Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00041657 | ||
| Relator: | SILVA GRAÇA | ||
| Descritores: | CADUCIDADE MATÉRIA DE FACTO REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20010626008141 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2600/99 | ||
| Data: | 05/09/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 489 ARTIGO 646 N4 ARTIGO 668 ARTIGO 729 N3. CCIV66 ARTIGO 303 ARTIGO 333. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/04/05 IN BMJ N386 PAG46. | ||
| Sumário : | I - A excepção da caducidade, que não seja de conhecimento oficioso, só pode ser conhecida se for invocada no momento oportuno - contestação. II - As regras e dados da experiência de natureza estritamente tácita constituem factos. III - Para fundamentação da sentença a lei apenas exige a menção dos fundamentos que a justificam - aos olhos do julgador, como é evidente - a decisão por ele proferida. | ||
| Decisão Texto Integral: |