Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020636 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CRIME SEMI-PÚBLICO QUEIXA DO OFENDIDO MANDATÁRIO JUDICIAL PODERES ESPECIAIS LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO RATIFICAÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199309220447573 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3410/92 | ||
| Data: | 11/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No domínio do Código de Processo Penal de 1929 e do Decreto-Lei n. 35007 de 13 de Outubro de 1945, só procuração especial habilitava o mandatário a denunciar uma emissão de cheque sem provisão. II - Todavia o ofendido podia ratificar queixa irregular por deficiência de mandato e, desse modo, tornaria o Ministério Público legítimo para acusar. III - O artigo n. 112 do Código Penal de 1982 não havia revogado o parágrafo 2 do artigo n. 101 daquele outro Código. | ||