Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036998 | ||
| Relator: | DIONISIO CORREIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO OBJECTO PROVA TESTEMUNHAL PROCEDIMENTOS CAUTELARES LESÃO CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199905130004432 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4876/98 | ||
| Data: | 12/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo o contrato de arrendamento puramente verbal, nada impede a prova testemunhal sobre se uma garagem estava ou não abrangida nos locais arrendados, pois a lei não exige que a exclusão de determinados locais do contrato de arrendamento verbal conste de escrito. II - O que a lei estabelce é a inadmissibilidade de prova por testemunhas de convenções contrárias ou adicionais ao contrato de arrendamento reduzido a escrito particular, anteriores ou contemporâneas dele. III - Para que seja decretado o procedimento cautelar não especificado é necessário, além do mais, um juízo de certeza, de realidade, da iminência de lesão grave e dificilmente reparável do direito que se quer proteger. Se a lesão já está consumada, a providência não tem razão de ser, salvo para evitar que se produzam futuras e prováveis lesões idênticas ou para prevenir o dano da continuação da lesão em curso por não estar ainda totalmente consumada. | ||