Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B334
Nº Convencional: JSTJ00036998
Relator: DIONISIO CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO
OBJECTO
PROVA TESTEMUNHAL
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
LESÃO
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: SJ199905130004432
Data do Acordão: 05/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4876/98
Data: 12/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo o contrato de arrendamento puramente verbal, nada impede a prova testemunhal sobre se uma garagem estava ou não abrangida nos locais arrendados, pois a lei não exige que a exclusão de determinados locais do contrato de arrendamento verbal conste de escrito.
II - O que a lei estabelce é a inadmissibilidade de prova por testemunhas de convenções contrárias ou adicionais ao contrato de arrendamento reduzido a escrito particular, anteriores ou contemporâneas dele.
III - Para que seja decretado o procedimento cautelar não especificado é necessário, além do mais, um juízo de certeza, de realidade, da iminência de lesão grave e dificilmente reparável do direito que se quer proteger. Se a lesão já está consumada, a providência não tem razão de ser, salvo para evitar que se produzam futuras e prováveis lesões idênticas ou para prevenir o dano da continuação da lesão em curso por não estar ainda totalmente consumada.