Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024072 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO REDUÇÃO DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197602100660461 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provado que o condutor do veículo automóvel, único responsável pelo acidente de viação, é pessoa remediada, que aufere um rendimento elevado na firma ré, empresa rica e próspera, da qual é caixeiro viajante, é de reconhecer que se não justifica o uso da faculdade do artigo n. 494 do Código Civil de modo a fixar a indemnização em montante inferior ao dos danos causados. II - Tendo o autor, homem de 42 anos de idade, vítima do acidente, ficado afectado de incapacidade total para o exercício da profissão, acompanhada de incapacidade parcial permanente para o trabalho em geral, calculada entre 55 a 60%, nos termos do n. 2 do artigo 564 do Código Civil, o tribunal tem de atender aos danos futuros na fixação da indemnização porque esses danos são, não só previsíveis, como até determináveis. III - Não estando fixada na lei a obrigatoriedade de uma renda vitalícia, nada impede que o tribunal parta do cálculo da renda vitalícia que seria devida ao lesado para reconstituir a importância que lhe corresponde em capital, calculado de hamonia com o Mapa I anexo ao Decreto n. 45994 de 28 de Agosto de 1964. | ||