Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038900
Nº Convencional: JSTJ00012272
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONUNCIA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: SJ198705270389003
Data do Acordão: 05/27/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime e regulado pela Lei civil (Codigo Penal, artigo 128).
II - Mantendo-se, porem, em vigor o artigo 34 do Codigo de Processo Penal, o juiz continua obrigado a arbitrar indemnização aos ofendidos no caso de condenação, so podendo deixar de o fazer, se, "antes de proferida sentença final em 1 instancia", o ofendido requer que a indemnização seja liquida em execução de sentença (paragrafo 3 do citado artigo).
III - Havera excesso de pronuncia, nulidade todavia sanavel se não arguida a tempo, no caso de o lesado ter pedido que a indemnização fosse deixada para execução de sentença e esta haja condenado, desde logo, em quantia certa.