Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
184/13.8TBTND.C1.S2
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: DIREITOS DE PERSONALIDADE
DIREITO AO REPOUSO
INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
LICENÇA
RUÍDO
RENÚNCIA
ABUSO DO DIREITO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 03/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS / ÓNUS DA PROVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
-Elsa Vaz Sequeira, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa 2014, Coord. de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença, p. 792 e 793;
-Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II Volume, 5.ª Edição, Universidade Católica Editora, p. 618 e 619.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 635.º, N.º 4.
REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉTRICAS DE ALTA TENSÃO, DECRETO REGULAMENTAR Nº 1/92, DE 18-02.
PORTARIA N.º 1421/2004.
Legislação Comunitária:
RECOMENDAÇÃO EUROPEIA 519/EC/1999, DE 12 DE JULHO DE 1999.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 17-01-2002, PROCESSO N.º 4140/01;
- DE 02-07-2007, PROCESSO N.º 09B0511;
- DE 13-09-2007, PROCESSO N.º 07B2198;
- DE 15-05-2008, PROCESSO N.º 08B779;
- DE 19/10/2010, PROCESSO N.º 565/1999.L1.S1;
- DE 17/04/2012, PROCESSO N.º 1529/04.7TBABF.E1.S1;
- DE 30-05-2013, RELATOR GRANJA DA FONSECA, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 02-12-2013, RELATOR BETTENCOURT DE FARIA, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 01-03-2016, PROCESSO N.º 1219/11.4TVLSB.L1.S1;
- DE 29-11-2016, RELATOR ALEXANDRE REIS, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 29-06-2017, RELATOR LOPES DO REGO, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. O direito da autora ao repouso, ao sono e à tranquilidade, constituindo uma imanação dos direitos fundamentais de personalidade, constitucionalmente tutelados, é superior ao direito da ré em manter um poste de média tensão no local em que se encontra implantado, devendo prevalecer sobre este, sem que o facto de a actividade da ré se encontrar licenciada e os níveis de ruído não excederem os limites regulamentares, permita concluir de forma diversa.

II. Estando em causa a afectação, de forma continuada, de um direito de personalidade da autora não poderá, em princípio, atribuir-se relevância à conduta desta para efeitos de renúncia ao direito ao repouso e ao descanso; não poderá certamente atribuir-se tal relevância para efeitos de renúncia definitiva a esse direito.

III. Ainda que assim não se entendesse, sempre a prova dos factos constitutivos do abuso do direito da autora, enquanto factos impeditivos (art. 342º, nº 2, CC), caberia à ré, que não logrou alcançar essa prova.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




1. AA intentou, em 09/04/2013, a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra EDP - Distribuição de Energia, S.A., pedindo a condenação da R. a, a expensas suas, alterar o local de implantação do poste de média tensão situado a cerca de 3,9 m da casa de habitação da A.

Alegou em síntese que, junto à casa onde reside, existe um poste de média tensão integrado numa linha propriedade da R. que, para além de causar ruído do transporte da energia, causa ruído com o vento e cria campos magnéticos que lhe afectam o descanso e a saúde.

A R. contestou por excepção, invocando a incompetência material do tribunal, competência que atribuiu ao tribunal administrativo; e por impugnação, alegando que a linha se encontra licenciada, é verificada periodicamente, as emissões magnéticas da linha se encontram dentro dos parâmetros legais, não causando mais barulho que os restantes objectos que se encontram à volta da casa tais como árvores.

A fls. 51, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a invocada excepção de incompetência material dos tribunais judiciais.

Por sentença de fls. 153 foi a acção julgada procedente, condenando-se a R. a remover o poste de média tensão que implantou próximo da casa da A.

Inconformada, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de … da decisão que julgou improcedente a excepção de incompetência material e da sentença, pedindo a modificação da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão da Relação foi decidido não conhecer do recurso da decisão que julgou improcedente a excepção de incompetência material e julgada improcedente a impugnação da matéria de facto. A final foi proferida decisão, julgando improcedente o recurso e confirmando a decisão da 1ª instância.


2. Veio a R. interpor recurso de revista, por via excepcional, para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões (sem autonomizar a questão da admissibilidade da revista excepcional da questão de mérito):

I - Compulsada toda a prova produzida e dada como assente nos autos, não existe nenhuma demonstração feita pela autora recorrida de que de 1985 até 2013, esta ou os seus antecessores, alguma vez, tenham reclamado junto da ré recorrente de que a linha eléctrica e o poste produziam qualquer ruído incomodativo, fosse pontual ou permanente;

II - Por conseguinte, durante 28 longos anos, pôde a recorrente explorar normalmente a identificada linha eléctrica de serviço público, proceder a todas as acções de conservação e manutenção previstas na lei, que permitiram que a mesma, ainda hoje, a esta data, possa abastecer energia eléctrica a freguesia de … - T...;

III - Neste sentido, a conduta da recorrida ao longo do tempo reforçou a confiança, estabilizou a expectativa da ré recorrente de que passado tão grande período de temporal, nada a iria obrigar a rever ou a colocar em causa um traçado de linha cujo projecto foi aprovado pelo Estado Português;

IV - Resulta claro, salvo melhor opinião, que a conduta da recorrida configura um procedimento abusivo violador dos princípios da boa-fé e da confiança, estando assim reunidos todos os pressupostos para aplicação, por este Ilustre Supremo Tribunal de Justiça, do instituto do Abuso de Direito (art° 334 do C. Civil).

V - É pacífico em toda a comunidade científica especializada em redes eléctricas que as linhas de 15kV não produzem ruídos. O chamado "efeito coroa" apenas se verifica em tensões superiores a 330kV, ou seja, em redes de muito alta tensão (MAT).

VI - Sem prejuízo do exposto, o tribunal a quo fez, igualmente, uma errada qualificação jurídica da factualidade dada como assente, porquanto se, de facto, a linha ou mesmo o apoio em causa produzissem o referido "ruido permanente", este teria de ser sindicado no âmbito do DL 9/2007, de 17 de Janeiro (Regulamento Geral do Ruído). Deste diploma importa realçar o seu art.4° onde se refere que, as fontes de ruido suscetíveis de causar incómodos podem ser submetidas a licenças especiais de ruído.

VII - Ora, sendo competência do Estado a prevenção e o controlo da poluição sonora parece claro que se a linha eléctrica da recorrente produzisse, de facto, um ruído audível e incomodativo esta licença teria sido necessária para o seu estabelecimento. O que não é exigido no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

VIII - Ora, no que respeita à ilicitude, pressuposto essencial da responsabilidade civil que se imputa à ré recorrente, não resulta provado em sede de matéria de facto, que a linha eléctrica em causa nos presentes autos violasse quaisquer parâmetros estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído, pelo que a ilicitude deveria ter-se, automaticamente por excluída em razão dos valores da prossecução e da concretização do bem - comum ou do interesse público, valores que devem prevalecer sobre os direitos ao repouso e a um ambiente de vida humano, sadio e equilibrado, tudo por via da concordância prática consagrado no artigo 335° do Código Civil.

IX - Considera a recorrente essencial e relevante para uma melhor aplicação do direito, no que concerne ao Regime Jurídico do Licenciamento de Instalações Eléctricas, previsto no DL n°26/852, de 30 de Julho de 1936, que se entenda que a recorrente EDP Distribuição ao possuir Licença de Estabelecimento para a Linha Eléctrica 15kV para o PTD n°125/TND, em …, T..., concedida por despacho emitido pela Direção Geral de Energia- Ministério da Industria e Energia a 11 de outubro de 1985, representa que esta decorre de um processo administrativo complexo, com vista a obter aprovação do projecto final, envolvendo inúmeros estudos técnicos antes da implantação efetiva e definitiva de qualquer apoio, realizado por engenheiros projectistas, que certificam que o traçado onde será estabelecido a linha é o mais adequado tecnicamente, que as potências e cargas estabelecidas são as indicadas para a zona em questão e que são cumpridas todas as normas regulamentares em matéria de segurança de pessoas e bens, sob pena do Estado Português não conferir o correspondente licenciamento.

X - Bem como fez, o Tribunal Recorrido, uma errada aplicação das normas legais, ao decidir como decidiu, na ponderação que fez dos dois direitos em confronto, optando por um dos direitos em detrimento do outro, i.é, obrigando a recorrente a retirar o apoio e a linha do local onde se encontra legalmente estabelecida há 28 anos (!!!), com a fundamentação de que a recorrente, apesar de ter demonstrado que a linha eléctrica se mantinha em exploração devidamente licenciada e em estrito cumprimento das normas de segurança aplicáveis, nomeadamente quanto às distâncias mínimas admissíveis dos condutores aos edifícios e ao solo, teria ainda de alegar e demonstrar a "inconveniência" ou a "impossibilidade técnica" de uma outra solução ou alternativa de traçado da linha;

XII - Estão igualmente em causa no presente processo, interesses de particular relevância social. Configurando-se a situação dos presentes autos num conflito de direitos que deverá ser analisado à luz do artigo 335° C.C. e sendo certo que os direitos de personalidade são direitos fundamentais, prevalecendo, por serem de espécie dominante, sobre os demais direitos, em caso de conflito, nomeadamente sobre o direito de propriedade e o direito ao exercício de uma atividade comercial, porém, mesmo o direito inferior deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses.

XIII - O acórdão recorrido está, ainda, em clara contradição com o entendimento vertido no do douto Acórdão do Tribunal da Relação de … de 06/12/2005, porquanto, manifestamente, a cedência do direito da recorrente se traduz, em concreto, numa alteração essencial e complexa do traçado da rede eléctrica existente e que forçosamente contende com outros proprietários, de quem terá de obter acordo e eventualmente proceder às legais indemnizações pela constituição de novas servidões.

XIV - Até porque a invocada tendência da jurisprudência do STJ no sentido da prevalência do direito ao repouso e ao descanso, que o acórdão recorrido cita em abono da sua decisão (Acórdãos do STJ de 02.12.2013, 30.05.2013) nada têm que ver com linhas eléctricas de média tensão (15 KV), cujos pressupostos de estabelecimento e licenciamento são completamente distintos das linhas de alta, muito alta tensão e de parques eólicos.

 XV - Decidindo, como decidiu, o Venerando Tribunal da Relação de …, fez errada interpretação da lei, violando ou não atendendo, ao disposto nos artigos 19° e 20° do Decreto Lei n° 26 852, de 30 de Julho de 1936, art° 12° do Decreto Lei n° 29/2006, de 15 de Fevereiro, artigo 31° do DL N° 29/2006, de 15.02.), artigos 334 e 335 do C. Civil e artigo 411° do CPC),

XVI - Assim sendo e nos melhores de direito, deverá revogar-se o acórdão em revista e, consequentemente, absolver a ora Ré do pedido de remoção da sua instalação eléctrica do local onde se encontra devidamente licenciada


A Recorrida não contra-alegou.


3. Por acórdão da formação a que alude o nº 3, do art. 672º, do Código de Processo Civil, o recurso foi admitido.

Cumpre decidir.


4. Vem provado o seguinte (mantêm-se a numeração e a redacção das instâncias):

1. A Autora reside no imóvel: "casa de habitação de dois pavimentos, com a superfície coberta de quarenta e três metros quadrados e logradouro com a área de quatrocentos e sessenta e sete metros quadrados, sita à Travessa …, nº …, …, ..., T..., inscrita na matriz predial urbana daquela freguesia sob o n.º 7… e registada na Conservatória do Registo Predial de T... sob o n.º 2…0".

2. A casa de habitação era propriedade de seus pais, ambos falecidos.

3. Atualmente, a casa supra identificada é propriedade da Autora.

4. Há cerca de 23 anos, a Ré, ou a sua antecessora, implantou um poste de média tensão à distância de 4,23 metros entre o apoio e a habitação, 7,33 metros de distância entre os seus condutores elétricos e a habitação e 11,73 metros entre os condutores e o solo.

5. As distâncias supra referidas cumprem o disposto nos artigos 27º e 29º do Decreto Regulamentar nº 1/92, de 18.02 – Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão.

6. Quando a sua mãe ficou viúva, e porque estava doente, a Autora levou-a para viver consigo em L…, onde ficou entre 1997 e 2003.

7. Em 2003, a Autora e sua mãe voltaram para T.. e instalaram-se no imóvel identificado.

8. A mãe da Autora faleceu corria o ano de 2008.

9. Desde então, e até hoje, a Autora (tal como sua mãe, enquanto viveu) não consegue estar descansada na sua casa de habitação.

10. Do poste, emana, de forma permanente, um ruído baixo que aumenta de volume quando faz vento, tornando-se alto.

11. A Autora acorda várias vezes por noite devido ao descrito ruído, principalmente quando faz vento.

12. Porque não descansa, a Autora sente-se permanentemente cansada, o que lhe causa distúrbios no seu dia-a-dia.

13. Recentemente, teve que se deslocar ao Hospital a meio da noite, em mais do que uma ocasião, por sentir dificuldades respiratórias (falta de ar).

14. Entretanto, foram diagnosticados à Autora diversos problemas cardíacos, mais concretamente, alterações nas válvulas mitral e aórtica, conforme relatório de ecocardiograma de 27 de Abril de 2012.

15. Ante o tamanho do poste de média tensão em causa, a Autora receia que o mesmo caia em cima da sua habitação caso ocorra uma intempérie mais forte.

16. A Autora procurou, junto da Ré, que o poste fosse removido mas obteve resposta negativa, fundada no facto de as normas regulamentares em vigor estarem a ser cumpridas.

17. A referida linha e, consequentemente, o apoio implantado no prédio da Autora encontra-se devidamente licenciada pelo Órgão do Governo com competência para tal efeito, concedidas ao abrigo do Decreto-Lei nº 26 852, de 30 de Julho de 1936 que fixa as normas a seguir para o licenciamento de todas as instalações destinadas à distribuição de energia elétrica,

18. O ramal de Média Tensão supra identificado e o seu apoio nº 6 foram implantados há cerca de 23 anos.

19. O apoio em causa não se encontra implantado em qualquer propriedade da Autora.

20. Os valores de campo eletromagnético medidos são inferiores aos estabelecidos na Recomendação Europeia 519/EC/1999, transposta para a legislação nacional pela Portaria 1421/2004, isto é, 5000 Volts/m para o Campo Elétrico e 100 micro Tesla para o Campo Magnético.

21. Em medição realizada no âmbito dos presentes autos na habitação da autora, forma obtido os seguintes valores:

• Campo elétrico ao nível do solo - 71,5 V/m;

• Campo magnético ao nível do solo: 0, 05 uT.


5. Tendo em conta o disposto no nº 4, do art. 635º, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas conclusões do mesmo. Assim, no presente recurso estão em causa as seguintes questões:

- Prevalência do direito ao descanso e repouso da A. sobre o direito de propriedade da R. sobre o poste de média tensão, assim como sobre o seu direito a explorar a rede eléctrica;

- Exercício abusivo do direito pela A.


6. A questão da prevalência do direito ao descanso e repouso da A. sobre o direito de propriedade da R. sobre o poste de média tensão, assim como sobre o seu direito a explorar a rede eléctrica foi apreciada pelo acórdão recorrido da forma desenvolvida que aqui se reproduz:

“A sentença recorrida, no confronto da colisão de direitos em causa – direito ao repouso e ao sono da autora que se mostra lesado pela atividade exercida pela ré, e o direito de propriedade por parte da Ré – considerou que o primeiro deverá prevalecer sobre o segundo.

Partindo da ideia de que em caso de conflito de direitos fundamentais haverá que se ater não só à natureza dos direitos em confronto, mas também ao grau em que cada um deles, no concreto, possa ser sacrificado se se der prevalência ao outro, a sentença recorrida faz a seguinte reflexão sobre o caso em apreço:

“A Jurisprudência do STJ sobre esta questão tem apontado no sentido de que a ilicitude dum comportamento ruidoso que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros está no facto de, injustificadamente e para além dos limites do socialmente tolerável, lesar tais baluartes da integridade pessoal. A ilicitude, nesta perspectiva, dispensa a aferição do nível do ruído por padrões legais estabelecidos. (ac. de 17-01-2002, Revista n.º 4140/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator))

Pois, habitação é o local privilegiado para o repouso, sossego e tranquilidade necessários à preservação da saúde e, assim, da integridade material e espiritual, nesta perspectiva, as emissões dos prédios vizinhos, designadamente de ruídos elevados e constantes, vibrações, odores e cheiros nauseabundos, que prejudicam substancialmente o uso do andar destinado à habitação das AA., transcendem as meras relações pessoais de vizinhança, envolvendo a tutela dos direitos de personalidade.

Com efeito, o regime de prevenção e controlo da poluição sonora tem por finalidade a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das poluções, aplicando-se ao ruído, nas relações de vizinhança, e às actividade ruidosas, permanentes e temporárias, susceptíveis de criar incomodidade, nomeadamente, a laboração de estabelecimentos, destinados à indústria, comércio e serviços, e a utilização de máquinas e equipamentos.

O comportamento ruidoso que prejudique o repouso, a tranquilidade, o sono e a saúde de terceiros, está eivado de ilicitude pelo facto de, injustificadamente, e para além dos limites do que é, socialmente, tolerável, lesar o princípio da integridade pessoal, ainda que a produção do ruído seja inferior ao, legalmente, permitido, e a actividade donde o mesmo provém tenha sido autorizada pela autoridade competente, provando-se a incomodidade do ruido para o descanso e sono dos autores, impõe-se atribuir aos lesados no direito ao repouso e a um ambiente sadio, uma indemnização, por danos não patrimoniais, com vista à tutela dos seus interesses.

Aqui chegados resulta provado que a autora tem perturbações no sono decorrente do ruído que emana da linha da ré, que tais perturbações além de lhe afectarem o descanso afectam a sua condição de saúde já menos boa.

O bem saúde e vida não são reparáveis, pelo que na ponderação dos interesses em causa exigidos pelo artigo 18º, nº 2 da CRP, exige-se que haja necessidade adequação e proporcionalidade de eficácia máxima dos direitos.

Quanto à necessidade é certo que a autora sempre poderia mudar de habitação, no entanto esse é um direito de conteúdo imaterial, sendo que ré não alega a existência da linha prévia à construção da habitação, pelo que a autora terá que repousar afastada da linha de energia eléctrica.

Quanto à adequação sempre se dirá que não existe outra forma de assegurar o direito à saúde, sono e repouso da autora.

Na compressão recíproca dos direitos fundamentais, ter-se-á que concluir que a saúde, não poderá ser comprimida de modo a que a mesma seja colocada em sério risco, bem como a qualidade do descanso.”

Insurge-se a apelante contra tal entendimento, argumentando que o tribunal a quo não fez uma adequada e proporcional ponderação dos interesses em causa, nomeadamente sobre se a autora viu, de facto, afetado o uso da sua habitação com o alegado ruído proveniente das linhas elétricas da recorrente, ao ponto de justificar a modificação de uma instalação elétrica de serviço público ali existente e devidamente legalizada há mais de 20 anos. Ainda em seu entender, a ordenada remoção do poste de média tensão implicaria um prejuízo consideravelmente superior (face ao interesse coletivo de fornecimento de energia elétrica) ao dano que se pretendia evitar.

Teremos de discordar da apelante, não nos merecendo a sentença recorrida qualquer censura, sendo que, além do mais, vai no sentido das decisões que, relativamente à questão em apreço, têm vindo a ser proferidas pelos tribunais superiores, nomeadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça.

No confronto entre os dois interesses em causa – e a matéria de facto dada como provada não nos deixa dúvidas sobre o facto de o referido poste, instalado a 4,23 m da casa da autora e os respetivos fios condutores, emitindo um ruído permanente, perturbam o sono e o descanso da autora – teremos de considerar que o direito da autora ao descanso deve prevalecer, não só pela natureza dos bens jurídicos em causa, como ainda pela via dos custos necessários à remoção da lesão de tal direito.

O direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade constituiu uma imanação dos direitos fundamentais de personalidade, nomeadamente à integridade física e moral e a um ambiente de vida sadio, constitucionalmente consagrados nos artigos 17º, 25 e 66º da CRP [nota 3: Neste sentido, entre outros, Acórdão do STJ de 30-05-2013, relatado por Granja da Fonseca, disponível in www.dgsi.pt].

Os direitos de personalidade configuram-se como direitos fundamentais, cujas restrições se encontram sujeitas a reserva de lei, devendo limitar-se ao necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (principio da proporcionalidade contido no artigo 18º da CRP).

A produção ou emissão de ruídos constitui uma violação ao direito à integridade física, ao repouso e à qualidade de vida [nota 4: É comum o entendimento de que a produção ou emissão de ruídos lesiva de direitos individuais e/ou coletivos encontra tutela jurídica em três planos distintos: i) tutela do direito de propriedade, seja com incidência no seu carater absoluto (art.1305º CC), seja no domínio das relações de vizinhança (art.1346º CC); a do direito ao ambiente, enquanto direito de natureza análoga aos direitos fundamentais (art.66º CRP); a dos direitos fundamentais de personalidade, como o direito à integridade moral ou física e ao livre desenvolvimento da personalidade (artigos 25º e 26º CRP e 70º CC) – neste sentido, Acórdão do STJ de 02-12-2013, relatado por Bettencourt de Faria, disponível in www.dgsi.pt].

A relevância da ofensa do direito ao repouso não é afetada pela circunstância de se mostrar respeitado o que se encontra regulamente[mentado] relativamente ao ruído e de a atividade em causa se encontrar devidamente licenciada, sendo entendimento dominante no STJ de que a ilicitude, nesta perspetiva, dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legalmente estabelecidos [nota 5: Neste sentido, entre muitos outros, o já citado Acórdão do STJ de 30-05-2013, e os acórdãos do STJ de 02-12-2013, relatado por Bettencourt de Faria, de 29-11-2016, relatado por Alexandre Reis, e de 29-06-2017, relatado por Lopes do Rego, todos disponíveis in www.dgsi.pt]..

A par deste direito fundamental e do lado da Ré, deparamo-nos com o exercício de uma atividade com vista à satisfação de um interesse público, pelo que nos encontraremos perante uma colisão de direitos.

O artigo 335º do Código Civil estabelece os critérios que devem presidir à resolução das situações de colisão de direitos:

1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.

2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.

O STJ, pronunciando-se sobre um conflito entre o direito ao repouso e uma atividade de um parque eólico autorizada administrativamente, e reconhecendo, regra geral, a supremacia dos direitos liberdades e garantias sobre outros direitos constitucionalmente protegidos (direitos económicos, sociais e culturais), defendeu que a ponderação dos direitos em conflito deve ser feita em concreto.

Uma vez que a questão envolvida na colisão de direitos contende não com as faculdades que os integram mas com os limites do seu exercício, a aferição sobre se os direitos em colisão são iguais ou da mesma espécie ou desiguais ou de espécie diferente – independentemente de um apuramento em abstrato, em termos axiológicos em função dos interesses que presidem à afetação do bem que é objeto do direito e tendo em conta a sua estrutura e conteúdo –, e a definição dos critérios que presidem à sua resolução tem de ser feita em concreto.

A hierarquização abstrata dos direitos não constituiu o critério definitivo ou único, na determinação do direito prevalente, que tem de ser feita em concreto, segundo as circunstancias do caso [Nota 6: LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, “Teoria Geral do Direito Civil”, II vol., 5ª ed., Universidade Católica Editora, p. 618 e 619].

Em igual sentido aponta Elsa Vaz Sequeira [Nota 7: “Comentário ao Código Civil”, Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa 2014, Coord. de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença, p. 792-793], afirmando que, embora deva ser feita uma avaliação dos direitos em abstrato pela comparação entre os bens jurídicos tutelados pelas situações em apreço – que constituirá um indício da possível superioridade de um dos direitos ou da igualdade entre ambos –, importa verificar no caso concreto se, em rigor, um dos direitos se apresenta superior ao outro.

Para tal, a referida autora propõe que se atenda a três critérios:

a) Critério do interesse ou fim do exercício em concreto: na graduação dos direitos impõe-se apreciar o interesse a satisfazer com o exercício de cada um dos direitos em confronto. Se em concreto, for de considerar que um dos direitos visa realizar um interesse mais valioso do que outro, então deve aquele beneficiar da prevalência referida no nº2.

b) Critério da minimização dos danos: para aferir da eventual inferioridade de um dos direitos colidentes cabe ainda comparar as consequências negativas do seu não exercício pleno, mormente apurar qual o prejuízo que advém para o titular, devendo dar-se prevalência àquele que sofreria um menor dano caso fosse impedido de exercitar o seu direito;

c) Critério dos lucros do exercício: se o exercício de um dos direitos proporciona ao seu titular um bom lucro e o exercício do outro não, então deve prevalecer aquele.

Na hipótese de se concluir pela superioridade de um relativamente ao outro, deve encontrar-se uma solução que, sem prejuízo de dar prevalência ao superior, acautele na medida do possível um exercício residual e subsidiário do direito preterido.

Concluindo, ainda que se considerasse encontramo-nos perante direitos com igual hierarquia quando observados pelo prisma dos bens jurídicos tutelados, a comparação entre direitos colidentes imposta pelo artigo 335º sempre imporia a verificação, no caso concreto se, em rigor, um dos direitos não se apresenta superior ao outro.

Descendo, assim, ao caso em apreço, e sob o prisma do interesse tutelado em cada um dos lados, temos que os direitos em confronto não são iguais, opondo-se, por um lado, direitos fundamentais de personalidade e, do outro, um direito de administração pública que, além do mais, pode ser exercido de uma outra forma de modo a satisfazer o interesse público subjacente à atividade em causa.

Os interesses conflituantes são, por um lado, o direito ao sossego por parte da autora (direito de personalidade) e, por outro, o direito da Ré de manter a passagem das suas linhas por aquele preciso local (no âmbito ou enquanto atividade de um serviço público).

E, da leitura da contestação da Ré, constata-se que os motivos por si invocados como fundamento de oposição à pretensão da autora – alteração do local de implantação do poste – enquadram-se, tão só, em duas ordens de razões: por um lado, atinentes à negação dos efeitos negativos invocados pela autora relativamente à sua saúde e descanso; e, por outro lado, relacionados com a circunstancia de a instalação do poste e da linha de média tensão ali implantados se encontrar devidamente licenciada e de acordo com os regulamentos em vigor.

Nunca, ao longo da sua contestação, a Ré alguma vez invoca qualquer dificuldade, impossibilidade técnica ou mesmo qualquer simples inconveniente, na pretendida alteração da localização do poste em litígio. Ou seja, a Ré não alega que para a satisfação cabal do interesse público de fornecimento de energia aos cidadãos, o traçado da rede tenha necessariamente de passar por aquele preciso local. Assim sendo, não se trata de colocar em confronto o direito ao sossego por parte da autora e o direito ao exercício de uma atividade de serviço público por parte da Ré, mas tão só, na parte em que a esta toca, o direito de o fazer por aquele preciso local.

E se o cidadão pode vir a ser obrigado a sofrer restrições aos seus direitos na medida em que tal se mostre necessário à satisfação do bem comum, as restrições a impor deverão ser limitadas ao mínimo indispensável, de modo a conciliar as exigências do interesse público com as garantias dos particulares constitucionalmente consagradas.

A Ré implantou o poste de alta tensão a 4, 23 m do imóvel da autora, imóvel este que constituiu a sua casa de habitação, já aí existente aquando de tal implantação.

A autora logrou demonstrar que a proximidade do poste de média tensão e respetivos fios condutores afeta o seu direito ao sono e ao descanso, o que constituiu uma ofensa ilícita a um direito de personalidade.

E o meio adequado e proporcional para a remoção da lesão do direito ao repouso e sossego da autora consiste precisamente na deslocação de tal poste para um outro local, mais afastado de casa da autora, solução que se afigura como a mais simples e de menor custo (sendo inexigível à autora qualquer solução que passasse pela venda da casa e pela aquisição de uma outra noutro local).

Por outro lado, como já se salientou, a remoção do poste para outro local em nada afeta a prestação do serviço público por parte da Ré, refletindo-se, tão só, nos custos necessários à alteração da localização do poste.

Igual ponderação dos interesses em causa tem sido feita pelo STJ, em casos semelhantes de conflito de direitos entre o direito ao repouso e o desenvolvimento de uma atividade que atua na realização de um interesse público [Nota 8: Cfr., Acórdão do STJ de 02-12-2013, relatado por Bettencourt de Faria, que se pronunciou no sentido de que sendo tecnicamente viável a remoção da torre e das linhas aéreas que suporta, quer alterando o seu trajeto, quer inserindo-as subterraneamente, resulta clara a prevalência do direito dos réus a impor tal remoção; cfr. igualmente o Acórdão do STJ de 30-05-2013, relatado por Granja da Fonseca, para um caso de conflito de direitos relacionado com a emissão de ruídos e sombras intermitentes por parte de aerogeradores e o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade].” (negrito nosso)


A fundamentação do acórdão recorrido, sustentada em jurisprudência recente deste Supremo Tribunal, afigura-se inteiramente correcta, adequada e pertinente.

O direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade, constituindo uma imanação dos direitos fundamentais de personalidade, constitucionalmente tutelados, é superior ao direito da R. em manter o poste de média no local em que se encontra implantado, devendo prevalecer sobre este, sem que o facto de a actividade da R. se encontrar licenciada e os níveis de ruído não excederem os limites regulamentares, permita concluir de forma diversa. No mesmo sentido do acórdão recorrido, e para além da jurisprudência nele citada, cfr. os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal (todos consultáveis em www.dgsi.pt):

- Acórdão de 13/09/2007 (proc. nº 07B2198), no qual se declara a superioridade do direito ao repouso sobre o direito à laboração de estabelecimento;

- Acórdão de 15/05/2008 (proc. nº 08B779), no qual se afirma a irrelevância da licença camarária para afastar a ilicitude da conduta lesiva do direito ao repouso;

- Acórdão de 02/07/2007 (proc. nº 09B0511), no qual se declara a irrelevância do facto de os níveis de ruído não excederem os limites regulamentares, no confronto com a tutela do direito ao repouso;

- Acórdão de 19/10/2010 (proc. nº 565/1999.L1.S1), reconhecendo a superioridade do direito ao repouso sobre o interesse na realização de obras públicas urgentes;

- Acórdão de 17/04/2012 (proc. nº 1529/04.7TBABF.E1.S1), no qual se afirma a superioridade do direito ao repouso sobre o direito à exploração de estabelecimento de diversão;

- Acórdão de 01/03/2016 (proc. nº 1219/11.4TVLSB.L1.S1), reconhecendo a superioridade do direito ao repouso sobre o direito de propriedade.


No caso dos autos, não está sequer em causa o direito de propriedade da R. sobre o poste de média tensão nem tampouco o direito da R. a explorar a rede de distribuição eléctrica, uma vez que a A. não pede a destruição do poste nem a cessação da actividade, antes se limita a pedir a remoção do poste para outro local, sem que a R. tivesse alegado a inviabilidade da alteração de localização.

Deste modo, e não obstante a prevalência do direito da A., sempre a condenação da R. a remover o poste para outro local, suportando os custos inerentes, permitirá assegurar de modo adequado e proporcional, a realização do direito da mesma R. a explorar a rede eléctrica assim como a prossecução do interesse público na distribuição de electricidade.


7. Suscita ainda a Recorrente a questão do alegado carácter abusivo do exercício do direito pela A., tendo em conta o facto de o poste de média tensão ter sido implantado no local descrito nos autos há cerca de 23 anos (e não há 28 anos como alega a Recorrente) antes da propositura da acção. Apesar de a R. não ter suscitado tal questão em sede de contestação ou de apelação, sendo o abuso do direito de conhecimento oficioso, passa-se a apreciar.

Antes de mais, considera-se que, estando em causa a afectação de forma continuada de um direito de personalidade da A., não poderá, em princípio, atribuir-se relevância à conduta desta (designadamente ao seu silêncio ou passividade) para efeitos de renúncia ao direito ao repouso e ao descanso. Não poderá certamente atribuir-se tal relevância para efeitos de renúncia definitiva a esse direito.

Ainda que assim não se entendesse, sempre a prova dos factos constitutivos do abuso do direito, enquanto factos impeditivos (art. 342º, nº 2, do Código Civil), caberia à R.

Ora, vejamos a cronologia dos factos provados:

2. A casa de habitação era propriedade de seus pais, ambos falecidos.

3. Atualmente, a casa supra identificada é propriedade da Autora.

4. Há cerca de 23 anos, a Ré, ou a sua antecessora, implantou um poste de média tensão à distância de 4,23 metros entre o apoio e a habitação, 7,33 metros de distância entre os seus condutores elétricos e a habitação e 11,73 metros entre os condutores e o solo.

6. Quando a sua mãe ficou viúva, e porque estava doente, a Autora levou-a para viver consigo em L…, onde ficou entre 1997 e 2003.

7. Em 2003, a Autora e sua mãe voltaram para Tondela e instalaram-se no imóvel identificado.

8. A mãe da Autora faleceu corria o ano de 2008.

9. Desde então, e até hoje, a Autora (tal como sua mãe, enquanto viveu) não consegue estar descansada na sua casa de habitação.

10. Do poste, emana, de forma permanente, um ruído baixo que aumenta de volume quando faz vento, tornando-se alto.

11. A Autora acorda várias vezes por noite devido ao descrito ruído, principalmente quando faz vento.

12. Porque não descansa, a Autora sente-se permanentemente cansada, o que lhe causa distúrbios no seu dia-a-dia.

13. Recentemente, teve que se deslocar ao Hospital a meio da noite, em mais do que uma ocasião, por sentir dificuldades respiratórias (falta de ar).

14. Entretanto, foram diagnosticados à Autora diversos problemas cardíacos, mais concretamente, alterações nas válvulas mitral e aórtica, conforme relatório de ecocardiograma de 27 de Abril de 2012.

15. Ante o tamanho do poste de média tensão em causa, a Autora receia que o mesmo caia em cima da sua habitação caso ocorra uma intempérie mais forte.

16. A Autora procurou, junto da Ré, que o poste fosse removido mas obteve resposta negativa, fundada no facto de as normas regulamentares em vigor estarem a ser cumpridas.


Não tendo sido feita prova de que a A. habitasse na casa dos autos à data da implantação do poste de média tensão, nem de quantos anos residiu a A. na mesma casa de forma seguida ou interpolada, nem ainda da data ou datas exactas em que apresentou reclamação junto da R., conclui-se não estar provada factualidade que permita declarar que a exigência judicial de tutela do direito ao repouso assuma carácter abusivo.


8. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.


Custas pela Recorrente.


Lisboa, 22 de Março de 2018


Maria da Graça Trigo (Relator)

Maria Rosa Tching

Rosa Maria Ribeiro Coelho