Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B728
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
MARCAS
REGISTO DE MARCA
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
Nº do Documento: SJ200310090007282
Data do Acordão: 10/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : O tribunal competente para julgar o recurso interposto do despacho do INPI que recusou um registo de marca, é o Tribunal de Comércio de Lisboa.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"DERONE - CONFECÇÕES, S.A." pediu que se decida o conflito negativo de competência surgido entre o Tribunal de Comércio de Lisboa e o Tribunal Judicial de Porto de Mós, relativo ao recurso que a requerente interpôs do despacho do INPI de 25/5/01 que recusou o registo da marca nacional nº 347.344 "DERONE".
Efectivamente, o Tribunal de Comércio de Lisboa julgou-se incompetente em razão do território, entendendo que competente para a acção era o Tribunal de Comarca de Porto de Mós.
Ao invés, o Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do mencionado recurso.
Ambas as decisões, respectivamente de 3/6/02 e de 4/10/02, transitaram em julgado.
Notificados para se pronunciarem sobre o conflito, apenas o Ex.mo Juiz da Comarca de Porto de Mós o fez, remetendo para o despacho onde se julgou incompetente.
A requerente DERONE entende ser competente o Tribunal de Comércio de Lisboa.
O Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser atribuída competência ao Tribunal de Comércio de Lisboa.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Está-se perante um conflito negativo de competência - cfr. art. 115º, nº 2 do C.P.C., dado que tanto o Tribunal de Comércio de Lisboa como o Tribunal da Comarca de Porto de Mós se julgaram incompetentes para conhecer do recurso de marca, tendo ambas as decisões transitado em julgado.
Há assim que decidir qual o tribunal competente para conhecer deste recurso de marca.
Ora, a competência em razão da matéria para conhecer do recurso de marca foi atribuída aos tribunais de comércio pois é o art. 89º, nº 2, al. a) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (L.O.F.T.J.) que expressamente determina que compete aos tribunais de comércio julgar « Os recursos de decisões que, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer dos direitos privativos nele previstos.»
Por outro lado, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 16/95 a competência territorial para julgar tais recursos foi atribuída ao Tribunal da Comarca de Lisboa.
Assim, o tribunal competente para julgar o presente recurso é o Tribunal de Comércio de Lisboa.
Solução que, como se refere na alegação da «DERONE», a jurisprudência - cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 18/12/01 (in www.dqsi.pt) e a doutrina - cfr. Carlos Olavo, «A Propriedade Industrial e a Competência dos Tribunais de Comércio», R.O.A., Ano 61º, Lisboa, pág. 220, têm seguido.
E que, aliás, o Decreto-Lei nº 36/3003, de 5 de Março, que aprovou o Código de Propriedade Industrial, entrado em vigor em 1 de Julho de 2003, consagra no seu art. 40º, n.º 1, ao atribuir competência para estes recursos, ao Tribunal de Comércio de Lisboa.
Pelo exposto, decide-se o presente conflito negativo de competência, surgido entre o Tribunal de Comércio de Lisboa e o Tribunal da Comarca de Porto de Mós, relativo ao recurso interposto pela DERONE, do despacho do INPI de 25/5/01 que recusou o registo da marca nacional nº 347.344 «DERONE», atribuindo tal competência ao Tribunal de Comércio de Lisboa.
Sem custas.

Lisboa, 9 de Outubro de 2003

Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino