Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | EMPREITADA DONO DA OBRA COMITENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200306170015566 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | V M FUNCHAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, Lda.", com sede no Funchal, adquiriu por trespasse, em 22/03/1993, o estabelecimento comercial de electrodomésticos e seus derivados, que antes fora de sapataria, instalado no r/c do prédio nº. ... da Rua ..., naquela cidade. Este prédio confina com o prédio nºs ... e ... da mesma Rua, que está inscrito na C.R.P. a favor de B, falecido em 5/10/1994, de que são únicos herdeiros C e mulher D, E e marido F, G e mulher H, I e marido J, e L e mulher M. Por partilha extra-judicial de 19/12/1996 o mesmo prédio foi adjudicado à E e ao G. Em 17/11/1995, o F, o L e o G, celebraram com "N - Construções, Lda.", um contrato de empreitada destinado à construção por esta de um edifício sobre este prédio. Em 25/10/1996, os mesmos R.R. contrataram com a "N - Construções, Lda." nova empreitada em substituição da primeira, destinado à execução de um edifício sobre aquele prédio e sobre o prédio contíguo nºs ... e ... . Na execução deste contrato a "N - Construções, Lda." procedeu à demolição do respectivo prédio e a trabalhos de escavações e preparação de infra-estruturas. No decurso dos trabalhos (escavações) o prédio nº. ... foi demolido e, em consequência, destruída a loja onde estava instalado o estabelecimento Comercial da "A, Lda.". Esta, em 11/11/1996, no Tribunal de Círculo do Funchal, intentou acção em processo comum ordinário contra os referidos herdeiros do B e a "N - Construções, Lda.", pedindo: 1- A declaração de que os primeiros cinco R.R. estão habilitados como únicos e universais herdeiros do B. 2- A condenação de todos os R.R. a reconhecerem que a A. era dona e exclusiva proprietária de estabelecimento comercial de electrodomésticos e de sapataria supra identificado. 3- A condenação de todos os R.R., uma vez reconstruído o prédio demolido, a instalarem a A. no local em espaço e condições idênticas às existentes antes. 4- Quando assim não seja entendido ou tal não se mostre possível, a condenação de todos os R.R. a indemnizarem a A. no montante de 45.000.000$00, correspondente ao valor do trespasse do estabelecimento. 5- Em qualquer caso, a condenação de todos os R.R. a indemnizarem a A. de todos os danos sofridos até à sua reinstalação no local, ou no pagamento dos 45.000.000$00, "sendo os vencidos até 31/8/96, no montante de 22.300.000$00, conforme artº. 24º acima, acrescidos de juros legais à taxa legal de 10% ao ano a contar da citação" - sic. Alegou que quer os cinco primeiros R.R. quer a R. "N - Construções, Lda.", a quem aqueles confiaram os trabalhos; não tomaram durante as escavações as disposições construtivas e as precauções que devem ser adoptadas nestes casos e, em consequência, deu-se a queda e demolição do prédio onde se localizava o seu estabelecimento comercial. Os R.R. contestaram. Após vicissitudes várias que não interessa relatar, a A. alterou o pedido na réplica (fls. 119 e seg.) relativamente e no que aqui interessa, ao que formulou em 4 e 5. Assim, pediu a condenação de todos os R.R: 4- A indemnizarem a A. do valor do trespasse do estabelecimento comercial no montante de 45.000.000$00, depois de deduzido o valor respeitante a mercadorias e as benfeitorias móveis e equipamentos indicados. 5- A indemnizarem a A. de todos os danos sofridos até 31/08/96, no montante de 21.256.000$00, acrescido de juros legais desde a citação. E formulou ainda este pedido: 6- A condenação de todos os RR. a pagarem à A. todos os demais prejuízos que venha a sofrer até à sua reinstalação no local, a calcular em execução de sentença. Na sentença final, proferida na Vara Mista do Funchal, a acção foi julgada parcialmente procedente, assim: a) Declaração dos 5 primeiros RR. habilitados como únicos e universais herdeiros de B. b) Condenação da R. "N - Construções, Lda." a pagar à A. 33.000.000$00 ou 149.639,37 euros; o montante, a liquidar em execução de sentença, decorrente dos lucros que a A. deixou de auferir pelo não exercício da sua actividade entre 15/12/95 e 8/02/96; juros desde a citação até integral pagamento, à taxa legal. c) Improcedência dos restantes pedidos. d) Absolvição do pedido dos restantes R.R. Apelou a A. A Relação negou provimento ao recurso e confirmou a sentença. Nesta revista a A. concluiu que o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs. 11º; 483º; nº. 1, 493, nº. 1, 497; nº. 1, e 1348º, nº. 2, do C. Civil, devendo os restantes RR. ser condenados solidariamente a indemnizá-la nas quantias já liquidadas e a liquidar em execução de sentença. Aqueles R.R. contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso. Remete-se genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação - artºs. 713º, nº. 6, e 726º do CPC. -, parte da qual vem descrita inicialmente. A petição inicial, sem expor as razões de direito, está longe de ser modelar como se diz no despacho saneador. Não ajuda também o discurso prolixo, amontoado e impreciso da recorrente, salvo na fase desta revista. Certo e seguro é que fundamentou o pedido (causa de pedir) na deficiente execução pela R. "N - Construções, Lda.", na qualidade de empreiteira, dos trabalhos de escavação no prédio contíguo. Fundamento que manteve na réplica e repete nesta revista. A primeira instância apreciou e rejeitou a responsabilidade dos cinco primeiros RR. com fundamento no artº. 1348º, nº. 2, do C. Civil. Fundamentou a condenação da R. "N - Construções, Lda." nos artºs. 483º e seg. do C. Civil, considerando a deficiente execução dos trabalhos pela empreiteira, que actuou com autonomia sem qualquer vínculo de subordinação com os donos da obra. Na apelação a A. sustentou que a responsabilidade dos outros RR. resultava dos artºs. 483º, 497º, nº. 1, 499º; 500º; nº. 3, 516º, 1346º; 1347º; e 1348º, do C. Civil. Quis dizer com isto que os RR. F, L e G que contrataram a empreitada com a R. "N - Construções, Lda.", respondem como donos da obra, por serem comitentes, e que os proprietários do prédio contíguo onde se efectuaram as obras, sendo donos destas (chama-lhes mesmo proprietários das obras), respondem nos termos do artº. 1348º do C. Civil. A Relação decidiu: Não aproveita à recorrente o disposto no artº. 1348º, nº. 2, do C. Civil, porque este soluciona conflitos nas relações jurídicas reais, concretamente nas relações de vizinhança. Não aproveita à recorrente o disposto no artº. 500º do C. Civil, porque o empreiteiro não actua como comissário do dono da obra. 1- A primeira questão a resolver desde já é a só agora invocada responsabilidade dos cinco primeiros RR. com fundamento no disposto no artº. 493, nº. 1, do C. Civil. Com efeito aquele fundamento não foi incluído na causa de pedir, como se vê da petição inicial e das alegações da apelação, dele não tendo conhecido a Relação. Há que considerar que no caso de empreitada a coisa deixa de estar em poder do dono da obra assumindo o empreiteiro o dever de a vigiar, não sendo aquele responsável pelos danos causados a terceiro, salvo se entre eles houver uma relação de comissão nos termos do artº. 500º do C. P. Civil (1). 2- O artº. 1348 do C. Civil regula relações jurídicas reais, resolvendo complexas relações de vizinhança. Prevê-se ali a faculdade do proprietário abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não crie o risco de deslocações de terras ou desmoronamentos dos prédios vizinhos, sendo responsável pelos danos que causar aos respectivos proprietários, mesmo que não tenha culpa. Divergiu este Supremo quanto à responsabilidade do proprietário no caso das escavações terem sido feitas por empreiteiro mediante contrato de empreitada celebrado com o dono da obra (2). Não apreciou porém nos casos que decidiu situações idênticas à que ora se conhece. É que aqui a recorrente não era a proprietária do prédio que entrou em ruína e foi demolido por causa das escavações feitas no prédio contíguo. Era, como diz, mera arrendatária do espaço daquele primeiro prédio onde tinha instalado o seu estabelecimento comercial. Logo, como diz a Relação, não lhe aproveita o que dispõe o artº. 1348º (3). 3- Resta a questão da responsabilidade do dono da obra no contrato de empreitada. O dono da obra não é um comitente do empreiteiro no sentido que lhe dá o artº. 500º do C. Civil, não estando este numa Relação de dependência ou subordinação. A fiscalização da execução da obra pelo dono dela nos termos do artº. 1209º do C. Civil, não pode, como aí se diz, perturbar o andamento ordinário da empreitada. Trata-se de resto de um direito do dono da obra e não de um dever de vigilância sobre o empreiteiro, que actua com autonomia. Por ser assim, tem-se decidido e entendido que o dono da obra não responde pelos danos causados a terceiros pelo empreiteiro durante a sua execução (4). Nestes termos negam a revista. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 17 de Junho de 2003 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Azevedo Ramos _______________ (1) Ac. S.T.J. de 30/01/1979, B.M.J. 283 p. 301- RLJ 112 p 204. (2) Ac. de 28/05/1996, B.M.J. 457 p. 317, e C.J. IV, 2, V. 91, e de 26/04/1988, B.M.J. 376 p. 587 (3) O direito do arrendatário não é real, ao contrário do que sustenta a recorrente. Vê-se do artº. 1682ºA, nº. 1 a), que o legislador o considera direito pessoal de gozo. (4) V.g., os citados acórdãos do S.T.J. de 30/01/79 e 26/04/88, e Vaz Serra, RLJ citada. No direito italiano, Rubino-Moscati, L’Appatto, 4ª sd, p. 631 e seg. |