Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081496
Nº Convencional: JSTJ00013144
Relator: CURA MARIANO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
LEGITIMIDADE PASSIVA
LEGITIMIDADE ACTIVA
CHAMAMENTO À AUTORIA
Nº do Documento: SJ199112100814961
Data do Acordão: 12/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N412 ANO1992 PAG406
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8964/89
Data: 12/20/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 610 ARTIGO 616 N1 N4.
CPC67 ARTIGO 28.
Sumário : I - Tem legitimidade para requerer a impugnação pauliana o credor ou credores prejudicados.
II - Deverá figurar como réu em tal impugnação apenas o terceiro adquirente já que não se está perante litisconsórcio necessário.
III - O terceiro adquirente chamado como réu, poderá deduzir o chamamento à autoria em relação ao devedor que com ele celebrou os contratos, ineficazes em relação ao credor.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça :

A propôs, na Comarca de Póvoa de Varzim, contra Panificadores Reunidos de Póvoa de Varzim, Ltda, acção ordinária reivindicando o seu direito de propriedade sobre duas fracções autónomas de prédio urbano que identifica, a entrega das mesmas livres e desocupadas e várias indemnizações.
A Ré contestou por excepção, impugnação e reconvenção, pedindo nesta que sejam declaradas nulas as vendas das fracções reivindicadas feitas ao Autor por Manuel da Cunha Barreto e C. Lda.
Replicou o Autor mantendo os seus iniciais pontos de vista.
No despacho saneador foi o Autor considerado parte ilegítima quanto ao pedido reconvencional e, como tal, absolvido da instância.
Do assim decidido agravou a Ré Pão Turra, Panificadores Reunidos da Póvoa de Varzim, Lda.
Este recurso foi recebido como agravo, a subir imediatamente, no efeito suspensivo, mas o Tribunal da Relação entendeu que o mesmo devia ter subido diferidamente, no efeito meramente devolutivo.
Seguiu o processo seus tramites vindo a ser proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente tendo reconhecido o Autor como proprietário das fracções reivindicadas, ordenando a entrega das mesmas, livres e desocupadas, e condenando a Ré em indemnização a liquidar em execução de sentença.
Do assim decidido interpôs recurso a Ré que pediu que, conjuntamente, se conhecesse do recurso de agravo.
O Tribunal da Relação do Porto deu provimento ao agravo e, consequentemente, não tomou conhecimento da apelação, ordenando que os autos voltassem à 1 instância para ser proferido novo despacho saneador.
Recorre o Autor para este Supremo Tribunal de Justiça alegando:
1 - a impugnação pauliana impõe necessariamente o listisconsórcio necessário de alienante e adquirente, sob pena de julgados contraditórios;
2 - o douto Acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 610 e seguintes do Código Civil, em tudo o que respeita à Impugnação Pauliana.
A Recorrida não contra-alegou.
Tudo visto:
O problema a solucionar resume-se a saber se, na acção pauliana, se impõe o litisconsórcio necessário de alienante e adquirente.
A impugnação pauliana tem por objecto actos reais que tenham diminuído o património do devedor. Não se está assim perante actos viciados de nulidade ou de inactividades deste quanto ao exercício dos seus direitos. Como contrapartida da diminuição da garantia patrimonial a lei - artigo 610 do Código Civil - concede aos credores a faculdade de rescindirem aqueles actos reais, desde que estes não revistam natureza pessoal. Mas, só actos do devedor, desde que preenchidos os requisitos constantes das alíneas a) e b) daquele artigo 610 e n. 1 do artigo 612 do mesmo diploma legal.
Como consequência da propositura da acção ou da impugnação pauliana os actos praticados pelo devedor consideram-se ineficazes em relação ao credor. Refere o Professor Vaz Serra - in Rev. Legislação e Jurisprudência, ano 111 - páginas 154 - " é dada aos credores para obterem contra um terceiro, que procedeu de má fé ou se locupletou, a eliminação do prejuízo que sofreram com o acto impugnado". O que caracteriza a impugnação pauliana como acção de carácter pessoal e não de anulação ou real. Tal carácter, segundo Pires de Lima e Antunes Varela - Código Civil Anotado, 3 edição, volume I, páginas 602 - advém especialmente dos ns. 1 e 4 do artigo 616 do Código Civil ao atribuir ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse e ao não atribuir aos outros credores quaisquer direitos sobre esses bens.
Não se está, assim, perante actos nulos, mas relativamente ineficazes. Daí que não possam vir a produzir, no todo ou em parte, os efeitos que tenderiam a produzir desde que invocada a sua ineficácia pelo credor respectivo. O que conduz a que os contratos celebrados se mantenham válidos entre devedor e adquirente, não produzindo, porém, quaisquer efeitos em relação ao credor. Assim, uma vez declarada judicialmente tal ineficácia não se verifica a necessidade de os bens reverterem ao património do devedor, podendo conservar-se no do terceiro, onde o credor poderá executá-los ou praticar os actos conservatórios autorizados pela lei aos credores - artigo 616, ns. 1 e 3 do Código Civil e Prof. Vaz Serra - Rev. Leg. e Jurisprudência ano 111-154, bem assim cf.
Almeida e Costa - Direito das Obrigações, 3 ed, página 610. Execução que poderá sacrificar os actos jurídicos, apenas, na medida dos interesses do credor impugnante.
Evidente, pois, que pelo lado activo só o credor ou credores interessados poderão ter interesse directo para accionar o aparelho judicial.
Mas, quanto ao lado passivo?
Diz-nos o artigo 821 do Código de Processo Civil que estão sujeitos à execução todos os bens que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida, quer pertençam ao devedor, quer a terceiro. Mais sinteticamente, dir-se-à que é o património do devedor que responde por ele. Só que o devedor combinado com o adquirente celebrou contratos com aquele, digo, com este para eximir os bens à execução. No entanto, como referimos, tais contratos são apenas ineficazes em relação ao credor, continuando válidos em relação aos contraentes. A impugnação pauliana tende a obter a declaração daquela ineficácia. Declaração que, quanto aos efeitos, atinge apenas o adquirente, apresentando-se para este, por via de regra , bem mais gravosa do que a declaração de nulidade.
Sabido que o litisconsórcio voluntário é a regra e a necessária excepção, há que fixar que este se aplica apenas quando a lei ou o negócio exigirem a intervenção de vários interessados ou a natureza da relação jurídica obrigue àquela intervenção para que a decisão proceda o seu efeito útil normal - artigo 28 do Código de Processo Civil.
No presente caso dúvidas não se tem do que a acção terá que ser sempre proposta contra o terceiro adquirente, já que é este que detem o objecto do contrato e terá que o ver executado, apesar de inserido no seu património. Mas, e o devedor?
Não vemos que quer a lei, quer o negócio jurídico, quer a natureza da relação jurídica o imponham.
Na verdade é o adquirente quem está obrigado a restituir o objecto e, como nos diz o Professor Vaz Serra - Responsabilidade Patrimonial, Separata do Boletim do Ministério da Justiça, página 277 - "sem que esta obrigação - de restituição - possa ser inutilizada em outra acção movida pelo devedor". É certo que da procedência da impugnação pauliana podem resultar obrigações do devedor para com o terceiro adquirente, mas o facto situa-se nas relações entre ambos, pelo que esta poderá chamar aquele à autoria.
Mera faculdade.
Por outro lado, o assinalado carácter pessoal da impugnação pauliana conducente a que a sua procedência só ao credor aproveita, conquanto leva a retirar ao devedor qualquer interesse directo na contradição da acção. E isto porque o seu património é o garante da dívida e os bens que o constituem, entretanto alienados, podem ser executados, como se não tivessem saído da órbita do devedor.
No estudo, atrás citado, Vaz Serra declara expressamente que "embora várias razões aconselhem a intervenção do devedor na acção pauliana, não se configura aqui uma hipótese de litisconsórcio necessário, porque a sentença proferida apenas contra o terceiro-adquirente, não é inútil".
A conclusão impõe-se, pois, como demonstrámos já, à relação jurídica controvertida permite que a decisão a proferir produza efeitos só em relação ao terceiro adquirente, pelo que subsiste sempre, ainda que a ineficácia possa respeitar a outras pessoas que não intervieram na acção. Isto é, produzir o seu efeito útil normal.
Não queremos deixar de notar que a argumentação invocada pelo Recorrente é atinente, não à excepção de ilegitimidade mas à procedência da acção. O que não está em causa no presente recurso.
Termos em que vai negado provimento.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 10 de Dezembro de 1991.
Mário Sereno Cura Mariano,
Joaquim de Carvalho,
Beça Pereira.