Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076839
Nº Convencional: JSTJ00007073
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
DOMINIO PUBLICO
INDEMNIZAÇÃO
COMPETENCIA
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: SJ198810180768391
Data do Acordão: 10/18/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N380 ANO1988 PAG305
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: MARCELLO CAETANO IN ESTUDOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG182.
Área Temática: DIR ADM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Declarada a utilidade publica da expropriação de uma parcela de terreno sem que tivesse sido objecto de impugnação no contencioso administrativo, o juiz comum deve na altura propria do processo expropriativo fixar a respectiva indemnização.
II - Consequentemente, ainda que o objecto da declaração de utilidade publica seja uma parcela de terreno do dominio publico, não pode o juiz comum, face a não impugnação, em tempo, dessa declaração no foro do contencioso administrativo, que e o proprio, declarar-se incompetente em razão da materia e abster-se de fixar indemnização.