Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Nº do Documento: | SJ200205160012585 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | 6 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 223/01 | ||
| Data: | 02/15/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.- Na comarca de Lisboa, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A, solteiro, estudante, nascido a 26/06/82 em Corumbá, Brasil, de nacionalidade brasileira, filho de ...., residente na Rua ....., lote nº..., Bairro Popular Velho, Corumbá, Brasil, actualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Lisboa, imputando-lhe um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º, nº1, e 24º, alínea c), do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma, pela prática dos factos descritos a fls. 107 a 109, dados por reproduzidos. 2 - Realizada a audiência de julgamento, o tribunal colectivo da 6ª Vara Criminal de Lisboa, decidiu, inter aliá: a) - condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº1, do Dec. Lei nº 15/93, com referência à tabela anexa I-B, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) condená-lo na pena acessória de expulsão do território nacional, fixando-se em 10 (dez) anos o período de interdição de entrada no mesmo. II 1. - Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, em cuja motivação extraiu as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª O recorrente foi condenado num crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, n° 1, do Dec.Lei n° 15/93, com referência a tabela anexa 1-B, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2.ª E ainda, em pena acessória de expulsão do território nacional com o período de 10 (dez) anos de interdição de entrada. 3.ª O douto acórdão recorrido reconheceu que o recorrente à data dos factos contava com 19 (dezanove) anos de idade, que é jovem, sem antecedentes criminais e que confessou o crime demonstrando arrependimento. 4.ª Porém, o douto acórdão recorrido entendeu que o mesmo não deve beneficiar da atenuação especial da medida da pena, nos termos dos artigo 1° e 4°, do Dec.Lei n° 401/82, de 23 de Setembro. 5.ª Em razão das exigências de prevenção geral requeridas, pela elevada gravidade do crime cometido, pela necessidade do ordenamento jurídico dar uma resposta adequada a título de prevenir a eventual frustração dos bens jurídicos protegidos. 6.ª E, finalmente, para se atingir a confiança da própria sociedade no sistema penal vigente. 7.ª Ocorre que, por sua vez, o artigo 4° do Dec. Lei n° 401/82, de 21 de Setembro, não excepciona e nem ressalva que a espécie do crime praticado, impeça ou exclua a aplicação da referida atenuação especial da pena. 8º Pelo que, salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido acabou por violar o artigo 4° do Dec. Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, pois afastou a atenuação especial da pena invocando critérios não previstos em lei. 9º E, igualmente, em momento algum afirmou que a aplicação da referida atenuação especial da pena não traria vantagens para a reinserção social do jovem condenado nestes autos. 10ª Por outro lado, ao se aplicar o artigo 4° do Dec. n° 401/82, de 23 de Setembro ao caso vertente, o limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço e o limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos (ex vi artigo 73°, n° 1, al. a) e b) do C.P. ). 11ª Como efeito disto, o limite máximo e o limite mínimo da pena de prisão a ser aplicada ao recorrente estariam compreendidos entre 9 (nove) anos e 3 (três) anos e 2 (dois) meses. 12ª Contrariamente ao limite compreendido entre 12 (doze) anos e 4 (quatro) anos considerado pelo acórdão recorrido quando julgou a medida da pena a ser aplicada ao recorrente. 13ª Devendo pois, o douto acórdão ter considerado o artigo 4° do Dec.Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, como sendo aplicável ao presente caso, com os efeitos decorrentes. NESTES TERMOS, salvo sempre o devido respeito, requer-se seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se parcialmente o douto acórdão recorrido para que, afastando-se a violação do artigo 4° do Dec. lei 400/82, de 23 de Setembro, seja especialmente atenuada a pena de prisão aplicada ao recorrente, fixando-se a mesma no seu limite mínimo de 3 (três) anos e 2 (dois meses) em conformidade com o artigo 4° do Dec. lei n° 401/82, de 23 de Setembro, bem como do artigo 73°, n° 1, al. a) e b) do Código Penal ou, caso assim não se entenda, seja a pena fixada o mais próximo possível do referido limite mínimo decorrente da aludida atenuação especial. 1. - Na sua douta resposta, o Exm.º Magistrado do M.º P.º defendeu dever confirmar-se o acórdão recorrido, negando-se provimento ao recurso, uma vez que, conforme concluiu: - não dispondo o Tribunal relativamente ao arguido, cidadão estrangeiro de passagem pelo nosso País, de elementos susceptíveis de lhe permitirem formar a convicção de que da atenuação especial da pena iriam resultar vantagens para a sua reintegração - carecia de base legal para lhe aplicar o regime de atenuação especial previsto para jovens delinquentes - sendo a moldura penal abstracta da pena do crime de tráfico de estupefacientes de 4 a 12 anos de prisão e não beneficiando o arguido de qualquer atenuante de relevo a pena de 4 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada não pode deixar de ser tida como a mais benevelente possível, a decisão recorrida não merece qualquer censura. III Neste Supremo Tribunal, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta, na vista que teve do processo, nada opôs ao conhecimento do recurso. Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, com observância do formalismo legal. Cumpre decidir. O tribunal colectivo deu como provados os seguintes factos: 1º No dia 5 de Agosto de 2001, cerca das 11 horas e 5 minutos, o arguido desembarcou no Aeroporto de Lisboa, no voo TP1574, proveniente de São Paulo, Brasil. 2º Em seguida, apresentou-se no canal verde da Sala de Controlo de Passageiros e Bagagens da Alfândega desse terminal aéreo, tendo sido seleccionado para fiscalização de bagagem. 3º Tinha, então, no interior de uma mala preta, acondicionados em sete embalagens de plástico de shampôo, oitenta e sete invólucros pequenos, envoltos em fita adesiva preta e vulgarmente designados de "bolotas", contendo "cocaína". 4º Aposta à referida mala, encontrava-se a etiqueta com o nº.TP317402, coincidente com o impresso no talão de bagagem junto ao bilhete de avião do arguido. 5º Tinha ainda o arguido em seu poder: - 700 dólares americanos; - 60 reais brasileiros; - um passaporte da república Federativa do Brasil com o nº. CL 741506, emitido em seu nome em 18 de Julho de 2001 e válido até 17 de Julho de 2006, com o carimbo de entrada em Lisboa no referido dia; - um "visto" de entrada em Portugal de cidadão estrangeiro com o nº.AA 799994610; - um bilhete de avião de "Tap Air Portugal" com o trajecto São Paulo/Lisboa/São Paulo em seu nome; - um talão de embarque para o voo TP 1574, datado de 4 de Agosto de 2001 e também em seu nome; - um talão comprovativo de bagagem de porão com o mencionado número; - uma etiqueta de bagagem com o mesmo número; - um "vaucher" com o nº.01.08.0071, emitido por agência de viagens "Trend Operadora", em seu nome e relativo a uma estadia no "Hotel Berna", em Lisboa, de 5 para 6 de Agosto de 2001; - uma fotocópia de um folheto publicitário desse mesmo hotel, encontrando-se aí manuscrito o endereço ainda do mesmo; - um impresso com referências de voos relativos ao itinerário São Paulo/Lisboa/São Paulo em seu nome; - uma agenda telefónica com vários números de telefone manuscritos e entre os quais o número 967220510 referente a um indivíduo de nome "António". 6º Perante a intervenção dos serviços de fiscalização e tendo o arguido declarado que no interior do seu organismo transportava mais duas "bolotas" contendo "cocaína", foi conduzido ao Hospital de S. José onde, no decurso de operação cirúrgica, lhe forma retiradas as mesmas "bolotas". 7º A "cocaína" tinha o peso total líquido de 747,293 gramas. 8º Havia sido entregue ao arguido, além dos dólares e dos reais, destinados ao pagamento das despesas da viagem, e do bilhete de avião, por um indivíduo de identidade desconhecida, em São Paulo, no Brasil, para que aquele a transportasse até Lisboa. 9º Uma vez em Lisboa, o arguido deveria hospedar-se no "Hotel Berna", onde seria contactado por um indivíduo de nome "António", a quem deveria entregar a "cocaína". 0º O arguido, pelo serviço prestado, receberia 2000 dólares americanos. 11º Tinha conhecimento de que transportava consigo "cocaína", bem como da natureza estupefaciente dessa substância e, mesmo assim, com o único intuito de auferir aquele provento, para si de valor significativo, designadamente tendo em conta a situação económica do seu país, quis fazê-lo. 12º Agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta não era permitida. 13º Confessou-a e diz-se arrependido. 14º É estudante, frequentando no Brasil equivalente ao 12º.ano de escolaridade. 15º Vive com a avó, de 64 anos de idade. 16º Está inserido em família de parcos recursos económicos. 17º De nacionalidade brasileira, sempre residiu no Brasil, onde vive, aliás, a sua família. 18º Não possui qualquer ligação familiar, profissional ou outra com Portugal, tendo-se deslocado ao país apenas com o propósito de transportar e entregar a "cocaína". 19º Tinha bilhete de avião que o transportaria de regresso ao Brasil no dia 14 de Agosto de 2001. Prova-se ainda que: O arguido não sofreu anteriormente qualquer condenação. IV Nas conclusões da motivação, o Recorrente suscita essencialmente as seguintes questões: A) - Justifica-se a aplicação do regime especial para jovens delinquentes (art.º 4º do DL nº 401/82, de 23-09); B) - Impõe-se uma pena de prisão não superior a três (3) anos e dois (2) meses uma vez que se mostra desadequada a pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão cominada. C) - Deve ser aplicada uma pena consentânea com a atenuação especial ou, caso assim se não entenda, o mais próximo possível do limite mínimo da moldura penal abstracta. V A) - A pretendida atenuação especial da pena: À data dos factos, o arguido A, tinha dezanove (19) anos de idade, pois, nasceu em 26 de Junho de 1982. É-lhe, portanto aplicável o regime penal especial para jovens delinquentes (com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos), aprovado pelo Dec-Lei 401/82, de 23 de Setembro, conforme se determina no artº 9º do Cód. Penal. Nos termos do artº 4° desse Diploma, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artºs 73° e 74° do Cód. Penal, quando tiver razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. No caso concreto, deverá o arguido beneficiar da atenuação especial da pena, ora nos termos dos artºs 72° e 73° do Cód. Penal Revisto? Como resulta claramente da letra desse artº 4°, tal atenuação especial não é de aplicação automática, sendo imprescindível para tanto a demonstração de que de um regime de punição mais atenuado advirão vantagens para a reinserção do jovem condenado. Não se esquece que esta medida tem sempre como limite a "firme defesa da sociedade e prevenção de criminalidade" (V. n° 7 do preâmbulo daquele Dec-Lei n° 401/82). É certo que são prementes as exigências de prevenção geral nos crimes de tráfico de estupefacientes pelas consequências nefastas nos consumidores e reflexamente no seu agregado familiar e em toda a comunidade. Conforme ensina o Prof. Figueiredo Dias ("Direito Penal, Português - As consequências Jurídicas do Crime", págs. 242 e 243, § 330, a medida concreta da pena não deve baixar para além do da pena indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais". Essa medida mínima da "moldura de prevenção", denominada de defesa do ordenamento jurídico, "em nada pode ser influenciada por considerações seja de culpa, seja de prevenção especial". No entanto, é sempre imprescindível ter presente que a atenuação especial a que se reporta o artº4º do DL nº401/82, de 23 de Setembro, constitui um regime penal normal para os jovens de idade compreendida entre os 16 e os 21 anos e não revestida de carácter excepcional como a atenuação especial prevista no artº72º do Cód. Penal (cfr. Acórdão deste STJ, de 7 de Outubro de 1999, in BMJ, nº490, a págs.48 e segs., ou de, apesar do seu carácter de excepcionalidade, se entendeu que "o instituto da atenuação especial, envolvido por várias cambiantes e apelando a diversas vertentes, não inibe, na peculiaridade dos seus pressupostos, no rigor dos seus ditames e na inconveniência da sua vulgarização, uma certa flexibilidade do julgador conducente a admitir, em certos casos concretamente muito especiais e mesmo que aparentemente não parecesse dever ser admitida, a possibilidade da sua aplicação" - sublinhados nossos). A flexibilidade do julgador é mesmo preconizada e incentivada no preâmbulo do DL nº401/82, de 23 de Setembro, ao especificar que: 4. O princípio geral imanente em todo o texto legal é o da maior flexibilidade na aplicação das medidas de correcção que vem permitir que a um jovem imputável até aos 21 anos possa ser aplicada tão-só uma medida correctiva. Trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção. 5. A inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas aconselha a que se pense da adopção preferencial de medidas correctivas para os delinquentes a que o diploma se destina. Tais medidas comportam uma grande amplitude, já que nelas se consagra a possibilidade, de o juiz, segundo o seu prudente arbítrio, ordenar o cumprimento de uma obrigação de facere ou omittere ao jovem imputável. Pode ainda, nesta linha, o juiz, quando assim o julgar conveniente, decidir-se pelo internamento em centros de detenção, internamento que, também ele, pode ser extremamente variável conforme mostra o diploma sobre a aplicação das medidas privativas de liberdade. Pretende-se, com tudo isto, consagrar um tratamento diferenciado que permita uma adequada individualização das reacções da sociedade". (Cfr. neste sentido, o Acórdão do STJ, de 2 de Junho de 1999, in BMJ, 488-175). É certo que as medidas inseridas no regime penal especial dos jovens delinquentes (vide nº7 do preâmbulo do mencionado Dec.Lei) "não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos". Lembra-se que, já no preâmbulo (nº6) do Cód. Penal de 1982, se destacava a justeza de um "direito de jovens delinquentes" que vise paredes meias, nos princípios e nas medidas protectivas e reeducadoras, os fins do direito de menores e se sublinham os efeitos menos estigmatizantes que este direito acarreta, e "a maior capacidade de ressocialização do jovem que se abre ainda para zonas não traumatizadas, como tal perfeitamente lúcido e compreensivo às solicitações justas e adequadas da ordem jurídica". (cf. Acórdão deste S.T.J de 29/03/01, in proc. nº 261/01 -5ªSecção). VI Cabe agora perguntar: no caso concreto, apuraram-se circunstâncias susceptíveis de demonstrar que, da aplicação de um regime de punição mais atenuado, resultarão vantagens para a reinserção social do jovem condenado? A 1ª instância afastou a aplicação do regime especial para jovens delinquentes, nos seguintes termos: (no momento da determinação da medida da pena): "À data dos factos, o arguido contava dezanove anos de idade. Embora jovem e sem antecedentes criminais, não deve, contudo, beneficiar da atenuação especial da medida da pena, por via dos arts.1º e 4º do Dec.Lei nº.401/82, de 23 de Setembro, sobretudo perante as exigências de prevenção geral requeridas. A gravidade do crime cometido, sem prejuízo da circunstância de que se tratava de um mero transportador, é elevada, sendo certo que sem actuações como a sua, o tráfico a nível internacional não seria desenvolvido. Por seu lado, a crescente proliferação de condutas afins, contribuindo para a disseminação de produtos estupefacientes e no âmbito mundial, aconselha a adequada resposta do ordenamento jurídico, sob pena de frustração dos bens jurídicos protegidos e de confiança da própria sociedade no sistema penal vigente. As dificuldades económicas do arguido não permitem justificar minimamente o seu modo de se conduzir. Arredando, pois, a aplicação de tal atenuação, a determinação da pena em concreto, adequada e proporcional será efectuada em função da sua culpa e tendo em conta exigências de prevenção, nos termos do art.71º, nº.1, do Cod. Penal, sem esquecer que, em qualquer situação, a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme princípio definido no art.40º,nº.1, do Código. A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, porém, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível - v. mesmo art.40º, no seu nº.2 -, funcionando, pois, como seu suporte axiológico-normativo. Por seu lado, a prevenção geral, dita de integração positiva, necessária para dar satisfação às exigências da consciência jurídica colectiva, no sentido de restabelecer a confiança geral na validade da norma violada e, em última análise, na própria ordem jurídica, tem por função fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo corresponde à medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e, no mínimo, fornecido por aquelas exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico. À prevenção especial, cabe a perspectiva de socialização, de forma a que o "quantum" da pena não frustre tal possibilidade, embora sempre também subordinada à culpa em concreto revelada. A cada vez maior frequência da verificação do ilícito, como referido, carece de elevado efeito de prevenção, reconhecido que está o seu contributo para a perturbação do próprio tecido social, para a degradação e destruição do Homem e para a lesão da saúde pública, sem perder de vista, ainda, os desequilíbrios económicos que provoca, obtendo uns o lucro fácil à custa da desgraça e miséria de outros. No caso vertente, o grau de ilicitude dos factos é, por natureza, considerável, desde logo, perante a inerente gravidade do crime cometido, incidindo "in casu" sobre substância de danosidade, a vários níveis, elevada, revestindo, porém, a forma de "transporte", correlacionada com recompensa em valor apreciável face às condições de vida dos arguido. O modo de execução do crime não apresenta especificidade para além de que fazia esse transporte com recurso, em parte, ao próprio corpo, fazendo perigar a sua saúde, o que denota determinação na prossecução dos seus intentos, mas também alguma irreflexão permitindo-se consequências graves para a sua saúde e, mesmo, para a sua vida. A quantidade de substâncias em poder do arguido não é de muito relevo atentando aos moldes normais do tipo de actividade cometida. A intensidade do dolo, que é directo, situa-se na mediania. Na sua motivação, estiveram presentes as respectivas condições pessoais e económicas, precárias. Assumiu integralmente a sua conduta, interiorizando, pois, o respectivo desvalor, mas com o relevo atenuativo ponderado perante a situação de flagrante delito. Não tem antecedentes criminais. A nível pessoal, demonstra vivência com algumas dificuldades económicas, em país em que existem grandes problemas sociais. Os alvos a atingir pelos traficantes "tout court" são fáceis nessas circunstâncias. Todavia, tal aspecto não justifica a conduta de quem a tanto adere, com o cabal conhecimento da gravidade inerente e, apenas, para ver os seus proventos aumentarem, recorrendo à ilicitude. A condição económica do arguido é, como referido, modesta. A sua juventude tem algum peso atenuativo. Ponderando, então, todo o circunstancialismo, sopesando as agravantes e atenuantes e, globalmente, a sua culpa, entende-se de aplicar ao arguido pena em medida ligeiramente superior ao limite mínimo legal, de forma não elevada, com vista a não frustrar em demasia a seu normal desenvolvimento da personalidade, sendo jovem e com actuação ocasional. É cidadão estrangeiro e sem qualquer tipo de ligação ao País, aqui se tendo deslocado para cometer os factos, graves, definidos. Não se divisa qualquer fundamento para a sua permanência em Portugal, sendo certo que o seu comportamento atenta contra a ordem pública e os bons costumes". B) - Esta fundamentação, por minuciosa, ponderada e convincente, não se afigura merecedora de qualquer censura. Na verdade, não se pode, no caso concreto, extrair a conclusão de que da aplicação do regime de punição previsto para os jovens delinquentes resultarão significativas vantagens para a reinserção social do arguido, isto é, não se mostram apuradas sérias razões para se ajuizar que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado (art.º 4º do Dec.-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro). C) - De igual modo e por se mostrar equilibrada (e até imbuída de alguma benevolência), não é merecedora de reparo a medida concreta da pena de prisão aplicada. VII Em face do exposto, os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça, negando provimento ao recurso, decidem confirmar o acórdão recorrido, na parte impugnada.Custas pelo recorrente, fixando-se em cinco (5) Uc´s a taxa de justiça, com o mínimo de procuradoria. Lisboa, 16 de Maio de 2002 Dinis Alves Pereira Madeira Simas Santos Carmona da Mota (com declaração de voto em anexo) DECLARAÇÃO DE VOTO Em relação aos jovens adultos (e, no caso, o arguido, cometeu os seus crimes com apenas 19 anos de idade), o objectivo da «reinserção social» através da pena é mais cadente que o da reafirmação - mediante a pena - da validade da norma jurídica ofendida (cfr. artigo 4 do Regime Penal do Jovem Adulto - Dec.Lei 401/82 de 23 Set.). Com efeito, «a atenuação especial dos artigos 72º e 73º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (ou seja, o de que a pena, ainda que assim fique aquém do limite mínimo da moldura de prevenção, «em caso algum ultrapassar a medida da culpa» - artigo 40.2), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (artigo 2º do Dec. Lei 401/82 - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial se fundará nos artigos 72º e 73º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade). É que a aplicação de penas - como resulta do artigo 40.1 do CP - visa não só a protecção de bens jurídicos como a reintegração do agente na sociedade. E se, relativamente a adultos, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então á da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que «sérias razões» levem a «crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» - impor, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena. O que o artigo 9º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos (ou seja, os «maiores de 16 anos e menores de 21 anos à data da prática do crime») foi, por um lado, a imperativa atenuação especial («deve o juiz atenuar»), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando «haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» (artigo 4º do Dec. Lei 401/82), e, por outro (mas não só), a faculdade concedida ao juiz de lhe impor uma medida de correcção em lugar de uma pena de prisão até 2 anos «quando as circunstâncias do caso e considerada a personalidade do jovem maios de 18 anos e menor de 21 anos resulte que pena de prisão até 2 anos não é necessária nem conveniente à sua reinserção social» (artigo 6.1)» (STJ 8Fev01, recurso 3417/00-5, conselheiros Carmona da Mota, Pereira Madeira e Simas Santos). Por outro lado, «em Portugal aplicam-se penas "demasiado longas" aos estrangeiros, o que se demonstra inútil e dispendioso: afinal, ao fim da pena de prisão, são expulsos e não é feito qualquer esforço de reintegração social, porque esta só faz sentido no país de origem. E como à pena de prisão acresce, em regra, a pena acessória de expulsão, o IRS não intervém no sentido da sua posterior reinserção. Por outro lado, são-lhes vedadas formas de flexibilização da pena, não recebem visitas e o IRS limita-se a dar-lhes apoio psicossocial. Para estes reclusos estrangeiros, existe, pois, como que "uma prisão dentro da prisão". A média de penas cumpridas pelos reclusos estrangeiros em Portugal é alta, o que não serve às finalidades da pena, a reintegração do agente e a protecção dos bens jurídicos. Quanto a esta, porque as penas longas não se demonstram produtivas: trata-se sobretudo de correios de droga originários da América Latina, Tailândia e África do Sul, cujo encarceramento não afecta o funcionamento das redes de droga. É que são pequenos intermediários «usados uma única vez», não havendo, porque dispensáveis, «perigo de reincidência». Daí que não haja «interesse em puni-los com especial severidade». Para Moraes Rocha, a solução para esta situação recairia, em primeiro lugar, no encurtamento de penas» (Público, 4Jul00, apud João Moraes Rocha, juiz do TEP de Lisboa). Daí que, a meu ver, se justificasse a redução da pena, pelo menos, ao seu mínimo geral (4 anos de prisão). Ou mesmo a sua redução - por atenuação especial (pena especialmente atenuada de 9,6 meses a 9 anos de prisão) - a 3 anos de prisão. O juiz conselheiro Carmona da Mota |