Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3504/19.8T8LRS.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
AMBIGUIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
ACESSO AO DIREITO
Data do Acordão: 02/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I. A nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, refere-se a um vício lógico na construção da sentença que ocorre quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na decisão.

II. Não constitui fundamento de omissão de pronúncia o não atendimento pelo Supremo Tribunal de Justiça de factos que não se mostrem relevantes para a decisão de direito, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, aplicável por força das normas remissivas dos artigos 663.º, nº 2 e 679º, todos do Código de Processo Civil, por tal atividade não se integrar no conceito jurídico-processual de “questão”.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL




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I. Relatório


1. AA, notificada do acórdão proferido por este Supremo Tribunal nos presentes autos, em 12 de janeiro de 2021, veio arguir a nulidade deste mesmo acórdão, nos termos do art. 615º, nº 1, als. c) e d), aplicável ex vi arts 666º, nº 1 e 685º, todos do C.P. Civil, e invocar a inconstitucionalidade do  art. 436º, nº 1, do Código Civil, interpretado no sentido de que a citação dos réus para a ação é uma forma eficaz de resolução contratual, requerendo que sejam supridas as nulidades e inconstitucionalidades arguidas.


2. A recorrente não respondeu.


3. Cumpre, pois, apreciar e decidir.



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II. Fundamentação


A questão a decidir consiste em saber se o acórdão deste Supremo Tribunal proferido nos presentes autos em 14 de outubro de 2021, está, ou não, afetado das nulidades previstas no art. 615º, nº 1, als. c) e d), aplicável ex vi arts 666º, nº 1 e 685º, todos do C.P. Civil e se a interpretação dada ao art. 436º, nº 1, do C. Civil é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, da segurança jurídica, da proteção da confiança dos cidadãos e da igualdade, previstos nos arts. 2º, 13º e 20º da CRP.


2.1. Nulidades do acórdão


Sustenta a ré enfermar o referido acórdão da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do citado art. 615º, pois, para além dos fundamentos de direito estarem em posição com o decidido no Acórdão do STJ, de 19.09.2002, padece o mesmo de ambiguidade ou obscuridade ao considerar que a autora em nenhuma das interpelações “concretizou, de forma suficiente, a gravidade do incumprimento que imputou ao réu” e depois decidiu que com a citação dos réus para a ação houve uma forma eficaz de resolução contratual.


No que concerne à causa de nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do citado art. 615º, vem a doutrina e a jurisprudência entendendo, sem controvérsia, que a oposição entre os fundamentos e a decisão constitui um vício da estrutura da decisão.

No dizer de Alberto dos Reis[1] e de Antunes Varela[2], trata-se de um vício que ocorre quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na sentença.

Dito de outro modo e na expressão do Acórdão do STJ, de 02.06.2016 (proc nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1) , «radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso».

Ou seja, refere-se a um vício lógico na construção da sentença: o juiz raciocina de modo a dar a entender que vai atingir certa conclusão lógica (fundamentos), mas depois emite uma conclusão (decisão) diversa da esperada.

Ora, nada disto acontece no caso dos autos e nem é a esta realidade que a recorrente pretende aludir, pois, na verdade, os fundamentos por ela invocados não se reportam à regularidade intrínseca do acórdão recorrido, à sua  ambiguidade ou obscuridade, mas, antes, ao seu mérito, pelo que improcede a invocada nulidade.


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Sustenta ainda a recorrente que o acórdão proferido por este Tribunal padece da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do citado art. 615º, uma vez que, nos termos do disposto no artigo 607º, n.º 4, ex vi artigos 663º, n.º 2 e 679º, do CPC, foram  apenas aditados factos favoráveis à autora quando é certo  que, por ter interesse para a boa decisão da causa, deveria ter sido aditado todo o teor  do contrato ou, pelo menos, que:

 «- O contrato, celebrado em 05/04/2018, vem na sequência e em substituição do contrato celebrado por Autora e Réu, em 21/11/2017, A no qual o Réu obrigou-se a consumir 7.200 quilogramas de café (considerando D);

- O consumo referido no Considerando D) teve início em 21 de novembro de 2017, por um período de 60 meses (considerando E);

- A realidade do mercado demonstrou que as previsões acordadas pelas partes se mostraram inflacionadas, pelo que as partes pretendem corrigir os valores e quantidades em questão, revogando o contrato anterior e acordam novas condições (considerando F).

-  o n.º 3 da cláusula sexta: No final de duração do contrato, caso a quantidade de café indicada no número dois da Cláusula Segunda não tenha sido adquirida na totalidade, o contrato será prolongado, nos termos e por acordo entre as partes, até que a quantidade contratada remanescente seja adquirida.».

 

Mas, em nosso entender continua a carecer de razão.

Senão vejamos.

Como é consabido, o vício da omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do tribunal, do dever prescrito no art. 608.º, nº 2 do CPC de conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, salvo se as considerar prejudicadas pela solução dada a outras questões.

Todavia, como refere o Acórdão do STJ, de 29.10.2015 (revista nº 886/06.5TBEPS.G2.S1)[3], relevante, para tal efeito em fase de recurso, são tão somente as questões  solvendas, que delimitam o objeto do recurso e que se traduzem:

«a) – por um lado, nos invocados erros de direito na determinação, interpretação e aplicação das normas convocáveis para o caso, à luz do disposto no art.º 639.º, n.º 2, do CPC, como parâmetros definidores dessas questões;

b) – por outro lado, em sede de impugnação da decisão de facto, na especificação dos pontos de facto tidos por incorretamente julgados e que cumpre ao impugnante indicar nos termos do art.º 640.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código».

E sendo assim, evidente se torna não constituir fundamento de omissão de pronúncia o não atendimento pelo Supremo Tribunal de Justiça de factos que não se mostrem relevantes para a decisão de direito, nos termos do  disposto no artigo 607.º, n.º 4, aplicável por força das normas remissivas dos artigos 663.º, nº 2 e 679º, todos do Código de Processo Civil.


Termos em que por todo o exposto seja de concluir não ter a recorrente caracterizado qualquer situação evidenciadora das nulidades previstas nas als. c) e d), do nº 1 do citado art. 615º, carecendo, por isso, de qualquer fundamento as apontadas nulidades.



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2.2. Finalmente, sustenta a recorrente que a interpretação que o acórdão faz do n.º 1, do artigo 436º do Código Civil, no sentido de que, de harmonia com o disposto  nesta norma, « a propositura da presente ação não pode deixar de ser entendida como vontade da autora em resolver o contrato em causa, valendo como resolução convencional tácita e unilateral», e que « a citação dos réus para a ação é uma forma eficaz de resolução contratual », é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, da segurança jurídica, da proteção da confiança dos cidadãos e da igualdade, previstos nos artigos 2.º, 13.º e 20.º, da Constituição Portuguesa da República.


Ora, salvo o devido respeito, não foi esta a interpretação dada ao citado art. 436º, nº 1, pois o que o acórdão afirmou a este respeito foi que, resultando dos factos provados estarem reunidas as condições necessárias para a autora poder romper o contrato por vontade unilateral, de acordo com o expressamente acordado entre ela e os réus, a instauração de uma ação judicial para exigir destes as responsabilidades assumidas, «não pode deixar de ser entendida como a vontade da autora em resolver o contrato em causa, valendo como  resolução convencional tácita e unilateral, de harmonia com o disposto no art. 436º, nº 1, do CPC, considerando-se o mesmo resolvido a partir do momento  em que levou essa vontade ao conhecimento dos réus, o que no caso corresponde ao momento da sua citação para os termos da ação».

Ou seja, entendeu-se que, uma vez reconhecido o direito da autora de resolver o contrato, a comunicação da declaração de resolução do contrato à outra parte, na medida em que não está sujeita a forma especial, considera-se feita por via da citação para os termos da presente, de acordo com o disposto no art. 436º, nº 1, do C. Civil.

E porque através da citação, foi dada aos réus a oportunidade de os mesmos organizarem e apresentarem a sua defesa, não se vislumbra que um tal entendimento constitua violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, da segurança jurídica, da proteção da confiança dos cidadãos e da igualdade, previstos nos artigos 2.º, 13.º e 20.º, da Constituição Portuguesa da República.



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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar improcedentes as invocadas nulidades e inconstitucionalidade.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Notifique.



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Supremo Tribunal de Justiça, 24 de fevereiro de 2021

Maria Rosa Oliveira Tching (relatora)

Catarina Serra

João Cura Mariano

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[1] In, “Código de Processo Civil, Anotada”, vol. V, pág. 141.
[2] In, “Manual de Processo Civil”, 1ª ed. ,pág. 671.
[3] Publicado in www. dgsi.pt.