Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00037807 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE MATÉRIA DE FACTO PATERNIDADE BIOLÓGICA EXAME SANGUÍNEO EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199804290003002 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 122/97 | ||
| Data: | 07/01/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Factos são meros acontecimentos concretos que emergem da realidade sem interferência de conceitos jurídicos. II - O exame hematológico, completamente desacompanhado de outras provas, não basta para se reconhecer a paternidade. III - O Assento do STJ de 1 de Junho de 1983 (IN DR IS de 27 de Agosto de 1983) não estabelece uma regra absoluta de prova da exclusividade das relações sexuais do investigado com a mãe do investigante. IV - Existindo prova do namoro, das relações sexuais mantidas no período legal da concepção, do comportamento irrepreensível da mãe do investigante e uma percentagem de 99,86 resultante do exame hematológico de o investigante ser filho biológico do investigado, deve julgar-se provada a paternidade deste relativamente àquele. | ||