Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005280 | ||
| Relator: | GARCIA DA FONSECA | ||
| Descritores: | ACESSÃO REQUISITOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ARRENDAMENTO ARRENDATARIO POSSE BENFEITORIA INDEMNIZAÇÃO VENDA DE COISA ALHEIA NULIDADE DO CONTRATO EXECUÇÃO FISCAL ARREMATAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197407160650102 | ||
| Data do Acordão: | 07/16/1974 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N239 ANO1974 PAG191 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo um contrato de arrendamento, por virtude do qual foram efectuadas construções no predio arrendado, sido outorgado na vigencia do Codigo Civil de 1867 e do Decreto n. 5411, de 17 de Abril de 1919, e as obras executadas tambem no dominio dos mesmos diplomas, e segundo as normas desses diplomas que ha-de ser decidida a acção na qual se pede o reconhecimento da propriedade das edificações. II - Nos termos do artigo 2306 do Codigo Civil de 1867, era necessario, para que o dono de obras feitas em terreno alheio adquirisse a propriedade deste: a) boa fe; b) que o valor das obras fosse superior ao do terreno; c) posse em nome proprio. III - O arrendatario não possui em nome proprio. IV - No dominio do decreto n.5411, as benfeitorias consentidas por escrito ficavam a fazer parte integrante do predio, correspondendo ao arrendatario o direito de ser indemnizado da importancia em que elas o valorizaram. V - Nos termos do artigo 892 do Codigo Civil, a venda, feita em execução fiscal, de bens não pertencentes ao devedor e nula, como nulas são as ulteriores transacções feitas com os mesmos bens. | ||