Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065010
Nº Convencional: JSTJ00005280
Relator: GARCIA DA FONSECA
Descritores: ACESSÃO
REQUISITOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ARRENDAMENTO
ARRENDATARIO
POSSE
BENFEITORIA
INDEMNIZAÇÃO
VENDA DE COISA ALHEIA
NULIDADE DO CONTRATO
EXECUÇÃO FISCAL
ARREMATAÇÃO
Nº do Documento: SJ197407160650102
Data do Acordão: 07/16/1974
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N239 ANO1974 PAG191
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo um contrato de arrendamento, por virtude do qual foram efectuadas construções no predio arrendado, sido outorgado na vigencia do Codigo Civil de 1867 e do Decreto n. 5411, de 17 de Abril de 1919, e as obras executadas tambem no dominio dos mesmos diplomas, e segundo as normas desses diplomas que ha-de ser decidida a acção na qual se pede o reconhecimento da propriedade das edificações.
II - Nos termos do artigo 2306 do Codigo Civil de 1867, era necessario, para que o dono de obras feitas em terreno alheio adquirisse a propriedade deste: a) boa fe; b) que o valor das obras fosse superior ao do terreno; c) posse em nome proprio.
III - O arrendatario não possui em nome proprio.
IV - No dominio do decreto n.5411, as benfeitorias consentidas por escrito ficavam a fazer parte integrante do predio, correspondendo ao arrendatario o direito de ser indemnizado da importancia em que elas o valorizaram.
V - Nos termos do artigo 892 do Codigo Civil, a venda, feita em execução fiscal, de bens não pertencentes ao devedor e nula, como nulas são as ulteriores transacções feitas com os mesmos bens.