Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002151
Nº Convencional: JSTJ00013830
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
DOCUMENTO PARTICULAR
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FORÇA PROBATÓRIA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ÓNUS DA PROVA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS
ILAÇÕES
SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: SJ198906220021514
Data do Acordão: 06/22/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N388 ANO1989 PAG332
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA VARELA CCIV ANOTADO VII PAG459. B MOURA INTRODUÇÃO AO DIR TRAB PAG23 PAG26. A NETO CONTRAT TRAB IN BMJ DE 1979 PAG170.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao tribunal de revista está vedada a censura da matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo o caso de ofensa de alguma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões de matéria de facto dada como provada desde que sem a alterarem se limitem a desenvolvê-la, conclusões que constituem matéria de facto alheia à competência do Supremo Tribunal de Justiça.
III - Resulta do n.1 do artigo 376 do Código Civil que, estabelecida a genuinidade do documento particular -
- que ele provém do seu autor aparente - fica estabelecida a autenticidade do seu conteúdo, e daí poder concluir-se que o seu autor fez as declarações que lhe são atribuídas.
IV - É da competência das instâncias, por constituir matéria de facto, a interpretação da vontade expressa em declaração escrita, não estando, contudo, o Supremo Tribunal de Justiça impedido de exercer censura sobre a decisão respectiva quando esta contrariar o disposto nos artigos 236, n. 1, e 238 do Código Civil.
V - São dois os elementos essencialmente constituintes do contrato de trabalho: a subordinação económica e a subordinação jurídica.
VI - O laço de subordinação jurídica resulta da circunstância de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens, enquanto que na prestação de serviços não se verifica tal subordinação, considerando-se apenas o resultado das actividades, e isto não obsta que neste último contrato possa haver ordens ou instruções, as quais se dirigirão ao objecto do resultado a alcançar e não quanto à forma de o atingir.
VII - No contrato de trabalho há uma integração de actividades num empreeendimento dirigido pelo dador de trabalho, enquanto que na prestação de serviço o prestador mantém-se autónomo face à organização.
VIII - Tendo o autor invocado a existência de um contrato de trabalho celebrado entre ele e o réu, cabe-lhe fazer a prova dos seus elementos essencialmente constitutivos, designadamente, que a sua actividade era prestada sob as ordens, direcção e fiscalização do réu, sob pena da improcedência da sua pretensão.