Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1431/17.2T8MTS.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROCESSO TUTELAR
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
MATÉRIA DE FACTO
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFRIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção.

1-AA instaurou contra BB, providência tutelar cível para regulação do exercício das responsabilidades parentais referente à menor CC, nascida a ../2015.
2-Prosseguindo o processo seus termos, foi interposto pela autora recurso de revista, no qual se acordou em julgar procedente o recurso de Revista, revogar o acórdão recorrido e repristinar a decisão da 1ª Instância.
3-Vem o recorrido apresentar reclamação para a conferência, alegando:
1. O douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao afirmar, incluindo no seu sumário, que a mãe da criança – recorrente – é a sua figura primária de referência, presumindo que, pelo facto de a criança ter estado confiada à mãe, será esta, entre os dois progenitores, o mais capaz de cuidar da filha e a quem a mesma está mais ligada afetivamente - quando tal não foi julgado provado pelas instâncias e o seu contrário foi até decidido pelo Tribunal da Relação do Porto (ao referir que dos factos provados não resulta que a criança está afetivamente mais ligada à progenitora, no confronto com o pai) -, usou de uma presunção de que não podia ter usado e, violando o caso julgado que se formou sobre os factos julgados provados no acórdão recorrido, alterou de forma ilegal a matéria de facto definida pelas instâncias, o que lhe estava vedado pelo artigo 682.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, sendo, pois, nulo por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
2. Interpretação diversa daquelas normas, no sentido de se entender que não está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o uso da referida presunção, afigura-se inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, ínsitos nos artigos 2.º e 3.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do seu artigo 203.º.
3. Deve, pois, a nulidade ora arguida ser declarada, com a consequente revogação do acórdão proferido”.
Em parte alguma do acórdão sob reclamação se desconsiderou o bom relacionamento do reclamante em relação à sua filha CC.
No acórdão sob reclamação se refere esse bom relacionamento, face a concretos pontos da matéria de facto provados reveladores da inter-relação entre o reclamante e a sua filha CC, dizendo-se textualmente que “… dos factos provados também resulta que o progenitor e o seu atual agregado familiar têm ótimo relacionamento com a menor” e, «“Refere o acórdão recorrido, “na situação sub judice, temos uma criança amada (e disputada) pelos dois progenitores.
Percorrendo o elenco factual provado, concluímos que ambos reúnem condições morais, psicológicas, sociais, familiares, económicas e afetivas para cuidar e proteger a CC.
Qual o critério que se deverá eleger?
O critério é sempre o mesmo: o superior interesse da criança, a melhor forma de garantir o seu desenvolvimento pleno (físico e psicológico) harmonioso, com afeto e segurança”».
Concordamos que a CC tem nos pais (pai e mãe) progenitores plenamente capazes de exercer as responsabilidades parentais. Mas dadas as circunstâncias havia que atribuir a guarda da CC a um dos progenitores, sem olvidar o dever dos pais (pai e mãe) de promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral da sua filha.
No acórdão reclamado não se diz o contrário do alegado pelo reclamante, que “No caso concreto, as instâncias e, nomeadamente o Tribunal da Relação do Porto, no douto acórdão proferido, não julgou provado que algum dos pais mostrasse maior capacidade para cuidar da filha, nem tampouco que esta preferisse algum deles em relação ao outro ou que estivesse afetivamente mais ligada a algum deles”. Mas havia que decidir.
E foi a salvaguarda do superior interesse da criança (CC) o critério legal orientador tido em conta na determinação de qual o progenitor a quem a menor devia ficar confiada (dado que não era possível que ficasse confiada a ambos).
A decisão tomada baseou-se, entre outros, nos seguintes factos provados:
4) Desde o nascimento da CC a requerente e progenitora cuidou da CC, acompanhando a rotina diária desta, desde a amamentação e posterior confeção e administração de refeições ao banho e zelo pelo período de descanso noturno.
5) Após a cessação da coabitação entre progenitores, a menor inicialmente residiu com a mãe e o irmão, DD, na casa de morada de família sita em … e após passaram a residir em …, ….
6) A Requerente é e sempre foi uma mãe meiga, atenta, zelosa e cuidadora dos dois filhos, a CC e o DD, contribuindo para o seu bem estar e desenvolvimento harmonioso, responsável e disciplinado.
14) A CC está bem integrada no seu agregado familiar materno, no qual se destaca a relação com o irmão DD com quem sempre viveu e com o companheiro da mãe, a filha deste e o seu animal doméstico, um gatinho.
15) A CC está bem integrada na escola, com as professoras, funcionárias e demais colegas da escola que frequenta, bem como, dos amigos da progenitora e companheiro desta com quem se relaciona noutras atividades e em casa, aquando de visitas regulares dos filhos dos amigos da mãe e do companheiro.
16) A CC manifesta um registo e desenvolvimento positivo, reconhecido por todos os que com ela contactam diariamente (agregado familiar, amigos e docentes), sendo querida e estimada por estes e revelando, inequivocamente, reação igual, em sentido inverso.
17) A convivência do atual agregado familiar da menor CC junto da progenitora é pautado pela cooperação, amor, carinho, atenção e assistência entre todos.
18) A CC e o companheiro da mãe, EE, nutrem entre si carinho.
19) A CC e o irmão DD nutrem entre si carinho.
Donde resulta que concluir que a figura primária de referência na pessoa da mãe da CC não resultou de presunções, mas sim de factos concretos.
A figura primária de referência da menor, não é um facto em si, mas uma conclusão que se extrai dos factos provados e, foi a conclusão que o tribunal extraiu dos factos provados, nomeadamente dos suprarreferidos.
Mas como, ao longo do acórdão reclamado, se refere que, a confiança da menor à guarda da sua mãe resulta do critério legal observado de que, a salvaguarda do superior interesse da criança era, o critério relevante e orientador.
A figura primária de referência não é um facto, mas um critério orientador a ter e, foi tido em conta.
Concluindo-se que a mãe, como figura primária de referência para a menor, era o progenitor que podia assumir o papel de maior protetor da filha, podendo proporcionar-lhe uma relação afetiva referencial e propiciadora de um desenvolvimento estável, são, harmonioso, e familiar e socialmente abrangente. Nisto consistirá o critério da figura primária de referência.
Este Tribunal, ao reportar-se à mãe da menor CC como figura primária de referência, não acrescentou qualquer facto aos fixados pelo Tribunal recorrido (Relação), pelo que não violou qualquer norma processual, nomeadamente a constante do art. 682, do CPC.
Assim, que não se verifica a nulidade do acórdão reclamado, por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615, n.º 1, alínea d), do CPC.
No caso concreto, este tribunal apenas decidiu o que lhe havia sido peticionado, a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor CC, pelo que não há excesso de pronúncia, o tribunal apreciou e decidiu essa questão, em concreto suscitada pelas partes.
Alega, ainda, o reclamante ser inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, ínsitos nos artigos 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, bem como do seu artigo 203, a interpretação daquelas normas, no sentido de se entender que não está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o uso da referida presunção.
A decisão reclamada baseou-se, conforme se demonstrou, nos factos fixados pelas instâncias e nas normas aplicáveis, sendo a solução do caso e os seus fundamentos absolutamente previsíveis pelo reclamante, não violando quaisquer expetativas deste, até porque se situa dentro daquilo que é habitual na jurisprudência para este tipo de factualidade.
Não estando o STJ vinculado a responder à questão, por não ter sido formulada nos termos legalmente exigidos, ainda assim se dirá que não se verifica qualquer violação dos princípios da segurança ou da confiança, ínsitos nos artigos 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, bem como do seu artigo 203.
Ou seja, o reclamante não suscita de modo processualmente adequado uma questão de constitucionalidade normativa, que possa ser objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, por não ter indicado, nos termos exigidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, a norma ou a dimensão normativa que pretende impugnar, imputando o vício da inconstitucionalidade à decisão em si mesma.
O reclamante não esclarece, não concretiza, quais as normas, ou segmentos de normas, ou interpretação normativa que reputa inconstitucional, antes imputa a inconstitucionalidade diretamente à decisão judicial.
Embora se referindo aos arts. 682, nºs 1 e 2 e 615, nº 1 al. d), do CPC, não concretiza qual o sentido da interpretação dada, que possa ser ofensivo daquelas normas da CRP enunciadas.
Como já supra se disse, este STJ apenas decidiu o que lhe havia sido peticionado, a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor CC, tendo em conta a matéria de facto fixada pelas instâncias.
Assim, também neste segmento improcede a reclamação formulada.
Face ao exposto, e não se verificando a arguida nulidade, nem ofensa a qualquer princípio consagrado na Constituição, indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante.

Lisboa, 14 de julho de 2020

Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.
Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 1ª adjunta
António Alexandre Reis – Juiz Conselheiro 2º adjunto