Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2638
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: SENTENÇA
FUNDAMENTO DE DIREITO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROVA DA CULPA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
ILAÇÕES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200410190026387
Data do Acordão: 10/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 839/02
Data: 02/11/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - A nulidade prevenida pela al.b) do nº1º do art.668º CPC só realmente se verifica quando de todo em todo - absoluta e efectivamente - falte a fundamentação de facto ou de direito : não assim quando essa fundamentação se revele sumária ou insuficiente.
II - Não é, designadamente, a falta de indicação das normas jurídicas pertinentes que, sem mais, integra a falta de fundamentação de direito prevista na sobredita disposição legal.
III - Sob pena de tornar-se excessivamente gravoso ou incomportável, o ónus probatório instituído no art.487º C.Civ. deverá ser mitigado pela intervenção da denominada prova prima facie ou de primeira aparência, baseada em presunções simples, naturais, judiciais, de facto ou de experiência - praesumptio facti ou hominis, que os arts.349º e 351º C.Civ. consen tem, precisamente enquanto deduções ou ilações autorizadas pelas regras de experiência - id quod plerumque accidit (o que acontece as mais das vezes).
IV - A prova da culpa consiste, assim, frequentemente numa prova indirecta, que, em termos práticos, se reconduz à prova de circunstâncias que, segundo as regras da experiência, constituem indícios ou revelações de culpa
V - Como assim, e dum modo geral, a ocorrência de situação que em termos objectivos constitua contravenção de norma(s) do Código da Estrada importa presunção simples ou natural de negligência, que cabe ao infractor contrariar, recaindo sobre ele o ónus da contraprova, isto é, de opor facto justificativo ou factos susceptíveis de gerar dúvida insanável no espírito de quem julga.
VI - Tão só lhe cumprindo formular juízo sobre se efectivamente se mostra ou não ter havido infracção de normas legais ou sobre a aplicação de presunções legais, não é da competência do Supremo Tribunal de Justiça censurar, salvo ilogismo, o uso que as instâncias façam de presunções judiciais, ou seja, as ilações que, em matéria de facto, as instâncias retirem ou façam decorrer dos factos provados.
VII - Não pode haver concorrência de culpa presumida, nomeadamente de harmonia com o estabelecido no art.503º, nº3º, C.Civ. com a culpa efectiva, mesmo se determinada através de presunção judicial.
VIII - O art.506º, nº2º, C.Civ. regula a hipótese de concorrerem no caso culpas efectivas - tenham-se elas apurado ou não com base em presunção(ões) judicial(is) - ou de, não apura- da culpa efectiva, ocorrer concorrência de presunções legais de culpa.
IX - Os tribunais de recurso não podem, sob pena de preterição de jurisdição, conhecer de questões não debatidas na instância recorrida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

"A" intentou, em finais de 1997, na comarca de Celorico de Basto, acção declarativa com processo comum na forma sumária contra a Companhia de Seguros B, contra C, D e mulher E, e contra o F, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 17/4/95, ao Km 69,650 da EN 206, em que intervieram o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Fiat, modelo Uno-S, e matrícula EQ, pertencente ao A. e por ele conduzido, e um veículo automóvel pesado - máquina industrial retroescavadora - sem matrícula, pertencente aos 3ºs RR.

Imputando a responsabilidade pela eclosão desse acidente ao 2º R., que conduzia a retro-escavadora, pediu a condenação dos demandados a pagar-lhe, na proporção das respectivas responsabilidades, indemnização pelos danos sofridos no montante global de 38.844.257$00, acrescida do valor que vier a ser liquidado em execução de sentença, e com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Contestando, os RR deduziram defesa por impugnação e por excepção, imputando ao A. a culpa na produção do acidente.

O Centro Regional de Segurança Social apresentou pedido de reembolso de prestações de segurança social efectuadas ao A.

Constatado que a máquina referida era, afinal, pertença da "G-Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A.", o A. deduziu incidente de intervenção principal provocada dessa sociedade, que foi admitido. Citada, a chamada apresentou também contestação.

Transportada no veículo ligeiro mencionado, H moveu também, já em 1998, acção sumária contra os mesmos RR, incluindo a chamada, e contra, ainda, a Companhia de Seguros I, pedindo a condenação desses demandados no pagamento da quantia de 22.234.276$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, e, ainda, da que se vier a apurar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência também do acidente referido.

Os RR contestaram, de igual modo, esta acção, tanto por impugnação, como por excepção, e houve resposta.

Determinada a apensação desta segunda acção à primeiro mencionada, foi proferido despacho saneador e efectuada a selecção da matéria de facto assente e controvertida, do que não houve reclamação.

Instruída a causa, e após julgamento, foi lavrada, em 16/1/2002, sentença que absolveu os RR. e a chamada na acção primeiro mencionada de ambos os pedidos referidos, mas, julgando parcialmente procedente e provada a acção proposta pela A., condenou a Ré I, a pagar-lhe as quantias de € 649,64, ou seja, de 130.243$00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais emergentes, com juros, à taxa legal sucessivamente vigente, desde a citação até efectivo e integral pagamento, e de € 15.000 euros, ou seja, de 3.000. 000$00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, e, finalmente, no montante que se vier a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelos danos futuros resultantes da perda de capacidade de ganho.
A Relação de Guimarães julgou improcedentes os recursos de apelação que os AA interpuseram dessa sentença. Assim vencidos, os AA pediram revista dessa decisão. Este Tribunal concedeu provimento ao recurso do A., revogou o acórdão recorrido e ordenou, com referência ao art.729º, nº3º, CPC, novo julgamento pela Relação, - com efectiva apreciação da prova produzida e gravada -, dando, por isso, por prejudicado o conhecimento do recurso da A.

Nesse segundo julgamento, a Relação só julgou procedente, e em parte, a apelação da A., aumentando para € 20.000 a parcela indemnizatória relativa aos danos não patrimoniais sofridos.

AA pedem, agora, outra vez, revista do decidido pela Relação de Guimarães.

Deduzem, em fecho da alegação respectiva, estas conclusões:

- O Autor:

1ª - O acórdão sob recurso é nulo por não ter apreciado a matéria de direito em obediência ao nº2º dos arts.659º e 713º CPC, mostrando-se omisso relativamente à indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes, bem como às razões determinantes da culpa na produção do acidente, sendo certo que este Tribunal possui todos os elementos para suprir essa nulidade e deliberar em conformidade.

2ª - Em causa a determinação da culpa na produção do acidente e inegável impender sobre o lesado uma presunção de culpa decorrente de ter desrespeitado uma norma estradal, importa, no entanto, considerar que sobre o condutor do outro veículo interveniente no acidente impendem também duas presunções de culpa.

3ª - Na verdade, esse condutor circulava com uma retroescavadora, que é uma máquina sem matrícula e inapta a circular nas estradas de forma autónoma, pelo que seguia em contravenção ao preceituado nos arts.111º, nº1º, e 121º CE 94 então vigente, não podendo afastar-se a causalidade entre essa contra-ordenação e a ocorrência do acidente, dada a manifesta inaptidão dessa máquina para a circulação terrestre e a perigosidade que acarretava para o tráfego.

4ª - Acresce que esse mesmo veículo era conduzido por conta de outrem, pelo que também sobre o seu condutor impendia a presunção de culpa estatuída no art.503º, nº3º, C.Civ.

5ª - Existindo presunções de culpa concorrentes, a graduação da culpa deve fazer-se equitativamente entre ambos os intervenientes, conforme estatui o art.506º, nº2º, C.Civ., sendo jurisprudencialmente reconhecido que esta norma se aplica à culpa presumida.

6ª - A culpa presumida do comitido (1) só é excluída se houver culpa efectiva e exclusiva do lesado - o que não ficou demonstrado nos autos.

7ª - Quer nos casos em que implica a formulação de juízo sobre a infracção de normas legais, quer nos casos em que implica a aplicação de presunções legais, a determinação da culpa constitui matéria de direito da competência deste Tribunal.

8º - Ao decidir, sem fundamentar, pela culpa exclusiva do lesado, e ao julgar, por isso, improcedente a pretensão do recorrente, o acórdão recorrido violou o preceituado no nº2º dos arts.659º e 713º CPC, nos arts.111º, nº1º, e 121º CE 94, e nos arts.503º, nº3º, e 506º, nº2º, C.Civ.
- A A :

1ª - A quantia indemnizatória relativa aos danos não patrimoniais é muito diminuta, atenta a necessidade de ressarcir completamente e de forma ajustada os enormes danos morais sofridos pela recorrente.

2ª - Na verdade, sofreu fractura das duas pernas e traumatismo craniano, teve de colocar pró tese na anca, não pode deslocar-se sem recurso a canadianas, tem um pé sem acção e sem força, nunca mais ficará curada integralmente, sofreu e continua a sofrer dores, sofreu trauma, desgaste psíquico, desgosto, vergonha pelas inúmeras cicatrizes que a desfeiam, tem um quantum doloris de grau 6 numa escala de 0 a 7 e um dano estético de grau 5 numa escala também de 0 a 7.

3ª - Assim, para indemnizar esta apelante (sic), deve arbitrar-se quantia que se aproxime mais da peticionada, de 17.500.000$00 ou € 87.289,63.

4ª - Ao decidir por quantia indemnizatória manifestamente inferior à que se impunha para o caso em apreço, o Tribunal recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação do preceituado no nº3 do art.496º C.Civ.

Houve contra-alegações, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir as questões propostas pelos recorrentes, que são, respectivamente, as seguintes:

- pelo A., para além da nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação de direito, a da alegada concorrência de presunções de culpa;

- pela A., a da determinação do montante compensatório dos danos não patrimoniais.
Convenientemente ordenada, a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue (com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos):

A) - Em relação ao acidente:

- Em 1/4/95, pelas 17,30 h, o A. circulava na EN 206, no lugar da Gandarela, freguesia de S. Clemente, Celorico de Basto, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Fiat, modelo Uno-S, e matrícula EQ, de que é proprietário, no sentido Arco de Baúlhe-Fafe, circulando com uma velocidade de cerca de 80 km/h pela hemi-faixa direita de rodagem, atento o seu sentido de marcha ( 1º, 3º, e 21º).

- A A. seguia nesse veículo como passageira e fazia-se transportar de forma gratuita ( 19º e 20º).

- Na data referida, o A. tinha transferido a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação para a Ré I - Companhia de Seguros, S.A., mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 0775447, nas condições descritas a fls.92 a 99 ( B ).

- No local mencionado, em que a estrada é uma recta com ligeira inclinação descendente no sentido de marcha Fafe-Arco de Baúlhe, o 2º R. circulava nesse sentido com velocidade não superior a 15 km/h, conduzindo a máquina industrial retroescavadora sem matrícula de marca JBC, modelo 3cx4 Ted PS, propriedade da Ré "G-Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A.", que tinha cedido o seu uso ao 3º R. mediante contrato de locação financeira (4º, 6º, 7º, 15º, e 22º).

- Na data do acidente, o 2º Réu era trabalhador ao serviço dos 3ºs RR, e nesse momento deslocava-se de uma obra para Cabeceiras de Basto, dentro do seu horário de trabalho, cumprindo ordens da sua entidade patronal (17º e 18º).

- Em 1/4/95, existia um contrato de seguro do ramo Máquinas Casco e até ao limite de 10. 000.000$00 por sinistro e anuidade celebrado pelo Réu D com a Ré Global - Companhia de Seguros, S.A., titulado pela apólice nº 94036069, e que tinha por objecto uma máquina retroescavadora marca JCB, modelo 3 cx 4 ted Ps ( A ).

- No mesmo sentido de marcha da máquina e a poucos metros à sua frente seguia um tractor agrícola ( 5º).

- A faixa de rodagem tinha 6 m de largura (16º).

- Na data e local referidos, no lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Fafe-Arco de Baúlhe, existia um precipício protegido por rails metálicos que se encontram colocados junto à faixa de rodagem ( 28º e 29º).

- No lado esquerdo da via, atento o mesmo sentido de marcha, existia uma berma com 1 m de largura, logo seguida de uma vala ( 30º).

- A máquina retroescavadora conduzida pelo 2º R. tem 5,5 m de comprimento e 2,20 m de largura; e o respectivo balde tem 2,30 m de largura ( 31º e 32º).

- O tractor referido e o respectivo atrelado tinham 7,15 m de comprimento e 2 m de largura (33º).

- O veículo do A. tinha 1,60 m de largura (34º).

- Quer aquele tractor, quer a máquina retroescavadora eram visíveis para o A. a uma distância de 150 m ( 23º ).

- Quando o veículo do A. se encontrava a 50 m do local do embate, começou a flectir para a sua esquerda e cruzou com o tractor, passando a poucos centímetros do atrelado que este transportava, e foi embater com a metade da frente esquerda contra a parte da frente esquerda do balde da máquina retroescavadora; o que ocorreu na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha da máquina retroescavadora ( 4º, 25º, 26º e 27 º).

- Na sequência do embate referido, a frente da máquina retroescavadora deslocou-se para a sua esquerda e o veículo ligeiro foi projectado para o seu lado direito, tendo a retroescavadora percorrido 3 m ( 35º, 36º, e 37º ).

B) - Danos sofridos pelo A:

- O A. comprou o seu referido veículo em 10/3/95 por 580.000$00, mediante recurso ao crédito, com pagamento em 36 prestações, sendo o valor do empréstimo de 480.000$00 e o valor total das prestações de 708.732$00 ( 39º e 40 º).

- Na sequência do embate descrito, esse veículo sofreu danos ao nível da sua estrutura, chassis, motor, e em diversos órgãos mecânicos, o que inviabiliza a sua reparação, não tendo os salvados qualquer valor comercial ( 41º a 43 º).

- O A. despendeu 7.500$00 no reboque do mesmo do local do acidente para a oficina e 400$00 com a recolha desse veículo na oficina em que se encontra desde a data do acidente (1/4/95) até ao presente ( 44º e 45º).

- Na sequência do embate o A. sofreu fractura do acetábulo esquerdo e dos ossos da perna direita e paralisia do nervo ciático direito ( 46º).

- Foi assistido no Hospital de Guimarães, de onde foi transferido em 2/4/95 para o Hospital de São Pedro Pescador, na Póvoa do Varzim, donde foi transferido, no dia seguinte, para a UCI no Hospital de S. João do Porto ( 47º e 48º).

- Em 16/5/95 foi submetido a intervenção cirúrgica para osteossíntese da fractura dos ossos da perna direita, com encavilhamento com vareta de Kunstscher, mais enxerto (49º).

- Esteve internado 3 meses e 11 dias, após o que passou a consultas externas, permanecendo, nesse período, em casa sem poder cuidar de si, dependendo de familiares para satisfação das suas necessidades de higiene e alimentares (50º e 53º).

- O período de doença foi de 822 dias, com absoluta incapacidade para o trabalho ( 51º e 52º).

- Sofreu dores e o trauma de se ver defeituoso para toda a vida, temendo ficar paralítico para sempre ( 54º e 55º).

- Sofreu com os tratamentos, intervenções cirúrgicas, exercícios e em deslocações diárias em ambulâncias ( 56º).

- Na sequência das lesões referidas, ficou a padecer de forma permanente de pé esquerdo pendente, necessitando de tela para poder exercitar a marcha ; de sinais evidentes de lesão da cartilagem acetabular, com algumas imagens liticas da cabeça do femural esquerdo, ou seja, com imobilidade da anca esquerda entre 15 e 25 graus ; de fractura dos ossos da perna esquerda com redução e osteosíntese da tíbia esquerda com placa AO e parafusos, o que lhe causa hipotrofia dos músculos da perna em pelo menos 2 cm ; e de esfacelo da face interna da coxa direita ( 57º a 60º).

- Na data do acidente, era jovem empreendedor, saudável, trabalhador, com alegria e força de viver ( 61º).

- Sofre de complexos pela redução da perna esquerda ( 62º).

- Claudica na marcha , "arrasta" a perna esquerda, não pode correr nem ajoelhar-se ou permanecer de pé por longos períodos de tempo, e sente dores nas zonas fracturadas sempre que se verificam mudanças climatéricas ( 63º, 64º e 65º).

- Apresenta múltiplas cicatrizes iregulares na perna direita, com diâmetros que variam entre os 2 e os 3 cm ( 66º).

- Na mesma perna direita, apresenta cicatriz operatória com 22 cm na face anterior da perna e cicatriz de 7 cm na face anterior do joelho ( 67º e 68º).

- Apresenta cicatriz operatória de 22 cm na face anterior da perna esquerda que se associa a pequenas cicatrizes no terço superior ( 69º).

- Apresenta cicatriz de 10 cm na face anterior da coxa direita, dirigida obliquamente de cima para baixo e de fora para dentro e uma cicatriz de 7 cm na face anterior do abdómen sobre a crista do ilíaco esquerdo, de natureza operatória ( 70º e 71º).

- Sente vergonha pelo aspecto que o seu corpo apresenta, o que o inibe de se relacionar com outras pessoas e de fazer amigos, e de exibir o seu corpo na praia (72º e 73º).

- O A. nasceu a 20/8/71 ( C ).

- Na data do acidente, exercia a profissão de lubrificador, auferindo 62.589$00 mensais ( 74º e 75º).

- Na sequência do já referido, não consegue obter trabalho remunerado (76º).

- Não possui habilitações profissionais que lhe permitam desempenhar tarefas que não sejam braçais ou que não exijam agilidade, mobilidade e força física ( 77º).

- Na sequência das lesões referidas, ficou com uma incapacidade parcial para o trabalho de 30% e uma incapacidade de 100% para o exercício da sua profissão, pois não pode baixar-se, mover-se com facilidade e fazer esforços corporais, o que é necessário para o exercício da sua profissão de lubrificador (78º, 79º, 80º e 81º).

- Na sequência do acidente de viação sofrido pelo A. em 1/4/95 e nesse pressuposto, a Segurança Social pagou-lhe, a título de subsídio de doença a quantia de. 652.521$00 por referência ao período de 3/4/95 a 10/12/97, acrescida do valor de 31.862$00 a título de subsídio de Natal de 1995, da quantia de 31.322$00 a título de subsídio de Natal de 1996, e da quantia de 31.320$00 a título de subsidio de férias ( D ).

C) - Danos sofridos pela A.:

- Na data do acidente, a A. tinha 27 anos e tinha dois filhos menores em idade escolar e pré-escolar, a quem dedicava toda a sua atenção, cuidado, carinho e zelo ( 94º e 95º).

- Na sequência do embate aludido, sofreu fractura da cavidade cotilóide da anca esquerda, fractura exposta de ambas as tíbias e perónio, e traumatismo craneo-encefálico, tendo sido assistida de imediato no Hospital de Guimarães, de onde foi transferida em 4/4/95 para o Hospital de S. João do Porto ( 82º, 83º e 84º).

- Em 13/4/95 foi daí transferida para o Hospital de S. Pedro Pescador, na Póvoa do Varzim, onde ficou internada durante um período de 60 dias ( 85º e 86º).

- Regressou depois a Espanha onde foi submetida a três intervenções cirúrgicas nos meses de Maio e Agosto de 1997, tendo realizado artroplastia total da anca esquerda com colocação de prótese ABG ( 87º).

- No pós operatório sobreveio-lhe uma paralisia do nervo ciático poplíteo esquerdo (88º).

- Esteve internada desde a data do acidente até 26/6/95, durante 15 dias no mês de Junho de 1996, e 31 dias no mês de Agosto de 1997 ( 89º).

- Passou a consulta externa em 31/8/97 (90º).

- Encontra-se em tratamento de reabilitação por apresentar uma limitação da anca esquerda e padece de quadro espástico generalizado, do que decorre dificuldade para realizar marcha independente ( 91º a 93º).

- Na sequência das lesões referidas, deixou de ter autonomia na sua mobilidade ( 47º).

- No momento do acidente e no período de convalescença, sofreu fortes dores, e sofre o trauma de se ver defeituosa para toda a vida, temendo ficar paralítica ( 97º a 99º).

- Sofreu e sofre fortes e continuadas dores, incómodos e transtornos com os tratamentos, intervenções cirúrgicas e exercícios a que vem sendo submetida (101º).

- Sofreu desgaste psíquico de se ver sozinha no seu quarto e dependente de terceiros (102º).

- Sofre o desgosto de não poder prestar aos filhos cuidados e atenções próprias de mãe (103º).

- Apresenta múltiplas cicatrizes na perna e anca esquerda que a desfeiam e por causa das quais sente vergonha pelo aspecto que o seu corpo apresenta, o que a inibe no seu relacionamento social, retraindo-se quando tem de exibir o corpo ( 106º, 108º e 109º).

- Tem a perna esquerda mais curta do que a direita ( 107º).

- Durante o mês de Agosto de 1995, gastou em deslocações da sua residência para a clínica onde faz fisioterapia a quantia de 95.230 pesetas, o que no dia 23 de Março de 1995, ao câmbio de 1,2 com relação ao escudo corresponde a 114.276$00 ( 112º).

- A data da consolidação das lesões sofridas pela A. é fixável no dia 13 de Janeiro de 1998 (113º).

Apreciando e decidindo, então:

Recurso do A. :

Como posto em destaque na pág.3 do acórdão deste Tribunal já proferido nestes autos ( v. fls 838 dos mesmos, 3º par.), na conformidade do arts.205º, nº1º, da Constituição e 158º, nº 1º, CPC, fundamentar é um dever constitucional e processual.

É esse dever, mais concretamente imposto, neste caso, pelo nº2º do art.659º CPC, e a que a Relação está obrigada por força do disposto no nº2º do art.713º, que este recorrente dá, antes de mais, por infringido pelo acórdão recorrido no que respeita à fundamentação de direito.

Ocorreria, pois, a seu ver, a nulidade prevenida pela al.b) do nº1º do art.668º CPC. No entanto:

É jurisprudência pacífica que essa nulidade só realmente se verifica quando de todo, absoluta e efectivamente, falte essa fundamentação: não também quando se revele sumária ou insuficiente (2). Não é, designadamente, a falta de indicação das normas jurídicas pertinentes que tal, sem mais, integra (3).
E contra, ainda, o que este recorrente alega ( pág.2 da alegação respectiva, a fls. 931 vº dos autos ), não é verdade que o acórdão sob recurso seja " pura e simplesmente omisso no que a matéria de Direito concerne ". Com efeito :
Na pág.8 do acórdão sob revista, a fls.855 dos autos, podem ler-se, a meio, os parágrafos que seguem, subordinados à rubrica "b) - No que respeita ao direito"

"Perante esta factualidade, conclui-se que o acidente se ficou a dever a condução descuidada do A. Paulo Costa, pelo que não goza este de direito indemnizatório contra algum dos RR. Improcede ( , ) pois ( , ) o pedido ( que ) apresentou.

De resto, em sítio algum da sua apelação sustenta o apelante que a decisão recorrida, enquanto alicerçada nos factos que elenca, está errada no que a si respeita ".

O primeiro dos parágrafos transcritos é expresso no fundar nos factos julgados provados ("Perante esta factualidade, conclui-se que") a imputação ao ora recorrente de condução descuidada - ou seja, de culpa efectiva, na forma de negligência na condução que efectuava. E ao salientar, no segundo parágrafo transcrito, que, a darem-se por estabelecidos os factos considerados na sentença apelada, nem o então apelante, afinal, na alegação respectiva, lhe apontou qualquer erro, o acórdão recorrido não fez mais, de facto, que, implicitamente, sufragar os, ou aderir aos, argumentos dessa sentença, isto é, à análise que nela se fez do facto ilícito, à nela adiantada apreciação da culpa, e em relação ao nexo causal entre a conduta do ora recorrente e o acidente e correspectivos danos. O que, aliás, o próprio recorrente parece, afinal, ter compreendido bem a fls.4 da alegação respectiva ( a fls.932 vº dos autos ), último par.

Ao censurar a " forma leviana como " o acórdão recorrido " apreciou a questão de Direito sub judice ", o próprio recorrente, contrariando assim, de modo manifesto, precedente arguição de omissão "total" de "fundamentação de Direito", reconhece, que alguma apreciação de direito houve, afinal, mesmo se, em seu modo de ver, ou de não querer ver, por "forma leviana".
Carece, pois, de razão esta arguição de falta - total - de fundamentação de direito no acórdão recorrido. E reclamada com esse fundamento a nulidade desse acórdão, é porque essa nulidade, na realidade, não existe - e não porque ao recorrente tal iria desagradar - que o processo não volta à Relação : como, se realmente ocorresse, se imporia determinar - cfr. arts. 715º, nº1º e 726º CPC.

O que menos bem, isso sim, se fez, foi não observar, como se devia, o prescrito no art. 668º, nº4º, aplicável na Relação por força do disposto no art.716º, nº1: mas nem disso houve reclamação, valendo, no caso, o dispostos nos arts.153º, 201º, nº1º, 202º, 2ª parte, 203º, e 205º, nº1º, todos do CPC.

De outra eventual nulidade, esta por omissão de pronúncia no respeitante à questão, relativa ao disposto no art.503º, nº3º, C.Civ., suscitada na conclusão 14ª da alegação oferecida por este recorrente no recurso de apelação, não houve, agora, reclamação. Não especificamente arguida, como se conclui do nº3º do art.668º CPC dever ser para que dela se tivesse que conhecer, dir-se-á de tal apenas quanto segue:

Como o recorrente reconhece, é ponto assente na jurisprudência que a infracção de regra disciplinadora do trânsito importa presunção de negligência, que é ao infractor que cabe contrariar (4) .

Não parece que se trate, propriamente, de presunção iuris tantum e, portanto legal (praesumptio iuris), regulada no art.350º C.Civ. (5), como algumas vezes dito
(6), mas de presunção simples, natural, judicial ou hominis, que o seguinte art.351º autoriza.

A prova da culpa consiste, na realidade, frequentemente numa prova indirecta, que praticamente se reconduz à prova de circunstâncias que, segundo as regras da experiência, constituem indícios ou revelações de culpa .(7)
Vem-se, por isso, entendendo, com constância, que, sob pena de tornar-se excessivamente gravoso ou incomportável, o ónus probatório instituído no art.487º C.Civ. deverá ser mitigado pela intervenção da denominada prova prima facie ou de primeira aparência, baseada em presunções simples, naturais, judiciais, de facto ou de experiência - praesumptio facti ou hominis, que os arts.349º e 351º C.Civ. consentem, precisamente enquanto deduções ou ilações autorizadas pelas regras de experiência-id quod plerumque accidit (o que acontece as mais das vezes).

Como assim, dum modo geral, a ocorrência de situação que em termos objectivos constitua contravenção de norma(s) do Código da Estrada importa presunção simples ou natural de negligência (8).

Nesse caso, cabe ao infractor o ónus da contraprova, opondo facto justificativo ou factos susceptíveis de gerar dúvida insanável no espírito de quem julga.

Tão só, realmente, lhe cabendo formular juízo sobre se efectivamente se mostra ou não ter havido infracção de normas legais ou sobre a aplicação de presunções legais, não é da competência deste Tribunal censurar, salvo ilogismo, o uso que as instâncias façam de presunções judiciais, ou seja, as ilações que, em matéria de facto, as instâncias retirem ou façam decorrer dos factos provados (9).

Resultando de factos apurados que o ora recorrente infringiu o disposto nos art.13º e 18º, nº2º, CE 94, a sentença apelada, concluiu, por isso, pela culpa efectiva do mesmo - v. pp.13 (dois últimos par.) e 14 dessa sentença, a fls.472 e 473 dos autos.

Essa culpa efectiva exclui o cabimento no caso da presunção de culpa instituída no art. 503º, nº3º, C.Civ.

Não pode, na verdade, admitir-se a pretendida concorrência de culpa presumida com a efectivamente estabelecida (10)

- mesmo se, como neste caso, através de presunção judicial. E nem tais presunções, que envolvem um juízo de facto, são confundíveis com as presunções que a lei estabelece (presunções legais).

Muito, enfim, convém, neste plano também, não misturar alhos com bogalhos, como aparentemente se faz na conclusão 2ª da alegação deste recorrente. Lê-se, na verdade, nessa conclusão ser " inegável impender sobre o lesado uma presunção de culpa decorrente de ter desrespeitado uma norma estradal, (mas que) importa, no entanto, considerar que sobre o condutor do outro veículo interveniente no acidente impendem também duas presunções de culpa ". Ora, neste, por assim dizer, granel de presunções, a primeiro referida é, como esclarecido, judicial e conducente a um juízo de culpa efectiva ; a estabelecida no art.503º, nº3º, C.Civ., que o recorrente em contrário invoca, é uma presunção legal cuja aplicação resulta, como dito, sem cabimento onde apurada culpa efectiva ; e, longe, pois de ocorrer qualquer conflito de presunções, como melhor adiante se dirá, nenhuma outra há que ter em consideração

Regulada no art.506º, nº2º, a hipótese de concorrerem no caso culpas efectivas (tenham-se elas apurado ou não com base em presunção(ões) judicial(is)), ou de, não apurada culpa efectiva, ocorrer concorrência de presunções legais de culpa, resulta, na hipótese ocorrente, descabida a invocação de jurisprudência centrada nesse preceito (11).
Finalmente:

Como bem considerado na sentença apelada, a contra-ordenação, p.e p. nos arts.111º, nº 1º, e 121º (nº6) CE 94, que a falta de matricula da retroescavadora em circulação representa é - com evidência - irrelevante em termos de causalidade adequada para a produção dos danos em referência. E nem tal foi posto em questão na apelação, pelo que nem de tal havia então, - ou há agora -, que conhecer, bem sabido que é que os tribunais de recurso não podem, sob pena de preterição de jurisdição, conhecer de questões não debatidas na instância recorrida.

A tese, levada à conclusão 3ª da alegação do recorrente, de que uma tal máquina é inapta para circular nas estradas de forma autónoma, e de que é manifesta a inaptidão da mesma para a circulação terrestre e a perigosidade que acarreta para o tráfego, não podendo, por isso, circular na via pública, - para além de só agora, ex novo, defendida, com o acrescento, ainda, de factos não oportunamente articulados -, carece, aliás, de efectivo suporte, factual e legal. Caberia, na verdade, inclusiva e precisamente atentar em que, na definição que de tal dá o nº 1º do art.111º CE94, máquina "é o veículo com motor de propulsão que, pelas suas características técnicas e pela sua função, só eventualmente transita na via pública, sendo automóveis pesados ou ligeiros consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg".
Não é, por fim, a consideração das pesadas consequências que o acidente dos autos trouxe para o recorrente que pode afectar o juízo de culpa, correctamente efectuado pelas instâncias.

Recurso da A.:

Só em causa neste recurso a verba indemnizatória correspondente aos danos não patrimoniais, cabe aplicar o critério indicado no nº3º do art.496º, que manda considerar os factores indicados no art.494º, ambos do C.Civ.

O acidente em questão deve-se a culpa grave e exclusiva do lesante, de situação económica modesta (a da seguradora respectiva é irrelevante para este efeito, pois a responsabilidade daquela se mede pela do seu segurado - v. Ac.STJ de 12/2/69, RLJ 103º/106).

É também presumivelmente modesta a situação económica da lesada.

Então com 27 anos de idade e dedicada a dois filhos menores, não apenas, e em síntese, sofreu acidente, fractura na anca esquerda, e, exposta, de ambas as tíbias e perónio, e traumatismo craneo-encefálico, internamento hospitalar por cerca de 2 meses e meio em 1994, e mais 15 dias em 1996, e no mês de Agosto de 1997, várias intervenções cirúrgicas, e fortes e continuadas dores, incómodos e transtornos com os tratamentos, intervenções cirúrgicas e exercícios a que vem sendo submetida, como ficou com acentuado dano estético na anca e perna esquerda, e com sequelas de carácter permanente que determinaram uma IPP de 30% e prejudicam a sua mobilidade.

Assim sumariamente revistos os danos não patrimoniais provados, são, por último, de considerar na sua avaliação os comuns padrões jurisprudenciais a que a doutrina alude (12) - face aos quais é manifesto ser a verba pretendida pela recorrente a este título (17.500.000$00 ou € 87.289,63) muito por demais exorbitante.

Conhecido o repúdio de porventura tradicional miserabilismo nesta matéria que há já mais de 10 anos se vem manifestando na jurisprudência, mas procurando ter em equilibrada conta as concretas circunstâncias mencionadas, fixa-se em 6.000.000$00, ou seja, em € 30.000 a valorização dos danos não patrimoniais em referência.

Na conformidade do exposto, firma-se a decisão que segue:

Nega-se a revista pretendida pelo recorrente.

Concede-se, no entanto, provimento ao recurso da recorrente, fixando-se em € 30.000 o montante compensatório dos danos não patrimoniais que sofreu em consequência do acidente sobre que versam estes autos. Mantem-se no mais o decidido pelas instâncias.

Custas, tanto nas instâncias, como deste recurso, pelas partes, na proporção do vencimento respectivo, consoante ora determinado.

Lisboa, 19 de Outubro de 2004
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) Na alegação está comitente. Óbvio o lapso, deu-se cumprimento ao art.249º C.Civ.
(2) Tal é o que igualmente ensina a doutrina: v. Alberto dos Reis, "Anotado", V, 140, Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", III, 246-3., Anselmo de Castro, "Direito Processual Civil Declaratório", III, 141, Antunes Vare- la e outros, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., 687.
(3) V. Reis, loc.cit.
(4) Por presunções entendem-se, conforme art.349º C.Civ., as ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, e não, portanto, um conceito jurídico, mas o(s) facto(s) que o integrem, como será o caso da falta, nas circunstâncias em questão, da necessária atenção, cuidado ou destreza na condução.
(5) Sendo, na verdade, as presunções legais que se classificam em absolutas ou iuris et de iure e relativas ou iuris tantum, a presunção de que quando ocorre infracção de regra disciplinadora do trânsito há negligência não se mostra especialmente estabelecida pela lei: nenhum dispositivo da lei civil dispensa, em tal caso, a prova da culpa. É certo que essa presunção se encontra subjacente à generalidade das contravenções ; mas não existe no direito civil nenhuma presunção generalizada e sistematizada com esse conteúdo. Não se pode, por conseguinte, considerar presunção legal nos termos e para os efeitos do art.350º C. Civ., nem, por conseguinte se exige, para infirmá-la, prova do contrário - v. Rodrigues Bastos, "Notas ao C.Civ.", II, 125. Sobre os arts.349º a 351º C.Civ., v. também Vaz Serra," Provas (Direito Probatório Material)", BMJ 110/181 ss, nºs 35. e 36., maxime 190, e RLJ 108º/352 e 355, Pires de Lima e Antunes Varela, "C. Civ. Anotado", I, 4ª ed. 312 e 313, Mário de Brito, "C.Civ. Anotado", I, 464 ss, e Lopes Cardoso, RT, 86º/112,e, No caso dos autos, o juiz de 1ª instância, valendo-se das regras da experiência, concluiu determinado facto - a infracção ao CE que a invasão da hemifaixa de rodagem destinada à circulação em sentido contrário constitui-a ocorrência de falta de cuidado, atenção ou destreza na condução.
(6) V. Acs.STJ de 11/5/81, BMJ 307/191, de 5/7/84, 339/364-III, de 13/12/84, BMJ 342/395-b), de 6/1/87, BMJ 363/488-III, e de 3/3/90, BMJ 395/534-II, e ARC de 21/9/93, CJ, XVIII, 4º, 37-III.
(7) Bem que a propósito do divórcio, assim ensinou Pereira Coelho na RLJ 117º/95.
(8) V. Vaz Serra, BMJ 68/87, Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil" (1976), 191 e 203-b), Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", I, 9ª ed., 611, nota 1, e, v.g., Acs.STJ de 20/12/90, 402/558-III, e de 26/2/92, BMJ 414/533-IV e 539 a 541, ARP de 7/11/91, CJ, XVI, 5º, 182-I e 183, 1ª col, ARL de 26/ 3/92, BMJ XVII, 2º, 152-I e II e 153, 2ª col., e ARP de 16/3/95, CJ, XX, 2º, 201- I e II e 203 ( 2ª col.)-204 (1ª col.).
(9) Cfr., v.g., Ac.STJ de 20/9 e de 9/10/94, e de 9/3/95, BMJ 439/538-I e 543, 440/361 e 365 (com anotação que refere tratar-se de jurisprudência pacífica - v.366), e 445/423, e, por último, o de 12/2/2004, proferido na Rev.nº3735/03-2ª, com sumário no nº78 da edição de Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, pág.20, 1ª col. ( III ).
(10) O próprio recorrente cita a este respeito Ac.STJ de 25/3/2003, com sumário na base de dados deste Tribunal (nº de processo 03B3718 ) - II, de que não é possível concluir, para além disso, mais que não seja que pode haver concorrência de culpas efectivas - o que não se vê que ocorra no caso dos autos. Quanto, ainda, ao julga- do no Ac.STJ de 10/11/94, com sumário na base de dados deste Tribunal com o nº convencional JSTJ000307 09 (- I ), também invocado pelo recorrente, para além de versar hipótese diversa da destes autos, bem, como já dito, não se vê que sofra dúvida que, neste caso, o acidente se deu por culpa exclusiva do recorrente, que invadiu a hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário.
(11) Como é o caso do outrossim invocado Ac. STJ de 10/12/98, cujo sumário, com o nº convencional JSTJ000 37542, é como segue: "Em matéria de acidente de viação, a culpa referida no art.506º, nº2º, C.Civ. é tanto a efectivamente provada, como a resultante de presunção" - o que é, apropriadamente, de entender em termos de cada qual com seu igual, ou seja, de concurso de culpas efectivas ou de presunções legais de culpa, e não de concorrência de culpas de uma e outra dessas diferentes espécies (efectiva e presumida).
(12) Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", I, 9ª ed. (1998), 629 ( nº170.). Citando-o, v.Vaz Serra, RLJ, 113º/104.