Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00003673 | ||
| Relator: | LUIS FRANQUEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RENDA ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOCAÇÃO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198507180725091 | ||
| Data do Acordão: | 07/18/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N349 ANO1985 PAG471 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o preceituado no artigo 1089 do Codigo Civil, a fixação da renda em escudos e elemento essencial do contrato de arrendamento ; sem uma retribuição assim fixada, jamais se podera estar perante um contrato de arrendamento (urbano e rustico não rural). II - Pode ser objecto de contrato de locação ou cessão de exploração o estabelecimento comercial que ainda não tenha entrado em funcionamento, porquanto o que essencialmente importa para chegar a conclusão de que determinada organização constitui um estabelecimento comercial ou industrial e a prova da sua aptidão para entrar em funcionamento, como tal, ou seja, dentro do fim para que foi criado: e não a de que a sua exploração se tenha iniciado ja. III - Resultando das clausulas acordadas que ambas as partes queriam realmente uma, ceder a outra aceitar a exploração de uma empresa - campo de golpe - de que a primeira era titular, estão reunidos os elementos essenciais do enquadramento juridico desse contrato como locação ou, se se preferir, como cessão de exploração de estabelecimento comercial. | ||