Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072509
Nº Convencional: JSTJ00003673
Relator: LUIS FRANQUEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
LOCAÇÃO
OBJECTO
Nº do Documento: SJ198507180725091
Data do Acordão: 07/18/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N349 ANO1985 PAG471
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - De acordo com o preceituado no artigo 1089 do Codigo Civil, a fixação da renda em escudos e elemento essencial do contrato de arrendamento ; sem uma retribuição assim fixada, jamais se podera estar perante um contrato de arrendamento (urbano e rustico não rural).
II - Pode ser objecto de contrato de locação ou cessão de exploração o estabelecimento comercial que ainda não tenha entrado em funcionamento, porquanto o que essencialmente importa para chegar a conclusão de que determinada organização constitui um estabelecimento comercial ou industrial e a prova da sua aptidão para entrar em funcionamento, como tal, ou seja, dentro do fim para que foi criado: e não a de que a sua exploração se tenha iniciado ja.
III - Resultando das clausulas acordadas que ambas as partes queriam realmente uma, ceder a outra aceitar a exploração de uma empresa - campo de golpe - de que a primeira era titular, estão reunidos os elementos essenciais do enquadramento juridico desse contrato como locação ou, se se preferir, como cessão de exploração de estabelecimento comercial.