Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
244/03.3GTAVR-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CARTA DE CONDUÇÃO
LICENÇA DE CONDUÇÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
FUNDAMENTOS
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 12/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 244/03.3GTAVR-A.S1

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I

1. AA., foi condenado, por sentença transitada em julgado a 22 de setembro de 2003, pela prática, em 14 de junho de 2003, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 121.º do Código da Estrada e artigo 3.º/2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.

2. Apresentou em 21.01.2020 requerimento de recurso extraordinário de revisão do seguinte teor (transcrição):

Eu AA., detido no Estabelecimento Prisional Regional  ….. a ordem do Processo 229/17…….. venho eu me prenunciar por este meio escrito quanto ao processo 244/03…….. no qual foi condenado por um crime de condução sem habilitação legal na pena de 4 meses de prisão cuja execução fica suspensa por um período de 2 anos

Praticado – 14-06-2003

Decisão – 08-07-2003

Transitado em julgado 22-09-2003

1

Este tribunal judicial de ……. no processo 244/03……. não me pode condenar pelo crime de condução sem habilitação legal

2

Pelo motivo sou titular de carta de condução de categoria AM desde o Ano 1997-09-02 valida Até 22-09-2031

3

Código da estrada Artigo 123º 4

Carta de condução

Quem sendo apenas titular de carta de condução categoria AM ou A1, conduzir veiculo de qualquer outra categoria para a qual respectiva carta de condução não confira habilitação e sancionado com uma coima €700 a €3500

4

Expos o meu registo criminal ao tribunal Supremo da Justiça no qual me informou que eventualmente ser fundamento para uma hipotética de interposição de recurso de revisão (artigo 451º do código processo Penal) a deduzir nos processo e apresentar nos tribunais onde se tenha proferido as decisões a rever.

5

Ao artigo 451º do Codigo Processo Penal

Peço a revisão do processo 244/03…….. no qual foi condenado por um crime no qual eu não cometi 1 crime de condução sem habilitação legal.

6

Junto envio fotocopia carta de condução

Junto envio fotocopia declaração do IMTT como a minha carta de condução de categoria AM se consta como valida desde 1997-09-02 valida Ate 22-09-2031

Junto envio uma fotocopia do código da Estrada Republica – versão em vigor Titulo V da habilitação legal para conduzir capitulo 1 titulos de condução

Artigo 123º 4 carta de condução

Atenciosamente   

Com os melhores cumprimentos

Agradeço a vossa compreensão

Peço deferimento

3. O Ministério Público, pronunciando-se sobre o pedido, concluiu (transcrição):

1. O recorrente interpôs o recurso de revisão, nos termos do artigo 449.º, n.º 1,alínea d) do Código Processo Penal, da sentença condenatória proferida em 08/07/2003, transitada em julgado em 22/09/2003, no processo sumário apenso aos autos em epígrafe, que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01 e artigo 121.º do Código da Estrada, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, já declarada extinta por cumprimento, por despacho judicial datado de 11/10/2005.

2. Alegou, para o efeito, que é titular de carta de condução de categoria “AM” que o habilita a conduzir motociclos até 50 cm3, desde 1997-09-02, válida até 22.09.2031, facto este que não foi tido em consideração pelo Tribunal “a quo” e que, nos termos do n.º 4 do artigo 123.º do Código da Estrada, impunha uma decisão de absolvição.

3. O facto praticado pelo recorrente que deu origem à condenação proferida no processo sumário, apenso aos presentes autos de recurso, remonta a junho de 2003, momento em que se encontrava em vigor o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto.

4. À data, o recorrente era unicamente titular da licença de condução n.º ALB ….. que o habilitava a conduzir ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, tendo em 05.01.2016 requerido ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. a troca para o modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15.10, nos termos do n.º 1do artigo62.º do Regulamento da Habilitação Legal para conduzir, tendo-lhe sido atribuída a carta de condução n.º AV-…… para a categoria AM. 5. No período da prática do aludido facto ilícito, o Código da Estrada previa, além de outro tipo

de categorias, dois tipos de títulos de condução, a carta de condução que habilitava à condução de automóveis e motociclos (prevista no n.º 1 do artigo 122.º e artigo 123.º) e a licença de condução que habilitava a condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e outros veículos a motor que não automóveis ou motociclos (prevista n.º 2 do artigo 122.º e artigo 124.º).

6. À data da prática dos factos a condução de veículo automóvel sem habilitação legal era punida como ilícito criminal, independentemente da titularidade e/ou posse de licença de condução que habilitasse o agente a conduzir ciclomotores e motociclos até 50cm3.

7. Na verdade, a menção ao artigo 123º, n.º 9, do Código da Estrada em vigor à data da prática dos factos e, bem assim, à data da prolação da sentença condenatória, só faria sentido caso o recorrente/arguido fosse titular de carta de condução. Porém, nessas datas, o mesmo apenas era titular de licença de condução, razão pela qual tal normativo legal não é aplicável.

8. No mais, a simples alteração da lei não preenche o conceito de facto e, portanto, não é fundamento de recurso de revisão, sendo certo, que não são invocados pelo recorrente quaisquer outros fundamentos susceptíveis de preencherem os pressupostos do recurso de revisão, previstos numa das outras alíneas do n.º 1 do artigo 449.º do Código Processo Penal.

9. Não se mostram, pois, violados, por qualquer forma, quaisquer preceitos legais ou princípios, designadamente o disposto no n.º 4 do artigo 123.º do Código da Estrada, os artigos 47.º, 70.º e 71.º do Código Penal os artigos 375.º e 389.º-A do Código Processo Penal.

Face ao exposto deve ser negada a revisão, confirmando-se, na íntegra, a decisão judicial sub judice.

4. Foi prestada a seguinte informação (art. 454.º, CPP):

O arguido AA., foi condenado nos autos principais, por sentença transitada em julgado a 22 de Setembro de 2003, pela prática em 14 de Junho de 2003, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 121.º do Código da Estrada e artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.

Resultou provado na decisão condenatória, além do mais, que o arguido, no dia 14 de Junho de 2003, pelas 20h30, conduzia um veículo ligeiro de passageiros de matrícula ……, ao quilómetro ……. do ….., sem que para o efeito estivesse habilitado com a respectiva carta/licença de condução, ou documento equivalente ou de substituição.

O arguido veio interpor recurso extraordinário de revisão de tal decisão condenatória, alegando, em síntese, que não poderia ter sido condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal uma vez que desde 02 de Setembro de 1997 era titular de carta de condução para a categoria AM, válida até 22 de Setembro de 2031, sendo a sua conduta em causa nos autos antes sancionável como contraordenação, considerando o disposto no artigo 123.º, n.º 4 do Código da Estrada.

O arguido juntou aos autos cópia da carta de condução e de declaração do IMT. Admitido o recurso e apresentada resposta pelo Ministério Público, (…) foram efectuadas diligências, oficiando-se a ao IMT, solicitando informação sobre se o arguido é titular de qualquer título de condução válido e na afirmativa desde quando e em face da informação junta, solicitando informação sobre se a carta de condução para a categoria AM de que o arguido é titular desde 02-09-1997 resultava da troca da licença de condução n.º ALB ……. que o habilitava a conduzir ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e na afirmativa quando veio o arguido requerer a aludida troca.

Foi junta aos autos informação do IMT da qual resulta que o arguido, em 05-01-2016 requereu junto do IMT a troca da licença de condução de ciclomotores ALB ….., emitida pela Câmara Municipal, tendo entregue para o efeito, certidão emitida pela Câmara Municipal de ….., onde consta que realizou exame de condução na Câmara Municipal …… a 02-09-1997, o que deu origem à emissão da carta de condução n.º AV-…… para a categoria AM.

Na resposta apresentada e após realização das diligências supra aludidas, o Ministério Público propugna pela inexistência de fundamento para que seja autorizada a revisão, sustentando, em síntese, que a alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código Processo Penal, fundamento que serviu de base ao recurso de revisão instaurado pelo recorrente, exige como pressuposto da revisão o surgimento de factos novos relativamente aos considerados na sentença revidenda e que esses novos factos suscitem dúvidas qualificadas “graves” sobre a justiça da condenação, não bastando apenas que haja dúvidas sobre essa realidade, sendo que no caso em apreço, considerando as normas em vigor à data dos factos praticados pelo arguido, este apenas dispunha de licença de condução que o habilitava a conduzir ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e o artigo 123.º do Código da Estrada então (e à data da prolação de sentença em vigor) apenas punia a título contraordenacional e não criminal a conduta de quem fosse titular de carta de condução e não de licença para categoria distinta daquela do veículo que conduzia, pelo que à data da prática dos factos a condução de veículo automóvel sem habilitação legal era punida como ilícito criminal, independentemente da titularidade e/ou posse de licença de condução que habilitasse o agente a conduzir ciclomotores e motociclos até 50cm3 e o arguido não pode beneficiar da aplicação retroactiva de uma lei penal mais favorável relativamente a uma pena já extinta há quase 15 anos, sendo tal vedado pelo artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.

Completadas as diligências, importa elaborar informação sobre o mérito do pedido, nos termos previstos no artigo 454.º do Código de Processo Penal.

Considerando os elementos juntos aos presentes autos de recurso e diligências efectuadas, salvo melhor entendimento, afigura-se-nos não existir efectivo fundamento para que seja autorizada a revisão.

5. Já neste tribunal, o Ministério Público foi de parecer que não existe qualquer facto novo que suscite dúvidas sobre a justiça da condenação do recorrente, sendo que o mesmo também não poderá lançar mão do instituto previsto no art. 371º-A, CPP, uma vez que a pena em que o mesmo foi condenado foi declarada extinta por decisão judicial de 11/10/2005, em face do que concluiu não existir fundamento legal para a admissibilidade do pedido de revisão de sentença formulado pelo recorrente, o qual deverá ser negado, nos termos do art. 455.º/3, CPP.

6. Colhidos os vistos, após conferência, cumpre decidir.

II

1. O Código de Processo Penal elenca, taxativamente, os fundamentos de admissibilidade da revisão de sentença transitada em julgado, nos seguintes casos:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2. As situações previstas nas alíneas a) e b) são as únicas em que pode ocorrer revisão contra o arguido, in pejus; as demais visam reagir a condenações «injustas». A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida (n.º 4), como é o caso.

3. Foi o requerente quem subscreveu o recurso, como aliás a lei permite (art. 450.º/1/c, CPP), não sendo explícito o fundamento legal. Do texto apresentado pelo requerente, por exclusão de partes, conclui-se que o eventual fundamento é o constante do art. 449.º/1/d, que consagra a admissibilidade de revisão de sentença transitada em julgado quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Muito abreviadamente, diz o recorrente que foi condenado por um crime de condução sem habilitação legal, mas afinal é titular de carta de condução de categoria AM, desde o ano 1997-09-02, válida (…).

4.Vejamos:

O arguido AA., foi condenado nos autos principais, por sentença transitada em julgado a 22 de Setembro de 2003, pela prática, em 14 de Junho de 2003, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 121.º do Código da Estrada e artigo 3.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.

Resultou provado na decisão condenatória, além do mais, que o arguido, no dia 14 de junho de 2003, pelas 20h30, conduzia um veículo ligeiro de passageiros de matrícula ……, ao quilómetro …… do ……, sem que para o efeito estivesse habilitado com a respetiva carta/licença de condução, ou documento equivalente ou de substituição.

Diz agora o arguido que não poderia ter sido condenado, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, uma vez que, desde 02 de Setembro de 1997, era titular de carta de condução para a categoria AM, válida até 22 de Setembro de 2031, sendo a sua conduta em causa nos autos é apenas sancionável como contraordenação, considerando o disposto no artigo 123.º/4, do Código da Estrada.

5. Da informação do IMT resulta que o arguido, em 05-01-2016 requereu junto do IMT a troca da licença de condução de ciclomotores ALB …….., emitida pela Câmara Municipal, tendo entregue para o efeito, certidão emitida pela Câmara Municipal ……, onde consta que realizou exame de condução na Câmara Municipal  …… a 02-09-1997, em consequência do que foi emitida a carta de condução n.º AV-…… para a categoria AM. À data dos factos e da condenação o arguido não era titular do documento que o habilitasse a conduzir veículos automóveis. A condenação ocorreu em 2003 e o alegado facto novo ocorreu em 2016.

6. Como proficientemente e com minúcia já foi dito ao requerente (acórdão deste tribunal de 8.10.2020, proferido no proc n.º 475/02…….., desta ……..ª seção, relatora ….., que passamos a transcrever), «as razões invocadas pelo requerente não são suscetíveis de preencher qualquer dos fundamentos taxativamente previstos nas mencionadas alíneas do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. E desde logo porque, ao invés do que parece entender o requerente, o mesmo não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos» automóveis «à data dos factos dos autos [14 de junho de 2003, pelas 20h30] e da sua condenação [sentença transitada em julgado a 22 de Setembro de 2003] pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, números 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01», na pena na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, já declarada extinta, pelo seu cumprimento.

7. «Na verdade, como bem resulta da conjugação do teor das informações prestadas pelo IMT e da certidão emitida pela Câmara Municipal ….., aquando da prática dos referidos factos e da sua condenação pelos mesmos o requerente era tão-só titular da licença de condução ALB-….., emitida, em 22.11.1999, por aquela Câmara Municipal onde, tendo realizado exame em 02.09.1997 e obtido a licença de condução n.º ……, procedeu à troca desta por aquela. Licença de condução que, em conformidade com o disposto nos artigos 123.º e 124.º do Código da Estrada, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 144/94, de 03.05 e pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, em vigor à data da sua obtenção e bem assim da sua troca por aqueloutra, habilitava o requerente, seu titular, a conduzir veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3».

8. «E sendo o requerente então titular da aludida licença de condução, que o habilitava a conduzir veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, não se lhe aplicava o disposto no artigo 123.º, número 9 do Código da Estrada na redação dada pelo  Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28.09, então em vigor, e que prescrevia que quem conduzisse veículos das categorias referidas no número 1 (veículos das categorias A,B, B+E,C+E,D,D+E) para que a carta de condução não conferisse habilitação era sancionado com coima de €240 a €1.200.

E não se lhe aplicava porque, como referido, sendo então o requerente titular de licença de condução, e não de carta de condução, só com a entrada em vigor do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05.07 - onde passou a designar-se genericamente (artigo 121.º, número 4) de carta de condução o documento habilitante para condução pelo seu titular de ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e automóveis - veio a possibilitar-se (artigo 62.º) que as licenças de condução emitidas pelas Câmaras Municipais para condução de veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 fossem trocadas por “carta de condução“ da categoria AM e a estabelecer-se (artigo 123.º, número 4) “que quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículos de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3.500”.

Troca da referida licença de condução ALB…… que, como visto, emitida em 22.11.1999 pela Câmara Municipal ……., o requerente viria só muito mais tarde, mais exatamente em 05.01.2016, a fazer, dando com isso azo à carta de condução n.º …. para a categoria AM».

9. «Assim, não se aplicando ao requerente à data dos factos (…) e da sua condenação (…) o disposto na citada norma do artigo 123.º, número 9 do Código da Estrada na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28.09 e, por maioria de razão, o preceituado no mesmo artigo 123.º, ora no número 4 na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05.07, tem-se por líquido que» não se suscita qualquer dúvida quanto à justiça da condenação «do requerente pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, números 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, na mencionada pena, já extinta.

E como assim para, com fundamento em qualquer dos previstos nas diversas alíneas, maxime no da alínea d), do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal (o único a que, eventualmente, poderia acolher-se o invocado pelo requerente), ser concedida a pretendida revisão da sentença condenatória de 18.02.2003.

É que o que se encontra em causa constitui, antes, uma mera alteração legislativa que, ocorrida muito tempo após os factos ilícitos dos autos, não podia, como é bom de ver, ser tida em conta pelo tribunal aquando do julgamento e da condenação do arguido e ora requerente.

Razões pelas quais, em conclusão, se entende que, por absoluta falta de fundamento legal para o efeito, não deve ser concedido o pedido de revisão da indicada sentença condenatória».

III

Face ao exposto, acordam os juízes da 5.ª secção deste Supremo Tribunal, em negar a revisão pedida pelo condenado AA..

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC (artigos 456.º e 513.º, CPP, e 8.º/9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.

Supremo Tribunal de Justiça, 3.12.2020.

António Gama (Relator)

Helena Moniz

Manuel Braz (Presidente da 5.ª Seção Criminal)