Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1593
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: REPETIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
HOMICÍDIO
LEGÍTIMA DEFESA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ200607120015933
Data do Acordão: 07/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Defende-se que a repetição das conclusões ante as instâncias de recurso, particularmente as da Relação perante o STJ, ignorando o teor da decisão proferida na Relação, verdadeiramente inimpugnada e contrariada em ordem à reparação do erro, conduz à manifesta improcedência do
recurso, tudo se passando como se por falta de conclusões a motivação estivesse ausente ou fosse deficitária, situação esta parificada com ela.
II - Claro que tal consequência extrema da repetição não opera automaticamente, tudo dependendo do circunstancialismo concreto, bastando pensar que se a repetição estiver impregnada de um
propósito sério de se modificar o decidido, já que a Relação não o fez, a discordância é sustentável, desejável, e é de afastar a rejeição por manifesta improcedência, visto a repetição não figurar, de forma directa, entre as causas de rejeição do recurso.
III - Mas, em tal caso, se a um exame prévio, preliminar, das conclusões do recurso se alcança, sem esforço, que a pretensão do recorrente é manifestamente improcedente, à luz da lei e do sentido da jurisprudência dominante, então redundará em puro dispêndio de tempo, prejuízo à celeridade processual, e em custos desnecessários, deixar prosseguir um recurso votado inexoravelmente ao insucesso.
IV - A defesa, para ser legítima e funcionar como causa de exclusão de ilicitude, da contrariedade à lei, há-de preencher os requisitos padronizados no art. 32.º do CP: uma agressão, actual, ilícita, com o intuito de defesa por parte do defendente, o uso de meios necessários a repelir aquela agressão, e a impossibilidade de recurso à força pública.
V - Tendo o tribunal colectivo excluído o animus defendendi, afirmando o claro propósito de o arguido «tirar a vida» ao N, ao cravar neste, por duas vezes, naquela situação de absoluta indefesa (achavasse de costas para si) - situação de que se aproveitou -, a faca de cozinha, instrumento com 22 cms de lâmina e 4 cm de largura, estamos no domínio do puro facto, que não incumbe ao STJ modificar, antes acatar, enquanto tribunal de revista, que reexamina o direito, nos termos do art.434.º do CPP.
VI - Se o recurso à atenuação especial pela conformação do facto-índice que se prende com a actuação do arguido num contexto de «influência de ameaça grave», nos termos do art. 72.º, n.º 2, al. a), do CP, aproximando-se de uma espécie de legítima defesa imperfeita, como reacção proporcionada a um facto injusto, conducente à redução da culpa, não se extrai minimamente do elenco dos factos provados, está proibido a este STJ declará-la (art. 434.º do CPP).
Decisão Texto Integral:

Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º.../04 .1PBAMD , da ....ª Vara Criminal de Lisboa , sua 1.ª Sec. , foi submetido a julgamento AA vindo a ser condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado , p.e p. pelos arts.131º, nº.1 e 132º, nºs.1 e 2, alínea h), do Cod.Penal , na pena de 16 anos de prisão , bem como na pena acessória de expulsão do território nacional , com interdição de entrada pelo espaço de 10 anos , acrescendo a condenação ao pagamento ao Hospital de São Francisco Xavier, S.A., da indemnização de 51 € , valor da assistência médica prestada à vítima , o falecido BB .

I . O arguido , não se conformando com o teor do decidido , interpõs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa , que lhe negou provimento .

II .De novo interpõs recurso , agora para este STJ , onde o Exm.º Procurador Geral-Adjunto emitiu o seu douto parecer de fls . 620 , no sentido da improcedência daquele , aliás dominado pelo juízo de vinculação ao acervo factual , fixado de forma imutável .

III Na motivação e suas conclusões o arguido , por entre abundantes considerações de índole jurisprudencial e jurídica , reconduz a sua defesa , que se resume , aos seguintes pontos de vista :

Desde que se trate de documentos cuja leitura não seja proibida em julgamento , conquanto constem do processo , deve considerar-se reproduzido o seu teor , mesmo que se não haja procedido à sua leitura em julgamento .

Dos docs. de fls . 21 e 22 , 26 e 36 dos autos e a partir dos depoimentos de CC , DD e EE , resulta que reagiu contra a agressão à integridade física sofrida por EE .

E a despeito de , “ alguns espaços de indeterminação factual “ , está comprovada a actuação em legítima defesa , de terceiro .

Concorre o pressuposto de necessidade , avaliado segundo elementos objectivos ponderados por um homem médio segundo as circunstâncias do caso concreto , que impunham uma intervenção reactiva quando o EE ficou debaixo do BB .

Entre as circunstâncias que justificam a atenuação especial figura o ter o agente actuado sob influência de ameaça grave –art.º 72.º n.º 2 a) , do CP.

Na avaliação do acto injusto e da susceptibilidade para perturbar a liberdade de determinação do agente , devem ser considerados os antecedentes relacionais entre as pessoas envolvidas , os factos próximos desencadeantes e a sucessão de acontecimentos em que ocorreu a prática do facto injusto e a reacção determinada , temporalmente próximos , e em sorte de causa efeito .

Na medida concreta da pena deverá levar-se em apreço as fortíssimas atenuantes que justificam a fixação no mínimo .

A ilicitude do caso é nula ( sublinhado nosso) .

As exigências de prevenção geral são acentuadas , mas as de prevenção especial são moderadas , atendendo ao facto de beneficiar de apoio familiar consistente , ter trabalho estável , estar inserido socialmente , ser dócil e sensível , de modesta condição sócio-económica , mostrando-se arrependido , não tendo antecedentes criminais

IV. Discutida a causa, considera-se como provada a seguinte factualidade:

1º No dia 15 de Novembro de 2004, BB, melhor id.a fls.14, já falecido, combinara telefonicamente com FF, melhor id.a fls.27, com quem anteriormente havia tido uma relação amorosa, encontrarem-se no Centro Comercial ..., na Amadora, com vista a que esta lhe entregasse um telemóvel, em substituição de um outro que tempos antes aquele lhe havia emprestado e que então fora danificado.

2º Aí chegado, juntamente com o irmão CC, melhor id.a fls.20, com quem o arguido já havia tido uns dias antes uma discussão por causa de um outro telemóvel, e com o seu amigo DD, melhor id.a fls.24, que o acompanharam, foi estabelecido novo contacto, via telemóvel, entre BB e EE, melhor id.a fls.35, à data companheiro de FF, comunicando este àquele ser ele quem iria entregar o telemóvel em questão e que o encontro iria ser no jardim junto à Estação da CP da Amadora, nas traseiras das instalações de posto da P.S.P..

3º Chegando BB, juntamente com o irmão e o amigo, a esse local, na Rua ..., Mina, Amadora, cerca das 18 horas e 30 minutos, já aí se encontrava o referido EE, acompanhado por sua vez do arguido , de GG e de HH, respectivamente , melhor id.a fls.32 e 30.

4º De seguida, após EE ter mostrado a BB o telemóvel que tinha para lhe entregar e deste ter duvidado que o mesmo fosse novo e ter exigido a entrega de factura comprovativa da compra, gerou-se então discussão entre ambos, momentos depois agredindo-se mutuamente.

5º No decorrer dessas agressões, quando EE e BB caíram sobre um veículo automóvel que ali estava estacionado e em dado momento ficando este posicionado por cima daquele, o arguido, empunhando uma faca de cozinha, com 34,5 centímetros de comprimento, dos quais 22 centímetros de lâmina, com a largura máxima desta na zona do gume de 4 centímetros e de comprimento da mesma nessa zona de 19,5 centímetros, que havia trazido consigo para o local, aproximou-se de BB e, aproveitando-se da circunstância deste se encontrar de costas relativamente a si e envolvido em contenda física com EE, espetou, em movimento rápido, tal faca nas costas de BB, na zona do hemitórax esquerdo, na projecção do coração e do pulmão esquerdo, atingindo-o no terço inferior da face posterior, à distância de 26 centímetros abaixo do plano horizontal que passa no ombro e de 6 centímetros para a esquerda da linha médio-vertical, em movimento da esquerda para a direita e de trás para a frente e para cima.

6º Acto contínuo e continuando aqueles na referida contenda física, o arguido espetou novamente tal faca nas costas de BB, na região lombar direita, na projecção do rim direito, atingindo-o a 42 centímetros abaixo do plano horizontal que passa no ombro direito e a 6 centímetros para a direita da linha médio-vertical, em movimento de baixo para cima e de trás para a frente, tendo então aquele caído ao solo, ensanguentado.

7º De imediato, o arguido abandonou o local, em atitude de fuga.

8º Dirigiu-se para a sua residência, sita na Praceta ..., porta nº.8, em Almada, levando consigo a referida faca.

9º Ali chegado, tratou de lavar a mesma, de forma a retirar qualquer vestígio de sangue, colocando-a no dia seguinte num contentor de lixo existente em frente à sua residência.

10º BB, em consequência das descritas agressões, sofreu, com a primeira das facadas, ferida de natureza corto-perfurante transfixiva do 9º.espaço intercostal posterior esquerdo, com cerca de 4 centímetros de comprimento, ferida transfixiva corto-perfurante no lobo inferior pulmonar esquerdo e ferida corto-perfurante transfixiva do pericárdio, nos folhetos posteriores e, com segunda facada, ferida de natureza corto-perfurante transfixiva da parede lombar direita, a cerca de 6 centímetros acima do osso ilíaco direito e ferida de natureza corto-perfurante transfixiva da gordura perirenal e do rim direito.

11º Tais lesões determinaram directa e necessariamente a morte do mesmo BB.

12º O arguido, ao empunhar a referida faca, de características que conhecia, e ao vibrar com a mesma os dois golpes no corpo de BB, efectuados em zonas onde se alojam órgãos vitais, o que igualmente sabia, agiu movido pelo propósito de lhe tirar a vida, o que efectivamente veio a acontecer.

13º Para o efeito pretendido, aproveitou-se da mencionada circunstância de BB se encontrar de costas voltadas para si e, assim, desprevenido e incapaz de reagir perante a sua acção.

14º Agiu de forma livre, deliberada e consciente.

15º Sabia que tal conduta não era permitida.

16º De nacionalidade angolana, vive em Portugal há cerca de três anos.

17º Nunca regularizou, de algum modo, a sua permanência em território nacional.

18º Não tem família no País.

19º Tem vivido em casas de amigos, ultimamente pagando cerca de Eur.250,00 (duzentos e cinquenta euros) pela utilização de habitação.

20º Admitiu ter desferido uma facada no corpo de BB.

21º Trabalhou, por períodos, como distribuidor de publicidade.

22º Ganhava nesse trabalho cerca de Eur. 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) por mês.

23º Tem o 8º.ano de escolaridade.

24º Conduzido ao Hospital de São Francisco Xavier, em Lisboa, BB foi aí assistido, tendo o óbito sido confirmado pela 19 horas e 40 minutos do mesmo dia 15 de Novembro de 2004.

25º Os cuidados médicos então prestados tiveram o custo de Eur.51,00 (cinquenta e um euros).

Do certificado do registo criminal do arguido nada consta.

V. O poder cognitivo deste STJ é balizado pelas conclusões do recurso, quais proposições em que o recorrente expressa a sua pretensão , aqui de ver consagrada a causa de exclusão da ilicitude , respeitando à legítima defesa alheia –art.ºs 31.º n.º 2 a) e 32.º , do CP – ou declarada uma atenuação especial da pena face à verificação de ameaça grave de que foi vítima , nos termos do art.º 72.º n.º 2 a) , do CP ou uma redução daquela pelo apelo a condições pessoais inconsideradas nas instâncias .

O arguido reedita ponto por ponto , salvo na menção à ameaça grave, antes denominada de provocação , o teor das conclusões apresentadas à Relação .

O recurso , enquanto remédio jurídico , se intentado de uma decisão da Relação há-de dirigir-se aos seus fundamentos em ordem a abalá-los e conseguir remédio para o erro decisório , seja de decisão de mérito ou procedimental .

Defende-se que a repetição das conclusões ante as instâncias de recurso, particularmente as da Relação perante o STJ , ignorando o teor da decisão proferida na Relação , verdadeiramente inimpugnada e contrariada em ordem à reparação do erro, conduz à manifesta improcedência do recurso , tudo se passando como se por falta de conclusões a motivação estivesse ausente ou fosse deficitária , situação esta parificada com ela .

O recurso mais retrata , então , um exercício de repetição , na esperança de que , por ela , com alguma dose de melhor sorte , se alcance posição de favor , de que à partida se não estava convicto , quando o recurso , longe desta filosofia , se deve reger por critérios de seriedade , à margem do intuito de “ cansar “ os tribunais superiores e os sujeitos processuais adversários , como a todo o passo sucede .

Claro que aquela consequência extrema da repetição não opera automaticamente , tudo dependendo do circunstancialismo concreto , bastando pensar que se a repetição estiver impregnada de um propósito sério de modificar-se o decidido , já que a Relação não o fez , a discordância é sustentável , desejável e é de afastar a rejeição por manifesta improcedência , vista a repetição não figurar , de forma directa , entre as causas de rejeição de recurso.

Mas , em tal caso , se a um exame prévio , preliminar , das conclusões do recurso se alcança , sem esforço , que a pretensão do recorrente é manifestamente improcedente , á luz da lei e do sentido da jurisprudência dominante , então redundará em puro dispêndio de tempo , prejuízo à celeridade processual , em custos desnecessários e sobrecarregantes , deixar prosseguir um recurso , votado inexoravelmente ao insucesso , consequência que não de sancionar .

VI . A 1.ª instância afastou a prática do homicídio , em legítima defesa alheia , pelo arguido na pessoa do jovem BB , então envolvido em luta corporal com EE , posicionado por cima deste , ambos caídos sobre um automóvel , altura em que a vítima se achava de costas para o arguido e este lhe desferiu , naquela parte do corpo , duas facadas que lhe causaram a morte por efeito directo e necessário .

A defesa , para ser legítima , envolvendo o reconhecimento de que deve prevalecer sobre a agressão , por isso sendo acolhida pela ordem jurídica , como preservação sua ( cfr. Direito Penal Português , I Vol. , 327 , Ed. Verbo , 1982 , Prof. Cavaleiro de Ferreira ) e funcionar como causa de exclusão de ilicitude , da contrariedade à lei , há-de preencher os requisitos padronizados no art.º 32.º , do CP : uma agressão , actual , ilícita com o intuito de defesa por parte do defendente , o uso de meios necessários a repelir aquela agressão e a impossibilidade de recurso à força pública .

O Colectivo excluiu manifestamente o “ animus defendendi “ ; antes , em sobreponível perspectiva , afirmou o claro propósito de o arguido “ tirar a vida “ , ao BB , de o matar , ao cravar neste , por duas vezes , naquela situação de absoluta indefesa ( achava-se de costas para si) , situação de que se aproveitou , a faca de cozinha , instrumento com 22 cms . de lâmina e 4 cms . de largura , que tratou de lavar ao chegar à sua residência , de forma a retirar vestígios de sangue , colocando-a no dia seguinte num contentor de lixo situado em frente àquela .

No Colectivo não produziu impressão juridicamente abaladora , nem de modo directo nem ao de leve expresso , a tese de legítima defesa alheia , de morte da vítima para salvaguardar , por esse meio , de modo incontornável e proporcionado a vida de terceiro com aquela envolvido em luta corporal .

Estamos no domínio do puro facto , ao nível deste , e que não incumbe a este STJ modificar , antes acatar , enquanto tribunal de revista , que reexamina o direito , nos termos do art.º 434.º , do CPP .

VII . Invoca o arguido os depoimentos das testemunhas CC , DD e EE prestados em inquérito , convergentes no sentido da legítima defesa de terceiro , cuja leitura , sendo consentida , devendo ter-se por reproduzido o seu teor .

Em audiência , contra o que sustenta , por força do art.º 356.º n.º 1 b) , do CPP , a leitura dos autos elaborados em inquérito que contenham depoimentos de testemunhas , não é permitida , e , como tal , não se impõe em julgamento o seu teor , sujeitos como estão a valoração livre em julgamento , os quais , conjuntamente , com os demais elementos probatórios , levaram o Colectivo a concluir “ sem dúvida , pela forma de intervenção e pela intencionalidade do arguido , sendo certo que toda a ponderação crítica incluiu a confrontação do arguido com anteriores declarações em interrogatório judicial de fls . 69 a 70 , com referência a fls . 38 a 42 “ , segundo palavras suas .

Neste contexto valem as provas produzidas em audiência , apreciadas pelo Colectivo segundo o juízo de imediação e a forma oral da sua prestação ,

VIII. O recurso à atenuação especial pela conformação do facto –índice que se prende com a sua actuação num contexto de “ influência de ameaça grave “ , nos termos do art.º 72.º n.º 2 a) , do CP , aproximando-se de uma espécie de legítima defesa imperfeita , como reacção proporcionada a um facto injusto , conducente à redução da culpa , não se extrai minimamente do elenco dos factos provados , estando proibido a este STJ declará-la , nos termos do citado art.º 434.º , do CPP .

IX . E quanto à medida concreta da pena :

O arguido aceita -e bem - , na vertente da fixação da medida concreta da pena , a intervenção de fortes necessidades de prevenção geral , alicerçadas na frequência da violação valor da vida e dos conflitos juvenis , com origem nas mais díspares razões , potenciando estados de “ paroxismos de violência “ , redundando na perda de vidas humanas , cabendo , assim , à pena o papel de dissuasor de potenciais delinquentes , para defesa da sociedade , afirmação da força e validade da lei , realização da tranquilidade colectiva , que demanda contenção dos instintos primários de qualquer .

Desvaloriza o arguido , pelo seu advogado , as exigências de prevenção especial , de interiorização dos efeitos do seu acto , ligadas à prevenção de reincidência , adiantando que a imagem global do facto que acode em seu favor torna moderado o fim da pena , naquela sua legal e inerente teleologia – art.º 40.º n.º 1 , do CP .

Concorrem em seu favor , diz , o apoio familiar consistente , a nível social mostra-se integrado , não existindo sinais de rejeição , não considerando o tribunal atenuantes “ fortíssimas “ em seu favor , como a ausência de antecedentes criminais , o seu arrependimento , a sua humilde condição sócio-económica , ter hábitos de trabalho , ser dócil e sensível .

O arguido lida com matéria de facto que se não provou , a saber :

O seu arrependimento , com o exacto sentido de dessolidarização com o facto e o propósito de não reincidir ; a existência de família em Portugal ( falta-lhe , provou-se ) , o apoio familiar consistente ; o ter vida estabilizada em Portugal ( reside há três anos em Portugal , sem nunca ter regularizado a sua situação em Portugal , pois tem vivido em casa de amigos ) ; ter trabalho com carácter estável , limitando-se a ser distribuidor de publicidade por períodos e o ser dócil e sensível .

A sua humilde condição sócio-económica não mitiga a culpa e nem a ilicitude , logo não funciona como atenuante .

A sensibilidade que apregoa é sentimento algo diluído , pois que esfaqueou pelas costas a vítima , sem que ambos se tivessem envolvido previamente em conflito ou que lhe dissesse respeito aquele em que intervieram a vítima e o EE , nada justificando a morte que causou , a cujas consequências , de resto , quis furtar-se abandonando o local após a agressão , limpando a faca de cozinha , seu instrumento , que levou consigo , procurando desfazer –se de vestígios da sua execução , atirando-a , depois , para um contentor de lixo .

Por isso se não subscreve a afirmação de que as necessidades de emenda cívica , de prevenção especial , a partir da pena , são moderadas; pelo contrário , são preocupantes , dada a forma gratuita e injustificada da prática do crime , minimizando , até , o respeito pela vida humana ao reclamar a sua absolvição .

É certo que o arguido não tem antecedentes criminais , mas essa falta não é bastante para lhe averbar bom comportamento anterior e a confissão de que desferiu , apenas , um golpe , envolve a atenuante , longe de ser “ fortíssima “ , da confissão parcial dos factos , de valor não excessivo .

Incompreensível , a todos os títulos , se torna a afirmação de que a ilicitude -ou seja o demérito da acção -é nula , desde logo porque suprimiu o valor da vida humana , o mais nobre na escala de valores , de um jovem com apenas 17 anos de idade , atendendo , ainda , ao modo traiçoeiro , cobarde , de agressão pelas costas , como desencadeou o processo letal , concitando um juízo de forte censura e reprovabilidade pela prática de um crime comunitariamente intolerável .

X. O homicídio que lhe foi imputado mostra-se qualificado pela circunstância agravante prevista no art.º 132.º n.º 1 h) , do CP , que substancia o exemplo –padrão ligado ao carácter insidioso do meio empregue , com o alcance de traiçoeiro , dada a surpresa , a imprevisão do seu uso , tornando impossível ou muito difícil a defesa da vítima , reflectindo o agente , no facto , uma culpa agravada , ponderada a forma de realização do evento , especialmente desvaliosa .

As circunstâncias em que a morte foi provocada são , no homicídio qualificado , de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com valores –cfr. Fernanda Palma , In Revista do Ministério Público , Ano IV , 15 , 44 , apud Homicídio Qualificado , Teresa Serra , Almedina , 1995 , 63 , justificando a agravação da pena , relativamente à estabelecida para o homicídio simples , por isso que situada no escalão de 12 a 25 anos de prisão .

XI. E a pena adoptada , excluindo de modo evidente a invocada legítima defesa de terceiro , só admitida , em princípio , no direito canónico , mas depois adoptada na generalidade das legislações , considerando a importância colectiva , quase impessoal, dos bens a proteger qualquer que seja o seu titular , mesmo com oposição do ofendido , apelidando-a os autores alemães de “ socorro de necessidade” ( Cfr. O direito de defesa , de Vincenzo la Medica , págs. 196 e 197) ) ou quando subsistentes laços de afectividade entre terceiro e a vítima da agressão a partir da valoração de uma presunção de altruísmo e fim social (cfr. Fioretti , Sobre a Legítima Defesa , 125) , mostra-se inteiramente adequada à culpa e prevenção não funcionando a confissão parcial dos factos com eficácia mais redutora da pena , face à gravidade do facto e circunstâncias em que se desenrolou .

De realçar que , para além da alienidade da agressão da vítima à pessoa do arguido , é visível neste alguma frieza e insensibilidade a partir da circunstância de , após encetar uma fuga para escamotear a sua responsabilidade , ter atirado a faca , instrumento do crime, para um contentor de lixo , lavando-a previamente , além de globalmente o seu procedimento evidenciar uma acção em grupo , mais movido por desforço , este excludente de intuito de defesa que , como escreve Taipa de Carvalho, in A Legítima Defesa , pág. 335, não pode ser usada como vingança .

XII . Nestes termos se nega provimento ao recurso , condenando-se o arguido na pena de 16 ( dezasseis ) anos de prisão .

Mínimo de taxa e de procuradoria .

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Julho de 2006

Armindo Monteiro (relator)

Sousa Fonte

Oliveira Mendes