Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006279 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | VENDA COISA COMUM HERANÇA INDIVISA CONVALIDAÇÃO ANULAÇÃO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ197206140639802 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1972 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO 201, F. 6 V. BMJ N218 ANO1972 PAG216 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO V3 PAG331. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | Vendido um predio de uma herança indivisa so pelo cabeça-de-casal-meeiro, os restantes comproprietarios - - filhos deste e de sua mulher por cujo obito se abrira aquela herança - tomaram, como seus herdeiros e no momento da sua morte, a posição do vendedor, que era a prevista no paragrafo unico do artigo 1555 do Codigo Civil de 1867, a que hoje corresponde o artigo 895 do actual Codigo Civil, em consequencia do que aquela venda se tornou valida; deixaram, pois, aqueles comproprietarios de poder obter a anulação do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |