Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063980
Nº Convencional: JSTJ00006279
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: VENDA
COISA COMUM
HERANÇA INDIVISA
CONVALIDAÇÃO
ANULAÇÃO
CONTRATO
Nº do Documento: SJ197206140639802
Data do Acordão: 06/14/1972
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação:
LIVRO 201, F. 6 V.
BMJ N218 ANO1972 PAG216
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO V3 PAG331.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : Vendido um predio de uma herança indivisa so pelo cabeça-de-casal-meeiro, os restantes comproprietarios -
- filhos deste e de sua mulher por cujo obito se abrira aquela herança - tomaram, como seus herdeiros e no momento da sua morte, a posição do vendedor, que era a prevista no paragrafo unico do artigo 1555 do Codigo Civil de 1867, a que hoje corresponde o artigo 895 do actual Codigo Civil, em consequencia do que aquela venda se tornou valida; deixaram, pois, aqueles comproprietarios de poder obter a anulação do contrato.
Decisão Texto Integral: