Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
744/17.8PAESP-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PENA DE MULTA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PERDÃO
COVID-19
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS
TRIBUNAL COMPETENTE
Data do Acordão: 03/03/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO E MANDADO APRESENTAR O ARGUIDO AO TEP
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A providência de habeas corpus exige a verificação cumulativa de dois requisitos: o abuso de poder; a existência de prisão ou detenção ilegal.

II - O STJ no Acórdão n.º 12/2013 fixou a jurisprudência seguinte; “Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, (…) é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento (…)”  da pena de prisão.

III - Contanto não resulte de condenação por crime excluído do perdão, o regime excecional aprovado pela citada Lei, perdoou, sob condição resolutiva, aos reclusos que em 11 de abril de 2020 estavam a cumprir pena de prisão, por decisão judicial definitiva:

a. - a totalidade da pena fixada na decisão condenatória em medida igual ou inferior a 2 anos de prisão (art.º 2º n.º 1);

b. - até dois anos da pena de prisão fixada na decisão condenatória em medida superior, mediante a verificação de dois requisitos cumulativos (art.º 2º n.º 2):

c. - estivesse já cumprida metade;

d. - para a cumprimento integral faltassem menos de 2 anos.

IV - Perdoou também a prisão subsidiária da pena de multa e a multa de substituição de pena de prisão, se vier a revogar-se a pena de substituição (art. 2º n.º 3).

V - Na última situação referida o perdão “só deve ser aplicado se houver lugar à revogação” da pena de substituição.

VI - A concessão daquele perdão excecional da prisão está reservada ao tribunal de execução de penas, sem qualquer exceção.

VII - O que bem se compreende, por se apresentar como o regime mais capaz e fiável de obstar à incontrolável acumulação de perdões concedidos ao mesmo condenado, por diferentes tribunais nos respetivos processos, em frontal violação das normas proibitivas tanto do limite máximo do perdão do tempo de prisão como também do número de vezes que cada condenado pode dele beneficiar – cfr  art. 2º n.ºs 1 e 2 e 9, citado.

VIII - O STJ não pode conceder o perdão em providência de habeas corpus que, em razão do seu caráter expedito e urgente não permitiria apurar dentro do prazo constitucionalmente consagrado, se o Requerente, que tem várias condenações – factos provados na sentença condenatória -, já beneficiou alguma vez do perdão.

Decisão Texto Integral:

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, acorda:


I. RELATÓRIO:

1. a petição:

Preso no EP … desde 15 de fevereiro de 2021 em cumprimento da pena de 90 dias de prisão que lhe foi aplicada no processo em epígrafe, por ter cometido, em coautoria, um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos, imitados, ou usando ilegalmente marca registada, previsto e punido pelos artigos 324° e 323°, ambos do CPI, o arguido:

- AA, de 53 anos, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, “notificado do despacho proferido [nos autos] em 09-12-2020”, requereu a presenteProvidência de Habeas Corpusinvocando o disposto nos “artigos 31° da CRP e 222° do CPP”.

Motiva esta pretensão liberatória alegando (com sublinhados de realce):

1º. encontra-se preso, à ordem dos presentes autos, desde 15/02/2021.

2º. foi condenado, por sentença de 30 de janeiro de 2019, pela prática, em coautoria, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos, imitados, ou usando ilegalmente marca registada, previsto e punido pelos artigos 324° e 323°, ambos do CPI, na pena de 90 dias de prisão, substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, o que perfaz o total de 540,00€.

3°. Em 25-06-2020, foi proferido o seguinte despacho:

«O arguido não pagou a multa, não requereu o pagamento em prestações ou a substituição pela prestação de trabalho a favor da comunidade.

Por tal razão, foi proferido o despacho, em 2/10/2019, com a Refª …30, seguinte: "Antes de mais, importa que seja notificado o arguido AA, para que, no prazo de 10 dias, proceda ao pagamento da multa substitutiva da pena de prisão no montante de 540,00€, sob pena de cumprir 90 dias de prisão efetiva, alertando-se o mesmo que, atenta a natureza da pena em que foi condenado [90 dias de prisão substituída por 90 dias de multa, a taxa diária de 6,00€, o que perfaz o total de 540,00€], caso não seja paga a multa, terá que cumprir pena de prisão, não sendo possível neste caso pagar a multa depois da decisão".

O referido despacho foi notificado pessoalmente ao arguido, através de OPC, em 07/02/2020, conforme Ref …77, pelo que se mostra transitado.

Porém, até ao presente o arguido não procedeu ao pagamento da multa substitutiva da pena de prisão, nem requereu a substituição da mesma pela prestação de trabalho.

Assim, importa que o arguido cumpra aos referidos 90 [noventa] dias de prisão efetiva por força do disposto no artigo 45° nº 2 do Código Penal.

Notifique.».

4°. Em 23-09-2020, foi proferido despacho:

«Veio agora o arguido AA requerer o pagamento em prestações da pena de multa no montante de 540,00€, em substituição da pena de 90 dias de prisão. No entanto, em 25/06/2020 foi proferido despacho que determinou o cumprimento da pena de prisão efetiva, por força do disposto no artigo 45° n° 2 do Código Penal, despacho esse que foi notificado através de OPC em 21/07/2020.».

5º. Em 28/01/2021, foram emitidos mandados de detenção para cumprimento de pena de prisão efectiva.

6º. Em 21/02/2021, o M.°P.° promoveu nos seguintes termos: «Referência n.º…37:

Promovo que, via fax e com nota de muito urgente, se oficie junto do EP ………, sito em ……, afim de solicitar que averiguem se o comprovativo do pagamento da multa de €540,00 que antecede, diz respeito ao arguido BB (e não ao pagamento da multa da responsabilidade da arguida CC) e, na afirmativa, se o mesmo foi restituído à liberdade e, na afirmativa, remetam a respectiva certidão ou restituam-no de imediato de liberdade, caso se confirme o pagamento da multa penal da sua responsabilidade.»

7º. Em 22.02.2021, o Despacho recorrido:

Face ao requerimento do arguido com a Ref …92, reponderando o despacho com a Ref ……28 [2ª parte], importa dar sem efeito o mesmo, pelas razões seguintes: O arguido AA foi condenado pela prática, em coautoria, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos, imitados, ou usando ilegalmente marca registada, previsto e punido pelos artigos 324° e 323º, ambos do CPI, na pena de 90 dias de prisão, entretanto substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, o que perfaz o total de 540,00€, que não pagou atempadamente nem depois de para o efeito ter sido notificado. Assim, por despacho de 25/06/2020, com a Ref ………56, foi determinado o cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, por força do disposto no artigo 45° nº 2 do Código Penal, despacho que foi notificado ao arguido em 21/07/2020, o qual transitou em julgado. Ora, o pagamento posterior da multa já não produz qualquer efeito em relação ao cumprimento da pena de prisão, devendo o arguido cumprir a pena de prisão na sua totalidade. Assim, não há que ordenar a imediata libertação do arguido.

II. Da grosseira ilegalidade da prisão do arguido

8º. é ostensiva a falta de fundamentação, obliterando os fundamentos jurídicos da decisão e mesmo - ao menos - indicação da normal legal ao abrigo da qual "não há que ordenar a imediata libertação do arguido".

9º. além disso, em 22/02/2021 foi proferido o seguinte despacho: Ref …86 [3ª parte]:

Via fax e com nota de muito urgente, se oficie junto do EP……, sito em ……, a fim de solicitar que averiguem se o comprovativo do pagamento da multa de €540,00 através do Millennium BCP, diz respeito ao arguido AA e, na afirmativa, se o mesmo foi restituído à liberdade e, na resposta positiva, remetam a respetiva certidão ou restituam-no de imediato de liberdade, caso se confirme o pagamento da multa penal da sua responsabilidade. constituindo um despacho prévio em sentido absolutamente contrário, na parte em que refere «reponderando o despacho com a Ref ª ……28 [2ª parte], importa dar sem efeito o mesmo:».

Ora,

10°. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-11-2020, Processo n° 49/13.3IDFUN-C.S1:

I.    É princípio elementar do direito adjectivo, com expressão no n.º 1 do art.º 613.º do CPC (aplicável ex vi art.º 4.º do CPP), que uma vez proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ou seja, proferida a decisão, não pode o tribunal debruçar-se de novo sobre a fundamentação jurídica operada em ordem à modificação do julgado;

II.  Em processo penal não há lugar à figura da reforma da sentença prevista na alín. a) do n.º 2 do art.º 616. ° do CPC face à disposição própria do art.º 380° quanto à correcção da sentença, que só pode fazer-se nos apertados limites aí insertos, ou seja, a correcção só é admissível quando não importe modificação essencial, modificação que é absolutamente vedada quer quanto à decisão, quer quanto à fundamentação.

11°. E cfr. se refere em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2015 (Processo 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1):

«II - Pressuposto do art. 380.º do CPP é que a decisão, tal como proferida, não sofra modificação essencial com as correções que sejam de introdutor, sendo esse o caso, pois que a epigrafe da norma, apelando à «correção» da sentença tem implícita a manutenção da essência da decisão, de outro modo não se trataria de correções, as quais só são admissíveis se preservarem aquela essencialidade e resultarem de algum dos vícios nela mencionados.

III - As correções reportam-se a elementos não essenciais do juízo decisório, devendo permanecer íntegro o conteúdo ou o mérito da decisão, apenas expurgado, não só de erros e lapsos ostensivos — como tal os que são percetíveis por qualquer pessoa de medianos conhecimentos —, bem como de elementos geradores de obscuridade, que a tornem ininteligível, ou de ambiguidade, prestando-a a diferentes interpretações.».

12°. Não resta, pois, qualquer dúvida: o despacho recorrido é, para além de nulo, juridicamente inexistente, porquanto corresponde a uma decisão proferida após o esgotamento do poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a questão decidenda: a restituição do arguido à liberdade em consequência do pagamento da multa em que foi condenado.

Acresce que,

13°. No nosso ordenamento jurídico a pena de prisão não superior a um ano é obrigatoriamente substituída por pena não privativa da liberdade, apenas podendo o julgador decidir de forma diferente se a prisão se mostrar necessária face ás exigências de prevenção especial de socialização.

14°. Esta imposição decorre da reconhecida necessidade de combater o cumprimento efectivo de penas curtas de prisão, posto que as mesmas acarretam uma danosidade pessoal e social superior ao seu efeito dissuasor.

15°. A pena de multa surge como uma das penas de substituição possíveis da qual o julgador se pode socorrer no momento da substituição da pena de prisão não superior a um ano.

16°. a pena de multa de substituição não se confunde com a pena de multa original.

17°. Apesar de se aplicarem à pena de multa de substituição os mesmos critérios e princípios subjacente à sua determinação, no que concerne aos limites de duração e quantitativo diário e à possibilidade conferida ao condenado de proceder ao seu pagamento fracionado.

18°. As diferenças entre a pena de multa principal e a pena de multa substitutiva notam-se ao nível do incumprimento de cada uma delas.

19°. A pena de multa principal não cumprida pode ser cobrada coercivamente e não sendo possível a sua satisfação por esta via, o condenado tem que cumprir pena de prisão subsidiária de duração igual a 2/3 do tempo da pena de multa (artigo 49. °, n.º 1, do Código Penal).

20°. o condenado pode a todo o tempo obstar ao cumprimento da prisão subsidiária, pagando o valor da multa, no todo ou em parte, sendo que se for pago apenas em parte será feito o respectivo desconto na pena de prisão subsidiária (artigo 49. °, n.º 2, do Código Penal).

21°. Outra via para não cumprir a prisão subsidiária é provar que o cumprimento não é imputável ao condenado e aceitar a suspensão da pena de prisão condicionada ao cumprimento de deveres ou regras de conteúdo não económico ou financeiro (artigo 49. °, n.º 3, do Código Penal).

22°. Na pena de multa de substituição o não pagamento implica o cumprimento da pena aplicada na sentença, a menos que se verifique o condicionalismo do artigo 49. °, n.º 3, do Código Penal, para o qual o artigo 43. °, n.º 2, remete expressamente.

23°. O facto de não se remeter para os demais números do artigo 49. ° do Código Penal não implica que não se proceda ao desconto da pena de multa já paga no momento em que se determina o cumprimento da pena de prisão.

24°. entendimento diverso não respeita os princípios da igualdade e da proporcionalidade os quais também disciplinam a determinação das penas.

25°. a razão da não remissão integral para o artigo 49. ° visa evitar, como sucedia no regime anterior à alteração decorrente do Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, que o condenado que não cumpra a pena de multa de substituição possa vir a beneficiar da redução de 1/3 do tempo de prisão.

26°. Mas esta não remissão não impede que não se tenha em consideração o pagamento da multa pelo condenado.

27°. E o Tribunal atender a tal pagamento, não contende com a natureza e finalidades da pena curta de prisão, nem anula as diferenças das penas de multa.

28°. as diferenças são mantidas porque neste caso, de multa de substituição, não há qualquer redução na duração de pena de prisão e o condenado não pode a todo o tempo proceder ao pagamento da multa e, desta forma, obstar ao cumprimento da pena de prisão.

29°. A coerência do próprio modelo de penas de substituição impõe que se faça esse cômputo da quantia já paga, pois que também na pena de substituição criada com a revisão do Código de 2007, a pena de proibição do exercício de profissão, função ou actividade, se tem que atender, no momento de revogar a pena e determinar o cumprimento da pena principal, ao tempo cumprido de pena de substituição (artigo 43.°, n.º 7 e 8 do Código Penal).

30°. A posição que aqui se defende é secundada na doutrina pelo Dr. Paulo Pinto de Albuquerque que, no Comentário do Código Penal, em análise ao artigo 43. °, diz "6. Portanto, se a multa que substitui a prisão não for paga na totalidade, o condenado cumpre a pena de prisão por inteiro. Mas se a multa não for paga em parte, o condenado cumpre a pena de prisão correspondentemente redunda dos dias de multa já cumpridos".

31°. na Jurisprudência o Supremo Tribunal de Justiça, no processo 513/06.0GTEVR-A, por acórdão proferido a 21 de Julho de 2009, decidiu, num caso em tudo semelhante ao dos autos, julgar procedente a providência de Habbeas Corpus e restituir de imediato o condenado à liberdade, por entender que as prestações de multa de substituição que o mesmo havia pago deveriam ser consideradas e descontadas aquando da determinação do tempo de prisão a cumprir.

32°. No mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-02-2011, tirado no Processo 198/03.6GAFIG-A.C1

«O cumprimento parcial da pena de multa que resultou da substituição da pena de prisão, deve determinar não o cumprimento da totalidade da pena de prisão, mas a redução proporcional da pena de prisão a cumprir.».

33°. não se afigura minimamente "normal" que seja determinado o cumprimento de uma pena de prisão efectiva de curtíssima duração em pleno período de pandemia e na vigência da Lei n.° 9/2020 de 10 de abril, que no seu artigo 2.° estabeleceu o regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça no âmbito da pandemia da doença COVID - 19, dispondo no n° 1 que «São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos.».

Em síntese:

a)     O despacho que ordenou o cumprimento de prisão é desprovido de fundamentação;

b)    Foi determinada a libertação do arguido por despacho que foi, no mesmo dia, substituído por outro, quando esgotado estava o poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria;

c)     A prisão do arguido é ilegal, porque o cumprimento da pena de multa que resultou da substituição da pena de prisão, deve determinar o não cumprimento dessa pena de prisão.

d)     é também ilegal porque a pena de prisão aplicada — e porque não deixa de ser uma pena de prisão — está abrangida pela Lei n.° 9/2020 de 10 de abril, que no seu artigo 2.º, determinou que «São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos.».

termina peticionando que o STJ ordene a sua imediata libertação.

2. informação judicial:

O Sr. Juiz no Juízo local de competência genérica … – Juiz …, onde o processo corre termos, elaborou informação, ao abrigo do disposto no artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, sobre as condições em que foi determinada e se mantem a prisão do Requerente, esclarecendo:

Ora, o arguido foi condenado, por sentença de 30/01/2019, transitada em julgado, pela prática, em coautoria, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos, imitados, ou usando ilegalmente marca registada, previsto e punido pelos artigos 324° e 323°, ambos do CPI, na pena de 90 dias de prisão, entretanto substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, o que perfaz o total de 540,00€.

O arguido não pagou a multa, não requereu o pagamento em prestações ou a substituição pela prestação de trabalho a favor da comunidade.

Por tal razão, foi proferido, em 2/10/2019, com a Ref …30, o despacho seguinte: "Antes de mais, importa que seja notificado o arguido AA, para que, no prazo de 10 dias, proceda ao pagamento da multa substitutiva da pena de prisão no montante de 540,00€, sob pena de cumprir 90 dias de prisão efetiva, alertando-se o mesmo que, atenta a natureza da pena em que foi condenado [90 dias de prisão substituída por 90 dias de multa, a taxa diária de 6,00€, o que perfaz o total de 540,00€], caso não seja paga a multa, terá que cumprir pena de prisão, não sendo possível neste caso pagar a multa depois da decisão",

O referido despacho foi notificado pessoalmente ao arguido, através de OPC, em 07/02/2020, conforme Ref …77, pelo que se mostra transitado.

Porém, por o arguido não ter procedido ao pagamento da multa substitutiva da pena de prisão, nem ter requerido a substituição da mesma pela prestação de trabalho, por despacho de 25/06/2020, com a Ref …56, foi determinado que o mesmo cumprisse os referidos 90 [noventa] dias de prisão efetiva por força do disposto no artigo 45° n° 2 do Código Penal.

O referido despacho foi regularmente notificado e não foi objeto de recurso, pelo que transitou em julgado.

Por requerimento com a Ref …85, veio o arguido AA requerer o pagamento em prestações da pena de multa no montante de 540,00€, em substituição da pena de 90 dias de prisão.

No entanto, por despacho de 23/09/2020, com a Ref …13, foi tal requerimento indeferido, com os seguintes fundamentos:

-Em 25/06/2020 foi proferido despacho que determinou o cumprimento da pena de prisão efetiva, por força do disposto no artigo 45° n° 2 do Código Penal, despacho esse que foi notificado através de OPC em 21/07/2020.

-Assim, indefere-se o requerido pagamento em prestações, quer por inadmissibilidade legal quer porque o comportamento processual do arguido, desde a data do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 01/03/2019, até 04/08/2020, foi de manifesto desrespeito pelas decisões judicias, apesar das várias notificações, pois que no referido período não logrou vir aos autos requerer o que quer que fosse com vista ao cumprimento da pena, pelo que nem sequer se pode dizer que o arguido não cumpriu por dificuldades económicas.

O referido despacho transitou em julgado, pelo que oportunamente foram emitidos os correspondentes mandados de detenção e condução ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena.

É certo que, depois de preso, o arguido/condenado veio pagar a multa substitutiva da pena de prisão. Porém tal pagamento já não tinha a virtualidade de extinguir a pena e libertar-se o mesmo.

Conclui-se, portanto, que o arguido foi regularmente detido e encontra-se a cumprir a pena de 90 dias de prisão em que foi condenado, prisão essa que é legal, não se conhecendo quaisquer vícios que determinem a libertação do mesmo.


*


Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Defensor do Requerente, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, após o que o Tribunal reuniu e deliberou como segue (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP):

B. FUNDAMENTAÇÃO:

Dos elementos com que vem instruído o processo, com relevância para a decisão do pedido de habeas corpus em apreço, extraem-se os seguintes:

a) dados de facto e processuais:

1. O Requerente é arguido no NUIPC 744/17…, processo comum que corre termos no Juízo local de competência genérica … – Juiz …..

2. Processo no qual, mediante acusação do Ministério Público foi julgado perante tribunal singular e, por sentença de 30 de janeiro de 2019, condenado nos termos inicialmente enunciados.

3. Sentença condenatória que transitou em julgado em 1/03/2019.

4. Porque o Arguido não pagou a multa de substituição, não requereu a prorrogação do prazo para pagar, nem o pagamento em prestações, nem provou que a razão do não pagamento lhe não é imputável, o tribunal por despacho  de 2/10/2019, determinou que fosse notificado para, em 10 dias, proceder ao pagamento da multa substitutiva da prisão, alertando-o que, atenta a natureza da pena, o não pagamento, implicaria o cumprimento da prisão decretada, “não sendo possível neste caso pagar a multa depois da decisão".

5. Notificado pessoalmente em 7/02/2020, o Requerente nada disse nem pagou a multa de substituição.

6. Pelo que, o tribunal, por despacho de 25/06/2020, decretou o cumprimento da pena de 90 dias prisão aplicada ao Requerente na sentença condenatória.

7. Decisão que transitou em julgado em 30/09/2020.

8. Notificado em 21/07/2020 do despacho que determinou a execução da pena de prisão, veio, em 4/08/2020, requerer o pagamento da multa em prestações.

9. O tribunal, por despacho de 23/09/2020, transitado em julgado, indeferiu o requerido requerimento.

10. O tribunal emitiu mandados de detenção e condução ao estabelecimento prisional do condenado, aqui Requerente, para execução da referida pena de 90 dias de prisão.

11.  Mandados cumpridos pela Polícia de Segurança Pública em 15 de fevereiro de 2021, pelas 15h50m, conduzindo-o condenado ao EP ..... .

12. Já com o Requerente preso, DD, logo nesse dia 15.02.2021, mas apenas às 18H17m07s, procedeu ao depósito de €540,00 a favor do IGCP, por conta da multa substitutiva da pena de 90 dias de prisão em que o Arguido foi condenado no processo acima identificado.

13. Por requerimento apresentado em 18/02/2021, o arguido, através do seu Defensor, juntou o documento comprovativo do pagamento da multa e requereu a libertação do Requerente com fundamento na extinção da multa de substituição da pena de prisão e, em qualquer caso, por aplicação do perdão de penas de prisão concedido no art. 2º n.º 1 da Lei n,º 9/2020 de 10 de abril.

14. Requerimento que reafirmou em 22/02/2021, insistindo na libertação imediata do Requerente.

15. O tribunal, mediante promoção do Ministério Público, por despacho de 22/02/2021 mandou oficiar ao EP para que esclarecesse se o depósito referido correspondia ao pagamento pelo arguido da multa de substituição, se tinha sido restituído à liberdade “e, na resposta positiva, remetam a respetiva certidão ou restituam-no de imediato de liberdade, caso se confirme o pagamento da multa penal da sua responsabilidade”.

16. Ainda no mesmo dia, o Juiz titular do processo, sobre requerimento do arguido, proferiu despacho a “dar sem efeito” o anterior “pelas razões seguintes: o arguido AA foi condenado (…) na pena de 90 dias de prisão, entretanto substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, o que perfaz o total de 540,00€, que não pagou atempadamente nem depois de para o efeito ter sido notificado. Assim, por despacho de 25/06/2020, (…) foi determinado o cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, por força do disposto no artigo 45° nº 2 do Código Penal, despacho que (…) transitou em julgado. Ora, o pagamento posterior da multa já não produz qualquer efeito em relação ao cumprimento da pena de prisão, devendo o arguido cumprir a pena de prisão na sua totalidade. Assim, não há que ordenar a imediata libertação do arguido.

17. Resulta dos autos que o Requerente se encontra atualmente privado da liberdade, preso no estabelecimento prisional ....., em cumprimento da pena de 90 dias de prisão em que foi condenado pela sentença definitiva inicialmente mencionada, por ter cometido um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos, imitados, ou usando ilegalmente marca registada, previsto e punido pelos artigos 324° e 323°, ambos do Código da Propriedade Industrial.


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a) o direito:

1. direito fundamental à liberdade pessoal:

O direito à liberdade pessoal –liberdade ambulatória- é um direito fundamental da pessoa, proclamado em instrumentos legislativos internacionais e na generalidade dos regimes jurídicos dos países civilizados.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, “considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça …”, no artigo III (3º) proclama a validade universal do direito à liberdade individual.

Proclama no artigo IX (9º) que ninguém pode ser arbitrariamente detido ou preso.

No artigo XXIX (29º) admite que o direito à liberdade individual sofra as “limitações determinadas pela lei” visando assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da ordem pública.

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 9.º consagra; “todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”.

Estabelece também: “toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal”.

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem/CEDH (Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais), no art. 5º reconhece que “toda a pessoa tem direito à liberdade”. Ninguém podendo ser privado da liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal.

Reconhece que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH/)enfatiza desde logo que o artigo 5 consagra um direito humano fundamental, a saber, a proteção do indivíduo contra a interferência arbitrária do Estado no seu direito à liberdade. O texto do artigo 5º deixa claro que as garantias nele contidas se aplicam a “todos”. As alíneas (a) a (f) do Artigo 5 §1 contêm uma lista exaustiva de razões permissíveis sobre as quais as pessoas podem ser privadas de sua liberdade. Nenhuma privação de liberdade será compatível com o artigo 5.º, n.º 1, a menos que seja abrangida por um desses motivos ou que esteja prevista por uma derrogação legal nos termos do artigo 15.º da Convenção, (ver, inter alia, Irlanda v. Reino Unido, 18 de janeiro de 1978, § 194, série A n.º. 25, e A. e Others v. O Reino Unido, citado acima, §§ 162 e 163)[1].

Interpreta: “no que diz respeito à «“legalidade” da detenção, a Convenção refere-se essencialmente à legislação nacional e estabelece a obrigação de observar as suas normas substantivas e processuais. Este termo exige, em primeiro lugar, que qualquer prisão ou detenção tenha uma base legal no direito interno”.

E que “a "regularidade" exigida pela Convenção pressupõe o respeito não só do direito interno, mas também - o artigo 18.º confirma - da finalidade da privação de liberdade autorizada pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea a). (Bozano v. França , em 18 de dezembro de 1986, § 54, Série A n º 111, e Semanas v. Reino Unido, 2 de Março de 1987 § 42, Série A n º 114). No entanto, a preposição "depois" não implica, neste contexto, uma simples sequência cronológica de sucessão entre "condenação" e "detenção": a segunda também deve resultar da primeira, ocorrer "a seguir e como resultado "- ou" em virtude "-" desta ". Em suma, deve haver uma ligação causal suficiente entre elas (Van Droogenbroeck, citado acima, §§ 35 e 39, e Weeks , citado acima, § 42) [2].

Por sua vez a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece, no art. 6º, o direito à liberdade pessoal.

Não consagrando o habeas corpus, reconhece, no art. 47º, o direito de ação judicial contra a violação de direitos ou liberdades garantidas pelo direito da União.

Todavia, assinala E. Maia Costa, os textos internacionais relativos aos direitos humanos preveem genericamente um recurso para os tribunais com carácter urgente contra a privação da liberdade ilegal, mas tal garantia não se confunde com o habeas corpus[3].

A Constituição da República, no artigo 27º n.º 1, reconhece e garante do direito à liberdade individual, à liberdade física, à liberdade de movimentos. 

O direito a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é um direito absoluto.

À semelhança da CEDH, a Constituição da República, no art. 27º n.º 2, admite expressamente que o direito à liberdade pessoal possa sofrer restrições.

Entre estas sobressai, desde logo (n.º 2), a privação da liberdade decretada em sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão. No caso da prisão as restrições à liberdade “só podem decorrer de sanção penal[4].

Sobressia também “a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar” (n.º 3), nos casos de (b) “prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos”.

Das providências cautelares de natureza pessoal processualmente previstas, a prisão preventiva é a medida coativa mais restritiva da liberdade individual. Exige a concorrência em cada caso dos requisitos comuns às demais medidas de coação – sejam positivos (art. 191º n.º 1, 192º n.º 1, 193º n.ºs 1 e 2, 204º), sejam negativos (art. 192º n.º 6) -, e dos pressupostos específicos - positivos (art. 202º) e negativos (art. 193º n.º 3 e 194º n.º 3, todas as normas citadas do CPP). Ademais da reserva de lei, está também submetida à reserva de juiz (só pode ser aplicada em decisão judicial). A drástica restrição ao direito fundamental à liberdade ambulatória que encerra, não permite que seja aplicada se não se revelar a única adequada a acautelar o normal desenvolvimento do procedimento (a finalidade primordial desta e de qualquer outra medida coativa) ou a obstar a que o arguido se exima à execução da fortemente previsível condenação. 

2. a providência da habeas corpus:

A Constituição da República, em linha com CEDH, também de certo modo, na sequência das duas Constituições que a precedem (a de 1911 e a de 1933), aderindo à tradição anglo-saxónica[5], consagra no art. 31º, o habeas corpus como garantia extraordinária, expedita e privilegiada contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal[6].

A privação do direito à liberdade por meio da prisão só não configura abuso de poder e, consequentemente, será legal se se contiver nos estritos parâmetros do art. 27º n.ºs 2 e 3 da Constituição. A prisão é ilegal quando não tenha sido decretada pelo tribunal competente em decisão judicial (fundamentada) que aplica medida de coação verificados os respetivos pressupostos ou em sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou com a aplicação de medida de segurança; tiver sido ordenada por autoridade incompetente; tiver sido efetuada por forma irregular; ultrapassar a duração da medida de coação aplicada ou da pena concretamente fixada pelo tribunal; ocorra em locais ou estabelecimentos que não sejam os oficialmente destinados à sua execução; não respeite o regime jurídico da execução das medidas de coação ou as penas ou medidas de segurança privativas da liberdade.

 “Não é qualquer abuso de poder que justifica habeas corpus”. A providência de habeas corpus exige a verificação “cumulativa de dois requisitos: o abuso de poder; a existência de prisão ou detenção ilegal”. O “abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrária ou gravosas[7].

Entre nós, é na Constituição República de 1911[8] que pela primeira vez surge consagrado o habeas corpus –no título II (Dos Direitos e Garantias Individuais), art. 3º n.º 31[9] –, por influência da Constituição brasileira de 1891[10], (transcrevendo o § 22º do artigo 72º[11]) que, por sua vez, se inspirou na constituição norte-americana[12] (se bem que o Código de Processo Penal do Brasil de 1832, já previa esta providência (artigo 340º)[13].

A Constituição de 1933 reafirmou o habeas corpus como providência excecional contra o abuso de poder, remetendo a sua regulamentação para lei especial[14] (remissão eliminada na revisão de 1971[15]).

Observando a imposição constitucional, o Decreto-Lei nº 35.043, de 20 de Outubro de 1945[16], estabeleceu o regime jurídico do habeas corpus.

Da exposição de motivos, pela consistência das justificações e da finalidade da providência transcreve-se:

“(…) consiste na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos da autoridade.

Providência de carácter extraordinário, só encontra oportunidade de aplicação, (…) quando o jogo normal dos meios legais ordinários deixa de poder garantir eficazmente a liberdade dos cidadãos.

O habeas corpus não é um meio de reparação dos direitos individuais ofendidos (…). É antes um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade. (…) De outro modo tratar-se-ia de simples duplicação dos meios legais de recurso”.

Instituiu-se o habeas corpus liberatório em duas modalidades, um contra a detenção abusiva e outro, diferenciado, para a prisão ilegal.

Segundo Adriano Moreirao habeas corpus não tem nenhuma característica substancial, mas é apenas como que, entre os vários processos normais de tutela da liberdade, um processo de reserva para os casos em que não existe esse processo normal, ou de facto o indivíduo está impossibilitado de a ele recorrer”.

“O habeas corpus, na sua função normal, não é, pois, mais do que – um processo destinado a restituir a pessoa, ilegalmente privada da sua liberdade física pela autoridade, à tutela do processo comum[17].

No entendimento de M. Cavaleiro de Ferreira, “diz-se providência extraordinária, porque os trâmites processuais e o mecanismo normal do funcionamento da administração devem, por si, ser salvaguarda suficiente para evitar a contingência de prisões ilegais[18]”.

Regime que, mantendo a conceção e a arquitetura[19], transitou para o Código de Processo Penal de 1929 – artigos 312º a 324º.

E transitou também para a atual Constituição da República, estabelecendo-se o prazo de 8 dias para a decisão da providência.

Na alteração do CPP de 1929 que se seguiu à proclamação da Constituição de 1976, operada pelo Decreto-Lei n.º 320/76 de 4 de maio, estatuiu-se que o esgotamento do prazo sem decisão, determinava a imediatamente restituição do detido ou preso à liberdade[20].

E, ainda que simplificado (concentrado em dois artigos substantivos, e outros dois procedimentais), o regime passou para o vigente Código de Processo Penal (de 1987), e que, na parte substantivo referente à prisão ilegal (art. 222º) não sofreu qualquer alteração.

O habeas corpus é, pois, uma garantia (“direito-garantia”), não um direito fundamental autónomo (“direito-direito”). O bem jurídico-constitucional que o habeas corpus visa proteger é o direito fundamental à liberdade[21] pessoal, permitindo reagir imediata e expeditamente “contra o abuso de poder, por virtude de detenção ou prisão ilegal”.

No habeas corpus discute-se exclusivamente a legalidade da prisão à luz das normas que estabelecem o regime da sua admissibilidade”. “Procede-se necessariamente a uma avaliação essencialmente formal da situação, confrontando os factos apurados no âmbito da providência com a lei, em ordem a determinar se esta foi infringida. Não se avalia, pois, se a privação da liberdade é ou não justificada, mas sim e apenas se ela é inadmissível. Só essa é ilegal”.

“De fora do âmbito da providência ficam todas as situações enquadráveis nas nulidades e noutros vícios processuais das decisões que decretaram a prisão”

“Para essas situações estão reservados os recursos penais, (…). O habeas corpus não pode ser reconvertido num “recurso abreviado”, (…) O processamento acelerado do habeas corpus não se coaduna, aliás, com a análise de questões com alguma complexidade jurídica ou factual, antes se adequa apenas à apreciação de situações de evidente ilegalidade, diretamente constatáveis pelo confronto entre os factos sumariamente recolhidos e a lei[22].

3. regime legal e procedimento:

Dando expressão legislativa ao texto constitucional [23], o art. 222º n.º 2 do CPP estabelece que a petição de habeas corpus “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Tem como denominador comum configurar situações extremas de detenção ou prisão determinadas com abuso de poder ou por erro grosseiro, patente, grave, isto é, erro qualificado na aplicação do direito.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de “os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos susceptíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão”[24].

Tem sublinhado a jurisprudência deste Supremo Tribunal que a providência de habeas corpus constitui uma medida expedita perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei. Não constitui um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade[25].

Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP”[26].

O habeas corpus contra a prisão ilegal por abuso de poder é um procedimento especial, no qual se requer ao tribunal competente o restabelecimento do direito constitucional à liberdade pessoal, vulnerado por uma prisão ordenada, autorizada ou executada fora das condições legais ou que sendo originariamente legal se mantém para além do tempo ou da medida judicialmente decretada ou em condições ilegais.

É também um procedimento de cognição limitada e instância única no qual somente é possível valorara legitimidade de uma situação de privação de liberdade, a que [o Juiz] pode por fim ou modificar em razão das circunstâncias em que a prisão se produziu ou se está realizando, mas sem extrair destas -do que as mesmas têm de possíveis infracções ao ordenamento- mais consequências que a da necessária finalização ou modificação daquela situação da privação da liberdade[27] .

Não é um recurso, - ordinário ou extraordinário. É uma providência extraordinária e excecional que visa colocar perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta. Visa apreciar se a prisão foi determinada pela entidade competente, se o foi por facto pelo qual a lei a admite, se se mantém pelo tempo decretado e nas condições legalmente previstas. Para o que pode ser necessário equacionar da legalidade formal ou intrínseca do ato decisório que determinou a privação de liberdade, mas não mais que isto.

Não é uma via procedimental para submeter ao STJ a reapreciação da decisão da instância que determinou a prisão ou à ordem da qual o requerente está privado da liberdade. Não se destina a questionar o mérito do despacho judicial ou da sentença condenatória que impôs a prisão nem a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades de que possam enfermar.

Na conformação constitucional e no seu desenho normativo, o habeas corpos é uma providência judicial urgente. Visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal” decretada ou mantida com violação “patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação[28].

O Juiz decide-a em 8 dias, em audiência contraditória –art. 31º n.º 3 da Constituição.

Conhecendo da petição de habeas corpus, o STJ, nos termos do art. 223º (procedimento) n.º 4 do CPP, delibera no sentido de:

a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;

b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão;

c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência qualificada; ou

d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.

4. pressuposto da atualidade:

Na arquitetura traçada pela Constituição da República e na conformação normativa do CPP, a providência em apreço pressupõe a efetividade e atualidade da prisão ilegal. A doutrina vai maioritariamente neste sentido[29], havendo, contudo quem sustente que a nossa Magana Carta não exclui o denominado habeas corpus preventivo[30].

A Jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido unanime[31] na exigência da verificação do pressuposto da atualidade da prisão ilegal. No Ac. de 18/07/2014[32] sustenta-se: “A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, além do mais, uma actualidade da ilegalidade da prisão aferida em relação ao tempo em que é apreciado aquele pedido”.

E no Ac de 11/02/2016[33] entendeu-se que: “A viabilidade do habeas corpus, como meio direccionado exclusivamente para a tutela da liberdade, exige uma privação de liberdade actual, não servindo, por isso, como mecanismo declarativo de uma ultrapassada situação de prisão ilegal. Do mesmo modo, também o habeas corpus não pode ser utilizado como meio preventivo de uma eventual futura prisão ilegal. Só a efectiva privação de liberdade pode fundamentar aquela providência”.

Entende-se que é esta a interpretação que melhor se conjuga com a evolução desta providência na nossa ordem constitucional. Como se referenciou, a Constituição de 1911 previa expressamente o habeas corpus preventivo, estabelecendo: “Dar-se-á o habeas corpus sempre que o individuo sofrer ou se encontrar em iminente perigo do sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder”.  Modalidade que a Constituição de 1933 não manteve: E que a Constituição de 1976 também não adotou. Seguramente que o legislador constituinte não desconhecia o texto e, consequentemente, as modalidades daquela primeira inscrição constitucional do habeas corpus e também não ignorava a modificação conformada pela Constituição de 1933. Neste quadro histórico-constitucional certamente que se a sua vontade tivesse sido a de admitir o habeas corpus preventivo ter-se-ia servido de uma fórmula igual ou equivalente aquela que era dada à providência na Constituição da primeira República. Mas não adotou, nem na versão de 1976, nem nas quatro subsequentes alterações. pelo que não existe base constitucional, para sustentar o referido entendimento.

É também essa a interpretação que o legislador ordinário fez daquele comando constitucional. Como alguns autores reconhecem, no regime do Código de Processo Penal, a providência dirige-se contra a detenção ou prisão ilegal, isto é, a efetiva privação da liberdade, pois que somente a atualidade da prisão ilegal pode justificar qualquer dos atos que podem decorrer do seu deferimento: mandar colocar imediatamente o preso à ordem do STJ; mandar apresentar o preso ao juiz em 24 horas; ordenar a libertação imediata.

Evidentemente que só pode libertar-se quem já está encarcerado, privado da liberdade ambulatória, seja porque a ilegalidade da prisão resulta de ter sido ordenada ou executada por entidade incompetente, seja porque o foi por facto que não admite essa medida de coação ou essa sanção, seja porque foi mantida para além do prazo legal ou judicialmente fixado ou fora das condições legalmente estabelecidas.

A colocação do preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça, tal como a apresentação do preso ao juiz determinado, somente tem sentido (jurídico e prático) se a pessoa está efetivamente privada da liberdade ambulatória. Não sendo assim, o habeas corpus requerido em favor da conservação da sua liberdade era-lhe penosamente prejudicial. Nessa situação (se está em liberdade), deferida que fosse a providência – e estando fora de causa a libertação imediata pela simples razão de não estar encarcerado -, tinha de ser preso para, nessa situação, ser colocado à ordem do STJ ou para ser apresentado em 24 horas ao juiz determinado. A lei não prevê, nem teria qualquer sentido, que o requerente ou beneficiário da providência seja colocado em liberdade à ordem do STJ, ou que em liberdade se apresente perante o juiz em 24 horas.

Consequentemente, se a pessoa não está presa, não se verifica um dos pressupostos nucleares da providência de habeas corpus.

4. pagamento intempestivo da multa de substituição:

A controvérsia que grassava na jurisprudência sobre o efeito do trânsito em julgado do despacho judicial que ordena a execução da pena de prisão imposta  o arguido, que foi substituída por multa, não paga por razão que o condenado não provou não lhe ser imputável, concretamente a questão de saber se após tal decisão é ainda legalmente admissível obstar ou fazer cessar a execução da prisão através de pagamento, ficou resolvida através do Acórdão (AUJ) n.º 12/2013, deste Supremo Tribunal de Justiça[34], tirado por unanimidade, que fixou jurisprudência com o seguinte sentido:

“Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal.”

Depois da publicação deste AUJ, a Lei n.º 94/2017 de 23 de agosto alterou a numeração daquele artigo 43º n.ºs 1 e 2, passando, com a mesma redação, para o vigente artigo 45º com os n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal.

Os restantes n.ºs daquele art. 43º deram lugar ao vigente art. 46º, que trata da mesma temática, agora com o proémio de “proibição do exercício de profissão, função ou atividade”.

Jurisprudência assim fixada que não foi afetada pela alteração legislativa indicada. Posteriormente, não sofreu qualquer outra modificação normativa, nem o STJ a modificou. Mantém, pois, vigência, atualidade e, consequentemente, a obrigatoriedade para os tribunais judiciais que decorre do estabelecido no art.º 445º n.º 3 do CPP.

A lei permite que as decisões judiciais divirjam da jurisprudência fixada. Mas, para que o possam fazer validamente exige-se que sustentem o afastamento com argumentos realmente novos e de grande valor que não tendo sido ponderados no AUJ, pela especial relevância ou atualidade possam levar o STJ a reponderar, no recurso – obrigatório - a que alude o art. 446º do CPP, a jurisprudência que fixou.

Não cumprindo com aquela imposição normativa, no recurso referido, o STJ limita-se a aplicar a jurisprudência fixada – art. 446º n.º 3 do CPP.

5. perdão excecional de prisão:

Na situação de emergência pandémica que atualmente afeta a humanidade, o Governo, seguindo recomendações de organismos internos e internacionais para que fossem adotadasmedidas urgentes para evitar  a devastação nas prisões, estudando formas  tendentes  a  libertar  os  reclusos  particularmente  vulneráveis  à COVID-19,  designadamente  os  mais idosos, os doentes e os infratores de baixo risco”, informado pelo o objetivo  de acautelar,  “ativa  e estrategicamente,  o  surgimento  de  focos  de  infeção  nos  estabelecimentos  prisionais”  e   previr “o  risco  do seu alastramento”, propôs, – proposta de lei n.º 23/XIV, de 3 de abril - à Assembleia da República a aprovação de “medidas excecionais de redução e de flexibilização da execução da pena de prisão e do seu indulto que,  pautadas  por  critérios  de  equidade  e proporcionalidade, permitem, do mesmo passo, minimizar o risco decorrente da concentração de pessoas no interior  dos  equipamentos  prisionais”.

Concretizando, propôs a aprovação de lei que perdoasse, sob condição resolutiva também prevista, as “penas de prisão aplicadas por decisão transitada em julgado, cuja duração não exceda os dois anos ou, no caso de penas aplicadas de duração superior, se o tempo remanescente até cumprimento integral da pena for também igual ou inferior a dois anos. O perdão abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, a pena única, excluindo, porém, as penas aplicadas por crimes relativamente aos quais permaneçam prementes as exigências relativas de prevenção, geral e especial, e de  estabilização dos sentimentos  de  segurança comunitários.”

Na parte que poderá relevar para a situação do Requerente, o Governo propunha para os números 1 e 3 do artigo 2º da futura lei a seguinte redação:

1 –São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos.

3 –O perdão referido nos números anteriores abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única.

Na sequência dessa iniciativa legislativa, o Parlamento aprovou a Lei n.º 9/2020 de 10 de abril de 2020, que instituiu o “regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19”. Diploma que entrou em vigor em 11 de abril, dia imediato ao da sua publicação no DR (Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10).

Se o n.º 1 do citado art. 2º daquela Lei manteve a redação que vinha proposta, já o n.º 3 viu a luz normativa com redação consideravelmente diferente da proposta pelo governo.

Ao texto proposto, a Assembleia da República, «cortou» “as penas de” e substituiu a expressão “fixadas em alternativa a penas de multa”, assumindo o seguinte texto legal: (sublinha-se a parte nova):

3 - O perdão referido nos números anteriores abrange a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única.

A Assembleia da República também «acrescentou» outras normas que completaram a redação do citado artigo 2º na sua forma de lei, das quais se destaca – com interesse para a situação do Requerente -, o n.º 5, preceituando:

5 - Relativamente a condenações em penas de substituição, o perdão a que se refere este artigo só deve ser aplicado se houver lugar à revogação ou suspensão.

E bem assim os úmeros 8 e 9, com a seguinte redação (com sublinhado para realçar):

8 - Compete aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes proceder à aplicação do perdão estabelecido na presente lei e emitir os respetivos mandados com caráter urgente.

9 - O perdão a que se referem os n.ºs 1 e 2 só pode ser aplicado uma vez por cada condenado.

Contanto não resulte de condenação por crime excluído do perdão, o regime excecional aprovado pela citada Lei, perdoou, sob condição resolutiva, aos reclusos que em 11 de abril de 2020 estavam a cumprir pena de prisão, por decisão judicial definitiva:

- a totalidade da pena fixada na decisão condenatória em medida igual ou inferior a 2 anos de prisão (art.º 2º n.º 1);

- até dois anos da pena de prisão fixada na decisão condenatória em medida superior, mediante a verificação de dois requisitos cumulativos (art.º 2º n.º 2):

- estivesse já cumprida metade;

- para a cumprimento integral faltassem menos de 2 anos.

– a prisão subsidiária da pena de multa e a multa de substituição de pena de prisão (art.º 2º n.º 3).

A aplicação do perdão aos condenados definitivamente que, em 11 de abril de 2020, estavam recluídos em estabelecimento prisional, evidentemente a cumprir pena de prisão, é pacifica e uniformemente sustentada na jurisprudência deste Supremo Tribunal, como entre outros, se decidiu nos Ac. de 23/07/2020[35] e de 7/08/2020[36].

Não é essa a situação do Requerente que, condenado por sentença transitada em julgado em data anterior – em 1.03.2019 -, não estava preso, pelo menos à ordem dos autos, na data da publicação e inicio de vigência daquela lei do perdão excecional de prisão.

Pelo que, à situação do Requerente interessam, direta e especialmente, as normas dos n.ºs 3, 5, 8 e 9 do citado art. 2º da mesma Lei. Das duas primeiras normas mencionadas decorre que terá direito ao perdão, se dele ainda não tiver beneficiado em outro processo, porquanto a prisão que cumpre resultou de uma “pena de multa de substituição”, ou mais especificadamente, da determinação do cumprimento da pena de prisão em que foi condenado e que tinha sido substituída por multa, mas que não foi paga sem que o arguido tenha provado que o não pagamento não lhe é imputável. E terá direito não apenas pela circunstância substantiva de estar a cumprir pena de prisão resultante de “multa de substituição”, mas também, concorrentemente, porque a sentença condenatória transitou em julgado em data muito anterior a 11/04/2020 e a revogação da pena de substituição ocorreu depois, em 25 de junho de 2020. E, decisivamente, porque a Lei n.º 9/2020, estatui que nestas situações o perdão da prisão “só deve ser aplicado se houver lugar à revogação ou suspensão”.

Ainda que assim seja, como se entende, certo é que o perdão da prisão não é automático, não opera ope legis, nem pode ser decretado pelo tribunal criminal da condenação. No caso pelo juiz titular do processo, ao qual o Requerente, equivocadamente se dirigiu, requerendo que lhe aplicasse o perdão referido.

Não pode o tribunal criminal da condenação porque o legislador reservou a competência material para a apreciar da situação do preso aos tribunais de execução de penas, cabendo-lhe “após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, (……) acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção” – cfr art. 138º n.º 2 do CEPMPL. E também lhe atribuiu competência reservada para conceder – ou não – o perdão excecional da prisão decretado na Lei em referência. Estabeleceu este regime especial de competência sem qualquer ressalva à qual pudessem acolher-se situações como a que ocorre com o Requerente nestes autos. O que, pelo menos em certa medida, bem se compreende por se apresentar como o regime mais capaz e fiável de poder obstar à incontrolável acumulação de perdões concedidos ao mesmo condenado, por diferentes tribunais nos respetivos processos, em frontal violação das normas expressas proibitivas tanto do limite máximo do perdão do tempo de prisão como também do número de vezes que cada condenado pode dele beneficiar – cfr  art. 2º n.ºs 1 e 2 e 9, citado.

No caso, o Requerente não apresentou a pretensão de concessão do perdão perante o tribunal legalmente competente, como deveria ter feito, em vez de avançar imediatamente com a vertente providência liberatória.

Como se vincou, o habeas corpus não pode servir para “saltar” as competências repartidas pelos degraus da hierarquia dos tribunais, nem para “atropelar” a tramitação legalmente estabelecida para a apreciação e decisão sobre as legítimas pretensões de justiça dos cidadãos. É, isso sim, um procedimento excecional destinado unicamente a reparar flagrantes e escancaradas situações de patente ilegalidade cometida com abuso de poder.  

6. no caso:

i. argumentação do Requerente:

O Requerente, fundamenta a pretensão liberatória em três argumentos que, em síntese, se resumem ao seguinte:

- alegada ilegalidade na decisão judicial - que trata por “despacho recorrido” – por esgotamento do poder jurisdicional uma vez que deu sem efeito decisão anterior, ainda que do mesmo dia;

- alegada ilegalidade da decisão que denegou a libertação do arguido com o fundamento de “o pagamento posterior da multa já não produz qualquer efeito em relação ao cumprimento da pena de prisão”;

- ilegalidade da prisão por não concessão do perdão da prisão que está a cumprir.

As duas primeiras resumem-se na mesma questão como decorre do que acima se expôs sobre a jurisprudência fixada no AUJ n.º 12/2013.

Vejamos então a providência liberatória à luz do regime constitucional e legal acima enunciado com específico enfoque nas situações catalogadas nas três alíneas do art. 222º n.º 2 do CPP:

ii. prisão decretada pelo tribunal competente:

Resulta do exposto que o Requerente está preso no EP ...., desde 15 de fevereiro, a cumprir a pena de 90 dias prisão que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado em 1/03/2019, proferida pelo tribunal criminal material e funcionalmente competente.

Conforme se deu conta – e o Requerente ignorou -, está fixada jurisprudência, no AUJ n.º 12/2013, com o sentido da irrelevância do pagamento da multa de substituição efetuado depois de o tribunal ter determinado, com trânsito em julgado, o cumprimento da pena de prisão decretada na sentença condenatória.

Por conseguinte, o tribunal da condenação no “despacho recorrido”, ainda que em retificação de anterior, mais não fez que observar, como legalmente se lhe «impunha», aquela jurisprudência. Se hipoteticamente, tivesse querido discordar teria de fundamentar a divergência com argumentos novos e de grande valor. Aliás, também o STJ está legalmente “vinculado” a observar a jurisprudência que tiver fixado enquanto em processo próprio e em plenário a não reponderar.

É certo que o Juiz titular do processo no tribunal da condenação não deveria ter transmitido ao EP que, caso o arguido tivesse pago a multa, fosse restituído “de imediato de liberdade”. Mas logo de seguida retificou. Se não tem ratificado, o Ministério Publico, por força do estipulado no art. 446º n.º 2 do CPP, estava legalmente obrigado – o incumprimento de um dever legal pode originar responsabilidade disciplinar -, a interpor recurso direto para o STJ da decisão judicial proferida contra a jurisprudência fixada no AUJ n.º 12/2013. Recurso que, evidentemente, procederia por a decisão recorrida não fundamentar minimamente a divergência e, em tal situação este Supremo Tribunal se limitar a revogar o despacho impugnado mandando observar aquela jurisprudência fixada.

Entendeu o tribunal da condenação reparar, imediatamente, no próprio dia, o erro em que tinha incorrido, deste modo evitando a prática de atos processuais que desembocariam no mesmo resultado.

Quanto à denegação da extinção da pena da multa de substituição, abundante será dizer que não podia ser decidida exatamente pelas razões apontadas. O referido AUJ é clara e dispensa comentários.

Assim em conformidade com a citada jurisprudência fixada, que aqui se observa, conclui-se que o Requerente foi e está preso desde 15 de fevereiro, após observância do procedimento legalmente prescrito para a revogação da pena de multa de substituição, cumprindo a pena de 90 dias decretada em sentença judicial definitiva proferida pelo tribunal legal e funcionalmente competente.

iii. prisão em prazo:

Decorre do que vem de dizer-se que a privação da liberdade do requerente em EP oficial, em execução daquela pena de 90 dias de prisão, iniciada em 15 de fevereiro, está, neste momento, dentro do prazo judicialmente fixado.

Aliás, o Requerente não alega que a prisão se mantém para além dos prazos legalmente estabelecidos ou judicialmente fixados, não escorando o habeas corpus no disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do art. 222º do CPP.

iv. por facto que a lei permite:

O Requerente está condenado por decisão judicial definitiva em pena de prisão por ter cometido, em coautoria, um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos, imitados, ou usando ilegalmente marca registada, previsto e punido pelos artigos 324° e 323°, ambos do Código da Propriedade Industrial.  Crime que é punível com prisão até 3 anos ou multa.

Está, pois, o Requerente privado da liberdade, em cumprimento da pena de prisão por ter cometido factos pelos quais a lei a permite.

Conclui-se assim que a atual privação da liberdade do Requerente não foi determinada com abuso de poder nem é ilegal, não violando o seu direito fundamental à liberdade consagrado no art. 27º da Constituição da República nem o estabelecido no art. 222º n.º 2 do CPP.

v. da aplicação do perdão excecional:

Contudo, conforme se expôs, a Lei n.º 9/2020 de 10 de abril perdoou, sob condição resolutiva, a prisão decorrente da revogação de penas de substituição, incluindo a “multa de substituição”, desde que o condenado não tenha beneficiado já uma vez dessa medida de graça. Interpreta-se que com esta expressão quis o legislador perdoar a pena substituída quando houver de ser executada e não diretamente a própria pena de multa de substituição.

Tanto assim que estatuiu que, nestes casos, o perdão se aplica “se houver lugar à revogação”. Expressão que não tem outra leitura que não seja a de querer dizer que se aplica apenas se e tão-somente quando for revogada a pena de substituição e, em consequência, o tribunal decretar a execução da pena de prisão.

Perdão que, repete-se o tribunal da condenação e que revoga a pena de multa de substituição, não pode aplicar, por o legislador expressamente o ter privado dessa competência reservando-a, exclusivamente, ao Tribunal de Execução de Penas territorialmente competente. Trata-se da consagração de uma reserva de competência judicial a uma espécie bem definida de tribunais da ordem judiciária comum. Atribuição de competência firmada em lei da Assembleia da República, perfeitamente compaginável com os poderes reservados que a Constituição da República atribui ao órgão legislativo por excelência – cfr art. 165º.

Conforme se expôs, o Requerente poderá estar em condições de beneficiar do referido perdão excecional da prisão resultante da revogação da multa de substituição, nos termos estabelecidos no art. 2º n.ºs 3, 5 e 9 da Lei n.º 9/2020 de 10 de abril, desde que não tenha beneficiado já alguma vez do perdão da prisão concedido pelo citado diploma legal.

Porém, pretendendo beneficiar do perdão, como reclama, deveria ter requerido ao Tribunal de Execução de Penas ......... que lhe fosse concedido. O que não se apura ter feito. Ao invés, insurgiu-se contra decisão do tribunal judicial da condenação.

Como não foi convocado o TEP, tribunal ao qual a lei atribuiu competência para decidir da concessão do perdão, também porque este Supremo Tribunal não deve sobrepor-se-lhe, designadamente no âmbito desta providência que, de qualquer modo, em razão do seu caráter expedito e urgente não permitiria apurar, seguramente e dentro no prazo constitucionalmente consagrado, se o Requerente, que tem várias condenações – factos provados na sentença condenatória -,  já beneficiou alguma vez do perdão em referência, não resta senão concluir que a prisão em que atualmente se encontra não se apresenta, por ora, como ilegal e muito menos que tenha sido determinada com abuso de poder.

No entanto, caso se comprove que não obteve outro perdão de prisão, poderá, ao abrigo da Lei n.º 9/2020, beneficiar do perdão da prisão que ora cumpre resultante da revogação da multa de substituição.

Assim , embora se conclua pelo indeferimento da providência liberatória imediata, por inexistência de abuso de poder e de ilegalidade da prisão que atualmente cumpre à ordem dos autos, todavia, entende-se ser de determinar que, no mais breve prazo possível, o Requerente seja presente ao Juiz no Tribunal de Execução de Penas ......... para que, após averiguar se o condenado cumpre com as condições legalmente exigidas para poder de beneficiar do perdão excecional concedido pela Lei nº 9/20200 de 10 de abril, decrete, se for o caso, - e sob condição resolutiva -, o perdão da prisão que cumpre à ordem destes autos.

C. DECISÃO:

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça -3ª secção criminal-, deliberando nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 223.º do CPP:

a)  indeferir por falta de fundamento bastante a providência de habeas corpus, apresentada pelo Requerente;

b)  determinar que o Requerente seja presente. no mais curto prazo possível ao Juiz de Direito no Tribunal de Execução de Penas ......... para que, nos termos do disposto no artigo 2º, n.ºs 1, 3, 5 e 7 a 9 da Lei n.º 9/2020 de 10 de abril e após averiguação, se reunir as condições para tal, lhe conceda, sob condição resolutiva, o perdão da prisão que ora cumpre à ordem destes autos, resultante da revogação da pena de multa de substituição,


*


Custas pelo Requerente fixando-se a taxa de justiça em 5UCs (art. 8.º, n.º 9, e Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Judiciais).  

*


Notifique-se o Requerente.

Com cópia, comunique-se imediatamente ao tribunal da condenação e ao Tribunal de Execução de Penas ... .

Comunique-se também ao EP. e à DGRSP.


Supremo Tribunal de Justiça, 3 de março de 2021.


Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)

(Atesto o voto de conformidade do Ex.mº Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)[37] .

Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro adjunto)

António Pires da Graça (Presidente da Secção)

________

[1] GRAND CHAMBER, CASE OF AL-JEDDA v. THE UNITED KINGDOM, (Application no. 27021/08). JUDGMENT, in 7 July 2011
[2] GRANDE CHAMBRE, AFFAIRE KAFKARIS c. CHYPRE. (Requête n.º 21906/04), ARRÊT du 12 février 2008.
[3] Habeas corpus: passado, presente, futuro, revista JULGAR - N.º 29 – 2016, pag. 223.
[4] J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (artigos 1º a 107º), Coimbra Editora, 4ª ed. Revista (2007), pag. 480.
[5] Iniciada ou pelo menos desde o «Habeas corpus Act» de 1679.
[6] Autores e obra citada, pag. 508.
[7] Autores e obra citada, pag 508.
[8] Aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte, na sessão do 19 de Junho do 1911.
[9] 31.º Dar-se-á o habeas corpus sempre que o individuo sofrer ou se encontrar em iminente perigo do sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder.
A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos do estado do sitio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira.
Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo.
[10] Jorge Miranda, O constitucionalismo liberal luso-brasileiro, Lisboa, 2001, págs. 51/52.
[11] § 22. Dar-se-ha o habeas-corpus sempre que o individuo soffrer ou se achar em imminente perigo de sofrer violencia, ou coacção, por illegalidade, ou abuso de poder.
[12]  Jorge Miranda, ob. cit. pág. 48/49;
[13] E. Maia Costa, HABEAS CORPUS: PASSADO, PRESENTE, FUTURO, Revista Julgar, N.º 29 – 2016.
[14] Artigo 8º, § 4º: “Poderá contra o abuso de poder usar-se da providência excepcional do habeas corpus, nas condições determinadas em lei especial
[15] Lei nº 3/71, de 16 de Agosto.
[16] Diário do Govêrno n.º 233/1945, Série I de 1945-10-20.
[17] Sobre o Habeas corpus, “Jornal do Fôro”, Ano 9º, nºs. 70/73, 1945, págs. 228/229.
[18] Curso de Processo Penal, vol. II, reimpressão, Lisboa, 1981, págs. 477/478.
[19] Na exposição de motivos do DL n.º 185/72 fez-se constar: “Em virtude de as garantias da legalidade da prisão deverem inserir-se no sistema do Código de Processo Penal, incluiu-se nele, substancialmente inalterada, a regulamentação do habeas corpus, a que procedera o Decreto-Lei n.º 35043, de 20 de Outubro de 1945, para dar cumprimento à parte final do § 4.º do artigo 8.º da Constituição. Quer dizer: realiza-se, neste ponto, uma pura e simples «codificação» de normas vigentes, e não qualquer mudança de conteúdo (…)”.
[20] Funcionando a secção do STJ com todos os Juizes em exercício.
[21] E. Maia Costa, publicação cit., pag. 236.
[22] E. Maia Costa, publicação cit., pag.
[23] Ao art. 31º da Constituição da República.
[24] Ac. STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196
[25] Ac. STJ de 20/09/2017, Proc. 82/17.6YFLSB, e jurisprudência aí citada (máxime: por remissão para o Ac. de 4.02.2016, proc. 529/03.9TAAVR-E.S1), ECLI:PT:STJ:2017:82.17.6YFLSB.D4.
[26] Ac. STJ de 10/08/2018, Proc. 398/17.1PASXL-B.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[27] Tribunal Constitucional de Espanha (Sala Primeira), Sentença 21/2018 de 5.03.2018 (recurso de amparo 3766-2016), in BOE (Boletim Oficial do Estado) n.º 90 de 12.04.2018
[28] Ac. STJ de 9/08(2017 cit.
[29] Assim Maia Costa In Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça 2016. Almedina -2ª edição revista, pág. 854; Paulo Pinto de Albuquerque, inComentário do Código de Processo Penal, 4º ed., pág. 638.
Também assim Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada I, 2010, pág. 346 para quem, “a providência de habeas corpus é, desde a sua efectiva introdução na nossa ordem jurídica, uma providência meramente conservatória, liberatória ou desconstitutiva e não também preventiva. Reage a uma detenção ou prisão efectiva e actual, e não ao simples perigo iminente de detenção ou de prisão” -
[30] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (artigos 1º a 107º), Coimbra Editora, 4ª ed. Revista (2007), pag. 510.
[31] Cfr Ac. de 8/02/2017, proc. 404/11.3PULSB-A; Ac. de 7/11/2012, proc. 19996/97.1TDLSB-H.S1; Ac. de 11/11/2010, proc. 610/08.8PBSXL-B.S1, in www.dgsi.pt.
[32] 211/12.6GAMDB-A.S1. in www. Dgsi.pr
[33] Proc. 741/12.0TXPRT-F, in www. dgsi.pt
[34] Diário da República, 1.ª série — n.º 200 — 16 de outubro de 2013.
[35] Proc. 1261/12.8TXLSB-1.S1 in www.dgsi.pt
[36] Proc. 1163/04.1PCSNT-A.S1 in www.dgsi.pt.
[37]   Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo)
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.