Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CONTRATO DE MÚTUO NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / NEGÓCIOS UNILATERAIS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO EXECUTIVA / TÍTULO EXECUTIVO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA - PROCESSO DE EXECUÇÃO. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, in Títulos Executivos, Themis, ano IV, nº 7-2003, - Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3.ª Edição, pp. 41 e 42. - Antunes Varela, In RLJ, ano 121º, pp. 147 e 148. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 289.º, N.º1, 350.º, 458.º, N.ºS1 E 2, 1143.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 45.º, N.º1, 46.º, N.º1, AL. C), 498.º, 663.º, N.º7, 805.º, N.º1, 816.º, 1143.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 08/11/2005, PROCESSO N.º 3033/05, 1ª SECÇÃO; -DE 19/02/2009, PROCESSO N.º 07B4427; -DE 13/07/2010, PROCESSO Nº 6347/04.7TBMTS-B.P1.S1. * ASSENTO Nº 4/95, EM 28/03/1995, NO DR Nº 114/95, I SÉRIE A, DE 17-05-1995. | ||
| Sumário : | * Nos termos do nº 7 do art. 663º do Novo Cód, de Proc. Civil sumaria-se o acórdão da seguinte forma:Estando a execução fundamentada numa declaração de dívida em que a executada reconhece haver celebrado um contrato de mútuo que, eventualmente, haja sido celebrado por mero documento particular quando o mesmo, por lei substantiva, devia ter sido celebrado por escritura pública, podem os exequentes no requerimento executivo pedir a execução da executada para reaver o montante mutuado, facultado no disposto no art. 289º, nº 1 do Cód. Civil, sem necessidade de, previamente, ter de propor uma acção declarativa, para o efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | . Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, que contra si foi movida em 2011, no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, por AA e BB, a executada CC veio deduzir oposição à execução, alegando em síntese: - A “declaração negocial” dada à execução contém uma condição suspensiva – “que os declarantes liquidarão quando lhes for exigido” –, pelo que, enquanto a mesma não estiver documentada nos autos, deverá o tribunal determinar, sem mais, o indeferimento liminar da execução; - Em 20.12.2001, os exequentes instauraram acção declarativa comum contra a aqui executada com o mesmo e exacto objectivo de conseguirem o pagamento desse mesmo valor de 6 milhões de escudos, a qual correu os seus termos sob o nº 649/2001, do 4º juízo cível deste tribunal, e na qual juntaram para prova do invocado empréstimo de seis milhões de escudos uma fotocópia autenticada da “declaração negocial” que aqui se pretende executar; - Face à prova aí produzida, o tribunal considerou que os ali AA. e aqui exequentes não tinham emprestado qualquer quantia à ali Ré e aqui executada, absolvendo a mesma do pedido, verificando-se a excepção de caso julgado; - De qualquer modo, no âmbito de uma longa batalha jurídica entre o único filhos dos exequentes, ex-marido da executada, e dos exequentes, contra a executada, no processo nº 774/03.7TBPNF, a executada e o seu ex-marido chegaram a um acordo, pelo qual a ora oponente aceitou pagar ao ex-marido a quantia de 42.000,00 €, por todos os gastos que o mesmo e a sua família haviam tido nas obras do imóvel, quantia que a Ré pagou. Conclui pelo indeferimento liminar da execução, ou, caso assim se não entenda, pela procedência da oposição, com a consequente extinção da execução, pedindo ainda a condenação dos exequentes como litigantes de má-fé. Os exequentes contestaram, impugnando os factos constantes na oposição deduzida, alegando ainda que a dívida não é a mesma que foi peticionada no proc. 649/2001, concluindo pela improcedência da oposição. Foi proferido saneador/sentença que, julgando procedente a excepção de inexequibilidade do título, declarou extinta a instância executiva. Inconformados com tal decisão, os exequentes dela interpuseram recurso de apelação que a Relação do Porto julgou improcedente. Mais uma vez inconformados, vieram os exequentes interpor a presente revista excepcional que a formação prevista no art. 721º-A, nº 3 do Cód. de Proc. Civil, na redacção anterior à Lei nº 41/2013 de 26/06, então em vigor, admitiu. Os recorrentes formularam nas suas alegações conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas e das quais se deduz que aqueles, para conhecer neste recurso, levantam apenas a seguinte questão: Apesar da nulidade por vício de forma do negócio que serviu de causa à entrega do capital confessada pela executada no documento apresentado como título executivo, este preenche a previsão do art. 46º, nº1 al. c) do Cód. de Proc. Civil, na redacção anterior à dada pela Lei nº 41/2013 de 26/06, aqui aplicável ? Contra-alegou a recorrida alegando, em síntese, dever ser mantido o decidido. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – art. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. de Proc. Civil –, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Já acima vimos a concreta questão levantada pelos recorrentes como objecto do recurso. Mas antes há que especificar os factos que as instâncias deram por apurados. Há, porém, que precisar que a decisão da 1ª instância se baseou em alguns dos factos alegados pelas partes, desprezando muitos outros que, nomeadamente a executada opoente, alegou como oposição, por haver entendido que aqueles bastariam para fazer proceder a oposição, factos esses que em grande parte ainda não estavam apurados, por, tendo sido, em geral, impugnados, não chegou a ser produzida prova sobre eles. E de igual modo procedeu a Relação ao se servir dos mesmos factos declarados apurados para confirmar a decisão da 1ª instância. Esses factos apurados são os seguintes: 1. O exequente apresentou à execução documento designado “Declaração negocial”, em que consta “os senhores BB e esposa, AA, casados no regime de comunhão geral de bens, (…) efectuaram em 6 de Novembro de 1996 aos declarantes um empréstimo de seis milhões de escudos que os declarantes liquidarão quando lhes for exigido, se deixarem habitar na casa .“ 2. No requerimento executivo apresentado, na parte atinente aos “Factos”, os exequentes alegaram, nomeadamente, que: ”a executada devia bastante dinheiro aos exequentes, e que estes tinham investido na reconstrução do prédio, na expectativa de que também iria ser a sua habitação, como veio a acontecer de 1998 até àquele ano de 2001, esse mesmo ano de 2001, 03 de Maio, dado que as relações entre a executada, CC, proprietária do imóvel, e o seu marido, DD, começaram a deteriorar-se, a ora executada confessou-se devedora aos exequentes, mediante a Declaração Negocial de Dívida ( Confissão de Dívida) , datada de 03 de Maio de 2001, da quantia de 6.000.000$00 ( seis milhões de escudos ) , o que corresponde a € 29.927,87 ( vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos ), tudo como melhor consta daquele título executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para os legais efeitos ( doc. 1). Naquela declaração notarial, reconhece e confessa-se devedora, a executada, aos aqui exequentes, que habitavam a referida casa, daquela quantia. A assinatura da executada foi reconhecida notarialmente, no mesmo dia que tal “declaração negocial” foi feita, em 03 de Maio de 2001”. Vejamos agora a questão acima apontada como objecto deste recurso. Tal como vimos entendendo, nomeadamente no acórdão citado nos autos, por nós relatado em 13-07-2010, no processo nº 6347/04.7TBMTS-B.P1.S1, os recorrentes têm razão. Está aqui em causa a decisão da questão de saber se pode ser título executivo na presente execução uma confissão de dívida assinada pela executada-recorrida onde esta reconhece que recebeu de empréstimo dos exequentes a importância de seis milhões de escudos e onde na mesma declaração aquela se compromete a pagar aquela importância quando lhe for exigido. Esta questão não tem sido objecto de decisões unívocas da nossa jurisprudência e até da doutrina, como se vê do referido na decisão recorrida e das alegações dos recorrentes e da recorrida. Passando para a análise daquela questão, vemos que o art. 45º, nº 1, do Cód. de Proc. Civil referido como vigente então, estipula que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva. Este título constitui o documento onde conste a obrigação cuja prestação coactiva se pretende, não se confundindo com a causa de pedir da acção executiva que nos termos do art. 498º do mesmo diploma é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do Direito, a pretensão deduzida pelo autor, constituindo, assim, a causa de pedir um facto e o título executivo um documento – cfr. A. Varela, In RLJ, ano 121º, pág. 147 e 148. O art. 46º , nº 1 do mesmo diploma legal enumera os vários tipos de títulos executivos admitidos na lei, para fundamentar uma execução. E a al. c) do citado preceito prevê, como título executivo, “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.” A evolução da nossa lei caracterizava-se por uma progressiva expansão e simplificação dos títulos executivos extrajudiciais. E falamos no pretérito porque o Novo Cód. de Proc. Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013 mencionado veio interromper essa tendência, diploma este que, porém, não é aqui aplicável – ver o art. 703º, nº 1 deste último diploma. Assim, antes da reforma introduzida no Cód. de Proc. Civil pelo Decreto-lei nº 242/85 de 9/7, os cheques, as letras e as livranças careciam da assinatura do obrigado reconhecida por notário se estivesse em causa dívida de valor superior à alçada da Relação para valerem como título executivo, e os demais escritos assinados pelo devedor, salvo o extracto de factura, também precisavam, para o efeito, de reconhecimento notarial – art. 51º. Com a referida reforma, passou-se a dispensar o reconhecimento notarial nos cheques, letras e livranças para o mesmo efeito. No mesmo sentido, a reforma de 1995-1996 passou a não exigir qualquer reconhecimento notarial para qualquer documento escrito valer como título executivo, salvo no caso de assinatura a rogo – art. 51º na redacção da mencionada reforma. A fundamentação desta orientação legislativa deveu-se às necessidades do comércio jurídico, nomeadamente a da rápida satisfação dos direitos de crédito, permitiam que, relativamente aos títulos extrajudiciais cujas características tornassem fortemente plausível a existência do direito exequendo, se dispensasse o credor de percorrer o longo e árduo caminho da acção declarativa. As características que permitem promover um documento à categoria de título executivo é uma questão de política legislativa, cuja solução dependerá sempre da ponderação que em cada momento se fizer dos interesses em conflito. Note-se, contudo, que o acesso à acção executiva não impede que o devedor tenha a possibilidade de questionar a existência do direito exequendo, podendo, relativamente aos títulos extrajudiciais, fundamentar a sua oposição em qualquer meio de defesa admissível no processo declarativo – art.º 816.º, do mesmo C. P. Civil –, pondo em causa o certificado de garantia da existência do direito conferido pelo título apresentado. A diferença reside em que aberta a porta da acção executiva ao credor, ao contrário do que sucede na acção declarativa, é ao devedor que incumbe demonstrar que o direito invocado pelo exequente não existe. No caso em apreço o título apresentado reconhece a existência de uma obrigação contratual para a executada decorrente de um contrato de mútuo que a mesma ali reconhece haver celebrado com os exequentes e obrigação essa vencida, com a interpelação judicial, nos termos do art. 805º, nº 1 do Cód. Civil, nada constando do mesmo título quanto à formalização do citado contrato de mútuo e nem nada foi alegado pelos exequentes, para se poder aferir da validade formal do mesmo contrato de mútuo, nos termos do art. 1143º do Cód. Civil, muito embora as instâncias hajam considerado que foi por contrato verbal o que os recorrentes vieram a aceitar. Mas mesmo que se aceite que essa formalização foi apenas verbal, e como tal o mútuo nulo por força do disposto no referido art. 1143º, sempre aquele título executivo preenche os requisitos previstos na referida al. c) do nº 1 do art. 46º, em relação ao capital mutuado peticionado. A discordância jurisprudencial apontada limita-se ao seguinte: Reconhecida a nulidade do contrato de mútuo subjacente ao título executivo apresentado, e sendo essa nulidade do conhecimento oficioso, pode valer o título executivo como fundamento da consequência legal da nulidade, de restituição do que houver sido prestado, nos termos do art. 289º, nº 1 do Cód. Civil ? Defende a posição afirmativa, o Prof. Anselmo de Castro, in “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, págs. 41 e 42 da 3ª ed., onde se refere que “não há coincidência entre a força probatória legal e força executiva ou exequibilidade. A lei concede força executiva a títulos que não possuem força probatória legal ”. E acrescenta mais adiante “ mesmo quando representativas de mútuo” – referindo-se a obrigações pecuniárias -, “formalmente nulo, será o título de considerar-se sempre exequível para a restituição da respectiva importância, só o não sendo para o cumprimento específico do contrato ( v.g. para exigir os juros )”. No mesmo sentido concluiu o douto acórdão de 19-02-2009 deste Supremo Tribunal de Justiça, no processo 07B4427 que numa linguagem impressiva, referiu que o título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão ou direito que está dentro desse invólucro, revestindo a declaração de dívida – que no caso se refere a um contrato de mútuo igualmente nulo por vício de forma – o formato do invólucro e o contrato nulo constitui o conteúdo de que resulta nos termos do art. 289º, nº 1 do Cód. Civil, a obrigação de restituir tudo o que tiver sido prestado, podendo este direito à restituição ser exigido em acção executiva com a declaração de dívida como título executivo. Já no acórdão igualmente deste Supremo, de 2005-11-08, proferido no recurso nº 3033/05, 1ª secção, se entendeu de forma oposta, ou seja, no sentido de que sendo o contrato mencionado na declaração de dívida junta como título executivo nulo, a restituição do que houver sido prestado no âmbito do mesmo contrato nulo só pode ser obtida através da competente acção declarativa. A igual conclusão parece haver chegado o ilustre Conselheiro A. Abrantes Geraldes, in Títulos Executivos, Themis, ano IV, nº 7-2003, citado no douto acórdão recorrido, pronunciando-se em relação à obrigação de entrega de imóveis, após advertir que a resposta a esta questão não é evidente, sustenta que a restituição de imóvel entregue em cumprimento de contrato nulo, por falta de forma, não pode ser reclamada, sem prévia discussão em processo declarativo, uma vez que aquele direito à restituição não se encontra devidamente estabilizado e definido em todos os seus contornos, porque a outorga de contratos nulos propicia frequentes situações que legitimam a invocação de outros direitos, designadamente os que decorrem da realização de benfeitorias ou de despesas efectuadas nos termos do n.º 3, do art.º 289º. Este argumento não colhe no caso em apreço, onde do contrato de mútuo nulo consta claramente determinado tudo o que é abrangido pela consequência legal da nulidade prevista no nº 1 do art. 289º do Cód. Civil, ou seja, a devolução do capital mutuado que é aqui reivindicado pelos exequentes, além de juros que se forem contratuais a nulidade não permite conceder, como já dissemos. Por outro lado, do documento apresentado como título executivo consta o reconhecimento de uma obrigação pecuniária cujo montante está determinado decorrente de um contrato de mútuo igual à pedida pelos exequentes – além dos juros referidos. Exigir, neste caso, que os exequentes recorram previamente ao processo declarativo é uma exigência que se não compadece com o interesse do legislador acima apontado, no sentido de alargar o campo dos títulos executivos extrajudiciais, num caso em que a obrigação em causa está já determinada e reconhecida, nos seus pressupostos fácticos por declaração com os requisitos previstos na apontada al. c) do art. 46º, e obrigação essa que com aqueles pressupostos resulta directamente da lei. A posição da executada está, em nosso entender, plenamente salvaguardada com a possibilidade de deduzir atempadamente a oposição à execução que entender, como a aqui executada fez no caso em apreço. Assim, o art. 458º, nº 1 do Cód. Civil estipula que se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. E o seu nº 2 prescreve que a promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para prova da relação fundamental. O número 1 referido prevendo uma presunção, nos termos do art. 350º do Cód. Civil, dispensa o credor de prova da referida causa, mas não dispensa a sua alegação. No caso em apreço, a causa da confissão a divida consta do documento como sendo um empréstimo. A recorrida tem toda a possibilidade de exercer a sua oposição com a dedução dos fundamentos com vista a infirmar o valor daquela presunção, o que fez no seu requerimento inicial de oposição, fundamentos esses que ainda não foram apreciados por haverem ficado prejudicados com a decisão no sentido de que estando subjacente ao título executivo um negócio nulo por vício de forma, não se preenche a previsão da al. c) do nº 1 do art. 46º mencionado. Em apoio deste entendimento, veio este Supremo Tribunal a proferir o assento nº 4/95, em 28/03/1995 – DR nº 114/95, I série A de 17-05-1995 -, hoje com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência em que concluiu: “ Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado como pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com o fundamento no nº 1 do art. 289º do Cód. Civil.“ Desta forma e em conclusão: Estando a execução fundamentada numa declaração de dívida em que a executada reconhece haver celebrado um contrato de mútuo que, eventualmente, haja sido celebrado por mero documento particular quando o mesmo, por lei substantiva, devia ter sido celebrado por escritura pública, podem os exequentes no requerimento executivo pedir a execução da executada para reaver o montante mutuado, facultado no disposto no art. 289º, nº 1 do Cód. Civil, sem necessidade de, previamente, ter de propor uma acção declarativa, para o efeito. Ora sendo o título executivo apresentado idóneo a preencher a previsão da referida al. c), apesar de a confissão de dívida dizer respeito a um mútuo nulo por vício de forma, há que fazer prosseguir os autos de oposição deduzida pela recorrida para serem apreciados os demais fundamentos de oposição, nomeadamente, sobre a inexistência do mútuo, nos termos permitidos na parte final do nº 1 do art. 458º do Cód. Civil. Desta forma procede a revista, mas não tem a consequência pretendida pelos exequentes de fazer prosseguir a execução, mas de fazer prosseguir a oposição para o conhecimento dos demais fundamentos da mesma oposição. Pelo exposto, concede-se a revista pedida e, por isso, se revoga o acórdão recorrido, para que prossigam os termos da oposição para conhecer dos demais fundamentos da mesma. Custas pela recorrida. 2014-02-04 João Moreira Camilo ( Relator ) António Fonseca Ramos José Fernandes do Vale. |