Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079246
Nº Convencional: JSTJ00004137
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRESUNÇÕES
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199010020792461
Data do Acordão: 10/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1712/88
Data: 10/12/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Apos a reforma do Codigo Civil, operada atraves do Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, passaram a existir tres tipos de modelos de acção de investigação: o que e procedido de uma averiguação oficiosa (regulado nos artigos 1864 a 1868 do Codigo Civil); o que e apoiado ou baseado em presunções legais (artigo 1871); e aquele que se insere em filiação biologica resultante de uma relação sexual que conduziu a fecundação do ovulo.
II - Nos termos do assento n. 4/83, de 21 de Junho, na falta de uma presunção legal de paternidade, cabe ao autor, em acção de investigação, fazer prova de que a mãe, no periodo legal de concepção, com o investigado manteve relações sexuais.
III - Tendo em conta o sentido de relatividade da apreensão humana de factos passados, o respectivo conhecimento da realidade torna-se necessariamente provavel e e desta probabilidade que o juiz, necessariamente isento e conhecedor das regras do mundo, extrai a conclusão ou decide convictamente (a convicção não e mais do que um julgamento e este e tão-so uma probabilidade).