Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039894 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA MORA DO DEVEDOR PERDA DE INTERESSE DO CREDOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199802260008162 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 290 ARTIGO 289 ARTIGO 406 ARTIGO 432 ARTIGO 433 ARTIGO 562 ARTIGO 564 ARTIGO 763 ARTIGO 798 ARTIGO 806 ARTIGO 808 N1 N2. CPC67 ARTIGO 661 N2. | ||
| Sumário : | 1 - Aceite e assente que a ré vendedora não cumpriu pontualmente o contrato de compra e venda com a autora compradora, caiu ela em mora. 2 - Perdendo a autora o interesse na prestação da ré, numa apreciação objectiva dessa perda de interesse, considera-se para todos os efeitos a obrigação não cumprida, podendo aquele resolver o contrato e pedir indemnização pelos prejuízos sofridos. 3 - A resolução é equivalente quanto aos seus efeitos, em princípio, a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, devendo, pois, ser restituído tudo o que houver sido prestado. 4 - Versando o negócio jurídico sobre veículo automóvel usado, comprado para revenda, constituem prejuízos indemnizáveis da autora o custo da reparação do veículo, o valor da ocupação de espaço para publicidade da venda, os juros de mora sobre o preço pago no acto da compra desde esse momento, os juros de mora do custo da reparação paga desde esse pagamento, todos esses juros até a resolução do contrato, se a autora não fez acompanhar essa resolução com a restituição da viatura. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A - A, Lda - Comércio de Automóveis Novos e Usados" instaurou a presente acção contra "B - Automóveis e Acessórios, Lda", pedindo: a) A restituição da quantia de 1350000 escudos referente ao pagamento de uma viatura automóvel, acrescida de 506250 escudos relativos a juros vencidos à taxa de 16,5%, e vincendos até integral pagamento; b) O pagamento da quantia de 201000 escudos referente à reparação da viatura, acrescida de 66330 escudos relativos a juros vencidos à taxa de 16,5%, e vincendos até integral pagamento; c) O pagamento da quantia de 3500 escudos/dia, a título de indemnização pelos prejuízos inerentes à ocupação do espaço por parte da viatura, desde a presente data até à remoção. Alega, como fundamento, a divergência entre as características do veículo que comprou à ré e o que consta do respectivo livrete, o que impede a sua circulação e comercialização. A acção prosseguiu com contestação da ré e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido, sentença esta que foi confirmada pela Relação de Coimbra em apelação interposta pela autora. Esta, inconformada, vem pedir revista do acórdão da Relação e, alegando, conclui: 1 - A A, comprou à Ré, em 26-09-1996, um veículo automóvel matrícula QP-69-44, pelo preço de 1350000 escudos, montante que integralmente pagou no acto da compra; 2 - A referida viatura apresentava-se com uma lotação de cinco lugares; 3 - No respectivo livrete constava que o veículo tinha dois lugares; 4 - Considerou-se no douto acórdão recorrido que a Ré não cumpriu a obrigação a que estava adstrita por força do contrato, uma vez que era sua obrigação entregar os documentos do veículo em conformidade com as suas características reais e não o fez; 5 - Não obstante a mora da Ré, considerou o douto acórdão recorrido que a A, não tinha fundamento legal para resolver o contrato, uma vez que invocando a A, a perda de interesse no negócio por impossibilidade de comercialização, não logrou provar essa impossibilidade; 6 - Entende a recorrente que objectivamente existe perda de interesse, já que, estando o veículo impossibilitado de circular em virtude da desconformidade entre os documentos e as suas características reais, não pode comercializá-lo, sob pena da não poder, também ela, cumprir a sua obrigação de entrega para com o respectivo comprador; 7 - Dedicando-se a A. à comercialização de veículos automóveis, tendo a A, adquirindo o veículo para esse fim e não podendo o mesmo circular por discrepância entre as suas características e as constantes dos respectivos documentos, é, segundo um critério de razoabilidade, objectiva a perda de interesse da A, na prestação da Ré, volvidos dois anos sobre a celebração do contrato; 8 - Pelo que tinha a A, fundamento para resolver o contrato como fez; 9 - Ao considerar que a A, não tinha fundamento para a resolução do contrato, violou, o douto acórdão recorrido por erro de aplicação o disposto nos arts. 808, n. 1 e 801, n. 2, ambos do CC. Contra-alegou a ré pedindo a manutenção do decidido. B - Cumpre decidir. 1. Na decisão recorrida foram dados como provados os factos seguintes: 1.1. A autora dedica-se à comercialização de veículos automóveis. 1.2. A ré exerce a actividade de comercialização de veículos automóveis, acessórios e componentes para a indústria automóvel. 1.3. No exercício da sua actividade, a autora comprou à ré, em 26-09-91, uma viatura usada, marca Nissan, modelo Vanette, ano de 1988 e matrícula QP-69-44, pelo preço de 1350000, montante que foi integralmente pago pela autora na data da compra. 1.4. A referida viatura destinava-se a ser comercializada pela autora no âmbito da sua actividade comercial. 1.5. A viatura acima referida apresentava-se com a lotação de cinco lugares. 1.6. No respectivo livrete constava que o veículo tinha apenas dois lugares. 1.7. A autora comunicou à ré que resolvia o contrato mencionado em 1.3 através de carta datada de 06-09-93. 1.8. Ao tempo da venda, a autora (1) bem sabia dos factos mencionados em 1.5. e 1.6. 1.9. A autora contactou várias vezes a ré no sentido de esta informar da situação de regularização do veículo. 1.10. A circunstância que presidiu à decisão da autora contratar com a ré foi a comercialização da viatura. 1.11. A autora procedeu ao arranjo da viatura em causa, tendo em vista a sua comercialização, no que despendeu quantia não apurada. 1.12. O veículo está no estabelecimento da autora desde 26-09-91, com excepção de um período de 10 a 12 dias em que esteve na posse de C. 1.13. O referido veículo ocupa uma área não apurada, espaço que deixou de poder ser utilizado para a exposição de veículos para a autora comercializar. 1.14. Logo em 10-1991, a autora vendeu o veículo a C. 1.15. O aludido C, circulou com o veículo 10 a 12 dias. 1.16 A autora, mais tarde, voltou a comprar a viatura ao dito C. 1.17. Só em 04-1992 é que a ré teve conhecimento do facto que impedia a emissão do livrete, que era a divergência entre o número do quadro gravado na viatura e o constante do livrete. 1.18. A ré efectuou diligências para obter tal rectificação do livrete. 1.19. Em 09-1993, a D.G.V. enviou à ré o livrete da viatura devidamente rectificado quanto ao número do quadro. 1.20. A inspecção para alteração de dois para cinco lugares já está feita. 2. Aceite e assente que a ré não cumpriu pontualmente o contrato de compra e venda celebrado com a autora (arts. 406 e 763, do CCivil - diploma a que pertencerão os preceitos a citar sem diferente indicação de proveniência), caindo, pois, em mora; e, tendo em consideração que, nos termos do art. 808, se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação, gerando o direito à resolução do contrato e à indemnização pelo seu incumprimento definitivo (arts. 801, ns. 1 e 2, 798, 432, 433); e, ainda, que a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente; nesta fase processual a única questão a considerar é se a alegada perda de interesse por parte da autora é objectivamente justificada. Se o for, como ela pretende e defende, então tem direito à resolução do contrato e à indemnização pelos prejuízos sofridos; se o não for, como se entendeu na decisão recorrida, verá a autora gorada a sua pretensão. 3. Ora, provado que foi que ambas as partes se dedicam à comercialização de veículos automóveis, que com essa finalidade a autora adquiriu à ré o veículo que é referido nos autos, que a conformidade das características do veículo com aquelas que constavam do respectivo livrete ainda não tinha sido obtida decorridos dois anos sobre a compra; e sabido que é que o veículo não pode circular desacompanhado do livrete, ocasionando a sua desconformidade com as reais características do veículo a apreensão deste, e sendo notório que o decurso do tempo só por si é causa de acentuada perda de valor dos veículos automóveis, e que, no trato comercial, um dos factores do lucro é o tempo de reposição da mercadoria, consideramos objectivamente justificada a perda de interesse na manutenção do negócio por parte da compradora autora, que acabaria por ficar com um veículo cujo valor comercial seria inferior ao preço de aquisição antes que ela, após a rectificação do livrete, o conseguisse comercializar. 4. Resolvido validamente o contrato, e tendo a resolução efeito retroactivo sendo equiparada à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (arts. 433 e 434), deve ser restituído tudo o que houver sido prestado (art. 289), tendo ainda a autora direito a ser indemnizada pelo incumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 798, 801, ns. 1 e 2 e 808. De notar ainda que as obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato - art. 290. 5. Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, compreendendo o dever de indemnizar não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (arts. 562 e 564). Quanto a prejuízos sofridos, ficou provado que a autora despendeu no arranjo do veículo quantia não apurada e que o veículo tem estado a ocupar área não apurada que deixou de poder ser utilizada para exposição de veículos para a autora comercializar. Além disso, em consequência o efeito retroactivo da resolução, além da restituição do preço do veículo, são devidos os respectivos juros legais desde a data do negócio (art. 806). Porém, o cálculo dos danos, bem como dos juros sobre o preço, deve ter como limite temporal a data da declaração de resolução, uma vez que se não mostra que a autora se tenha proposto então fazer a restituição do veículo e a tenha efectivamente feito, e atento o disposto do art. 290. Nos termos do art. 661, n. 2, do CPCivil, se não houver elementos para fixar a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. Nesta conformidade, tem a autora direito: - por virtude da resolução, à restituição do preço (1350000 escudos) e respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data da compra e venda e até à declaração de resolução; - por virtude da indemnização devida, ao montante dos prejuízos que se apurarem relativamente; - ao montante da reparação do veículo, com respectivos juros de mora desde a data do pagamento da reparação até à data da declaração de resolução; - ao montante do dano sofrido pela ocupação do espaço pelo veículo no estabelecimento da autora, durante o tempo em que efectivamente ocupou esse espaço até à data da declaração de resolução. C - Nos termos que ficam referidos, decide-se conceder em parte a revista. Em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando válida a resolução do contrato com obrigação de restituição das prestações recebidas e condena-se a ré ao pagamento de juros à taxa legal sobre o preço pago pelo veículo, bem como ao pagamento dos danos que se apurarem em execução de sentença quanto ao montante gasto na reparação do veículo, com respectivos juros, nos termos acima referidos, e ainda quanto à ocupação do espaço pelo veículo no estabelecimento da autora, durante o tempo em que efectivamente ocupou esse espaço, nos termos também acima referidos. Custas, neste Supremo e nas instâncias, pela ré e pela autora na proporção de 2/3 por aquele e 1/3 por esta. Lisboa, 26 de Fevereiro de 1998. Figueiredo Sousa, Roger Lopes, Mário Cancela. _______________ (1) Embora inicialmente no acórdão recorrido se tenha escrito "ré", aí se esclareceu depois que (na sentença) se escreverá ré em vez de autora, por manifesto lapso. Aliás, já no desenvolvimento da sentença se referia aquele conhecimento como sendo da autora e, no acórdão recorrido, assim se considerou. |