Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2161
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: ACÓRDÃO
RELAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : É irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação, proferido em recurso de decisão de 1.ª instância, que se pronunciou sobre a revogação de uma pena suspensa, já que, em termos processualmente relevantes, não se trata de "decisão que põe termo à causa", isto é, a decisão substantiva que foi objecto do processo, enfim, a decisão sobre o mérito da causa.
Decisão Texto Integral: 1.

O Tribunal Colectivo da 1.ª Vara Criminal de Lisboa (proc. n.º 16466/96.9TDLSB) condenou a arguida DCSBP, como autora da prática, em concurso, de 1 crime de falsificação de documento, 1 crime de abuso de confiança e 1 crime de burla qualificada, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos sob a condição de, no prazo de 1 ano, pagar à demandante civil N, Ldª, a importância de 10.000,00 , de um total de 74.819,68 .

Porém, o juiz do mesmo tribunal revogou a suspensão da execução da pena, por insatisfação daquela condição, nos seguintes termos:

“(…) Por Acórdão proferido nestes autos em 26 de Fevereiro de 2003 a arguida DCSBP foi condenada pela prática de um crime de falsificação de documento, de um crime de abuso de confiança e de um crime de burla qualificada na pena única de três anos de prisão, com a sua execução suspensa por 2 anos, com a condição de, no prazo de um ano, proceder ao pagamento à demandante do montante de 10 mil euros por conta do pedido de indemnização civil em cujo pagamento também foi condenada e que atinge a importância de 74.819,68 .
A arguida não cumpriu tal condição.
Já depois de ultrapassado o prazo de que a arguida dispunha veio a mesma solicitar que se procedesse de acordo com o disposto no art.º 55.° do Código Penal por não lhe ser possível pagar qualquer quantia (fls. 754).
Devidamente notificada para o efeito, e após o decurso de prazo estendido, a arguida apenas juntou documento comprovativo de que se encontra a estudar no Reino Unido e ali está a receber uma bolsa de estudo.
Em Outubro de 2004, após nova notificação em que se tenta ouvir a arguida, a mesma junta uma escritura de partilha por divórcio celebrada no dia 31 de Julho de 2001 (fls. 790).
No despacho de fls. 890 (28 de Outubro de 2004), de que não foi interposto recurso, já foi apreciada a posição da arguida, tendo-lhe sido concedida uma última oportunidade para esclarecer o destino dado ao dinheiro ilicitamente apropriado e apresentar um plano de pagamentos, sob pena de ser imediatamente revogada a suspensão da execução da pena de prisão.
Em 15 de Novembro de 2004 a arguida esclareceu o destino que deu ao dinheiro e declarou que apenas podia dispor de 100 libras por semana.
Actualmente a arguida encontra-se já a trabalhar no Reino Unido e nada pagou.
Encontrando-se a trabalhar, e por solicitação do Tribunal a arguida diz que apenas tem disponibilidade para pagar 100 libras, mas agora por mês.
O Ministério Público promoveu no sentido de que seja revogada a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido nos termos do art. 56.° n.° 1 a) do Código Penal.
Nos termos do art. 56.º, n.º 1, a) do Código Penal a suspensão da execução da pena é sempre revogada quando, no seu decurso, o condenado infringir grosseiramente os deveres que lhe foram impostos.
Resulta claro que a arguida não procedeu minimamente ao cumprimento da condição específica a que se subordinou a suspensão da execução da pena de prisão, e fê-lo sem qualquer nova justificação, e após a concessão das oportunidades tidas por razoáveis, pelo que se encontra preenchida a previsão daquela norma.
Ao contrário do que sustenta a arguida, não existe alteração das condições económicas da arguida em relação ao momento em que foi elaborado o acórdão e proferido o despacho de fls. 890.
Não existem factos novos que permitam agora ponderar uma justificação para a atitude da arguida. A escritura de partilhas junta aos autos data de 2001 e a condenação da arguida é de 2003, pelo que a oposição da arguida tem apenas como fundamento o desacordo do teor do acórdão logo no momento em que o mesmo foi proferido; mas não foi objecto de recurso e transitou em julgado.
Assim sendo, há que determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que a arguía foi condenada.
Pelo exposto e nos termos do art.º 56.º, n.º 1, b), do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena de prisão a que a arguida Dora Cristina da Silva Brilhante foi condenada nestes autos e, consequentemente, determino que a mesma cumpra a respectiva pena (…)”.

Inconformada recorreu a arguida para a Relação de Lisboa, pedindo a sua revogação, por considerar ter ocorrido, não só, um erro de julgamento, ao fundamentar o tribunal a quo a sua decisão no art. 56.º, n.º 1, al. b) do C. Penal, cujos pressupostos, manifestamente, não se verificam, mas, também, por não se verificar qualquer violação grosseira ou repetida dos deveres que condicionaram a suspensão da execução da pena.
A) - A decisão que, na parte do dispositivo, determina a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, ao abrigo do disposto no art.º 56.º, n.º 1, b) do CP, mas que, no relatório, descreve, como assentes e provados, factos que não se contêm na previsão da norma jurídica daquela disposição legal, deve ser revogada com fundamento em erro de julgamento.
B) - Admitindo, sem conceder, que se pretendia invocar o disposto no art.º 56.º, n.º 1, a) do CP, ainda assim a decisão merece censura por ter indevidamente incluído os factos dos autos como integradores da previsão da norma jurídica desta disposição legal, sem analisar se tais factos constituem ou não uma violação grosseira ou repetida dos deveres impostos, durante o período de suspensão da execução da pena.
C) - Na interpretação do disposto no art.º 56.º, n.º 1, a) do CP é necessário dotar de conteúdo conceitual a violação grosseira dos deveres, em conjugação com os demais disposições legais, nomeadamente as dos artºs. 50.º, n.º 1; 51.º, n.º 1, a); 40.º e 71.º, todos do CP e, assim, concluir que é grosseira a violação de um dever exigível, em termos de razoabilidade, nas concretas circunstâncias da vida da arguida condenada, e que a violação tenha sido com culpa grave, imputável à mesma arguida condenada, durante o espaço temporal do período da suspensão.
D) - A arguida que no período da suspensão da execução da pena viva apenas com financiamento e subsídios do Estado Inglês, para estudar, que não lhe permitiram cobrir mais do que os mínimos de subsistência e não tendo já qualquer outro património por ter partilhado, anos antes do acórdão condenatório, o que havia tido em casada, que foi todo adjudicado ao seu ex-marido, tendo, apenas, nessa altura, e formalmente, recebido de tornas 750 contos, não está em condições de lhe ser, razoavelmente, exigido um pagamento de 10.000, num prazo de um ano, nem procede de culpa sua, pelo menos grave, a violação dos deveres que lhe foram impostos, pelo que não violou de forma grosseira o dever que lhe foi imposto como condição de suspensão da execução de pena.
E) - A tal não obsta o acórdão condenatório transitado por o caso julgado em processo penal abranger apenas a existência e qualificação do facto punível e a determinação dos seus agentes, não podendo, nem devendo, ser considerado, neste âmbito, para efeitos de extrair daí a determinação, com a cobertura da imutabilidade do caso julgado, quanto às condições económicas da arguida condenada.
F) - Não havendo condições para aplicar o disposto no art.º 55.º do CP relativo à falta de cumprimento das condições da suspensão, decorrido que seja o período da suspensão, não havendo motivos que conduzem à revogação da pena, deve esta ser declarada extinta.
Normas Violadas:
Artºs. 56.º, n.º 1, a); 56.º, n.º 1, b); 50.º, n.º 1; 51.º, n.º 1, a); 40.º e 71.º, todos do C.P.
Termos em que
Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e revogada a decisão proferida, por erro de julgamento, nos termos expostos.
Se e quando se entender corrigir a decisão recorrida, deve, igualmente, ser julgado provado e procedente o presente recurso e revogada a decisão proferida, por erro de julgamento, nos termos expostos, substituindo-a por outra que declare extinta a pena “(…)”.

A Relação de Lisboa (proc. n.º 10398/05 – 9), concedeu provimento ao recurso:
«Assim, sem que mereça especial “censura” a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, mas porque se entende ser também esta a melhor forma de serem acautelados os interesses da demandante civil, que não devem ser ignorados, e porque “as curtas penas de prisão, pelo modo como se cumprem, não reprimem, não educam, nem intimidam, antes pervertem, degradam e maculam”, pese embora tudo quanto se referiu em desabono da postura processual da arguida/recorrente, entende-se dever ser-lhe dada uma última oportunidade, impondo-se-lhe, agora, que, no prazo de dois meses, comprove haver pago a importância em causa à referida demandante, e garanta, por meio idóneo, o pagamento integral do restante montante indemnizatório arbitrado.»
Inconformada, veio recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo:
I. A indicação, no dispositivo da decisão, como seu fundamento, de disposição legal onde se contém uma norma jurídica em cuja previsão não se incluem os factos dos autos, constitui erro de julgamento.

II. A correcção da sentença apenas pode ter lugar nos casos previstos no art. 380º do CPP, nele não se incluindo a correcção de disposição legal invocada no dispositivo quando é apenas por essa indicação que pode ter-se como inequivocamente esclarecida a fundamentação da decisão.

III. O tribunal, na hipótese de falta de cumprimento das condições da suspensão, pode proceder como determina o art. 550 do CP e, assim, exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão, impor novos deveres e prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano.

IV. Não pode o tribunal exigir garantias de cumprimento da obrigação de indemnizar, em que a arguida foi também condenada, mas que não condicionam a suspensão da execução da pena de prisão, como fez o tribunal a quo.

V. A imposição de novos deveres tem que se subordinar aos valores subjacentes à imposição da pena de prisão e aos da suspensão e, nomeadamente, ter em conta o fundamento legitimador da aplicação de uma pena, a prevenção, geral e especial, funcionando a culpa como pressuposto e limite, e, ainda, o facto de não deverem ser ao condenado impostos deveres cujo cumprimento não lhe seja razoável exigir.

VI. Constatando-se nos autos os parcos meios económicos da arguida condenada, não é razoável o agravamento da sua responsabilidade de 10 000,00 para 127 098,94.

VII. A fixação, pelo tribunal, de um período de prorrogação de apenas dois meses viola, clara e directamente, a determinação legal de essa prorrogação não o poder ser por período inferior a um ano.

VIII. Ao assim decidir, o tribunal a quo violou ainda a proibição de reformatio in pejus, o princípio secular segundo o qual não há prisão por dívidas, e subverteu a razão de ser do jus puniendi do Estado, suportado pelo interesse público, convertendo-a numa razão de ser primordialmente suportada pelo interesse privado.

IX. Por todo o exposto, deve a decisão sob recurso ser revogada e substituída por outra em que se considere o seguinte:

A) A decisão que, na parte do dispositivo, determina a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, ao abrigo do disposto no art. 560, n° 1 b), do CP, mas que, no relatório, descreve, como assentes e provados, factos que não se contêm na previsão da norma jurídica daquela disposição legal, deve ser revogada com fundamento em erro de julgamento.

B) Admitindo, a aplicabilidade ao caso vertente do disposto no art. 560, n° i a), do CP, ainda assim a decisão a proferir não deveria ser a de revogação da suspensão da execução da pena de prisão por não existirem nos autos os factos integradores da previsão da norma jurídica desta disposição legal.

C) (Na interpretação do disposto no art. 56°, n°1 a), do CP é necessário dotar de conteúdo conceptual a violação grosseira dos deveres, em conjugação com as demais disposições legais, nomeadamente as dos arts. 50º, n° 1, 51°, n° 1 a), 40º e 71º, todos do CP, e, assim, concluir que é grosseira a violação de um dever exigível, em termos de razoabilidade, nas concretas circunstâncias da vida da arguida condenada, e que a violação tenha sido com culpa grave, imputável à mesma arguida condenada, durante o espaço temporal do período da suspensão.

D) A arguida que, no período da suspensão da execução da pena, vivia apenas com financiamento e subsídios do Estado Britânico para estudar, que não lhe permitiam cobrir mais do que os mínimos de subsistência e não tendo já qualquer outro património, por ter partilhado, anos antes do acórdão condenatório, o que havia tido em casada, que foi todo adjudicado ao seu ex-marido, tendo, apenas, nessa altura, e formalmente, recebido de tornas 750 contos, não está em condições em que possa lhe ser, razoavelmente, exigido um pagamento de 10 000,00 num prazo de um ano, nem procede de culpa sua, pelo menos grave, a violação dos deveres que lhe foram impostos, pelo que não violou de forma grosseira o dever que lhe foi imposto como condição de suspensão da execução de pena.

E) A tal não obsta o acórdão condenatório transitado, por o caso julgado em processo penal abranger apenas a existência e qualificação do facto punível e a determinação dos seus agentes, não podendo, nem devendo, ser considerado, neste âmbito, para efeitos de extrair daí a determinação, com a cobertura da imutabilidade do caso julgado, quanto às condições económicas da arguida condenada.

F) Não havendo condições, como manifestamente não há, por estar comprovada nos autos a carência económica da arguida condenada, para aplicar o disposto no art. 550 do CP, relativo à falta de cumprimento das condições da suspensão, decorrido que seja o período da suspensão, e não havendo motivos que conduzam à revogação da pena, deve esta ser declarada extinta.

V - Normas Violadas

Art. 380º do CPP; Arts. 40º, 51°, n° 2, 55° e 71° do CP e art. 409° do CPP Art. 4º do CP; Princípio de Direito segundo o qual não há prisão por dívidas; Princípio de Direito segundo o qual o fundamento essencial do jus puniendi de que o Estado é titular é o interesse público, com subordinação do interesse privado.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e a decisão recorrida revogada por erro de julgamento. Mais deve substituir-se tal decisão por outra que declare extinta a pena a que a arguida recorrente foi condenada.

Respondeu o Ministério Público na Relação, dizendo:

O acórdão ora recorrido merece a nossa adesão, no tocante à revogação da decisão da 1.ª instância, com o principal fundamento de que “as curtas penas de prisão, pelo modo como se cumprem, não reprimem, não educam, nem intimidam, antes pervertem, degradam e maculam”; concedendo assim uma nova oportunidade à arguida para que no prazo de 2 meses, “comprove haver pago a importância em causa à referida demandante”.

Não merecendo, porém, a nossa concordância quando impõe uma nova condição – a de garantir, por meio idóneo, o pagamento integral do restante montante indemnizatório arbitrado.

Por isso entendemos que nesta parte assiste total razão à recorrente, devendo ser revogado o acórdão na parte em que agrava a responsabilidade de indemnizar de 10.000,00 para 127.098,94.

No mais, deve ser mantida a decisão sob recurso.

A assistente N, Ldª respondeu igualmente, pronunciando-se pela rejeição do recurso por manifesta improcedência, rematando:

Em conclusão, a douta decisão recorrida, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não violou nenhuma das normas indicadas pela arguida e recorrente, ou seja, não violou os arts. 380° e 409°, ambos do CPP, nem os arts. 40°, 510, n° 2, 55° e 71°, todos do Código Penal, nem qualquer dos princípios invocados pela recorrente.

Sendo manifesto que nenhum reparo merece a douta decisão recorrida, V. Exas., Venerandos Conselheiros, certamente a manterão na íntegra, negando provimento ao recurso interposto pela arguida, fazendo-se assim efectiva Justiça.

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que suscitou a questão prévia da admissibilidade do presente recurso, pronunciando pela negativa.

Lembrou a medida da pena aplicável aos crimes dos autos (al. e) e f) do n° 1 do art. 400.º), lembrou que a decisão recorrida para a Relação era de Juiz singular (art. 432°, al, e) e d)) e que a decisão recorrida não põe termo à causa (art. 400.º, n.º 1, al. c)) e invocou a jurisprudência deste Tribunal (entre outros os Acs de 12.5.05, proc. 1285/05-5, de 17.2.05, proc. 57/05, de 27.4.05-5, proc. 149/05, de 25.5.5-5, proc. 1254/05 e de 3.11.05, proc. 2870/05-5).

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP.

Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

2.

E conhecendo, em primeiro lugar, da questão prévia.

Dispõe, em primeira linha, o art. 399.º do CPP, como princípio geral em matéria de recursos, como o proclama a respectiva epígrafe, que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
Daí que se devam analisar os preceitos de lei, indagando se, no caso, ocorre irrecorribilidade.
Sustenta o Ministério Público que a decisão recorrida, da Relação, não põe termo à causa (n.º 1, al. c) do art. 400.º, pelo que não é recorrível.
Decidiu sobre esta matéria e em termos que se acompanham, o Supremo Tribunal de Justiça que:

– (1) Não põe termo à causa, no sentido próprio e preciso do termo, o acórdão proferido, em recurso, pela Relação, que se debruça apenas sobre um despacho do juiz singular de 1.ª instância que se limita a indeferir a pretensão de realização de cúmulo jurídico e, assim sendo, tal acórdão não é passível de recurso para o STJ, por não se encaixar de modo algum no naipe das decisões referidas no art. 432.º do CPP. (2) Se em casos mais gravosos e de uma maior incidência penal, como os prevenidos nas als. d), e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não é admissível recurso para o STJ, não faria sentido algum que fosse admissível recurso para este Tribunal de acórdão da Relação que se pronunciasse, em recurso, sobre um simples despacho do juiz singular com o conteúdo supra indicado (Ac. de 8.1.03, CJ XXVIII, 1, 154)

– (1) “Decisão que põe termo à causa” é a que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não tenha conhecido do mérito. Tanto pode ser um despacho como uma sentença (ou acórdão). (2) Dela há que distinguir a “decisão final”, conceito que a lei utiliza em certos casos para a decisão que, após a audiência e conhecendo do mérito, põe termo à causa. É sempre uma sentença (ou acórdão). (3) Assim, a “decisão que põe termo à causa” nem sempre é uma “decisão final”, mas a “decisão final” é sempre uma “decisão que põe termo à causa”. (4) Um despacho proferido após a prolação de decisão final não é uma “decisão que põe termo à causa”. (5) Deste modo, o acórdão da Relação que confirmou tal despacho não é, por igual motivo, um “acórdão que põe termo à causa”, mas um acórdão, lavrado em conferência, relativo a questão posterior e que não incidiu sobre o objecto da “causa” (Ac. de 8.7.03, proc. n.º 2298/03-5)

– (1) Põem termo à causa as decisões finais - sentenças ou acórdãos - que conhecem do fundo ou mérito da causa, que conhecem do objecto do processo, definido, à partida, pela acusação. (2) Não põe termo à causa o acórdão da Relação, proferido em 01-06-2004, confirmativo de despacho da 1.ª instância, de revogação do perdão da pena de prisão aplicada ao arguido. (3) No âmbito desse processo, a decisão que pôs termo à causa foi o acórdão condenatório, há muito transitado em julgado (Ac. de 5.1.05, proc. n.º 3786/04-3).

– Decisão que ponha termo à causa é aquela que decide sobre o objecto do processo criminal, pondo termo ao litígio de forma substancial (Ac. de 22.4.04, proc. n.º 754/04-5)

– Considerando o disposto nos arts. 432.º, al. b), e 400.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP, não admite recurso para este STJ, por constituir decisão que não põe termo à causa, o despacho que declara resolvido o perdão concedido sob condição resolutiva, já que é posterior àquela, inscrevendo-se na fase de execução da pena (Ac. de 28.1.04, proc. n.º 4047/03-3).

Aplicando este entendimento à situação do caso sujeito, veio explicitar o Supremo Tribunal que não é de reputar como pondo termo ao processo, porque não se debruça sobre o mérito da causa, o despacho em que, nos termos do art. 57.º do CP, se declarou extinta a pena de prisão aplicada ao arguido decorrido o prazo de suspensão da respectiva execução, pela constatação, declarada no processo, de que durante tal período não concorreram motivos conducentes à sua revogação, o que se veio a mostrar não corresponder à verdade pela comprovação, posterior a tal despacho e seu trânsito, de que o arguido havia incorrido na prática de um crime doloso durante o referido período de suspensão. Trata-se de uma decisão que não se quadra ao figurino recursório descrito no n.º 2 do art. 449.º do CPP, mostrando-se essencialmente endereçada à execução da pena e não ao mérito da causa, neste sentido se devendo interpretar a exigência de que o despacho – equiparado, legalmente, à sentença, enquanto fundamento de recurso extraordinário de revisão – ponha fim ao processo (Ac. de 28/04/2004, proc. 1275/04-3).

Que, para além das sentenças, só podem ser objecto de revisão os despachos que tiverem posto termo à causa, devendo entender-se por tal a decisão que decide em definitivo a questão objecto do processo e que este não prosseguirá para sua apreciação, o que não acontece com o despacho que revogou a suspensão da execução da pena em que o arguido fora condenado e, sendo assim, não é legalmente admissível o recurso com vista à sua revisão (Ac. de 26.5.04, Acs STJ XII, 2, 200).

E ainda, em caso paralelo, que é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação, proferido em recurso de decisão de 1.ª instância, que se pronunciou sobre a revogação de uma pena suspensa, já que, em termos processualmente relevantes, não se trata de "decisão que põe termo à causa", isto é, a decisão substantiva que foi objecto do processo, enfim, a decisão sobre o mérito da causa (Ac. de 11.3.04, proc. n.º 759/04, também subscrito pelo aqui Relator)

Na verdade, e como vimos, não é admissível recurso, além do mais, de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa. – art.º 400.º, n.º 1, c), do CPP.
Se não se tratar de decisão final proferida pela relação em recurso, mas de decisão que não ponha termo ao processo não é admissível novo recurso dessa decisão.
Pôr termo à causa significa que a questão substantiva que é objecto do processo fica definitivamente decidida, que o processo não prosseguirá para sua apreciação (cfr. neste sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, 2.ª Ed., págs. 323).
No caso sujeito, a decisão de mérito, decidindo a «questão substantiva» que era objecto do processo, já foi proferida há muito, e foi, até, abarcada pelo trânsito em julgado da decisão respectiva.
A questão ora sobrante em discussão é uma questão posterior ao termo da causa, no sentido processual da expressão, pelo que tendo aquele já acontecido, não é uma decisão recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.
O que bem se compreende, sob pena de, a não ser assim, qualquer que fosse a questão, independentemente, pois da sua importância relativa, desde que proferida depois da sentença final, poder convocar a atenção do Mais Alto Tribunal, como se sabe, preservado por lei de intervir nas chamadas «bagatelas penais», justamente por estar absorvido na solução de outras de maior densidade processual. Tanto mais que o direito ao recurso em casos destes já foi garantido com o conhecimento do caso por um tribunal superior (cfr. o Ac. de 11.3.04, proc. n.º 759/04, já citado).
Procede assim inteiramente a falada questão prévia.
3.
Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar recurso, por irrecorribilidade, do qual, consequentemente não conhecem.
O arguido, pelo decaimento, pagará taxa de justiça que se fixa em 3 Ucs.
Lisboa, 13 de Julho de 2006
Simas Santos (Relator)

Santos carvalho

Costa Mortágua