Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021823 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO VIA PÚBLICA SERVIDÃO DE PASSAGEM SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA DIREITO DE PREFERÊNCIA LOTEAMENTO URBANO | ||
| Nº do Documento: | SJ198101200689761 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Havendo um loteamento aprovado e autorizado, com a obrigação da construção de um arruamento para acesso aos lotes com ele confinantes, nas condições impostas pela Câmara e com a contribuição desta, o terreno do arruamento considera-se cedido e afecto ao domínio público por força da lei, e passa o arruamento a ser via pública. II - Mesmo que esse arruamento fosse propriedade do dono do prédio loteado, não haveria servidão legal de passagem, visto um arruamento não poder ser considerado um prédio rústico, além de que se esgotaria na própria servidão, o que é inadmissível. III - Não pode haver servidão legal de passagem constituída por destinação do anterior proprietário quando não há, antes do loteamento, fracções de um só prédio e sinais visíveis e permanentes dessa servidão - artigo 1549 do Código Civil. IV - Assim, não havendo servidão legal de passagem, o dono do prédio loteado não goza do direito de preferência na revenda dos lotes. | ||