Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO DIVÓRCIO LITIGIOSO INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200805270013802 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA. | ||
| Sumário : | No artº 1792º do CC não se visam senão os danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, que não, outrossim, os com fonte na violação dos deveres conjugais invocada como causa do divórcio, estes a ressarcir segundo as regras gerais da responsabilidade civil, de divórcio litigioso, sim em acção declarativa de condenação, com processo comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) A 05-07-22 (cfr. carimbo aposto a fls. 3 e art. 267º nº 1 do CPC), AA intentou contra BB, acção declarativa, constitutiva, com processo especial, impetrando, como ressuma de fls. 3 a 5, a dissolução do casamento de ambos, por divórcio, com culpa exclusiva da demandada, alegando, em súmula, factos que, no seu entender, além da separação de facto, consubstanciam violação, grave e reiterada, comprometedora da possibilidade da vida em comum, por banda daquela, dos deveres conjugais de respeito, cooperação e assistência. b) Frustrada a tentativa de conciliação, contestou a ré, como decorre de fls. 32 a 44, concluindo no sentido da justeza de: 1. Improcedência da acção. 2. Procedência da deduzida reconvenção, a bondade desta repousante na separação de facto e na violação, grave e reiterada, por AA, dos deveres conjugais de respeito, cooperação, coabitação e assistência, comprometedora do supracitado, com consequente decreto do divórcio, com culpa exclusiva do reconvindo e efeitos reportados a Outono/Novembro de 2002. 3. A condenação do autor a pagar-lhe 10.000 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, resultantes do comportamento daquele (art.s 70º e 483º do CC.) e da dissolução do casamento (art. 1792º do CC.). c) Na réplica oferecida, para além de ter invocado a prescrição dos "factos ocorridos há mais de um ano" bateu-se AA pela improcedência da reconvenção e do formulado pedido indemnizatório. d) Treplicou BB, sustentando o demérito da defesa exceptiva e como na contestação terminando. e) No despacho saneador, quanto ao demais tabelar, foi relegado para final o conhecimento da predita excepção peremptória. f) Seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, observado o demais de lei, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo vindo a ser prolatada sentença que: 1. Julgou: a') A "acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência" absolveu a Ré "do pedido de divórcio contra si deduzido". b') A "reconvenção parcialmente procedente, por, provada, e em consequência: Decretou "o divórcio entre o Autor AA e a Ré BB, declarando dissolvido o casamento entre ambos celebrado no dia 12.12.1981, melhor descrito na certidão de fls. 11.", "sem culpa de qualquer dos cônjuges pela dissolução." c') Improcedente o pedido de indemnização, dele, consequentemente absolvendo AA." g) Sem êxito apelou a ré/reconvinte, já que o TRC, por acórdão de 07-11-27, confirmou a decisão impugnada. h) É de tal acórdão que, ainda irresignada, traz revista BB, a qual, nas suas alegações, tirou as seguintes, CONCLUSÕES: Nenhum facto provado milita contra a tese da ora recorrente (ré - reconvinte);1ª 2ª A matéria fáctica, dada por assente no Quesito 25º da Base Instrutória, demonstra, à saciedade, que o Autor violou o dever de coabitação;3ª Com efeito, vem provado que, entre Setembro e Outubro de 2002, o recorrido instalou-se!... numa casa de seus pais;4ª A violação do dever de coabitação, provado nos autos, traz consigo, inevitavelmente, a violação do dever de cooperação (artigos 1672º e 1674º, do Código Civil);5ª Ainda com referência à violação do dever de coabitação, plenamente assente, no referente à actuação do recorrido, aos documentos juntos, e presunção, não se pode ignorar o estatuído no artigo 1780º, alínea a) do Código Civil, que imporia ao autor o ónus de provar que a Ré - Reconvinte deu, em síntese, causa ao comportamento, pelo, mesmo assumido, ao abandonar o lar conjugal;6ª Ora, tal não resulta dos autos, dada a ausência de alegação, por banda do Autor, quer na P.I., quer na Réplica, pois não invocou quaisquer factos, passíveis de destruírem os fundamentos, em apreço, alegados pela Ré, no pedido reconvencional;7ª Não deixa de chocar, o senso jurídico - comum, que a recorrente tivesse de provar por que deixou o Autor de habitar na casa comum, quando ele próprio não provou, na acção, a culpa da ora recorrente, por tal facto;8ª E a violação dos deveres conjugais continuou, depois da separação de facto, artigos 1675º, nºs 1 e 2 do Código Civil;9ª Assim, deve ser decretada a culpa exclusiva, ou pelo menos, maior culpa do recorrido, nos termos do artigo 1787º do Código Civil;10ª Deve decretar-se o efeito retroactivo da presente acção de divórcio, a Outubro de 2002, nos termos do artigo 1789º do Código Civil;11ª Deve arbitrar-se indemnização, a favor da ora recorrente, e a expensas do recorrido, no montante de 10.000,00 €, ou noutro que se julgue mais ajustado à situação do caso concreto; 12ª NORMAS VIOLADAS : - Artigos 1672º, 1674º, 1787º, 1789º, 1780º, alínea a), 349º, 351º e 1675º, nºs 1 e 2, todos do Código Civil".PELO QUE se impõe, dando-se provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido. i) Não foi a revista contra-alegada. j) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Não sendo caso para fazer jogar o disposto nos art.s 722º, nº 2 e 729º nº 3 do CPC, a factualidade que como definitivamente fixada se tem é a que vem dada como assente pelas instâncias, a saber: "A) O Autor AA e a Ré BB celebraram entre si casamento católico, no dia 12 de Dezembro de 1981, na Igreja de Nossa Senhora da Conceição, da freguesia de S. José, da cidade de Viseu, sem convenção antenupcial (al. A). B) De tal casamento nasceu a filha CC no dia 7 de Março de 1983, em Pendilhe, Vila Nova de Paiva (al. B). C) A partir de data indeterminada entre Setembro e Outubro de 2002 o Autor instalou-se numa casa de seus pais, sita na localidade de Pendilhe, Vila Nova de Paiva, onde passou a viver (ques. 25º). D) Pelo menos desde o início da separação referida em C) o Autor e a Ré não vivem na mesma casa, não dormem na mesma cama, não tomam refeições juntos, sendo que tão pouco a Ré lava a roupa e confecciona as refeições do Autor (ques.s 1º, 2º, 7º e 8º). E) Pelo menos desde o início da separação referida em C) o Autor não contribuiu designadamente com dinheiro para o sustento da Ré, para o sustento e educação da filha do casal nem para as despesas correntes da casa de morada de família, o que tudo passou a ser feito a expensas únicas da Ré (ques.s 19º, 19º-A e 20º). III. O DIREITO: 1. a) A violação dos deveres conjugais (art. 1672º do CC) só é causa de divórcio se for culposa (art. 1779º nº 1 do CC). Incumbe ao autor provar que a violação dos deveres conjugais foi culposa (art. 342º nº 1 do CC) - cfr. Assento nº 5/94, de 26-1-94, in DR. I-A, de 24-3-94, hoje com o valor assinalado pelo art.17º nº 2 do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, bem como, entre outros autores: Abel Delgado, in "O Divórcio", 2ª Edição, pp. 83 e 84, e Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in "Curso de Direito da Família", 2ª Edição, pp. 617 e segs. Intentada acção de divórcio com o fundamento a que se reporta o art. 1781º a) - cfr. art. 1782º nº 1 -, ambos do CC, é à parte interessada na declaração de culpa do outro cônjuge que cumpre alegar e provar que o abandono do lar conjugal foi culposo (art.1782º nº 2 do CC) - vide, v.g., acórdão do STJ, de 23-9-99 (revista nº 455/99, in "Sumários" - Edição Anual -, pág. 273. A saída de casa de um dos cônjuges, sem mais, por si só, não é susceptível de um juízo de censura em que se traduz a culpa. Não é suficiente o abandono, exigindo-se, ainda, que seja culposo. "A saída do lar conjugal é um facto neutro, quando são desconhecidas as condições em que ocorreu e a sua finalidade" (acórdão deste Tribunal, de 16-5-2000 (revista nº 287/00-6ª), in "Sumários"- Edição Anual -, pág. 166). b) Visto o provado (cfr. II. C) e D) ), atento o dissecado em a) que antecede, censura, flagrantemente, não merece a não procedência da acção com fundamento na violação culposa do dever conjugal de coabitação, como assinalado no acórdão impugnado, cuja fundamentação, quanto à questão, acompanhamos (art. 713º nº 5, "ex vi" do art. 726º, ambos do CPC), na esteira do em 1ª instância decidido. Nem do provado resulta violação culposa dos deveres conjugais de cooperação (art. 1674º do CC) e (ou) assistência (art. 1675º nº 1 do CC), por parte de AA, não olvidado o disposto no nº 2 do último normativo à colação chamado, ao réu cabendo o ónus da prova da culpa da separação, como facto impeditivo ou extintivo do direito a alimentos (art.s 342º nº 2 e 1675º nº 2 do CC). Na verdade: Há que não obliterar que a obrigação de alimentos entre cônjuges está sujeita ao princípio geral do art. 2004º do CC, desconhecendo-se, "in casu", como recordado na sentença apelada, com toda a pertinência, "a situação social e económica do autor", o elenco dos factos provados nada nos dizendo sobre a possibilidade do ora recorrido prestar alimentos à reconvinte. Nem habilita o acervo dos factos provados que se conclua no sentido pretendido pela recorrente quanto à culpa no divórcio decretado com o fundamento vertido no art. 1781º a) do CC. Ignorando-se o circunstancialismo que rodeou a saída de AA do lar conjugal, sopesado o exposto em III. 1. a), há-de convir-se, o apurado nada consente, com acerto, declarar no concernente ao referido no nº 1 do art. 1787º do CC. 2. Arrimo no art. 1789º nº 2 do CC ( preceito que consigna excepção que vale apenas no âmbito das relações patrimoniais) não encontra a pretensão vazada na conclusão 10ª das alegações, já que, desde logo, não se provou, reafirma-se, que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante de AA, à ré/reconvinte cabendo fazer a prova de factos hábeis à sustentação de tal conclusão. 3. Do naufrágio do pedido indemnizatório (conclusão 11ª): No art. 1792º do CC tão só se visam os danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, que não, outrossim, os filiados na violação dos deveres conjugais invocada como causa do divórcio, estes a ressarcir segundo as regras gerais da responsabilidade civil, não no processo especial de divórcio litigioso, antes em acção declarativa de condenação, com processo comum. Cabida não sendo, como vimos, a declaração do autor/ reconvindo como único ou principal culpado no divórcio, mais não seria necessário aduzir, face ao plasmado no art. 1792º do CC, em ordem à evidenciação da bondade da ditada "decadenza" da pretensão em apreço, a qual, sempre se acrescentará, jamais poderia lograr justo acolhimento, parcial que fosse, sopesada a não prova, por BB, que de tal tinha o ónus (art. 342º nº 1 do CC), da factualidade carreada em prol da demonstração do mérito, do bem fundado, do pedido indemnizatório (cfr. respostas aos nºs 27º a 29º da base instrutória, todas elas negativas). IV. CONCLUSÃO: Falecendo, em absoluto, o levado às conclusões da alegação, em abono do provimento do recurso, sem necessidade de considerandos outros, nega-se a revista, confirmando-se, consequentemente, o acórdão impugnado. Custas pela recorrente (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 27 de Maio de 2008 Pereira da Silva (relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo |