Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021788 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | SEQUESTRO CONSUMAÇÃO PRIVAÇÃO DA LIBERDADE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199401270451003 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N433 ANO1994 PAG306 | ||
| Tribunal Recurso: | T J VISEU | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 383/92 | ||
| Data: | 03/10/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para a consumação do crime de sequestro não se exige o preenchimento de um específico período de tempo mas a privação da liberdade. II - Esta, para que possa ter algum significado e relevância como elemento do crime, não poderá ter uma duração tão diminuta que verdadeiramente não afecte a liberdade de locomoção. | ||