Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO ARRENDAMENTO COMERCIAL COMUNICABILIDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200902120040696 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – O arrendamento de um estabelecimento destinado ao comércio de mercearia e vinhos, outorgado apenas com intervenção da mulher, na qualidade de inquilina, realizado na constância do matrimónio de cônjuges, casados no regime da comunhão de adquiridos, comunica-se ao cônjuge marido. II– Por força dessa comunicabilidade e da consequente possibilidade de reacção contra a respectiva sentença, por parte do cônjuge não demandado na acção de despejo, através de embargos de terceiro, impunha-se aos embargados ter demandado também na mesma acção de despejo o embargante marido, com vista a obterem título exequível contra os dois cônjuges. III – Não se tendo provado em que fase se encontrava a acção de despejo quando o embargante marido dela tomou conhecimento, nem quais os trâmites dessa acção que acompanhou e, tendo-se apurado, por outro lado, que apenas acompanhou a inspecção judicial ao local, efectuada já no âmbito da audiência de julgamento, e que teve conhecimento da decisão final, não pode concluir-se que o mesmo embargante tivesse podido intervir naquela acção, a tempo de defender os seus direitos. IV- Nem tão pouco que a instauração de embargos de terceiro por parte do mesmo embargante represente actuação com manifesto abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por ter excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé, tal como são configurados pelo art. 334 do C.C. V- Os tribunais só podem fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam se houver manifesto abuso . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou os presentes embargos de terceiro contra BB e marido CC, por apenso à acção de despejo de arrendamento comercial que estes moveram contra a executada DD, mulher do embargante. Para tanto, alegou que é casado com a executada no regime da comunhão de adquiridos. O estabelecimento comercial instalado no arrendado pertence a ambos os cônjuges, tendo sido adquirido por trespasse por escritura pública de 3-10-98. A acção de despejo que subjaz à execução devia ter sido proposta não só contra a então ré, DD, como também contra ele, embargante, pelo que a falta de demanda deste permite que o mesmo se oponha à execução do despejo, mediante embargos de terceiro. Só em 9-6-00 teve conhecimento que havia sido requerida a execução de despejo. Termina pedindo o recebimento dos embargos e a imediata suspensão do despejo. Os embargos foram liminarmente recebidos. Os embargados contestaram, dizendo que o embargante teve conhecimento da acção de despejo desde a data da sua propositura e bem assim da decisão final da mesma, tendo acompanhado todos os seus trâmites e nunca tendo querido nela intervir. Concluem que a dedução dos embargos constitui um abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium . Acrescentam que o arrendamento comercial foi celebrado apenas entre os embargados e a executada e que a dedução dos presentes embargos não é o meio adequado para sustar o despejo. O embargante respondeu à contestação. No despacho saneador, proferido em 29-5-02, foram julgados procedentes os embargos de terceiro, declarando-se não exequível o Acórdão que condenou no despejo, relativamente ao embargante AA, enquanto não for convencido na acção em que seja demandado pelo direito dos embargados, mantendo-se este, consequentemente, na posse do local arrendado, com a correlativa suspensão da execução. Apelaram os embargados e a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 27-2-03, decidiu revogar o saneador-sentença proferido, na parte em que declarou os embargos procedentes, e determinou o prosseguimento dos autos, com elaboração de base instrutória, para averiguação da matéria do invocado abuso do direito, ou seja, se o embargante teve conhecimento da acção de despejo desde a data da sua propositura, se acompanhou todos os trâmites desta, incluindo a inspecção ao local e a audiência de julgamento, se teve conhecimento da decisão final proferida e se nunca quis intervir naquela acção. Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida a sentença de 5-1-06, que julgou os embargos improcedentes, com fundamento em abuso do direito. Agora apelou o embargante, mas sem êxito, pois a Relação do Porto negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformado, o embargante pede revista, onde resumidamente conclui: 1 – Entendeu a Relação, no seu primeiro Acórdão proferido nos autos, que a sorte da lide dos embargos de terceiro dependeria da prova da matéria dos números 2, 3, 4 e 5 da base instrutória, que ordenou fosse inserida na mesma base : aqueles embargos improcederiam no primeiro caso ( prova da referida matéria) e procederiam no segundo ( não prova dela ). 2 – Os recorridos só provaram parte dos números 2 e 3 e o número 4 e não provaram o número 5. 3 – A prova integral dos números 2, 3, 4 e 5 incumbia aos recorridos, nos termos do art. 342, nº2, do C.C. 4 – Tal prova era decisiva para a subsunção do desfecho do pleito ao disposto no art. 334 do C.C. e, portanto, para a decisão da improcedência dos embargos, como aliás resulta da ponderação do primeiro Acórdão da Relação. 5 – Sem essa prova os embargos de terceiro devem proceder. 6 – O quadro factual dos autos não consente, de maneira nenhuma, que se fale em abuso do direito, por violação manifesta dos limites da boa fé, como o configura o art. 334 do C.C. 7 – Face à matéria provada, não é possível dizer-se que o recorrente excedeu (e muito menos manifestamente) os limites impostos pela boa fé. 8 – Face aos factos provados, o recorrente exerceu legitimamente, sem abusar dele, o direito de embargar de terceiro a execução do despejo movida contra sua mulher, não se verificando os pressupostos do abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium. 9 – Considera violados os arts 334, 342, nº2, 1285 e 1682, nº1, al. b) do C.C. , 351, nº1, do C.P.C. e 64, nº1. al. b) e d) do RAU . Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. A Relação considerou provados os factos seguintes: 1 –O embargante AA e a executada DD casaram em 11-1-70, sem convenção antenupcial (Al. A) . 2 – Por escritura pública de trespasse, realizada em 3-10-86, na Secretaria Notarial de Vila do Conde, a executada adquiriu o estabelecimento comercial de “mercearia e vinhos “, instalado no rés do chão ( parte) do prédio urbano sito no lugar da Igreja, freguesia de Milheirós, concelho da Maia, inscrito no art. 282 da respectiva matriz ( Al. B) . 3 – Tal estabelecimento destinava-se ao comércio de mercearia e vinhos (Al. C). 4 – Correu termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial da Maia a acção sumária 91/97 (da qual os presentes autos são apenso), na qual figuram como autores BB e marido CC e como ré DD, na qual foi proferido Acórdão da Relação do Porto decretando a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre ambas as partes ( incidente sobre o estabelecimento comercial aqui em apreço) e condenando a ré a despejar o locado e a entregá-lo aos autores, livre de pessoas e coisas ( Al. D) . 5 – Em tal contrato de arrendamento apenas tiveram intervenção, como outorgantes, os citados autores e a ré ( Al. E). 6 – O despejo ordenado nos autos principais foi efectuado em 12-6-00 (Al. F) . 7 – Os presentes embargos de terceiro deram entrada em juízo no dia 12-6-00 ( Al. G) . 8 – O embargante tece conhecimento da acção de despejo a que se alude em 4 ( resp. quesito 2º) 9 – O embargante acompanhou a inspecção ao local, efectuada no âmbito da audiência de discussão e julgamento ( resp. quesito 3º) . 10 – E teve conhecimento da decisão aí proferida ( resp. quesito 4º) . A única questão a decidir, delimitada pelas conclusões das alegações, consiste em saber se o embargante agiu com abuso do direito, ao instaurar os presentes embargos de terceiro. Vejamos: Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro – art. 351, nº1, do C.C. O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior – art. 352 do mesmo diploma. Pois bem. Foi entendido nas instâncias que, embora o embargante goze do poder legal, formal, de deduzir embargos de terceiro, devem ser paralisados os efeitos jurídicos que com os presentes embargos ele visa alcançar, em virtude do mesmo embargante actuar com abuso do direito, nos termos do art. 334 do C.C., o que se alcança com a improcedência dos embargos, que veio a ser decretada. Será assim? A questão foi suscitada no primeiro Acórdão da Relação do Porto de 27-2-03, proferido nestes autos, que levou à organização da base instrutória e determinou a inclusão nela da seguinte matéria: Quesito 2º: O embargante teve conhecimento da acção de despejo a que se alude na alínea D) da factualidade assente desde a data da sua propositura, ou seja, desde 18 de Janeiro de 1996? Quesito 3º: Tendo acompanhado todos os trâmites na mesma realizados, incluindo a inspecção ao local e a audiência de discussão e julgamento? Quesito 4º: Teve conhecimento da decisão aí proferida? Quesito 5º: O embargante nunca quis intervir nessa mesma acção? Tais quesitos mereceram as seguintes respostas: Quesito 2º Provado apenas que o embargante teve conhecimento da acção de despejo a que se alude em D). Quesito 3º: Provado apenas que o embargante acompanhou a inspecção ao local, efectuada no âmbito da audiência de discussão e julgamento. Quesito 4º: Provado. Quesito 5º Não provado. Assim, através das respostas aos quesitos, constata-se que se não provou: - que o embargante tivesse conhecimento da referida acção de despejo desde a data da sua propositura; - que tivesse acompanhado todos os trâmites legais realizados na mesma acção ; - que nunca tivesse querido intervir naquela acção . Ora, há abuso do direito, segundo a concepção objectiva aceite no art. 334 do C.C., sempre que o titular o exerce, com manifesto excesso, dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social desse direito. Não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito. Basta que, objectivamente, se excedam tais limites. Para que se possa considerar abusivo esse exercício, importa, demonstrar factos, através dos quais se possa considerar que o embargante excedeu manifestamente, clamorosamente, o fim social ou económico do direito invocado. Exige-se, pois, que o excesso cometido seja manifesto. Com efeito, “os tribunais só podem fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais e económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso ( Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. I, 4ª ed., pág. 299) . É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações . Manuel de Andrade refere-se “aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça “ ( Teoria geral das Obrigações, pág. 63) e “às hipóteses em que a invocação e a aplicação de um preceito da lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentimento ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição” ( Sobre a validade das cláusulas de liquidação de partes sociais pelo último balanço, RLJ Ano 87-307) . Vaz Serra refere-se igualmente “à clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” ( Abuso do direito , BMJ nº 85-253) . O abuso do direito só deve funcionar em situações de emergência, para evitar violações chocantes do direito e da justiça . No âmbito da fórmula “manifesto excesso “ cabe a figura da conduta contraditória ( venire contra factum proprium), que se inscreve no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara. Como escreve Menezes Cordeiro ( Da Boa Fé no Direito Civil, pág. 745 ): “O venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium - é, porém contrariado pelo segundo “ A conduta do embargante, para ser integradora do “venire”, terá objectivamente, de trair o “investimento de confiança”, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu em concreto, uma flagrante injustiça. Como ensina Menezes Cordeiro ( ROA, Ano 58, Julho 1998, pág. 964) são quatro os pressupostos da protecção da confiança, ao abrigo da figura do “venire contra factum proprium”: 1º - Uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia ( no factum proprium) ; 2 – Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto sem desacerto dos deveres de indagação razoável; 3 – Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara ; 4 – Uma imputação de confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível “. Assim sendo, como é, verifica-se que os factos provados não são suficientes para permitirem concluir que o recorrente actuou com abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium, por ter excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé, tal como são configurados pelo citado art. 334 do C.C. Não se tendo provado em que fase se encontrava a acção de despejo quando o embargante dela tomou conhecimento, nem quais os trâmites dessa acção que acompanhou, e tendo-se apurado, por outro lado, que apenas acompanhou a inspecção judicial ao local, efectuada já no âmbito da audiência de discussão e julgamento, e que teve conhecimento da decisão final, não pode concluir-se que o mesmo embargante tivesse podido intervir naquela acção, a tempo de defender os seus direitos. Com efeito, embora o recorrente pudesse intervir na acção de despejo, através do incidente da intervenção principal espontânea, a todo o tempo, enquanto a causa não estivesse definitivamente julgada ( arts 320, al. a) e 322, nº1, 1ª parte, do C.P.C.), a intervenção na fase do julgamento implicaria que teria de a aceitar no estado em que se encontrava, não podendo já apresentar articulados, nem defesa própria – art. 323 do mesmo diploma . E não tendo ficado provado que o embargante nunca quis intervir na acção de despejo, também não é possível afirmar-se: - que a conduta do recorrente traiu, objectivamente, o investimento de confiança feito pelos recorridos, importando em si uma clara e flagrante injustiça ; - que os recorridos puderam, razoavelmente, criar dentro de si uma situação de confiança fundada na conduta do recorrente; - que houve uma justificação para essa confiança e razões para tal investimento de confiança ; - que houve motivos para que os recorridos imputassem confiança ao recorrente, em termos que esta lhe foi recondutível pela via do factum proprium. O que só pode conduzir à legítima conclusão, face à escassez dos factos provados e aos princípios da boa fé, que o recorrente exerceu legitimamente o direito de embargar de terceiro a execução movida contra sua mulher, sem abuso manifesto desse mesmo direito. A diligência da suspensão do despejo que o embargante visa obter, através dos presentes autos, atinge efectiva e indevidamente um bem que é comum do seu casal, concretamente o estabelecimento comercial instalado no local a despejar e, simultaneamente, o direito ao arrendamento comercial de que também o casal é titular, quer por força do arrendamento comercial cuja resolução os embargados lograram conseguir, quer por força do trespasse. Por força dessa comunicabilidade e da consequente possibilidade de reacção contra a respectiva sentença, por parte do cônjuge não demandado na acção de despejo, através de embargos de terceiro, impunha-se aos embargados ter demandado também na acção de despejo o ora embargante, com vista a obterem título exequível contra os dois cônjuges. Como assim não procederam, não obtiveram título exequível contra o embargante, pois sem este ser demandado não é possível obter sentença susceptível de execução sobre bens comuns, como é o caso do ajuizado arrendamento comercial – arts 1717 e 1724, al. b) do C.C. e art. 28-A, nº3, do C.P.C. Por isso, na procedência das conclusões do recurso, impõe-se a revogação do Acórdão impugnado . Termos em que, concedendo a revista, revogam o Acórdão recorrido e, com ele a sentença da 1ª instância de 5-1-06, pelo que declaram procedentes os presentes embargos de terceiro, julgando não exequível o Acórdão que condenou no despejo do estabelecimento comercial, isto relativamente ao embargante AA, enquanto não for convencido na acção em que seja demandado relativamente ao direito dos embargados, mantendo-se aquele, consequentemente, na posse do local arrendado, com a correlativa suspensão da execução. As custas quer no Supremo, quer nas instâncias ficam a cargo dos embargados, aqui recorridos. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2009 Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira |