Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2704
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ200210030027045
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2ª VARA MISTA GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 7/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário : I - Em recurso extraordinário de revisão, quando sejam indicadas testemunhas que não foram ouvidas anteriormente no processo deve o recorrente justificar que ignorava a existência de tais testemunhas ao tempo da decisão revidenda ou que as mesmas testemunhas estiveram
impossibilitadas de até aí depor.

II - A falta de qualquer daquelas justificações implica que as testemunhas indicadas pelo recorrente não sejam ouvidas em sede de revisão, sendo que caso tenham elas sido ouvidas os seus depoimentos não constituem meio de prova atendível para os efeitos do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP.

III - O alegado depoimento exarado em acta lavrada por um notário espanhol não tem qualquer valor como meio de prova, pois não obedece aos requisitos legais de produção da prova testemunhal que constam dos arts. 128.º e segs. do CPP, faltando, nomeadamente, a ajuramentação e a advertência quanto às consequências criminais do falso testemunho – art.132.º, n.º 1, als. b) e d), do CPP.

IV - Como resulta do n.º 1 do art. 449.º do CPP, só cabe recurso de revisão de sentença transitada em julgado, devendo o recorrente juntar ao requerimento certidão dessa decisão e do seu trânsito em julgado, como dispõe o n.º 3 do art. 451.º do mesmo diploma, sob pena da decisão revidenda ter-se por irrecorrível em termos de recurso de revisão e deste dever ser rejeitado – cfr. arts. 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, também do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:


1. O arguido AA, veio ao abrigo dos art.s 449º, nº 1, al. d) e 450º, al. c), do C.P.P., interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença condenatória de que foi alvo e que foi proferida no processo nº 7/2000, da 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, tendo sido condenado, pelo crime de tráfico de droga p. e p. pelos art.s 21º, nº 1 e 24º, al. c), do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dez anos de prisão.
Na sua motivação, o recorrente não formulou conclusões.
Indicou prova testemunhal e juntou dois documentos.
Foram inquiridas quatro das cinco testemunhas arroladas pelo recorrente, dizendo respeito a não inquirição à testemunha BB, que aquele indicou como detido na Prisão de Bouxe, Província de Lugo, Espanha.
Respondendo, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do pedido.
Na sua informação, o Exmº Juiz do processo, manifestou-se no mesmo sentido, frisando que o recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 453º, nº 2, do C.P.P., na medida em que arrolou testemunhas que não depuseram na audiência de julgamento, sem ter apresentado qualquer justificação para o efeito.
Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a promover se diligenciasse em ordem ao cumprimento do disposto no art. 452º, do C.P.P. (a revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever), o que, no entanto, foi indeferido pelo relator, por ter entendido ser de rejeitar o recurso com os elementos, desde já, disponíveis.
Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão.

2. O recorrente fundou o pedido de revisão no disposto no art. 449º, nº 1, al. d), do C.P.P., que preceitua:
"1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
2) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitou graves dúvidas sobre a justiça da condenação".
Por seu turno, a respeito da produção de prova quando o fundamento da revisão por o acabado de indicar, dispõe o nº 2 do art. 453º do mesmo Código:
" O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor".
Ora, como diz o Exmº Juiz do processo na sua informação, as testemunhas que o requerente arrolou não depuseram na audiência de julgamento, pelo que o mesmo devia ter justificado que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor, mas não o fez.
Logo, estas testemunhas não deviam ter sido inquiridas, só não o tendo sido aquela que se encontra presa em Espanha.
Por conseguinte, tais depoimentos não constituem meios de prova atendíveis para os efeitos do disposto no art. 449º, nº 1, al. d) do C.P.P., não sendo, pois, admissível a revisão fundada naqueles depoimentos.
Por outro lado, quanto à testemunha não inquirida, por estar presa em Espanha, o seu depoimento, aliás, não admissível pela mesma razão avançada no que concerne às outras testemunhas, uma vez que o mesmo foi exarado em acta lavrada por notário espanhol, não tem qualquer valor, como meio de prova, pois não obedece aos requisitos legais de produção da prova testemunhal que constam dos art.s 128º e segs. do C.P.P., faltando nomeadamente, a ajuramentação e a advertência quanto às consequências criminais do falso depoimento - v. o art. 132º, nº 1, al.s b) e d), do C.P.P..

Finalmente, o documento junto com o nº 2 - v. fls. 7 e 8- também não tem qualquer valor como meio de prova para efeitos da pretendida revisão, pois é uma certidão de um despacho do Exmº Magistrado do Ministério Público da Comarca de Barcelos que ordenou o arquivamento do inquérito a respeito do recorrente por crimes a respeito dos quais o mesmo já estava pronunciado noutro processo, segundo se depreende daquele despacho.
Ora, não se vê o que é que este documento possa provar no que concerne à presente revisão, e o recorrente também não o diz, pois a ele nem sequer se refere na sua motivação.
Assim, estes dois documentos não são meios de prova atendíveis para efeitos de revisão nos termos do art. 449º, nº 1, al. d) do C.P.P..
Finalmente, o documento junto com o nº 2 -v. fls. 7 e 8- também não tem qualquer valor como meio de prova para efeitos da pretendida revisão, pois é uma certidão de um despacho do Ex.mº Magistrado do Ministério Público da Comarca de Barcelos que ordenou o arquivamento do inquérito a respeito do recorrente por crimes, a respeito dos quais o mesmo já estava pronunciado noutro processo, segundo se depreende daquele despacho.
Ora, não se vê o que é que este documento possa provar no que concerne à presente revisão, e o recorrente também não o diz, pois a ele nem sequer se refere na sua motivação.
Assim, estes dois documentos não são meios de prova atendíveis para efeitos de revisão nos termos do art. 449º, nº 1, al. d), do C.P.P.
Logo, não é admissível a revisão fundada nos referidos documentos.

Por conseguinte, o recurso tem de ser rejeitado, nos termos dos art.s 414º, nº 2 e 420º, nº 1, aplicáveis "ex vi" do art. 4º, todos do C.P.P..
Por outro lado, como resulta do nº 1, do art. 449º, do C.P.P., só cabe recurso de revisão de sentença transitada em julgado, devendo o recorrente juntar ao requerimento certidão dessa decisão e do seu trânsito em julgado, como dispõe o nº 3 do art. 451º do mesmo Código.
Ora, o recorrente não alegou nem provou o trânsito em julgado da sentença a rever e não juntou, sequer, certidão desta.
Por conseguinte, em termos de recurso de revisão, a sentença em apreço é irrecorrível, pelo que não pode ser admitido e teria ainda de ser rejeitado, nos termos dos art.s 414º, nº 2 e 420º, nº 1, aplicáveis por força do art. 4º, todos do C.P.P. - v. parcialmente neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 31-10-1996, in Col. Jur. S.T.J. IV-III-181.
Finalmente, de acordo com o preceituado no nº 2 do art. 451º do C.P.P., o requerimento a pedir a revisão é sempre motivado.
Ora, a motivação termina pela formulação de conclusões, em que o recorrente resuma as razões do pedido, conforme dispõe o art. 412º, nº 1, aplicável "ex vi" do art. 4º do mesmo diploma.
Sucede que, como se disse atrás, o recorrente não apresentou conclusões, o que, obviamente, se traduz na falta de motivação, com a consequente rejeição do recurso, que ainda teria de ser determinado, de acordo com o disposto nos art.s 414º, nº 2 e 420º, nº 1 do C.P.P., aplicáveis por força do art. 4º do mesmo Código.

3. Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso.
Condena-se o recorrente nas custas, com 2 UCs de taxa de justiça, e no pagamento de 4 UCs, nos termos do art. 420º, nº 4, aplicável "ex vi" do art. 4º, ambos do C.P.P..

Lisboa, 3 de Outubro de 2002
Abranches Martins
Dinis Alves.