Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
055684
Nº Convencional: JSTJ00004334
Relator: JAIME TOMÉ
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TEMPESTIVIDADE
COMPETENCIA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ195406300556842
Data do Acordão: 06/30/1954
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG IªS 16-07-1954; BMJ 43, 451
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 5/1954
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC39 ARTIGO 154 ARTIGO 201 ARTIGO 203 ARTIGO 205 ARTIGO 666 ARTIGO 668 ARTIGO 669 ARTIGO 689 G ARTIGO 701 ARTIGO 702 ARTIGO 704 ARTIGO 709.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC55684 DE 1953/04/17.
ACÓRDÃO STJ DE 1951/05/04 IN BMJ N25 PAG293.
Sumário :
Cumpre ao tribunal superior decidir se o recurso foi interposto em tempo.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena:

O acordão deste Supremo tribunal, de 17 de Abril de 1953, a folhas 1491, confirmou o da Relação de Luanda, de 24 de Setembro de 1952, o qual não conheceu do recurso a ela levado da sentença, de 3 do mes de Abril desse ano, do Excelentissimo juiz da comarca de Cabinda; e não conheceu dele com o fundamento de ter sido interposto fora do prazo legal, apesar de haver despacho (a folhas 1346) do mesmo juiz a aceitar o recurso, de apelação com efeito suspensivo, requerido por A, casado, contabilista, morador em Cabinda, e de não existir reclamação da recorrida, B, sociedade anonima de responsabilidade limitada com sede em Lisboa, contra o deferimento do pedido do recorrente.


E que este Supremo Tribunal entendeu que não era caso de reclamar contra o referido despacho por se não tratar de qualquer nulidade processual, e que, não havendo recurso de tal despacho, por a lei o não consentir (artigo 689 do Codigo de Processo Civil), podia e devia a Relação pronunciar-se, ate oficiosamente, sobre se o recurso tinha sido interposto tempestivamente.
O A não se conformou com o citado acordão de 17 de Abril, e declarou (folhas 1501) que recorria dele para o Tribunal Pleno baseado no facto de, em seu parecer, existir contradição entre esse acordão e o de 4 de Maio de 1951, publicado a paginas 293 do n. 25 do Boletim do Ministerio da Justiça.
Admitido o recurso, por despacho de folhas 1510, e colhidos os necessarios vistos, seguiram-se os termos legais vindo a secção competente a decidir, por acordão de 17 de Julho do ano passado, que o recurso seguisse visto dar-se entre os dois mencionados acordãos, proferidos em processos diferentes, no dominio da mesma legislação, oposição sobre o mesmo problema de direito, sendo de presumir o transito em julgado do acordão anterior dado que a recorrida nada alegou a tal respeito.


O recorrente procura demonstrar que o acordão de 1951 esta de harmonia com a lei visto que, segundo o seu modo de ver, se dava uma nulidade processual na hipotese em discussão, e, assim, sujeita a disciplina legal dos artigos 201, 203 e 205 com referencia ao artigo 154 do Codigo de Processo Civil, nulidade que devia considerar-se definitivamente sanada por contra ela não ter havido reclamação da parte contraria.


A recorrida e o digno representante do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal defendem a opinião de que e legal o acordão recorrido, e de que deve lavrar-se assento no sentido de que compete ao tribunal ad quem decidir se o recurso foi interposto dentro do prazo legal.
O que tudo visto.


Cumpre decidir.


Como se disse no aludido acordão que mandou seguir o recurso para o tribunal pleno, os referidos acordãos deste tribunal, proferidos no dominio da mesma legislação - o Codigo de Processo Civil de 1939 - e sobre a mesma questão de direito, são nitida e francamente opostos, sendo de presumir o transito em julgado do acordão de 1951, visto a recorrida coisa alguma ter dito em contrario.


De facto, a oposição e saliente, pois o aresto de 1951, resolveu:
"Extemporanea, por tardia, e a questão agora levantada pela recorrida, pois, se, como se diz agora, o agravo admitido pelo despacho de folhas 1368 e interposto no requerimento - esclarecimento (sic) de folhas 1366, foi interposto fora do prazo legal, isso constituiria uma nulidade processual (artigo 201 do citado Codigo) que, sem embargo do disposto no citado artigo 689, alinea g), primeira parte, que não permite a parte contraria recorrer da decisão que admite o recurso, devia ter sido arguida no prazo de 5 dias (artigo 154 desse Codigo) a contar da notificação que lhe foi feita desse despacho (folhas 1370), conforme determina o artigo 205 do mesmo Codigo.
Não tendo sido então arguida, sanada ficou tal nulidade (artigo 203, citado Codigo), se, porventura ela se deu, o que a este Tribunal não compete, agora, apurar".


E o acordão de 1953, o recorrido, decidiu, sobre questão identica, que o despacho a deferir um recurso fora do prazo legal não constitui nulidade processual podendo e devendo o tribunal para que se recorre pronunciar-se sobre o caso a pedido do recorrido ou oficiosamente.


A tese do acordão de 1951, defendida pelo recorrente, não e de aceitar.
E antigo o principio que diz: dos despachos recorre-se, e contra as nulidades reclama-se.


Ora, tanto no processo em que foi proferido o acordão de 1951, como nos presentes autos, havia um despacho a receber o recurso, alem, do relator na Relação, e aqui, do juiz da primeira instancia.


Seguindo-se esse principio, estava afastado o meio da reclamação por nulidade para reagir contra o despacho.


Não havia propriamente uma nulidade processual mas sim um despacho ilegal.
Não se tratando de nulidade processual, o caminho normal a seguir em casos de despachos ilegais e o do recurso.


Porem, na hipotese, esse caminho estava vedado pela disposição especial do artigo 689 do Codigo de Processo Civil que reza assim:


"Da decisão que admite o recurso não pode a parte contraria recorrer...".
Sendo assim, como e, e não podendo o recorrido reclamar por nulidade processual, visto ela não existir, segundo se depreende tambem desse artigo, pode parecer, mas so a primeira vista, que o recorrido fica sem defesa quando o despacho admita o recurso contra lei, espontaneamente ou em obediencia ao superior (alinea g) do artigo 689 acima citado).
Mas não fica, pois pode, na respectiva contraminuta, levantar a questão da extemporaneidade do recurso, como fez o agravado no caso sobre que recai o acordão de 1951.


Alem disso, se o não fizer, ou porque não apresenta alegação ou porque não deu pela ilegalidade, la esta o relator e la estão os seus adjuntos no Tribunal ad quem para provocarem o suprimento da falta de reclamação por parte do recorrido.


O relator apreciara "se ha alguma circunstancia que obste ao conhecimento do seu objecto (ao do recurso) - parte final do artigo 701 do citado Codigo.


"Se o relator entender que não pode conhecer-se do recurso, fara a exposição escrita do seu parecer e mandara ouvir, por quarenta e oito horas, cada uma das partes, se estas ainda não tiverem alegado...".
"Se a questão for suscitada pelo apelado na sua alegação sera ouvido unicamente o advogado do apelante e seguir-se-ão depois os mesmos termos" (artigo 704 do mesmo Codigo);


"Os juizes adjuntos podem suscitar qualquer das questões previas mencionadas nos artigos 702 a 704, observando-se, em tal caso, o disposto nestes artigos" (artigo 709 do aludido Codigo).


Uma das razões que levam a conhecer de um recurso e, sem duvida, a de não ter sido interposto no prazo legal.


Da decisão que não admite um recurso pode o recorrente usar da queixa ao presidente do tribunal superior que seria competente para conhecer do recurso, estabelece a segunda parte do referido artigo 689, mas, note-se, quando a queixa seja atendida, tal facto não obsta a que o tribunal superior decida em sentido contrario, di-lo a alinea f) do mesmo artigo, sem fazer restrição alguma.


E de concluir, pois, em face de tais preceitos:


I - O Codigo de Processo Civil adoptou um regime especial para obviar as ilegalidades que porventura tenham sido praticadas pelos despachos que admitam recursos, regime esse que e diferente do que o mesmo Codigo estabeleceu para se suprirem as nulidades de que falam os seus artigos 201 e seguintes, 666, 668, 669 e outros;


II - O despacho que defere um recurso e apenas provisorio e não vincula o tribunal para que se recorre, ao qual compete resolver, como questão previa, alem do mais, se o recurso foi interposto em tempo;
III - O acordão recorrido foi proferido de harmonia com a lei.
Nestes termos, e pelo exposto, confirma-se o mencionado acordão de 1953, condena-se o recorrente nas custas e fixa-se o seguinte assento:
"Cumpre sempre ao Tribunal superior decidir se o recurso foi interposto em tempo".


Lisboa, 30 de Junho de 1954

Jaime Tome (Relator) - Horta e Vale - Jose de Abreu Coutinho - Piedade Rebelo - Campelo de Andrade - Julio M. de Lemos - Filipe Sequeira - Beça de Aragão - Sousa Carvalho - Lencastre da Veiga - Jaime de Almeida Ribeiro - A. Baltasar Pereira - Roberto Martins - Manuel Malgueiro- A. Bartolo.