Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030661 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CADUCIDADE RESPOSTAS AOS QUESITOS DESPEDIMENTO ABUSIVO PROCESSO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199610020000234 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ainda que, no domínio laboral, a caducidade do processo disciplinar possa ser do conhecimento oficioso do tribunal ela não pode ser invocada perante o Supremo, nem este dela pode oficiosamente conhecer, quando já foi tida como não verificada por decisão proferida nos autos e transitada em julgado. II - A circunstância de, relativamente a um quesito em que se perguntava se o trabalhador apresentou à entidade patronal facturas de despesas efectivamente realizadas, se ter respondido "não provado", não significa que se tenha provado o contrário, ou seja que ele não tenha feito tais despesas. III - Pretendendo a entidade patronal justificar o despedimento com justa causa na apresentação das ditas facturas, dizendo serem forjadas e não tendo conseguido fazer a respectiva prova, que lhe competia, tem de concluir-se no sentido de não se ter verificado justa causa de despedimento. | ||