Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S023
Nº Convencional: JSTJ00030661
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: CASO JULGADO
CADUCIDADE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
DESPEDIMENTO ABUSIVO
PROCESSO DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ199610020000234
Data do Acordão: 10/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ainda que, no domínio laboral, a caducidade do processo disciplinar possa ser do conhecimento oficioso do tribunal ela não pode ser invocada perante o Supremo, nem este dela pode oficiosamente conhecer, quando já foi tida como não verificada por decisão proferida nos autos e transitada em julgado.
II - A circunstância de, relativamente a um quesito em que se perguntava se o trabalhador apresentou à entidade patronal facturas de despesas efectivamente realizadas, se ter respondido "não provado", não significa que se tenha provado o contrário, ou seja que ele não tenha feito tais despesas.
III - Pretendendo a entidade patronal justificar o despedimento com justa causa na apresentação das ditas facturas, dizendo serem forjadas e não tendo conseguido fazer a respectiva prova, que lhe competia, tem de concluir-se no sentido de não se ter verificado justa causa de despedimento.