Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FALSIDADE LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS DOCUMENTO CREDOR GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 11/17/2021 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. Nº 3219/12.8T2SNT-G.L1.S1
ACORDAM, NA 6.ª SECÇÃO, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I – Relatório Tendo por apenso à ação especial de insolvência – em que foi declarada em tal situação Unigrua, Lda., por sentença transitada em julgado – corrido apenso de verificação de créditos e sido proferida a respetiva sentença de verificação e graduação de créditos, veio, em novo apenso, em 21/01/2021, AA, identificada nos autos, interpor recurso de revisão de tal sentença de verificação e graduação de créditos, proferida em 01.06.2017, contra BB, CC, DD, EE, FF, GG, Fundo de Acidentes de Trabalho, Autoridade Tributária e Iberic Procurement, Lda. (os credores reconhecidos e graduados em tal sentença). Alegou, em síntese, que é credora da insolvente pelo montante de € 22.320,45, a título de indemnização, férias, subsídio de férias e de Natal e de salários; que, no prazo fixado pela sentença de insolvência de Unigrua, Lda reclamou tal crédito através de requerimento que remeteu ao Sr. Administrador da Insolvência (por fax, correio registado e correio eletrónico), reclamação que este atestou ter recebido; e que a sentença revidenda não menciona o nome da recorrente, ao invés do que fez em relação aos restantes credores laborais. Acrescentou que tal sucedeu devido ao facto de a sentença ter sido proferida com base no teor da lista de credores apresentada pelo AI e de nesta não constar mencionado o seu nome/crédito, situação de que teve conhecimento no dia 03.12.2020 (data em que sentença lhe foi remetida pelo AI, em resposta a interpelação que lhe havia dirigido depois de ter tomado conhecimento que o mesmo havia solicitado aos seus ex-colegas de trabalho informações bancárias para receberem o que lhes cabia no processo). E sustentou que a lista de credores apresentada pelo AI e homologada pela sentença de verificação e graduação de créditos não tem, porque omitiu o crédito que a recorrente reclamou, informação verdadeira, sendo tal lista, por isso, documento falso para efeitos do art. 697°, n° 2, al. c) do CPC, razão pela qual concluiu pedindo a revisão da decisão recorrida e a sua substituição por outra onde surja reconhecido e graduado o crédito reclamado pela recorrente.
Apresentados os autos a despacho liminar, foi proferida decisão a indeferir o recurso de revisão interposto, expendendo-se, para tal, a seguinte argumentação: “(…) Sendo alegado para fundamentar o recurso interposto a falsidade da lista de credores reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, não podemos deixar de trazer à colação o regime legal constante dos art. 128° e ss. do CIRE. (…) Ou seja, no caso em apreço não estamos perante a falsidade de um documento na aceção prevista na supra citada alínea b) do art.° 696.º do Código de Processo Civil, mas sim perante a apresentação de lista de credores reconhecidos que alegadamente não reflete todos os credores da insolvência que o Sr. Administrador da Insolvência havia declarado reconhecer, que a ora Recorrente poderia ter impugnado, com fundamento na indevida [não] inclusão do seu crédito, se tivesse tido o cuidado de consultar a lista apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência no prazo legalmente previsto para dedução de impugnações (e que não podia desconhecer, atento o facto de tal prazo se contar da declaração de insolvência, de que se mostrava devidamente notificada - cfr. art. 9.°/4 do CIRE). Não pode, assim, em nosso entender, vir agora a Recorrente, por via do recurso extraordinário - que, como supra se assinalou, constitui um remédio de aplicação extraordinária a uma comprovada ofensa ao primado da justiça, que, de tão gritante, consinta a cedência da certeza e da segurança conferidas pelo princípio do caso julgado - suprir uma omissão da própria, que se demitiu (como se lhe impunha) de verificar se o crédito por si reclamado constava efetivamente da lista de credores reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência nos autos e de a impugnar no prazo para o efeito legalmente previsto. O recurso de revisão não pode ser utilizado como expediente para ultrapassar a omissão da ora Recorrente de consultar a lista apresentada e de a esta reagir pelos mecanismos para o efeito legalmente previstos, quer por via da impugnação dessa mesma lista (art. 130°, n.° 1, do CIRE), quer pela arguição de nulidade decorrente da eventual omissão de formalidade que a lei prescreve (art. 129°, n.° 4, do CIRE, e 195° do CPC, ex vi art. 17° do CIRE) e para o que existem prazos legais (cfr. ainda art. °s 130o, n.° 1, do CIRE, e 199°, n.° 1, CPC, ex vi art.° 17°do CIRE). Nestes termos, por considerar que não há motivo para a revisão peticionada, ao abrigo do disposto no art. 699.º, n.° 1, do Código de Processo Civil, indefere-se o recurso de revisão interposto. (…)”
Inconformada com tal decisão, interpôs recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que admita o recurso de extraordinário de revisão interposto; recurso de apelação este que foi, por Acórdão da Relação ..... de 13/07/2021, com voto de vencido, julgado improcedente. Ainda inconformada, interpõe o presente recurso de revista, visando mais uma vez a admissão do recurso de extraordinário de revisão interposto. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: A. A recorrente, ao abrigo do disposto nos art.ºs 696º, al. b), e 697º, n.º 2, al. c), ambos do Código de Processo Civil, interpôs recurso especial de revisão, no apenso de verificação de créditos do processo em que é insolvente UNIGRUA Unidade de Aluguer de Gruas, Lda formulando as seguintes conclusões: (…) B. A recorrente, em suma, requereu a revisão da sentença com fundamento na al. b) do art. 696º do CPC (falsidade de documento), alegando também entre os seus fundamentos que foi excluída do apenso em que foi proferida a sentença a rever, não tendo sido notificada dos seus termos ou da sentença proferida. C. O tribunal recorrido proferiu despacho de não admissão de recurso, por ter considerado que não existe motivo para a requerida revisão, juízo que, no essencial, suportou em duas premissas: a) por considerar que a omissão, na lista de credores, de crédito objeto de reclamação apresentada nos termos do art. 128º, nº 1 do CIRE não consubstancia uma situação de falsidade de documento nos termos e para os efeitos do art. 696º, al. b) do CPC; b) e por considerar que a situação descrita se imputa à omissão da recorrente que, nos prazos legalmente previstos poderia, i) ou ter impugnado a lista de credores se usasse da diligência devida, ou seja, se tivesse consultado a lista apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência no prazo legalmente previsto para a sua impugnação, prazo que não podia desconhecer porquanto se conta da declaração da insolvência, da qual se mostrava devidamente notificada nos termos do art. 9º, nº 4 do CIRE; ii) ou arguido nulidade decorrente da eventual omissão de formalidade que a lei prescreve. D. A decisão proferida em primeira instância foi confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação ...., com voto de vencido. E. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, não deveria ter sido mantida a decisão proferida em primeira instância. F. Não sendo de admitir a revisão com fundamento a al. b) do art. 696.º do CPC, deveria, então, ter sido admitida nos termos da al. e) do mesmo artigo pois os fundamentos alegados são aptos a serem enquadrados na previsão da norma. G. No processo de insolvência e correspetivo incidente de verificação e graduação de créditos, em benefício da simplificação processual o legislador introduziu uma fase não judicial a cargo do Administrador de Insolvências, sendo que, o ato processual que instaura o apenso declarativo de verificação e graduação de créditos corresponder à lista (‘definitiva’) de créditos devida elaborar e apresentar pelo Administrador da Insolvência. H. A lista de créditos reconhecidos consubstancia assim ato processual supra partes ‘pré destinado’ a integrar decisão judicial através da prolação de sentença homologatória de verificação dos créditos por aquela reconhecidos, mas que é passível de ser previamente modificada em resultado das impugnações que à lista sejam apresentadas e/ou da sindicância e correção oficiosa do erro manifesto que dela resulte. I. No encadeamento dos atos processuais que integram o apenso de reclamação de créditos, considerando a natureza declarativa do incidente e traçando um paralelismo com as peças processuais do processo declarativo, a lista de créditos reconhecidos equivale à petição inicial (mas com conteúdo e valor supra partes) que dá início a procedimento judicial; J. Do regime que resulta dos arts. 129.º e 130.º do CIRE, não é processualmente devida a notificação da lista de créditos aos credores cujos créditos sejam reconhecidos pelo Administrador da Insolvência nos termos por eles reclamados; K. Em todos os casos em que os créditos não sejam reconhecidos tal comoforam reclamados, é de aplicar o art. 129.º n.º 4 do CIRE (…), estando previsto prazo para reação conta do aviso do Administrador da Insolvência cc 130.º n.º 2 do CIRE. L. O exercício do direito ao contraditório através da impugnação, pelos credores abrangidos pelo art. 129º, nº 4 não está sujeito ao ónus de procederem à consulta do processo para se inteirarem dos termos em que os seus próprios créditos foram reconhecidos pelo administrador da insolvência – devem antes ser disso avisados pelo Administrador da Insolvência. M. É expectável e devido, por legalmente previsto, que os credores que reclamaram os seus créditos e que não foram notificados pelo administrador da insolvência nos termos do art. 129º, nº 4 do CIRE, assumam que os seus créditos foram por ele reconhecidos e inscritos na correspetiva lista nos termos em que os reclamaram. N. A lista de créditos definitiva apresentada no processo de insolvência não era nem é objeto de publicação pelo que, contrariamente ao pressuposto pela decisão confirmada, a recorrente não pode considerar-se notificada da lista e/ou do não reconhecimento do seu crédito nos termos do art. 9º, nº 4 do CIRE. O. No processo ocorreu um facto involuntário, um lapso que o próprio Administrador da Insolvência reconhece, feito numa circunstância em que nada faria querer que existisse ou controvérsia quanto à existência do crédito; P. A recorrente não deixou de praticar nenhum ato de que dependesse o reconhecimento ou efetivação do seu direito de crédito, nem foi omissa no exercício de ónus processuais. Q. O Administrador da Insolvência não quis deixar de reconhecer o crédito – não o incluiu por lapso na lista que elaborou. R. Devido a este lapso do Administrador da Insolvência, não foi a recorrida associada ao apenso “D” do processo 3219/12...., em que foi proferida a sentença a rever, não tendo sido notificada de nenhum dos seus termos. S. Considerando a estruturado incidente de graduação e verificação de créditos e a existência de uma fase administrativa extra-processual e prévia à instauração, a consequência gerada pela falta de inscrição de crédito reclamado na lista de créditos reconhecidos e pela ausência de notificação do credor afetado nos termos e para os efeitos do art. 129º, nº 4 do CIRE, é suscetível de enquadrar a situação processual prevista pela al. e) do art. 696º do CPC, de prolação de sentença à revelia do credor reclamante por falta absoluta de intervenção do mesmo no apenso de reclamação de créditos onde aquela foi proferida, sem culpa do credor; T. Pela boa interpretação dos arts. 129.º e 130.º do CIRE e pela boa aplicação do disposto nos art.696.º al. e)CPC deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida com vista aos ulteriores termos do recuso de revisão. (…)”
Não foi apresentada qualquer resposta. Obtidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
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II – Fundamentação de Facto 1. Por sentença proferida em 24.02.2012 foi declarada a insolvência de Unigrua - Unidade de Aluguer de Gruas, Lda. e fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos. 2. A referida sentença foi objeto de publicação no Diário da República n° 72, 2.ª Série II, em 11.04.2012. 3. O Ilustre Mandatário da recorrente esteve na assembleia de credores realizada em 02.05.2012 e aí reclamou crédito no valor de €1.645,81 apenas para efeitos de participação nessa assembleia, “sem prejuízo de ser atualizado aquando da reclamação de crédito nos termos do art. 128°do CIRE”. 4. Através de e-mail que em 30.04.2012 endereçou aos autos (com a ref. ....., cfr. cota de 02.06.2021 lavrada no apenso D), o Sr. Administrador da Insolvência juntou “Lista de Credores Reconhecidos (Nos termos do art. 129.º do CIRE)", dela constando relacionados os seguintes “CRÉDITOS AOS TRABALHADORES (art. 377. do Código do Trabalho) CRÉDITOS PRIVILEGIADOS Créditos laborais devidos ao trabalhador CC, (…) , na quantia global de € 6.431,09, referentes a remunerações, férias, subsídio de férias/Natal e indemnização por rescisão do contrato de trabalho. Créditos laborais devidos ao trabalhador DD, (…), na quantia global de € 40.468,01, referentes a remunerações, férias, subsídio de férias/Natal e indemnização por rescisão do contrato de trabalho. Créditos laborais devidos ao trabalhador EE, (…), na quantia global de € 36.487,66, referentes a remunerações, férias, subsídio de férias/Natal e indemnização por rescisão do contrato de trabalho. Créditos laborais devidos ao trabalhador GG, (…), na quantia global de € 10.145,00 , referentes a remunerações, férias, subsídio de férias/Natal e indemnização por rescisão do contrato de trabalho ". 5. Pelo mesmo requerimento mais relacionou como crédito não reconhecido “Nos termos do art. 129.° N° 3 do CIRE" de HH, relativamente ao qual cumpriu a notificação prevista pelo art. 129°, n° 4 do CIRE. 6. O e-mail aludido em 4. foi autuado por apenso em 14.11.2013, dando origem ao apenso de reclamação de créditos (D), no âmbito do qual foi proferido o primeiro despacho em 21.03.2017, ordenando a notificação do Sr. Administrador da Insolvência para atualizar “a lista de credores reconhecidos, tendo inclusive em consideração os créditos ulteriormente reconhecidos no âmbito dos apensos A e B, cujas sentenças foram proferidas no dia de hoje”. 7. Em resposta, por requerimento de 11.04.2017, o Sr. Administrador da Insolvência juntou “adenda à lista a que se reporta o art° 129° do CIRE”, relacionando crédito privilegiado do Fundo de Acidentes de Trabalho no montante de € 25.280,55 (julgado verificado na acção para verificação ulterior de crédito em apenso B) e crédito comum de ‘Iberic Procurement, Lda’ no montante de € 845,04 (julgado verificado na acção para verificação ulterior de crédito em apenso A). 8 Em 01.06.2017 foi proferida sentença no apenso D nos seguintes termos: “1. Homologo a Lista de Credores apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, julgando verificados todos os créditos dela constantes e as respetivas naturezas. Graduar os créditos nos seguintes termos: a) Pelo produto da venda de cada um dos bens móveis apreendidos (verbas 1.a a 5.a do auto de apreensão integrado no apenso C), dar-se-á pagamento pela ordem seguinte: Em primeiro lugar, aos credores BB, CC, DD, EE, FF, e de GG, uma vez que tais créditos assumem-se como laborais, tendo presente os valores reconhecidos pelo Sr. AI; e ao credor Fundo de Acidentes de Trabalho. Em segundo lugar, o crédito do Estado Português - Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo valor reconhecido a título de IVA. Em terceiro lugar, os créditos comuns, rateadamente, incluindo os restantes créditos reconhecidos ao Estado Português - Autoridade Tributária e Aduaneira, e o crédito da Iberic Procurement, Lda.” 9. A referida sentença foi objeto de notificação aos credores inscritos na lista de credores e aos reconhecidos nos apensos A e B através de expediente de 01.06.2017 e da mesma não foi interposto recurso. 10. Por despacho proferido em 30.10.2018 foi declarada encerrada a liquidação do ativo e determinada a notificação do Sr. Administrador da Insolvência para apresentar proposta de distribuição de rateio final, nos termos do 182°, n° 3, do CIRE. 11. Por requerimento de 07.07.2020, notificado aos credores por expediente de 10.09.2020, o Sr. Administrador da Insolvência juntou o seguinte mapa de rateio: Pagamentos Pelo produto da venda dos equipamentos e cobrança de dívidas
12. Sobre o referido requerimento recaiu o seguinte despacho, proferido em 21.10.2020: “Estando o mapa de rateio conforme com o decidido na sentença proferida no Apenso de Reclamação de Créditos, diligencie pelo pagamento nos termos aí fixados, devendo ser documentados nos autos os pagamentos realizados.//Prazo: 20 (vinte) dias.” 13. Por requerimentos de 04 e 16.11.2020 o Sr. Administrador da Insolvência juntou comprovativos dos pagamentos realizados em conformidade com o mapa rateio apresentado. 14. Por requerimento que em 27.11.2020 dirigiu aos autos, a recorrente identificou-se como titular de crédito privilegiado no processo no valor de € 22.320,45 e requereu que “lhe seja paga a parte que lhe cabe do ativo liquidado, para o que junta os seus dados bancários, o que pela mesma via comunica ao Exmo. Senhor Administrador de Insolvência. 15 Com o requerimento aludido em 14. juntou os seguintes documentos: - requerimento de reclamação de créditos que endereçou ao Sr. Administrador da Insolvência requerendo a verificação de crédito no valor de € 22.320,45 a título de subsídio de férias e de Natal e proporcionais, retribuições, subsídios de refeição, e indemnização pela cessação do contrato de trabalho, acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa de 4%; - declaração datada de 21.05.2012 e subscrita pelo Sr. Administrador da Insolvência, declarando que no processo n° 3219/12.... do Juízo de Comércio de ....., da Comarca da ..... a recorrente reclamou créditos laborais no montante de € 22.320,45 referentes a indemnização, férias, subsídio férias e de natal e de salários em atraso; - Documento identificativo de conta bancária (IBAN). 16. Através de e-mail remetido em 27.11.2020, o mandatário da recorrente solicitou ao Sr. Administrador da Insolvência esclarecimento a respeito da parte que a esta cabe, comunicação que no mesmo dia e pela mesma via obteve resposta do Sr. Administrador da Insolvência, comunicando-lhe que “É assunto de que já tenho conhecimento mas de facto não consta do rateio que o Tribunal me mandou para proceder aos pagamentos que já efectuei, vou pôr o assunto a Tribunal e como os valores foram distribuídos aos trabalhadores de Fundo de Acidentes de Trabalho, vão ter que devolver o que esta senhora terá a receber”. 17. Por requerimentos que em 01.12.2020 a recorrente dirigiu aos autos principais e ao apenso D, indicando a qualidade de titular de crédito privilegiado no processo e fazendo referência ao teor das comunicações supra referidas em 5. e 6., à sentença de verificação de créditos, à reclamação de créditos que endereçou ao Sr. Administrador da Insolvência e à declaração por este emitida, alegou que a omissão do seu nome na enunciação e graduação dos créditos laborais no apenso de graduação de créditos resulta de mero lapso de escrita do Sr. Administrador da Insolvência, lapso em que incorreu ao omitir o seu nome entre os credores privilegiados e ao não ponderar o valor do seu crédito no rateio, “que a deteção dos lapsos foi dificultada pela sua natureza, em que o nome da credora deixou de ser mencionado nos sítios relevantes, no contexto de uma tramitação em que passam anos entre movimentos do processo ” e invocando o art. 614°, n° 1 do CPC requereu a retificação da sentença para passar a figurar o seu nome a par com os credores laborais nos segmentos onde estes constam identificados e a notificação do Sr. Administrador da Insolvência para que retifique o lapso, e mais requereu seja declarada a nulidade dos atos que contrariem a decisão retificada. 18. Por requerimento de 03.12.2020 o Sr. Administrador da Insolvência confirmou a declaração de 21.05.2012 que subscreveu e entregou à recorrente para efeitos de entrega na Segurança Social e mais declarou que a reclamação de créditos por esta apresentada foi remetida via CTT em 16.05.2012 e via fax em 11.05.2012, depois da assembleia de credores realizada em 02.05.2012, com o que justificou o facto de não ter feito constar a recorrente da lista de credores a que se reporta o art. 129. do CIRE “embora a reclamação tenha sido apresentada dentro do prazo a que se reporta o art. 128° do CIRE, não constando portanto da douta sentença de graduação de créditos de 01/06.2017, entretanto transitada em julgado, sem que tenha sido apresentada qualquer oposição”, acrescentando que “não procedeu à competente retificação da reclamação de créditos, lapso do qual solicita a relevação”, mais propondo a sua correção através da inclusão da recorrente no rateio final e da devolução à massa pelos demais credores laborais dos valores por aquele apurados, para posterior pagamento à recorrente. Juntou novo mapa de rateio com inclusão do crédito da recorrente, de acordo com o qual esta teria a receber do produto da liquidação disponível para pagamento aos credores da insolvência a quantia de € 11.753,45. 19. Cumprida no apenso D a notificação aos credores do requerimento apresentado pela recorrente, o Ministério Publico e o credor FAT opuseram-se à retificação por ela ordenada e pugnaram pelo seu indeferimento com fundamento, em síntese, no facto de a recorrente “não ter reagido, quer pela via do artigo 130° do CIRE, quer pela via de recurso, respectivamente, conformou-se com as mesmas - lista e sentença, transitando a sentença em julgado. Está esgotado o poder judicial quanto à reclamação de créditos”. 20. Sobre aqueles pedidos de retificação e de declaração de nulidade recaíram despachos de indeferimento proferidos, em 02.02.2021 no apenso D e em 04.03.2021 nos autos principais, aduzindo, em síntese, que pela sentença cabia apenas graduar os créditos inscritos na lista e que a retificação da sentença não se destina “a suprir eventuais vícios existentes na lista de credores reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, para cuja reação existem mecanismos próprios, quer por via da impugnação nos termos do art. 130.º, n° 1 do CIRE, quer pela arguição de nulidade decorrente de eventual omissão de formalidade que a lei prescreve (art.°s. 129°, n° 4 do CIRE, e 195° do CPC, art. 17° do CIRE) e para o que existem prazos legais (cfr. ainda art.°s 130°, n° 1 do CIRE e 199°, n° 1 do CPC, ex vi art.° 17° do CIRE).” 21. A recorrente interpôs o recurso de revisão em 26.01.2021. 22, Por despacho de 19.04.2021 foi declarado o encerramento do processo de insolvência com fundamento no art. 230°, n° 1, al. a) do CIRE.
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III – Fundamentação de Direito A presente revista ocorre num recurso extraordinário de revisão e a decisão sob recurso é a decisão (proferida nos termos do art. 699.º do CPC pela 1.ª Instância e confirmada, com voto de vencido[1], pelo Acórdão da Relação) que procedeu ao seu indeferimento liminar. Temos pois que o objeto da revista se traduz em apreciar e dizer se de imediato – a ponto da prolação duma decisão de indeferimento liminar – se deve reconhecer (como fez o Acórdão recorrido) que não está/foi invocado fundamento para a pretendida revisão. Vejamos: A decisão cuja revisão se pretende é a sentença de verificação e graduação de créditos proferida (em 01/06/2017) no processo de insolvência da Unigrua, Lda., sendo invocado, muito em síntese, que a recorrente reclamou créditos, no âmbito de tal processo de insolvência, e que a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no respetivo apenso omitiu toda e qualquer referência ao crédito da recorrente, não o mencionando quer como crédito verificado quer como crédito não verificado (não procedendo, consequentemente, à sua graduação).. E acrescenta-se que tal omissão da sentença aconteceu por o Administrador de Insolvência (AI) ter omitido o crédito da ora recorrente na lista de credores que apresentou nos termos do art. 129.º/1 do CIRE, não mencionando o crédito que a mesma havia reclamado quer como crédito reconhecido quer como crédito não reconhecido, o que também levou a que a recorrente não fosse “associada”, como parte (credora reclamante), no apenso de verificação e graduação de créditos, não sendo alguma vez avisada ou notificada do que quer que aconteceu no apenso de verificação e graduação de créditos, vindo assim a tomar conhecimento da omissão do seu crédito na sentença revidenda tão só quando os outros trabalhadores/reclamantes começaram a receber (no final de 2020) os pagamentos respeitantes aos seus créditos e o mesmo não sucedeu com a recorrente. Importando ressaltar, como está detalhadamente espelhado na descrição factual constante da fundamentação de facto, que tudo isto é exato e rigorosamente verdade, ou seja: - a ora recorrente reclamou oportunamente o seu crédito (de trabalhadora da devedora/insolvente e referente a remunerações, férias, subsídio de férias/Natal e indemnização por rescisão de contrato de trabalho), enviando o seu requerimento ao AI, de acordo e nos termos do art. 128.º/2 do CIRE, que lhe enviou/devolveu comprovativo de recebimento; - o AI esqueceu-se de mencionar o crédito reclamado pela ora recorrente na lista de credores apresentada nos termos do art. 129.º/1 do CIRE, vindo agora, quando o esquecimento foi detetado, assumir o lapso, solicitar a sua relevação e propor a sua correção através da inclusão da ora recorrente no rateio final; - o apenso de verificação e graduação de créditos, a partir da lista de credores apresentada pelo AI, decorreu todo ele sem qualquer intervenção da ora recorrente e sem que algum aviso ou notificação (dum qualquer despacho e/ou da sentença que se pretende rever) lhe hajam sido dirigidos. Temos pois que a decisão revidenda contém, fora de qualquer dúvida, um erro: a não verificação e graduação do crédito da ora recorrente (oportuna e devidamente reclamado). E perante um erro tão patente e evidente, mal se compreenderá que no conflito entre as exigências da justiça e as necessidades de segurança e de certeza não se possa, num caso com os contornos do presente, dar primazia àquelas. Vem isto a propósito de, antecipando a conclusão, entendermos, numa interpretação guiada pelas exigências de justiça, que se deve considerar como invocada/verificada a alínea b) do art. 696.º do CPC. Alínea esta em que se prevê a falsidade, respeitante à formação de material probatório (e podendo abranger documento, ato judicial, depoimento e declarações/relatórios de peritos), como fundamento de revisão; exigindo-se ainda (além da falsidade do material probatório) que a sentença tenha sido fundada nesse material probatório falso e que a matéria da falsidade não tenha sido discutida no processo em que a sentença foi proferida. Efetivamente, a sentença revidenda, proferida no apenso de verificação e graduação de créditos, “limitou-se”, dando cumprimento ao disposto no art. 130.º/3 do CIRE, a homologar a lista de créditos reconhecidos elaborada pelo AI, ou seja, a lista dos credores apresentada pelo AI (nos termos do art. 129.º/1 do CIRE) fez, não tendo havido quaisquer impugnações, prova plena sobre tais créditos terem sido reclamados e, além disso, sobre tal lista ser exaustiva, sobre ter/conter todos os créditos reclamados. Importa aqui ter presente que, hoje, como decorre dos art. 128.º e 129.º do CIRE, as reclamações de créditos são endereçadas pelos credores ao AI, que, a partir de tais reclamações, elabora a lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, sendo com a apresentação desta lista na secretaria que se abre/instaura o apenso de verificação e graduação de créditos, não tendo o tribunal – designada e principalmente, quando não há quaisquer impugnações[2] – acesso aos requerimentos de reclamação e aos documentos que acompanham tais requerimentos, pelo que é só a partir de tal lista, que o tribunal homologa (nos termos do referido art. 130.º/3 do CIRE), que os créditos são dados como verificados. Temos pois que a “lista de créditos”, elaborada pelo AI, tem como primeiro fim (tendo em vista dá-lo a conhecer ao tribunal) mencionar/registar todas as reclamações de créditos recebidas, preenchendo assim a noção de documento constante do art. 362.º/2 do CPC – “qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto” – pelo que, não narrando/mencionado tal “lista” todas as reclamações de créditos recebidas, contém uma desconformidade com a realidade e nessa medida, em que regista um facto não verdadeiro, é a lista inadequada à realidade e falsa. Há que considerar que o AI, ao elaborar a lista de créditos, desenvolve uma dupla atividade: por um lado, forma materialmente a lista e, por outro, fixa o respetivo conteúdo. Assim, apresentando-se a lista, como é o caso, tal qual o AI a elaborou, é a mesma genuína (não se verificando uma falsidade na sua materialidade, a denominada falsidade material); mas, não narrando a lista todas as reclamações de créditos recebidas pelo AI, como lhe competia narrar, não se pode dizer que a lista seja totalmente verídica (verificando-se uma falsidade respeitante ao conteúdo da declaração representada no documento, a denominada falsidade ideológica). Falsidade ideológica que, em síntese, consiste numa falsa atestação, numa relação de desconformidade entre o que se representou ou afirmou e a realidade. É exatamente isto o que sucede com “lista de credores” apresentado pelo AI nos autos: ao omitir da lista dos credores o crédito reclamado pela ora recorrente, contém tal lista uma falsidade ideológica, uma vez que não narra/menciona, como lhe competia, todos as reclamações de créditos recebidas pelo AI. A desconformidade entre a aparência e a realidade – ou seja, a falsidade – está na circunstância da lista de créditos apresentada, supostamente exaustiva, não ser exaustiva (falta o crédito reclamado pela aqui recorrente) e nessa medida ser desconforme com a realidade. Falsidade esta (omissão, na lista de créditos, do crédito reclamado pela aqui recorrente) que foi determinante para o erro cometido na decisão a rever: o erro constante da sentença revidenda foi determinado de forma relevante pela falsidade ideológica constante da lista de credores apresentada pelo AI. Não podendo de modo algum – ponto em que se discorda da posição que fez vencimento nas Instâncias – o erro constante da sentença revidenda ser imputado à recorrente, por não ter consultado a lista de créditos apresentada pelo AI e não a ter oportunamente impugnado. É certo que o sistema de prazos legais sucessivos adotado pelo legislador permite aos credores, sem necessidade da intermediação de quaisquer avisos ou notificações, conhecer o termo do prazo das reclamações, o termo do prazo da apresentação da lista de créditos (por parte do AI) e o termo do prazo para a impugnação de tal lista de créditos, porém, ao impor o art. 129°/4 do CIRE, em relação aos credores reclamantes não integralmente reconhecidos, que os mesmos sejam notificados (de tal não reconhecimento), “dispensa” a lei/CIRE os credores reclamantes da consulta da lista de créditos apresentada pelo AI, na medida em que, não sendo os seus créditos reclamados total e integralmente reconhecidos, são avisados/notificados, o que, inversamente, não sendo os credores reclamantes notificados nos termos do art. 129.°/4 do CIRE, legitima que os mesmos assumam que os seus créditos foram pelo AI reconhecidos e inscritos na correspetiva lista nos termos em que os reclamaram, não lhes podendo assim (em tal hipótese) ser imputada a não consulta e impugnação da lista de créditos apresentada. Foi/é exatamente esta a situação da ora recorrente: reclamou o seu crédito e nunca foi avisada/notificada de que o seu crédito não foi reconhecido, pelo que, legitimamente, pensou que tivesse sido reconhecido e, por isso, nenhum comportamento omissivo, causal do erro cometido na sentença revidenda, lhe pode ser imputado. Aliás, é justamente por a ora recorrente não ter o dever de consultar o processo para saber se o seu crédito foi reconhecido pelo AI que a não notificação do não reconhecimento do seu crédito na lista de créditos apresentada – que foi o que, na prática, com a total omissão do seu crédito, aconteceu – é uma irregularidade com influência na decisão do apenso de verificação e graduação de créditos, produzindo nulidade (art. 195.º/1 do CPC) e permitindo a correção da sentença pela via do recurso ordinário. O que nos remete para o 3.º requisito: não ter sido discutida a matéria da falsidade no processo em que a sentença foi proferida, com o que se quer dizer que a ora recorrente não pode ter tido conhecimento da falsidade na pendência do processo (anterior), ou seja, que a falsidade teve que ser conhecida posteriormente à sentença a rever; entendendo-se que o processo anterior está pendente enquanto a sentença a rever ainda é passível de recurso ordinário em que a matéria da falsidade, entretanto conhecida, possa ser suscitada. E clarificamos o sentido de tal requisito, por a sentença revidenda, embora proferida em 01/06/2017, só haver transitado, em relação à ora recorrente, em meados de Dezembro de 2020, num momento em que a ora recorrente já procurava – embora sem interpor recurso ordinário da mesma – que a mesma fosse retificada e o seu reclamado crédito verificado, graduado e pago, o que, numa interpretação mais estrita e rigorosa, pode levar a dizer que a falsidade foi conhecida da recorrente quando o processo anterior ainda estava pendente e a sentença a rever ainda era passível de recurso ordinário. Não parece, porém, que esta seja a melhor interpretação de todo o contexto factual: face às respostas que a recorrente foi recebendo do AI, retratadas nos pontos 16, 17 e 18 dos factos provados, pode/deve afirmar-se que não ficou de imediato inteiramente clara para a recorrente a exata origem/causa do erro cometido na sentença revidenda, pelo que pode/deve ser considerado que a ora recorrente não teve conhecimento da falsidade ideológica constante da lista dos credores ainda na pendência do processo (anterior) e que, por isso, não a podia ter suscitado e discutido em tal processo. Em conclusão e como se antecipou, consideramos que a factualidade invocada preenche a alínea b) do art. 696.º do CPC[3], pelo que – tendo o requerimento inicial sido devidamente instruído e respeitando os prazos de interposição referidos no art. 697.º/2/c) do CPC – deve o presente recurso extraordinário de revisão ser, nos termos do art. 699.º/2 do CPC, liminarmente admitido.
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IV - Decisão Nos termos expostos, acorda-se em conceder a revista, revoga-se o Acórdão recorrido, admite-se liminarmente o recurso extraordinário de revisão e ordena-se que os mesmo prossiga os seus termos (art. 699.º/2 do CPC). Apelação e revista sem custas (isenção do M.º P.º).
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Lisboa, 17/11/2021
António Barateiro Martins (Relator) Luís Espírito Santo Ana Paula Boularot (Vencida nos termos da declaração de voto que junta)
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Exceptuando a parte final do Acórdão recorrido onde se considera que o prazo para a interposição do recurso de revisão, caso coubesse no caso em análise, seria o prevenido no artigo 638º, nº1 do CPCivil, isto é o de quinze dias aí fixado para os processos urgentes, uma vez que nesta sede recursiva de Revisão se aplica o prazo especial que deflui do nº2, alínea c) do artigo 697º do CPCivil, de cinco anos contados da data em que teve conhecimento do facto que serviu de base à revisão, e, nestas circunstâncias, seria tempestivo, teria confirmado o Acórdão recorrido, não acompanhando a tese que faz vencimento.
Assim.
O recurso extraordinário de revisão está previsto nos artigos 696º a 702º, do CPCivil, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, apanágio do caso julgado, determinando a reabertura de um processo com recurso a causas taxativamente indicadas na Lei.
Enquanto através da interposição de recursos ordinários, se pretende evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável a quem recorre, com o recurso extraordinário de revisão visa-se a substituição da decisão revidenda por outra que venha a ser proferida sem a verificação da anomalia que sustentou a impugnação, cfr Amâncio Ferreira, Manual Dos Recursos Em Processo Civil, 8ª Edição, 305/340; Santos Silveira, Impugnação Das Decisões Em Processo Civil (Reclamações E Recursos), 1970, 449/486.
Entre dois interesses conflituantes – o de proteger a certeza e a segurança do direito com o instituto do caso julgado, que torna imutáveis as decisões dos tribunais quando não possa ou quando já não possa interpor-se recurso ordinário delas e o de promover a justiça material – a solução está em circunscrever as hipóteses de revisão de decisões transitadas em julgado a situações restritas, devidamente taxadas legalmente e constituindo um numerus clausus, em casos em que seria intolerável manter a decisão numa óptica de justiça material, quer em nome de princípios elementares que devem estruturar todo o sistema de justiça, quer de princípios em que deve assentar os seus pilares o Estado de Direito democrático, «Constitui eterno drama no mundo jurídico a polémica travada entre dois valores cuja realização o Direito se propõe, e que podem mesmo considerar-se as suas preocupações capitais: a Justiça, cujo conceito a Filosofia Jurídica se empenha em delimitar; e a Segurança, por vezes empregada em sinonímia de certeza e estabilidade.(…), in Cândida da Silva Antunes Pires, O Recurso De Revisão Em Processo Civil, BMJ 134, Março 1964, 21.
Assim sendo, porque se trata de uma situação com contornos de excepcionalidade, que atenta contra a autoridade do caso julgado, só se poderá justificar se e quando na vida social surgirem «(…) hipóteses de tal modo chocantes que a lei permite que a decisão proferida, embora com trânsito em julgado, possa ser revista, proíbe que resultados transcendentemente injustos se consolidem definitivamente», na expressão de Jaime Guasp. A gravidade dos casos anómalos justifica plenamente a revista ou revogação do julgado (…)», in Santos Silveira, l.c., 450/451; cfr José Aberto dos Reis. Código De Processo Civil Anotado, 3ª edição, Vol VI, 334/337.
No caso sujeito o Recorrente veio suscitar a revisão da sentença de verificação e graduação de créditos, por nela não constar, por lapso do AI, o crédito por si oportunamente reclamado.
Ora, como resulta do artigo 696º, alínea b) do CPCivil, no que tange aos fundamentos do recurso de revisão, que a decisão transitada em julgado só poderá ser dele objecto quando «Se verifique a falsidade de documento (…) que possa, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo onde foi discutida.».
A questão solvenda, em sede deste específico fundamento do recurso de revisão, consiste em aferir, afinal das contas, o que é que o legislador quer dizer com a verificação da falsidade de documento ou acto judicial, isto é, como e quando podemos nós concluir que estamos perante um documento ou um acto judicial falso?
Prima facie, convém acentuar que este específico segmento normativo se refere a meios de prova em geral, sendo certo que a lista de credores reconhecidos, não é, nem poderá ser catalogada como um meio de prova, sendo antes uma intercorrência processual, sujeita a observação, controle, impugnação, exame e julgamento, como deflui do disposto nos artigos 128º a 140º do CIRE, cfr Amâncio Ferreira, l.c.,318 onde se refere à formação do material instrutório.
Os mencionados normativos insolvenciais, prescrevem os procedimentos a seguir aquando da reclamação de créditos, sendo que o Recorrente/Reclamante, apesar de ter constituído advogado, apenas se apresentou a reclamar o seu crédito, não tendo subsequentemente nos prazos legais consignados nos artigos 129º, nº1 e 130, nº1 do CIRE, apresentado qualquer impugnação, máxime, relativamente à omissão ocorrida relativamente ao seu crédito, o qual não figurava na lista do AI.
O Recorrente, apenas veio assinalar essa omissão em 1 de Dezembro de 2020, data em que requereu a rectificação da sentença por lapso manifesto da mesma, isto é, depois de ultrapassados todos aqueles prazos, os quais tinha a obrigação de conhecer e se deles não fez uso, sibi imputet, o que o Recorrente não pode é valer-se do recurso de revisão para fazer inverter uma situação que lhe é desfavorável, mas para a qual colaborou com o seu desinteresse e inércia.
E não se diga que o Recorrente, Credor Reclamante, não foi notificado, devendo sê-lo, de que o seu crédito não foi incluído na lista apresentada, nos termos do disposto no nº4 do artigo 129º, para que na oportunidade pudesse ter usado do seu direito à impugnação da omissão ocorrida: é que, aquele dever do AI apenas se impõe ser cumprido, no caso em que há um não reconhecimento do crédito e/ou o seu reconhecimento em termos diversos dos da reclamação o que deverá ser devidamente justificado, cfr a propósito da notificação das aludidas menções, cfr Carvalho Fernandes/João labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, 550/552; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição 273/274.
Existindo apenas uma omissão do crédito reclamado, por manifesto lapso do AI, não se poderá entender, que por interpretação analógica, quer por interpretação extensiva, quiçá, que essa falta, equivalha de qualquer modo àqueloutro dever, aliás porque, o aviso prevenido naquele normativo apenas é imposto naquelas duas situações especificas: se os créditos forem reconhecidos tout court, não há lugar a qualquer advertência adicional.
Daqui decorre, que tendo havido uma omissão, correndo os prazos para a elaboração da lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos e impugnações a esta, de forma contínua, sem qualquer notificação coadjuvante, as diligências de controlo, vigilância e zelo, sobre a inclusão (ou não inclusão devida a lapso, como in casu aconteceu) dos créditos reclamados na lista elaborada pelo AI, impende sempre sobre os credores reclamantes, os quais se assim não actuarem, poderão sofrer as consequências da sua displicência.
A não se entender assim estar-se-ia a desvirtuar o disposto naquele segmento normativo, fazendo então impende sobre o AI o dever de notificar todos os credores, indistintamente, na lista por si elaborada, o que não se mostra ter sido o espírito do legislador. Assim, e em conclusão, face a todo o exposto, o Tribunal ao pactuar com a tese do Recorrente, considerando por um lado obrigatória a notificação da lista créditos ao Recorrente, tendo existido um lapso omissivo do AI na indicação do crédito por aquele reclamado, e, por outra banda, configurando aquela lista como um meio de prova, está a desvirtuar a concepção de documento aludida no artigo 696º, alínea b) do CPCivil, bem como a abrir as portas a mais um expediente recursivo ordinário, quando a Lei o configurou como impugnação extraordinária e por isso especificamente limitada a fundamentos taxativamente enumerados.
Ana Paula Boularot
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[3] E não preenche a alínea e) do art. 696.º do CPC, como agora a recorrente, no seguimento do conteúdo do voto de vencido, também sustenta, por a nosso ver não haver paralelismo entre a situação da ora recorrente e a hipótese, prevista em tal alínea e), de ter sido proferida uma sentença contra quem não teve sequer conhecimento que contra ele fora proposta uma ação, sem prejuízo, reconhece-se, de haver um ponto comum: supressão em ambos os casos do exercício do direito de defesa e do contraditório. Efetivamente, um credor, ao reclamar o seu crédito (embora a reclamação seja enviada para o AI), passa a ser parte ativa nos autos (e não réu ou executado) e, se reclama o seu crédito, tem conhecimento do processo (o que se supõe não acontecer com a parte revel a que se refere a alínea e)). E sendo o credor reclamante notificado da sentença, tem de recorrer ordinariamente da mesma e não extraordinariamente com fundamento em tal alínea e); diferentemente, na hipótese prevista na alínea e), embora a sentença seja notificada (nos termos do art. 249.º/5 do CPC), a lei concede que, estando-se perante revelia absoluta e tendo ocorrido a falta ou nulidade de citação, possa haver revisão da sentença. Mais, é típico da hipótese prevista na alínea e) que a sentença revidenda haja já transitado em momento temporalmente anterior, enquanto na hipótese dos autos a sentença não tinha sido notificada à ora recorrente e não havia por isso transitado (a sentença revidenda foi proferida em 01/06/2017 e só transitou, em relação à ora recorrente, em meados de Dezembro de 2020).
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