Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029418 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PENHORA EXTINÇÃO DEPÓSITO OBRIGATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603120878702 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5/8 | ||
| Data: | 03/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A SOUSA J PAIXÃO COD PROC CONTRIBUIÇÕES IMP 2ED PÁG561. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os depósitos obrigatórios na Caixa Geral de Depósitos só podem ser penhorados, mesmo em execução fiscal, nos termos do artigo 861, n. 2, do Código de Processo Civil. II - Tratando-se de depósitos voluntários, a penhora em processo de execução fiscal, pode ser feita nos termos do parágrafo 1 do artigo 199 do Código de Processo das Contribuições e Impostos de 1963. III - A partir do momento em que a entidade à ordem de quem o depósito obrigatório foi efectuado considera não subsistirem as razões que justificaram tal depósito e manda passar precatório-cheque a favor do depositante, automaticamente o depósito deixou de ser obrigatório para passar a ficar na total dependência e disponibilidade do depositante, deixando, portanto, de existir o depósito obrigatório. IV - Se, quando a penhora no processo de execução fiscal foi feita, o depósito obrigatório já não existia, foi bem efectuada, constituindo-se a Caixa Geral de Depósitos sua fiel depositária. | ||