Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087870
Nº Convencional: JSTJ00029418
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA
EXTINÇÃO
DEPÓSITO OBRIGATÓRIO
Nº do Documento: SJ199603120878702
Data do Acordão: 03/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 5/8
Data: 03/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A SOUSA J PAIXÃO COD PROC CONTRIBUIÇÕES IMP 2ED PÁG561.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os depósitos obrigatórios na Caixa Geral de Depósitos só podem ser penhorados, mesmo em execução fiscal, nos termos do artigo 861, n. 2, do Código de Processo Civil.
II - Tratando-se de depósitos voluntários, a penhora em processo de execução fiscal, pode ser feita nos termos do parágrafo 1 do artigo 199 do Código de Processo das Contribuições e Impostos de 1963.
III - A partir do momento em que a entidade à ordem de quem o depósito obrigatório foi efectuado considera não subsistirem as razões que justificaram tal depósito e manda passar precatório-cheque a favor do depositante, automaticamente o depósito deixou de ser obrigatório para passar a ficar na total dependência e disponibilidade do depositante, deixando, portanto, de existir o depósito obrigatório.
IV - Se, quando a penhora no processo de execução fiscal foi feita, o depósito obrigatório já não existia, foi bem efectuada, constituindo-se a Caixa Geral de Depósitos sua fiel depositária.