Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035149 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CONHECIMENTO OFICIOSO CRIME DE PERIGO PERIGO ABSTRACTO CRIME DE TRATO SUCESSIVO TRAFICANTE-CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199801270012333 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOULE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 308/96 | ||
| Data: | 07/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os vícios do n. 2 do artigo 410 do C.P.Penal são do conhecimento oficioso do tribunal de recurso. II - A questão da integração dos factos no direito nada tem a ver com o vício da alínea c) do dito preceito, o erro notório na apreciação da prova. III - O crime do n. 1 do artigo 21 do DL 15/93 de 22 de Janeiro é do tipo plural - num só preceito, ameaça-se punir várias condutas equivalentes. IV - É também um crime de perigo abstracto e de trato sucessivo. Qualquer das actividades descritas no preceito basta à sua consumação; assim, deter para venda é já crime. V - Desde que se não prove destinar-se a dose encontrada ao consumo pessoal do agente (consumo exclusivo), fica excluido do tipo do n. 1 do artigo 26. | ||