Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P3604
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
TRIBUNAL SINGULAR
DECISÃO
Nº do Documento: SJ200512150036045
Data do Acordão: 12/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1 - Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação.
2 - Só há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais do tribunal colectivo que visem exclusivamente o reexame de matéria de direito ou do tribunal do júri, pelo que não cabe recurso para aquele Tribunal de sentença (singular) proferida por juiz de 1.ª instância.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

JMCC e ACM, devidamente identificados nos autos, responderam perante o Tribunal Colectivo do 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Coimbra, acusados pelo M° P° e pronunciados pela prática, em co-autoria, de um crime de infracção de regras de construção agravado pelo resultado dos art.ºs 277°, n° 1 al. a), e 285°, ambos do C. Penal.

Nesse processo, MIFB, por si e em representação da sua filha menor, PIFB, deduziu (a fls. 143 a 155 dos autos) pedido de indemnização civil contra a sociedade L, Lda, e contra os arguidos JMCC e ACM e respectivas mulheres SCOSC e CNCM, pedindo a condenação de todos estes a pagar-lhes solidariamente a quantia total de 8.000.000$00, a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de trabalho de que resultou a morte do marido e pai das mesmas, Agostinho Pimenta Faria.

O Tribunal Colectivo conhecendo, por acórdão, das questões prévias suscitadas pelos demandados civis, absolveu todos eles da instância (civil) com fundamento na incompetência em razão da matéria do tribunal criminal para apreciar e julgar o pedido de indemnização (por ser competente o foro laboral) e, ainda que assim não se entendesse, por procedência da excepção dilatória da litispendência; e, no concernente à acção penal, julgou parcialmente procedente a acusação e condenou os arguidos JMCC e ACM pela co-autoria de um crime culposo de infracção de regras agravado pelo resultado dos arts. 277°, n.ºs 1 al. b) e 2, e 285°, ambos do C. Penal - para o qual o crime da pronúncia foi convolado - na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.

Dessa decisão recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça as demandantes MIFB e PIFB quanto à absolvição, dos demandados, da instância civil, pedindo a revogação do douto acórdão impugnado na parte a que respeita o presente recurso e a condenação dos recorridos no pagamento de uma indemnização no montante de 8.000.000$00 a título de danos não patrimoniais fundada em responsabilidade civil extracontratual ou delitual.

Para tanto concluíram que:

1. A base XVII da Lei n° 2127 consagra conteúdos mínimos de protecção do trabalhador de todo e qualquer contrato;

2. A responsabilidade civil que deriva daquele normativo tem natureza contratual, só se aplicando existindo contrato de trabalho;

3. É materialmente competente para o seu conhecimento o Tribunal de Trabalho;

4. Da prática de factos previstos e punidos pelo ordenamento jurídico-penal deriva uma responsabilidade delitual ou extracontratual que foge à competência especializada do Tribunal de Trabalho;

5. Para o conhecimento do pedido de indemnização civil por danos não patrimoniais derivada daquela responsabilidade extracontratual é competente o tribunal em que corre o processo-crime respectivo, de acordo com o princípio processual penal da adesão; assim,

6. O Tribunal de Trabalho de Coimbra é o materialmente competente para conhecer do pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais emergente de responsabilidade contratual contra a ré L, Lda., e contra a r. CSM, S.A.;

7. O Tribunal de Círculo de Coimbra é o materialmente competente para conhecer do pedido de indemnização civil por danos não patrimoniais emergente de responsabilidade extracontratual ou delitual derivada da prática de factos previstos e punidos pela lei penal contra os demandados sócios-gerentes e contra a empresa L Ld, Lda, esta apenas por força do artigo 500° do Código Civil ex vi do artigo 165° do mesmo diploma;

8. Não se verifica a excepção dilatória de litispendência por não haver no presente processo e no processo no 45 3/96, que corre os seus termos pelo Tribunal de Trabalho de Coimbra, identidade de sujeitos, da causa de pedir e do pedido;

9. Perante a matéria de facto dada como provada no acórdão de que se recorre, está o Venerando Tribunal ad quem habilitado a conhecer do pedido, devendo os demandados, ora recorrentes, ser condenados a pagar indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual no montante de 8.000.000$00 a título de danos não patrimoniais;

10. Viola, assim, o acórdão recorrido a base XVII da Lei n° 2127, os artigos 56°, 58° e 64° c) da Lei n° 38/87 (L.O.T.J.), o artigo 71° C.P.P., os artigos 165°, 496° e 500° do C.C., os artigos 493°, 1 e 2, 494 i), 495°, 497 e 498°, todos do C.P.C., e o artigo 13° da C.R.P.

Foram, assim colocadas em tal recurso, as questões da incompetência absoluta do Tribunal, da litispendência, restantes questões prévias, nomeadamente ilegitimidade dos cônjuges dos arguidos demandados e o conhecimento imediato do mérito da causa.

E este Tribunal (proc. n.º 940/99-3), por acórdão de 21.12.1999 julgou procedente o recurso quanto à absolvição da instância dos referidos demandados, visto a sua responsabilidade civil ter por causa, não a relação laboral, mas o crime que lhes fora imputado, afastou a litispendência e, atenta a sua qualidade de tribunal de revista, revogou o acórdão recorrido no tocante à absolvição da instância e consequentemente determinou que o Tribunal a quo passasse a conhecer das restantes questões prejudiciais suscitadas e, sendo caso disso, do mérito do pedido cível.

Descidos os autos à 1.ª Instância, por sentença de 26.9.2000, foram absolvidas da instância, por ilegitimidade, as demandadas SCOSC e CNCM e foram condenados os demandados L, Ldª, JMCC e ACM, solidariamente, no pagamento, às demandantes MIFB e PIFB, da quantia de 8.000.000$00.

Estes demandados recorreram novamente para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo:

1. A L Lda, por conjugação do acórdão da Vara Mista de Coimbra de 17/05/99 e o acórdão do STJ de 21/12/99, não pode ser agora condenada em qualquer pedido cível.

2. Os arguidos JMCC e ACM, não podem ser demandados por danos morais pela filha e mulher do malogrado trabalhador, pois estas já obtiveram idêntica indemnização em sede de Tribunal de Trabalho.

3. O douto acórdão recorrido enferma de nulidade ao não especificar o montante que cabe a cada uma das demandantes cíveis e ao não indicar as quotas a título de dano próprio e perca do direito à vida.

4. O Tribunal a quo, apenas pode conhecer da indemnização fundada na perca do direito à vida.

5. Ponderadas as indemnizações já atribuídas à mãe e à filha, não deve a indemnização por perca do direito à vida exceder os esc. 1.000.000$00, tendo em conta a situação sócio-económica dos arguidos.

Face a arguição de nulidades deduzidas pelas demandantes e demandados civis, por despacho de 26.10.2000, veio a 1.ª Instância a rectificar o dispositivo da sentença, nos termos seguintes:

«1- Excepciono a ilegitimidade das demandadas SCOSC e CNCM, a quem absolvo a instância;

2- Quanto aos demandados JMCC e ACM, julgo o pedido de indemnização totalmente provado e procedente, pelo que condeno estes demandados, solidariamente, no pagamento, às demandantes, MIFB e PIFB, da quantia de oito milhões de escudos, bem como de juros, à taxa legal, desde a notificação para contestação do pedido e até efectivo e integral pagamento;

3- Custas pelos demandados condenados.»

Inadvertidamente o processo foi enviado para o arquivo, de onde foi agora resgatado.

Distribuídos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Relator entendendo que é este Tribunal incompetente em razão da hierarquia, ordenou a apresentação dos autos à conferência o que, colhidos os vistos legais, teve lugar.

Cumpre, pois, conhecer e decidir da questão prévia suscitada.

Dispõe o art. 427.º do CPP que, exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação.

Ora, de acordo com o disposto no art. 432.º do mesmo diploma, só há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais do tribunal colectivo que visem exclusivamente o reexame de matéria de direito ou do tribunal do júri [al.s c) e d)].

Não cabe, pois e como é o caso, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de sentença (singular) proferida por juiz de 1.ª instância (cfr., além do mais neste sentido, o Ac. 12.5.05, proc. n.º 1285/05-5, também subscrito pelo aqui Relator).

Cabe, assim, à Relação de Coimbra, o conhecimento do presente recurso.

Termos em que acordam os Juízes que compõem a (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em declara incompetente, em razão da hierarquia, o mesmo Tribunal e ordenar a remessa dos autos à Relação de Coimbra, por ser a competente.

Sem custas.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2005
Simas Santos, (Relator)
Santos carvalho,
Costa Mortágua.