Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1890
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: ESTRANGEIRO
EXPULSÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ200210230018903
Data do Acordão: 10/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 J T J CALDAS RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 2159/99
Data: 02/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - Quer antes das alterações ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, decorrentes do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, relativas à expulsão de estrangeiros, quer depois destas, e sem ressalva para residentes ou não residentes - recorrente encontrava-se em situação irregular -, ao estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos (artigo 106º).
II - Pelos factos praticados e pela irregularidade da situação justifica-se a determinação de expulsão, que nem sequer vem impugnada, fixando-se, porém, o período da mesma em 8 anos - cfr. alínea c) do n.º 1, do artigo 116º do citado Decreto-Lei n.º 244/98 -, regime que se considera mais favorável ao recorrente do que o da não fixação de qualquer prazo.
Votado em 23.10.02
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I

1. No processo comum n.º 2159/99.9JBLSB-A, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca das Caldas da Rainha, foram acusados pelo Ministério Público:
A (também conhecido por .....),
B (também conhecido por ......, ........ ou .....),
C (........, ......, ....... ou ......),
D, e
E (.....), todos ids. nos autos, sob a imputação de crimes de associação criminosa, auxílio à imigração ilegal, detenção ilegal de arma de defesa, detenção de armas proibidas, roubo, sequestro, extorsão na forma tentada e rapto.
Recebida a acusação, e designado dia para julgamento, notificados os arguidos, nos termos e para os efeitos do artigo 315º do CPP, não foi possível notificar os arguidos D e E, por ser desconhecido o paradeiro de ambos, pelo que foram declarados contumazes; ordenou-se a separação de processos, e procedeu-se ao julgamento apenas dos três primeiros arguidos.
Realizado o julgamento destes, foi detido o arguido D, ao qual se fixara medida de prisão preventiva.
Na sequência dessa detenção, foi declarada cessada a situação de contumácia e julgado o arguido D, tendo sido condenado, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2002:
a) - pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, pp. pelas disposições conjugadas dos nºs. 1 e 2, alínea b), do artigo 210º do Código Penal, com referência ao artigo 204º, n.º 2, alíneas f) e g), do mesmo diploma, na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão;
b) - pela prática, em co-autoria e concurso real com aquele, de um crime de sequestro, pp. pelo artigo 158.º, n.º 1, também do mesmo Código na pena de sete (7) meses de prisão;
c) - pela prática, em co-autoria e concurso real, de um crime de extorsão na forma tentada, pp. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, nºs. 1 e 2, alíneas a) e c) [esta a referir à alínea b)], 23º, n.ºs 1 e 2, 730, n.º 1, alíneas a) e b) e 223º, n.ºs 1 e 3, alínea a), do citado Código, na pena de um (1) ano de prisão;
d) - pela prática, em co-autoria e em concurso real, de um crime de rapto, pp. pelo artigo 160º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma, na pena de dois anos de prisão.
Efectuado o cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi condenado na pena única de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão.
Mais foi condenado na pena acessória de expulsão do território português, nos termos do artigo 101º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 244/98, na sua primitiva redacção (artigo 101º, n.º 1, na redacção do artigo 1º. do Dec.-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro).
2. Não se tendo conformado com a decisão dela interpôs recurso o arguido, concluindo assim a sua motivação:
" 1- Tendo em vista os circunstancialismos atenuantes, nomeadamente, confissão, arrependimento, ser primário, estar bem inserido socialmente, sem demonstrar perigosidade para a paz social e ter ocupação profissional, a medida concreta da pena aplicada ao arguido mostra-se desadequada por excessiva.
2- Face a todos os circunstancialismos enunciados a pena deveria ser fixada no ponto mínimo da medida abstracta da pena, isto é, na pena de três (3) anos de prisão.
3- Ao assim não entender violou o aliás mui douto acórdão a norma do artigo 71º do Código Penal.
Termos em que, face ao exposto deve ser concedido provimento ao recurso ora interposto, alterando-se o decidido".
Respondeu o Dig.mo Procurador Adjunto na comarca de Caldas da Rainha a opor-se à procedência do recurso, sintetizando a sua opinião deste modo:

"I - Resulta da materialidade fáctica dada como provada na douta sentença recorrida, que o arguido cometeu, entre outros, um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.o 2, als. f) e g) ambos do Código Penal.
II- O tribunal ponderou e avaliou, e sem que nos mereça qualquer reparo, todos os factores determinativos da medida concreta da pena.
III - A pena de 4 anos e três meses de prisão aplicada ao arguido relativamente ao crime de roubo revela-se adequada e proporcional à gravidade dos factos e às exigências de prevenção, geral e especial, que a situação reclama.
IV - Não foi violada qualquer norma de natureza substantiva ou adjectiva aplicável, "maxime ", o art. 71° do Código Penal.
v - O recurso apresentado pelo arguido não deve proceder, por se não verificarem em absoluto, os fundamentos de direito invocados para a sua interposição".
3. Já neste STJ, decidiu-se o prosseguimento do recurso, pelos motivos que constam do despacho de fls. 1463.
Colheram-se os vistos legais.
Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais.
Enquanto o Ex.mo Procurador-Geral Ajunto entendeu que deve ser negado provimento ao recurso, a Ex.ma Defensora entende o contrário.
Cumpre ponderar e decidir.
II

Consideremos a matéria de facto que o Colectivo deu como provada na sua globalidade, embora o arguido tenha sido julgado em separado, assinalando a itálico a que se refere a sua intervenção (transcrição).
A . Factos Provados:
Na segunda quinzena de Maio de 1999, A entrou em Portugal com o intuito de permanecer por tempo indeterminado,
E constituir mais uma ramificação do grupo a que pertencia na Moldávia,
Destinado, principalmente, à obtenção de bens, sobretudo, importâncias em dinheiro, à custa e contra a vontade de cidadãos de países do Leste Europeu (principalmente, Moldávia e Ucrânia), introduzidos ou que viessem a introduzir-se, ainda que legalmente, em países da Comunidade Económica Europeia (nomeadamente, Alemanha, Espanha e Portugal),
Tanto por iniciativa própria, como em consequência da actividade do próprio grupo,
Neste caso, sem prejuízo do pagamento, logo de início e como contrapartida só da entrada nesses Países, de uma determinada quantia em dinheiro, não inferior, para Portugal, a 400 dólares, por cada pessoa, e a que acresciam as despesas de transporte, também para Portugal, de montante não inferior a 300 dólares, também por cada pessoa.
A entrada, nos mesmos casos, tinha lugar, por vezes, através de locais fora do controlo dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras portugueses,
E, quando efectuada através dos postos de fronteira sob a acção desses Serviços, fora das horas do seu funcionamento ou com vistos de trânsito ou de curta duração,
Os quais eram, então, obtidos pelo próprio grupo,
Nomeadamente, na Alemanha,
Contra a entrega de 1200 dólares,
E, por vezes, com indicações não correspondentes à realidade, pelo menos, quanto ao motivo da deslocação,
Em que indicavam, normalmente, o transporte de veículos automóveis desse País para Portugal.
A essa obtenção e às demais diligências necessárias, na Moldávia, para o envio das pessoas dedicavam-se, sobretudo, indivíduos conhecidos por F e G, mulheres de nomes H, I (residente em Chisinau) e J e uma irmã do A, de nome L (residente em 1968 em Cioldanesti, Chisianau, Moldávia),
Os quais prometiam aquelas empregos compatíveis com as respectivas habilitações.
Desincentivavam a sua deslocação a título individual e por iniciativa própria,
E logravam, através do seu transporte colectivo, descontos no preço do próprio transporte, independentemente de pagarem a totalidade daquele,
Que arrecadavam para si.
O transporte era, muitas vezes, efectuado pela empresa de um indivíduo de nome M.
Que recebia, então, por cada pessoa transportada, quantia não concretamente apurada.
O transporte era efectuado em autocarros, por vezes, de vinte ou mais pessoas,
E estas não seriam apenas enviadas para o A, mas também para as outras ramificações do grupo e para grupos considerados amigos,
Sendo, de seguida, colocadas, sobretudo, em empresas de construção civil, e também na apanha de fruta e outros trabalhos agrícolas,
A troco de salários diários de montante não concretamente apurado,
E, em qualquer dos casos, em funções estranhas às suas habilitações,
E, por vezes, alojadas, em grupos de quinze pessoas, em habitações com duas assoalhadas.
O grupo sediado na Moldávia tinha na sua cúpula um indivíduo de nome N, também conhecido por "....." e «patrão de ........ - Varzaresti»,
A quem todos os demais indivíduos acima referidos, incluindo, o A obedeciam,
E era tratado por patrão,
Indivíduo esse que instruía todos os membros desse grupo, a enviar para Portugal, ainda que em missões específicas, a obedecerem ao A, dizendo-lhes que ele era o «chefe».
Para a concretização do objectivo acima indicado deveria este não só unir-se a indivíduos, sobretudo, do Leste Europeu e, de entre eles, de nacionalidade moldava, de forma que cada um tivesse a sua função específica no todo por todos constituído,
Mas também, e juntamente com eles, propor-se, entre outros fins:
- agregar outros indivíduos que viessem a permitir e desenvolver as actividades do grupo a constituir (para melhor individualização e doravante, «grupo A»), estendendo-as por todo o País;
- obter, por qualquer forma, diverso armamento, nomeadamente, pistolas de vários calibres e silenciadores;
- utilizar este armamento na prática de acções de que resultassem, entre outras, a intimidação, a ofensa da integridade física, a privação da liberdade e (ou) a morte de terceiros, nomeadamente, dos membros de outros grupos ou indivíduos isolados que interferissem com as pessoas acima referidas, procurando obter delas, em vez do grupo (-A), os respectivos rendimentos;
- gerar, através dele ou por qualquer outra forma, medo nos membros desses outros grupos, naquelas pessoas e, sendo caso disso, também nos próprios indivíduos que as empregassem, se recusassem a empregá-las ou quisessem empregar pessoas em idênticas condições de outros grupos;
- obter, por qualquer meio, inclusive, a destruição ou a danificação de bens pessoais e a violência (nomeadamente sexual) e (ou) privação da liberdade de terceiros, bens de valor (sobretudo, importâncias em dinheiro) das mesmas pessoas, nomeadamente, à custa dos rendimentos que elas auferissem do seu trabalho;
- adoptar as acções que tivessem por adequadas, incluindo, a própria provocação da morte, relativamente aquelas que denunciassem a situação;
- colocar ou tão somente facilitar a entrada em Portugal, sem autorização das respectivas autoridades ou sem a documentação adequada para a sua permanência neles, nomeadamente, com vista ao exercício de actividades profissionais, dos aludidos cidadãos, cobrando-lhes, se necessário, a respectiva contrapartida e o transporte;
- diligenciar no sentido da obtenção, para eles, de empregos, sobretudo, na construção civil e em actividades auxiliares de hotelaria, ainda que através de outros grupos que se dedicassem ao mesmo tipo de actividade ou através de indivíduos isolados, a remunerar de acordo com as circunstâncias;
- cobrar de cada um deles, pelo menos, pelo primeiro emprego arranjado, uma determinada quantia em dinheiro, independentemente do que, posteriormente, lhes viessem a tirar ou a exigir;
- ficar, sempre que necessário, com os passaportes deles, logrando também, assim, que eles permanecessem no País a trabalhar para o grupo;
- criar condições para a satisfação, por parte de alguns dos mesmos cidadãos, dos desejos sexuais de outras pessoas, nomeadamente, portuguesas, a troco de dinheiro, a reverter, consoante as circunstâncias, na totalidade ou em parte para o grupo e para o proprietário do bar (vulgo, bar de alterne) ou de qualquer outro estabelecimento onde viessem a ser mantidas as relações sexuais;
- proteger as pessoas que lhes fossem enviadas de eventuais grupos rivais que se destinassem ao mesmo tipo de actividades ou semelhantes; - procurar dominar esses grupos, eliminando-os e distribuindo a sua força de trabalho pelos membros do grupo-A, ainda que com a ajuda de outras ramificações do grupo sediado na Moldávia;
- informar este grupo das pessoas que não conseguissem dominar, de forma que o mesmo pudesse vir a exercer represálias sobre os familiares das mesmas e, assim, a lograr a sua colaboração ou o seu silêncio sobre as actividades exercidas; e
- auxiliar os membros do mesmo grupo que fossem enviados a Portugal com missões específicas, nomeadamente, o cumprimento de acordos por ele ou por outros membros do «grupo A» conseguidos, para a provocação, mediante contrapartida monetária, da morte de pessoas.
Veio, o referido A, pouco tempo depois da sua entrada em Portugal, a lograr, em local desconhecido, a referida ligação,
Primeiro, com o B e C e, sucessivamente, com outros indivíduos de identidade não apurada
E a promover, com eles, concertadamente e de modo articulado e continuado no tempo, a realização dos indicados objectivo e fins,
Subordinando todos os seus interesses particulares aos do grupo
E executando as tarefas distribuídas de acordo com os planos por ele, previamente, traçados
E aceites, depois, pelos outros,
Tarefas essas por todos queridas,
Sempre levadas a cabo em nome e por causa do grupo e só por isso praticadas.
Para o efeito, muniram-se, sucessivamente, das seguintes armas:
- uma pistola cromada da marca «Tanfoglio Giuseppe», modelo «GT 28», com as inscrições (não verdadeiras) «Star Cal 6,35», resultante da transformação, para o disparo de projécteis, de uma pistola de calibre nominal 8 mm (destinada unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo ou alarme) e com as seguintes características:
calibre 6,35 mm Browning (.25 ACP ou 25 Auto, na designação anglo-americana), funcionamento semi-automático de movimento simples (acção simples), percussão central e indirecta, cano de comprimento aproximado de 61 mm com seis estrias dextrógiras no seu interior,
segurança de fecho e posição intermédia do cão e carregador com capacidade para sete munições;
- uma pistola com a superfície metálica cromada, da marca «Tanfoglio Giuseppe», modelo «GT 28», com as inscrições (também não verdadeiras) «Astra Cal 6 35», igualmente resultante da transformação, para o disparo de projécteis, de uma pistola de calibre nominal 8 mm (destinada unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo ou alarme) e com características, em tudo, idênticas à anterior, incluindo o seu calibre (6,35 mm Browning ou, na designação anglo-americana, 25 ACP ou 25 Auto);
- uma pistola da marca «Reck», modelo «Commander», com o número de série C342242, de origem alemã, resultante da transformação de uma pistola, para o disparo de projécteis, de calibre nominal 8 mm (destinada unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo ou alarme e à qual foi substituído o cano por um outro, apenas até ao início da câmara) e com as seguintes características:
calibre 8 mm, funcionamento semi-automático de movimento simples (acção simples), percussão central e indirecta, cano de alma lisa (não estriado) de comprimento aproximado de 97 mm, com a extremidade roscada, segurança por fecho e carregador com capacidade para sete munições;
- uma pistola da marca «Tanfoglio Giuseppe», modelo «GT 28», sem número de série, de origem italiana, resultante da transformação de uma pistola, para o disparo de projécteis, de calibre nominal 8 mm (destinada unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo ou alarme e à qual foi substituído o cano por um outro, apenas até ao início da câmara) e com as seguintes características:
calibre 8 mm, funcionamento semi-automático de movimento simples (acção simples), percussão central e indirecta, cano de alma lisa (não estriado) com o comprimento aproximado de 73 mm, com a extremidade roscada, segurança por fecho e posição intermédia do cão e carregador com capacidade para sete munições;
- uma pistola também da marca «Tanfoglio Giuseppe», modelo «GT 28», sem número de série visível, de origem italiana, igualmente resultante da transformação de uma pistola, para o disparo de projécteis, de calibre nominal 8 mm (destinada unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo ou alarme e à qual foi substituído o cano por um outro, apenas até ao início da câmara) e com as seguintes características:
calibre 8 mm, funcionamento semi-automático de movimento simples (acção simples), percussão central e indirecta, cano de alma lisa (não estriado) com o comprimento aproximado de 74 mm, com a extremidade roscada, segurança por fecho e posição intermédia do cão e carregador com capacidade para sete munições.
Apetrecharam-se igualmente, para os mesmos fins:
- das munições com projéctil que consideravam adequadas para o funcionamento dessas armas, nomeadamente, de quinze de calibre nominal 8 mm, da marca «RWS», todas pintadas exteriormente a preto e em cuja extremidade encaixaram um projéctil de chumbo;
- do taco de baseball a que se reporta o auto de apreensão junto a fls. 269 e cópia das fotografias incorporadas a fls. 270; e
- de quatro tubos metálicos adequados ao «amortecimento» sonoro da onda de choque provocada por um disparo (vulgo «silenciadores»),
Todos fabricados pelo C, por ordem do A,
Que se fazia sempre acompanhar de uma das duas primeiras das referidas armas, normalmente, da indicada em primeiro lugar, escondendo-a, quando se deslocava de carro, no respectivo porta-luvas.
Das identificadas armas apenas as duas primeiras (as de calibre 6,35 mm) se encontravam, aquando da sua apreensão, em condições de funcionamento.
O mesmo não sucedendo com as restantes em virtude de não permitirem a completa introdução das respectivas munições com projéctil, em consequência da má adaptação/acabamento dos seus canos (tudo conforme relatório do Laboratório de Polícia Científica junto a fls. 748 a 755, que aqui se dá, integralmente, por reproduzido).
Deficiência esta, porém, não perceptível pelo cidadão comum, e só detectável através dos actos necessários para o seu disparo.
Dispunham ainda, para os mencionados fins, dos seguintes bens:
- veículo automóvel da marca «Ford», modelo «Escort», com a matrícula NJ;
- veículo automóvel da marca «Toyota», modelo «Celica», com a matrícula VD;
- dois telemóveis da marca «Nokia», modelo 5110;
- um telemóvel da marca «Alcatel», modelo «One Touche Easy», com dois carregadores;
- um telemóvel da marca «Erikson», modelo «T10»;
- um telemóvel da marca «Samsung», modelo «2100»;
- um telemóvel da marca «Nokia», modelo «8810»;
dois carregadores de mesa, para telemóvel da marca «Alcatel»;
- um carregador de telemóvel da marca «Nokia»
E utilizavam, para acolhimento das pessoas que iam introduzindo em Portugal ou fazendo com que ficassem sob a sua «protecção», residências que iam arrendando.
Cobrando àquelas, pelo alojamento, quantias que lhe permitissem sempre obter lucros.
Os quais, relativamente a uma casa com apenas dois quartos, arrendada por 54.000$00, por mês, ascenderam a 36.000$00, também mensais.
Depois de terem subarrendado esses quartos a seis pessoas, pelo preço de 15.000$00, por pessoa.
Entre outras, utilizaram as residências situadas nos seguintes lugares:
Rua Dr. ......, n.º...., Caldas da Rainha;
Beco do ....., nºs. .... e ..., Samouco, Alcochete;
Rua ......, n.º ..., Belas;
Travessa ......., n.º ...., 2º. dtº., Lisboa e
Rua ......, n.º ....., 2º. esq., Odivelas.
O grupo distribuía-se por todo o País, sobretudo, de Caldas da Rainha para sul,
Dividindo-se por áreas determinadas de acordo com os postos de trabalho que os seus membros logravam arranjar
E tendo o centro de coordenação e difusão em Lisboa, na residência e através do A,
O qual contactavam, constantemente, nomeadamente, por telemóvel, pedindo esclarecimentos e instruções.
A cada um deles cabiam, especificamente e entre outras, as seguintes funções:
- ao A:
estabelecer contactos, nomeadamente, com a sua irmã, os apontados F, G e H, bem como com o indicado principal chefe da associação e outros indivíduos das cúpulas desta, ainda que distribuídos por outros países europeus, como a Itália (onde se encontrava uma mulher do grupo conhecida por "......"), a Espanha e a Alemanha, de forma a coordenar as respectivas acções com as do «grupo A»;
executar, por si e (ou) através dos demais, todas instruções que o grupo originário da Moldávia lhe dava;
transferir para o mesmo, nomeadamente, através da sua irmã e do F, parte das importâncias em dinheiro e outros valores (como, por exemplo, televisões) que fosse obtendo, juntamente com os demais, das pessoas que lhe eram enviadas para trabalhar em Portugal ou viesse a lograr dominar;
receber informações sobre a chegada dessas pessoas, acolhê-las e alojá-las, deslocando-se, se necessário, a Espanha, para as acolher;
cobrar-lhes os preços pelo transporte e introdução em Portugal, caso não os tivessem pago nos países de origem;
distribuí-las pelos B e C e indivíduos não identificados, depois de, com eles, lhes arranjar emprego;
transferi-las para outros locais de trabalho, ainda que sob controlo do B e do C, logo que cessasse a respectiva relação com os empregadores;
receber destes, por si ou através dos outros, as remunerações pelo trabalho pelas mesmas efectuado, deixando a cada uma delas apenas o que considerasse essencial para a alimentação e o pagamento do alojamento;
reter os passaportes delas, «garantindo», assim, a sua presença em Portugal e o seu trabalho para o grupo;
restituí-los quando o entendesse conveniente, estabelecendo, se necessário, uma contrapartida em dinheiro;
pressionar as potenciais entidades empregadoras, nomeadamente, através de ameaças de represálias, no fornecimento de postos de trabalho;
chefiar os ataques a grupos rivais ou a indivíduos isolados que interferissem com a acção do seu, recorrendo, se necessário, a indivíduos estranhos ao seu grupo;
negociar com os grupos «amigos» a colocação dos trabalhadores relativamente aos quais não conseguisse arranjar emprego, pagando-lhes o preço acordado pelos postos de trabalho que eles arranjassem;
«comprar» os trabalhadores desses grupos que entendesse por conveniente, pagando o preço acordado;
transferir do seu controlo para o dos mesmos grupos os trabalhadores que entendesse, recebendo a respectiva contrapartida, inclusive, pelos documentos deles que entregasse;
solicitar a colaboração ainda dos mesmos grupos para acções em que não bastassem os membros do seu próprio grupo;
superintender e coordenar todas as demais actividades do mesmo grupo e as acções individuais do B e do C, de forma a serem concretizados os objectivos da organização; e
executar ou determinar a execução de todas as demais acções que lhe fossem atribuídas pelo grupo sediado na Moldávia;
- ao B B:
superintender, sob a direcção do anterior, a área que lhe estava distribuída: zonas de Lisboa, Alcochete, Palmela, Montijo e Algarve, com o auxílio, entre outros, de indivíduos de nacionalidade eslava de nomes O, P, bem como com os de Q e R;
concretizar, nomeadamente, nesta área, os fins do grupo, obtendo, ainda que sozinho e pela referida forma, as importâncias em dinheiro que tivesse por convenientes junto dos trabalhadores ou dos empregadores;
coadjuvar o A, naquela concretização, sempre que ele entendesse intervir, pessoalmente, na mesma área;
transferir para a Moldávia as importâncias em dinheiro que por ele lhe fossem indicadas;
exercer as demais funções que por ele lhe fossem atribuídas;
- ao C, e abstraindo das transferências em dinheiro, funções semelhantes às do segundo, relativamente às seguintes áreas:
Caldas da Rainha e Bombarral;
Paralelamente, ao grupo sediado na Moldávia cabia garantir, caso fosse necessário, o exercício de represálias, nas terras de origem, sobre os familiares dos que, apesar da acção do A, do B e do C, não colaborassem com estes, nomeadamente, na entrega das importâncias exigidas a título de «protecção» ou pretendessem simplesmente colaborar com as autoridades na investigação das suas actividades.
Com vista à concretização dos mencionados objectivo (principal) e, nomeadamente, dos fins acima descritos sob o artigo 31º., alíneas e) a i) e em consequência das suas acções e da articulação das mesmas com os referidos membros do grupo sediado na Moldávia, vieram eles a introduzir em Portugal, em circunstâncias que se desconhecem, as seguintes pessoas:
- entre 23 e 25 de Dezembro de 1999, pelo menos, três, que ficaram sob a orientação do B e que, depois de as ter recebido no Montijo, cobrou delas quantia não apurada em dólares, não inferior a 450 por cada uma;
- no dia 24 do mesmo mês, dez, inicialmente alojadas em Queluz e que pagaram àquele os preços para o alojamento e obtenção de emprego;
- dois dias depois, vinte, duas das quais deixaram ficar fora da acção do grupo, a pedido de um indivíduo de nome M, tendo as restantes sido enviadas para trabalharem em Faro, sob a chefia do mesmo indivíduo;
- no dia 27 também do mesmo mês, seis de um conjunto de doze, tendo as restantes seis ficado confiadas a um indivíduo de nome N, em conformidade com as instruções do apontado «patrão» (N);
- entre 27 e 30 de Dezembro (de 1999), quatro (uma com o nome de E, outra "....." e, outra, "....") de um total de oito, enviadas pela indicada L;
- no dia 29 do mesmo mês ou em dias imediatamente anteriores, vinte e oito, todas provindas da Ucrânia e vinte e quatro das quais acompanhadas por um indivíduo de nome N;
- na primeira semana de 2000, três;
- em 13 de Janeiro do mesmo ano, duas, que colocaram sob o controlo directo do arguido C; e
- em meados do mesmo mês, uma mulher de nome "....", que entrou no País pelo Sul, a quem, através do C, vieram a arranjar emprego num bar, mediante a remuneração nocturna de 10.000$00.
Para os mesmos fins e objectivo já haviam, porém, logrado introduzir, através da fronteira de Elvas, em noite do mês de Outubro de 1999 e a hora em que já não funcionavam os Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, ".....", apenas com visto de turismo válido para o espaço de Shengen, apesar de, como bem sabiam, a sua entrada em Portugal ter apenas como objectivo o trabalho.
Fizeram-no com o propósito de obterem lucros, e através do A, que, para o efeito, se deslocou a Badajoz, no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca «Toyota», com a matrícula VD.
Procederam ainda em coordenação com o grupo sediado na Moldávia, que previamente e por intermédio da indicada I, havia prometido à identificada ...... trabalho em Portugal, e cobrado à mesma, como contrapartida, inclusive, do mencionado visto, a importância de 1200 dólares.
Transportaram-na, de seguida, até Lisboa, local onde o B lhe cobrou mais 100 dólares, para a transportarem até junto do marido, em Silves.
Na altura, lograram também a introdução de um número indeterminado de pessoas que haviam viajado com ela desde a Moldávia .
E, mais tarde e através do A, receberam dela ainda mais 60.000$00, dizendo-lhe que iriam tratar da sua autorização de residência.
Na prossecução dos fins e objectivos acima referidos, vieram ainda o A, o B e o C a levar a cabo, entre outras, as seguintes actividades:
- a despojar do dinheiro que possuíam, utilizando para o efeito o segundo:
no dia 26 de Dezembro de 1999, as pessoas que enviaram para Faro;
no mesmo dia, três indivíduos que enviaram para a mesma cidade, provindos de outro local do País;
no dia seguinte ou nos dias imediatamente anteriores, nove indivíduos que tinham vindo de Francov, na Moldávia;
no dia 28 também de Dezembro e do produto do respectivo trabalho, oito indivíduos que enviaram para as Caldas, para ficarem sob a direcção do C;
em fins de Dezembro de 1999 e também do produto do trabalho, indivíduos que trabalhavam no Samouco, deixando-lhes, porém, entre 5.000$000 a 8.000$00, para alimentação e 5.000$00, para alojamento;
na mesma altura, dois outros, tirando, a cada um deles, 5.000$00;
em 31 de Dezembro de 1999 ou 1 de Janeiro de 2000, pelo menos duas, ficando com 105.000$00 e 450 dólares;
no dia 7 de Janeiro de 2000, dois indivíduos, na quantia de 70 dólares, cada um; e
três dias depois, a outros três trabalhadores, mas no montante total de 200 dólares;
- a fazer seus, contra a vontade dos respectivos donos:
no dia 5 de Novembro de 1999 e através do B e do C e de dois indivíduos com os nomes ...... e ....., o dinheiro de um trabalhador de nome ......;
em 13 ou 14 de Janeiro de 2000 e através do C, 70 dólares de indivíduo de identidade desconhecida;
em 19 do mesmo mês e por intermédio do B e do C, 200 dólares de três trabalhadores;
no dia seguinte, 140 dólares de outro trabalhador;
em princípios de Fevereiro de 2000, 200 dólares de um indivíduo de nome ......, 300 dólares de outro com o nome ..... e 50 de outro com o nome .....;
- a enviar, para a Moldávia, pelo correio e pelo menos, as seguintes importâncias em dinheiro:
c.a.) - para a irmã do A, mas em nome do apontado F e com a morada daquela:
500 dólares, entre 26 e 27 de Dezembro de 1999; e
1074 dólares, no dia 28 de Dezembro de 1999;
c.b.) - em nome de uma mulher de nome J: 100 dólares, entre os referidos dias 26 e 27;
c.c.) - para a mãe do B, 500 dólares;
- a transferir, para o mesmo País e pelo menos:
530 dólares, para uma conta com o n.º 0761978644;
1.074 dólares, para a conta com o n.º 0769948932, de que era titular o apontado F;
1064 dólares, para a mencionada J;
500 dólares (102.899$00), em 30 de Dezembro de 1999, através do B e a favor da referida irmã do A, de nome L;
3000 dólares, no dia 14 de Fevereiro de 2000, a favor do aludido ...... e por intermédio daquele A;
3400 dólares (720.000$00), no dia seguinte, através do mesmo e a favor da sua indicada irmã;
- a enviar, para a mesma e através de um indivíduo de nome ....., 200 dólares, entre 1 e 15 de Janeiro de 2000;
- a lograr colocar sob a acção do grupo, trabalhadores sob o controlo de um outro grupo, pelo preço de 300 dólares, cada um;
- a arrendar, para além das acima referidas, outras habitações, nomeadamente:
no Montijo e através do B;
no Barreiro, através do mesmo e do A;
nas Caldas da Rainha, por intermédio do C, a mencionada casa cujos quartos foram subarrendados pelo preço de 15.000$00, por pessoa;
- a reter, pelo menos, o passaporte de um indivíduo de nome ....., o qual lhe restituíram no dia 2 de Janeiro de 2000, pela quantia de 10.000$00, depois de ele ter ido ao encontro, de comboio, do B;
- a transaccionar, com um membro de outro grupo de nome ..... e por 50.000$00, os documentos pessoais de um cidadão moldavo;
- a vender, através do primeiro e por 300 dólares, uma pistola a um indivíduo de nome .....;
k) - a conseguir que, em Beja, mulheres do Leste Europeu de identidade desconhecida, por si introduzidas em Portugal ou colocadas sob o seu domínio, se dedicassem, em circunstâncias também desconhecidas, à manutenção de relações sexuais com terceiros, mediante contrapartida monetária, no montante, por noite, de 300 dólares, a qual arrecadavam, pelo menos, em parte, para o grupo;
- a ficar com os veículos automóveis:
de um indivíduo de identidade desconhecida, a quem, mais tarde e a troco de 100 dólares, devolveram o passaporte e, também, por desinteresse, o próprio carro; e
de um indivíduo de nome ....., veículo que veio a ser acidentado pelo C; e
- a exigirem, em circunstâncias não apuradas, a importância de 600.000$00 de um indivíduo de nome ......., cuja mulher, de nome ........, veio, posteriormente, a prostituir-se, para que lhes fosse paga a diferença entre aquela quantia e a de 400.000$00, que lhes havia sido entregue por aquele mesmo indivíduo.
O dinheiro obtido através destas actividades e das outras acima referidas era, por vezes, depositado em contas bancárias,
Nomeadamente, na conta n.º 46011317 do antigo «Banco Português do Atlântico», aberta em 16 de Agosto de 1999,
E onde foram depositados:
- de venda de moeda estrangeira:

DATA:(de 16/8/99 a 25/01/2000)
    ESCUDOS
16/08
    27.699
12/11
    101.971
12/11
    160.099
19/11
    13.273
19/11
    20.000
24/11
    76.367
29/11
    96.609
14/12
    100.270
11/01
    114.072
17/01
    58.060
25/01
    68.072
TOTAL:
    836.492

- em numerário e outros valores:

DATA:(de16/8/99
A 22/02/2000)
    ESCUDOS
16/08
    76.000
23/08
    35.750
25/08
    300.000
31/08
    5.000
01/09
    60.000
02/09
    27.000
02/09
    260.000
03/09
    30.000
06/09
    30.000
06/09
    40.000
06/09
    40.000
06/09
    200.000
10/09
    190.000
21/09
    190.000
23/09
    20.000
27/09
    15.000
30/09
    50.000
04/10
    100.000
04/10
    100.000
04/10
    100.000
04/10
    150.000
04/10
    150.000
25/10
    50.000
25/10
    50.000
03/11
    50.000
08/11
    130.000
09/11
    50.000
10/11
    62.250
22/11
    50.000
24/11
    30.000
25/11
    1.000
25/11
    57.000
26/11
    50.000
29/11
    100.000
06/12
    50.000
10/12
    60.000
10/12
    60.000
21/12
    100.000
27/12
    50.000
27/12
    150.000
03/01
    50.000
03/01
    100.000
04/01
    30.000
13/01
    50.000
13/01
    50.000
26/01
    13.800
01/ 02
    50.000
01/ 02
    55.800
02/02
    50.000
16/02
    60.000
21/02
    25.000
22/02
    30.000
22/02
    50.000
TOTAL:
    3.933.600$00

Além dos referidos depósitos, a mencionada conta apresenta outros movimentos, como levantamentos e transferências.
No dia 19 de Dezembro de 1999 (domingo), o arguido D, acompanhado de A, B, C e um outro indivíduo, deslocaram-se de Lisboa a Caldas de Rainha no já referido veículo de matrícula VD,
Com o propósito de se apoderarem de dinheiro que ....... possuísse.
Chegaram cerca das 23h00, para, de imediato, o arguido D telefonar àquele, informando-o que tinha um trabalho para ele e convidando-o a deslocar-se a um café propriedade de um indivíduo italiano, a fim de acordarem os pormenores acerca da prestação desse trabalho.
Encontrava-se, na altura, já perto da residência de ......, na Rua Dr. ......, n.º ...., nesta cidade, que conhecia por, algum tempo antes, ter logrado manter com ele uma relação de amizade.
Esperou, por isso, que ele saísse,
Para, juntamente com os demais, o surpreender, agredindo-o, de forma não apurada,
E, também com eles, o introduzir, contra a sua vontade, no veículo onde se haviam feito transportar,
Onde, de seguida, todos igualmente entraram, com excepção do C, que ficou em frente da porta de entrada do prédio.
Três deles ostentavam pistolas, duas das quais com silenciador.
Circularam, de seguida, com o identificado ......., durante cerca de 15 minutos, pela cidade das Caldas da Rainha
E exigiram-lhe a entrega de todo o dinheiro que possuísse, ao mesmo tempo que lhe apontavam as aludidas pistolas,
Justificando, para essa exigência, o facto de ele ter um nível de vida muito superior ao dos trabalhadores a quem arranjava emprego e que, para continuar a ganhar muito dinheiro à custa destes, teria que entregar-lhes também dinheiro, pois pertenciam a uma organização que controlava a região de Caldas da Rainha.
Perturbaram, desta forma, a sua quietude de espírito, fazendo-o crer que poderia morrer, nomeadamente, pela acção das pistolas
E lograram, em consequência, tirar-lhe a quantia de 100.000$00 (cem mil escudos) em dinheiro, que ele guardava na carteira.
Regressaram depois e, já com o C, penetraram na habitação do referido ......., levando-o à sua frente, após terem tocado à campainha, e a porta lhes ter sido aberta por uma mulher de nome ...., que, tal como ............, residia com ele.
Aí conduziram-no para o quarto, enquanto o A e o arguido D ficaram na cozinha, com as outras residentes.
Exigiram-lhe, então, o pagamento de 3.000 dólares, invocando a já referida justificação,
E dizendo-lhe que, se não efectuasse esse pagamento, ficaria sem poder sair de casa, levariam consigo a sua namorada (a identificada .....) e permaneceriam com ela até à efectivação do mesmo pagamento.
Receberam como resposta dele que não possuía tanto dinheiro, o que foi entendido como recusa, pelo que, de imediato, chamaram o A, comunicando-lhe a mesma.
Este insistiu com ele, e, face à mesma resposta, retorquiu-lhe que, a partir desse momento, ficaria retido em casa até efectuar o pagamento e que, como «garantia» de que viria a realizá-lo, iriam levar consigo a namorada,
O que veio a fazer, cerca das 00h30, juntamente com o B e o outro indivíduo que os acompanhava, e contra a vontade daquela.
Para o efeito, introduziu-a no aludido veículo, e conduziu-a até Lisboa, onde veio a fechá-la num apartamento
E, na noite seguinte, a alimentá-la, dizendo-lhe que, logo que o .... pagasse, seria libertada.
Soltou-a na manhã a seguir (terça-feira).
Advertiu-a, na altura, de que não deveria narrar a ninguém o que se havia passado,
E incumbiu o arguido B de a transportar até a uma garagem de autocarros e de lhe comprar um bilhete para as Caldas da Rainha,
O que ele fez, deixando-a nesse local, cerca das 10h00.
O ......... já havia, entretanto, fugido nessa manhã,
Depois de, tal como havia acontecido na manhã anterior, ter dito que ia trabalhar,
100. E apesar de, também nessa manhã anterior (a do dia 20, segunda-feira), ter procurado refúgio na habitação de ..........
101. E aí ter sido encontrado, pelo C e por outro indivíduo que o acompanhava e a quem aquele tratava por D, pouco tempo antes das 22h00 (do mesmo dia 20), na companhia de quatro dos demais habitantes da mesma casa, de nomes ......, ......., ...... e ..... .
102. Haviam entrado, para o efeito, na referida casa, levando um deles uma arma enfiada no cinto das calças,
103. E, na altura, o C tirou dum bolso do ..... a importância de 5.000$00, em dinheiro, contra a vontade do mesmo.
104. Fê-lo após terem telefonado ao A, dizendo que esse habitante não queria colaborar e pedido a sua comparência, para resolverem a situação.
105. Aproveitaram-se, para o efeito, da pressão que souberam exercer com a pistola que um deles trazia consigo e do receio que provocaram com ela, e com o referido telefonema.
106. Antes, porém, já haviam obtido do ....... 35.000$00 em dinheiro,
107. Depois de, para o efeito, terem batido no ...... e apontado a pistola à cabeça do ......,
108. A quem disseram que, doravante, deveriam começar a entregar-lhes dinheiro, já que eram elementos da mafia e, se não o fizessem, poderia acontecer-lhes «algo de mal».
109. Vieram, posteriormente, a utilizar a casa de ....... e ....... como local de acolhimento dos cidadãos dos países de Leste que iam introduzindo em Portugal, até os transferirem para os respectivos locais de trabalho.
110. O arguido .......... agiu sempre consciente, livre e deliberadamente, relativamente aos factos que cometeu,
111. E, também em relação a eles, em actuação concertada e comunhão de esforços com o A, o B e o C.
112. Quis integrar a importância que, juntamente com os demais, tirou ao indicado ........ na sua (sic) patrimonial,
113. Não obstante saber que não lhe pertencia e que procedia contra a vontade do respectivo dono.
114. Não ignorava igualmente que, com a sua actuação, juntamente com os demais, privava ........ e ....... da sua liberdade de locomoção
115. E agiu com o propósito de, à custa da privação da liberdade da segunda, forçar o primeiro ao pagamento da importância em dinheiro que lhe exigiram,
116. Desta forma, obterem um enriquecimento, que não desconhecia ser ilegítimo.
117. Sabia ainda que todas aquelas suas condutas acima descritas não eram permitidas,
118. Nem o arguido D, nem o A, o B e o C estava autorizado a residir, ainda que temporariamente, no País, permanecendo, indevidamente, nele.
119.As armas acima discriminadas vieram a ser apreendidas na residência do A, na Rua ....... (n.º....), em Lisboa, juntamente com:
- os quatro indicados «silenciadores»;
- as quinze munições de 8 mm;
- dez passaportes de cidadãos moldavos e ucranianos;
-diversos requerimentos de residência de cidadãos também do Leste Europeu;
- uma carta de condução e um bilhete de identidade de cidadãos moldavos;
- 2.640 dólares americanos;
- 300 marcos alemães;
- 10.000 liras italianas; e
- 1.000 pesetas,
120. Dinheiro, na sua totalidade, produto das actividades acima mencionadas,
121. Tal como os apontados veículos automóveis e telemóveis, estes encontrados, em parte (mais precisamente, os acima discriminados sob as alíneas b), c), d) do artigo 47º.), na residência da Travessa ........, n.º Lisboa, a qual, na altura, encontrava-se a ser ocupada pelo C;
122. À data da prática dos factos, o arguido trabalhava na construção civil, como servente, auferindo cerca de 120.000$00.
123. Quando foi detido o seu vencimento era de cerca de 150.000$00.
124. A esposa veio entretanto para Portugal, trabalhando como empregada de limpeza, auferindo cerca de 80.000$00 por mês.
125. Tem uma filha de tenra idade.
126. Não lhe é conhecida prática de qualquer outra infracção.
B. Factos não provados:
Não se provaram os seguintes factos [cuja verificação foi contrariada pelo elenco factual apurado]:
que o arguido D, juntamente com os demais, tenha atingido a soco e a pontapé o .......; que a quantia que exigiram a este fosse 3.000 dólares;
que o arguido D tivesse participados nos factos referidos sob as alíneas 101) a 109), inclusive, supra; que o mesmo tinha perfeito conhecimento das características das armas supra identificadas, inclusive, que duas delas não se encontravam manifestadas e registadas; que o mesmo tinha consigo alguma dessas armas, munições ou silenciador; que o referido arguido revelou propensão para actuações idênticas; que o mesmo participou nos factos descritos sob os nºs 1 a 70º, inclusive, e que tivesse algum acordo com o A, o B ou o C, para colaborar para a organização de que estes faziam parte.
C. Motivação
O Tribunal formou a sua convicção com base nos seguintes meios de prova:
Documental:
Transcrição, após tradução do romeno e do russo para a língua portuguesa, efectuada por intérpretes para o efeito nomeados e ajuramentados, das gravações das escutas telefónicas realizadas ao telemóvel com o n.º 966725277, pertencente ao A, cuja intercepção e gravações foram autorizadas por despacho judicial [que constituem os apensos I e II], que mostra o registo das conversas efectuadas de e para o referido telefone desde o dia 23/12/99 até ao dia 21/2/00, data em que ocorre a detenção do referido A (achando-se registada a intervenção dos agentes da P.J. quando o arguido falava com um tal ..... : fls. 59 do apenso II), onde se acha documentada, de forma exaustiva, todas as acções (à excepção da que ocorreu em Caldas da Rainha, que teve lugar em data anterior, tendo sido com base na participação do ofendido ......... que se iniciou a investigação dos factos) empreendidas por A, B e C, fins prosseguidos pelo grupo, e ligações deste com outros grupos que actuam em território português, além da ligação e subordinação ao grupo sediado na Moldávia, chefiado por ........., várias vezes referenciado como "patrão" nas conversações registadas, havendo ainda registo das conversas mantidas entre ambos e indicação do respectivo número de telefone;
Listagens de chamadas efectuadas do telefone com o n.º 966725277, de onde, nomeadamente, consta a data e hora da chamada realizada, duração da mesma, número do cartão e do equipamento utilizados, números dos telefones destinatários das chamadas [fls. 50 a 55, 61 a 63, 66 a 71, 76 a 82, 83 a 105, 275 a 284, 286 a 317;
Fotografias de cujas cópias constam de fls. 23 a 24, colhidas pela testemunha S, próximo da rua onde se situava a casa de ....., onde figura um veículo Renault Clio, matrícula NF;
Relato de diligência de fls. 25 e 26 e documentos de fls. 27 a 32, de onde resulta que o veículo de matrícula NF foi alugado em 21/12/99, em Lisboa, à agência de aluguer de automóveis "Daily Star" pelo A, que forneceu como número do seu telemóvel o n.º 966725277.
Fls. 108 a 117, de onde ressalta a situação de permanência irregular em território português de B e C;
Autos de busca e apreensão: fls. 151-152, 153, 156-157, 161 a 1167;
Autos de apreensão: fls. 178-179, 182, 183, 237, 269-270;
Fls. 350: documentos do veículo de matrícula NJ;
Auto de exame do veículo NJ: fls. 351;
Fls. 353: livrete e título de registo de propriedade do veículo de marca Toyota Celica, matrícula VD;
Auto de exame do mesmo veículo: fls. 354;
Fls. 355 e 356: transferências em dinheiro para L, respectivamente, por B e A;
Fls. 357: recibo relativo à aquisição do telemóvel do A e comprovativo de pagamento do mesmo (através de cartão de crédito, cujo número corresponde ao cartão apreendido ao mesmo: fls. 237;
Fls. 392 a 394: listagem dos números de telefone constantes dos telemóveis de A, B e C;
Fls. 537: abertura da conta n.º 46011317, por A e em nome deste, no ex- Banco Português do Atlântico (actual Banco Comercial Português) e movimento da referida conta desde a sua abertura [16/8/99] a 29/2/2000;
Fls. 637 a 641: fotocópia do passaporte de ......;
b) Pericial: exame realizado pelo Laboratório de Polícia Científica, da PJ, às armas apreendidas e cujo relatório consta de fls. 685 a 692;
Declarações do arguido D, que referiu ter chegado a Portugal em 10/3/99, num autocarro, com mais 16 emigrantes, tendo desembarcado em Madrid, vindo, com mais três moldavos para S. Martinho do Porto, tendo pago 350 dólares a dois moldavos para lhe arranjarem trabalho, tendo ficado a trabalhar, como servente de pedreiro, nas Caldas da Rainha; conheceu o A em Maio de 1999, tendo trabalhado com ele alguns dias para o mesmo patrão e vivido com ele na mesma casa, tendo, no primeiro dia em que trabalharam juntos brigado um com o outro, tendo batido no A; em Julho desse ano o A telefonou-lhe, informando-o que estava em Lisboa, e que já tinha comprado um carro e que ia comprar uma casa, perguntando-lhe se queria ir trabalhar para ele; porque o A já tinha extorquido dinheiro a duas pessoas suas conhecidas, e porque compatriotas seus lhe haviam dito já que aquele tinha ligações com a mafia russa, embora não o tendo esclarecido qual o trabalho que ia realizar para ele, logo desconfiou da natureza desse trabalho, pelo que recusou; em Outubro de 1999, o A voltou a ligar-lhe, dizendo-lhe que estava, com mais dois ucranianos e um moldavo, junto do Hotel Cristal, tendo ido encontrar-se com eles: nesse encontro o A perguntou-lhe se conhecia alguém que arranjasse trabalho para os moldavos, tendo-lhe indicado duas pessoas que estavam em S. Martinho do Porto; que apesar de o A lhe ter pedido para os acompanhar a S. Martinho do Porto, não o fez, e aquele não encontrou as referidas pessoas, por terem sido apanhadas sem documentos e remetidos para a Moldávia.
Esclareceu que, cerca de um mês antes de Dezembro de 1999, conheceu ....... e ......., acabando por, através delas, conhecer o ......., que lhe propôs arranjar, para ele e para um amigo seu, documentos para poderem permanecer em Portugal, por 30.000$00, cada um deles, vindo a constar que se tratava de papéis falsos; que no dia 14 ou 15 de Dezembro de 1999, encontrou o ..... na rua, que o informou que tinha recebido um autocarro com 40 trabalhadores, para os quais tinha de arranjar trabalho, propondo-lhe negócio para o ajudar nessa tarefa, ao que ele recusou;
Refere que, por esses factos, quis "correr" com o ..... de Caldas da Rainha, e que por isso telefonou ao A, com quem se foi encontrar em Lisboa, no dia 19 de Dezembro de 1999, e a quem pediu para assustar aquele; o A voltou a pedir-lhe para trabalhar para ele, dizendo-lhe que ficava com o dinheiro das pessoas a quem arranjava trabalho, voltando a recusar; o A dispôs-se a ajudá-lo a "assustar" o ....., tendo visto duas pistolas que ele tinha no Toyota Celica, tendo aquele ido buscar mais três pessoas, entre elas o B e o C, vindo os cinco para as Caldas da Rainha no carro do A;
Refere que ao chegarem a Caldas da Rainha telefonou para o telemóvel da ....., tendo falado com o ....., dizendo-lhe que queria falar com ele, o qual acedeu em ir encontrar-se com ele; o carro do A estava, entretanto, junto à casa do ....., e os cinco esperaram que ele saísse; quando ele chegou à rua, rodearam-no e abriram-lhe a porta do Toyota, ficando impossibilitado de se ir embora, e obrigaram-no a entrar no carro, negando, todavia, que lhe tivessem apontado armas; diz que ficou à porta da casa do ...., tendo este ido com os restantes quatro, chegando cerca de 10 minutos depois; admite que sabia que o iam "assustar" e tirar-lhe dinheiro, justificando-se com o facto de não poder voltar atrás;
Quanto aos factos ocorridos na residência do ...., confirma-os, referindo que quando o A, o B e o outro indivíduo saíram, levando consigo a ......, ouviu o ..... prometer que pagaria os 3.000 dólares no dia seguinte, tendo depois ido para sua casa, enquanto o C ficou na casa do ....., tendo ainda aí permanecido cerca de 15 minutos;
Quanto aos demais factos, nomeadamente os ocorridos em casa de ....., nega-os, afirmando não ter ido a casa deste;
Refere, finalmente, que depois destes factos o A pensou que ele fazia parte do grupo e que por isso, no dia 21 saiu de casa e mudou de número de telemóvel, tendo dito ao C, quando o encontrou, depois do Ano Novo, na estação das Caldas da Rainha, que vivia no Porto e que, tendo aquele pedido para lhe ligar, não o fez;
c) Testemunhal: depoimento das seguintes testemunhas que, pelo rigor e isenção como depuseram, mereceram a credibilidade do tribunal, sendo, além disso, o depoimento de cada uma delas confirmado por outros elementos de prova produzidos:
S, T e U, que, de forma detalhada e sem contradições, relataram, em declarações para memória futura, os factos contra eles praticados pelo arguido e pelo A, o B, o C e o indivíduo que os acompanhava, e a participação de cada um deles nesses factos (cometidos em Caldas da Rainha e em Lisboa [apenas em relação à segunda], entre 19/12/99 e 21/12/99;
....., que, também em declarações para memória futura, narrou detalhadamente e de forma coerente o modo como entrou em Portugal, contactos e diligências efectuadas na Moldávia para a obtenção do respectivo visto, com referência à pessoa [I] que lho obteve, lhe prometeu trabalho e lhe disse que alguém, que com ela trabalhava a iria esperar, quantia paga [1.200 dólares], actuação do A, que a foi receber a Badajoz, bem como às pessoas que com ela viajaram, a quem dividiu por diversas viaturas, tendo transportado a depoente no seu veículo para Lisboa, onde conheceu o ....., amigo daquele, tendo-lhe sido pedidos mais 300 dólares para despesas de combustível para a conduzirem de Lisboa a Silves, acabando por pagar, para esse efeito, 100 dólares.
Tendo-lhe sido mencionado pelo A que lhe conseguia arranjar uma autorização para residência em Portugal, voltou a contactar o mesmo, no início do ano de 2000, tendo entregue ao mesmo, através do seu marido, o passaporte deste e o seu e a quantia de 60.000$00. Nem os passaportes, nem os documentos, nem a importância em causa lhe foram entregues, tendo, em Março desse ano sido contactada pela L, que lhe pediu 2.000 dólares para libertar o A;
V e X, Inspectores da P.J. de Lisboa, tendo o primeiro chefiado a brigada que investigou os factos dos autos, na sequência da participação apresentada por ......, e o segundo integrado a mesma equipa, os quais relataram as várias diligências efectuadas no âmbito da investigação dos factos, referindo que para além do intervenção do arguido D nos factos cometidos em Caldas da Rainha, não se apuraram outros factos por ele cometidos, nomeadamente angariação de trabalhadores, ou que colaborasse com o grupo do A, tendo aquele "desaparecido" após os factos de Caldas da Rainha, não conseguindo inclusive ser localizado pelo A, pelo B ou pelo C, tendo os dois primeiros telefonado para o telemóvel do D, sem que o mesmo atendesse, acabando por ser desactivado o respectivo número;
"..........." e "......" - o primeiro arranjou trabalho a ........... e a ".........." na apanha da fruta, o segundo teve a trabalhar para si três trabalhadoras do Leste. Qualquer delas lhes falaram em ameaças, perseguições, pedindo protecção. No dia em que a ....... não foi trabalhar e a ...... chorava, relacionando esse facto com a alusão anterior às ameaças, os dois dirigiram-se para junto do Centro Comercial D. Carlos, em Caldas da Rainha, com o objectivo de detectarem qualquer movimento estranho junto à residência das referidas ..... e ....., que ficava próximo do local e dali era avistável, acabando por tirar o segundo, com a máquina do primeiro, as fotografias copiadas a fls. 23 e 24, o qual foi abordado por um dos estrangeiros fotografados na segunda fotografia de fls. 23, e que, pela maneira ameaçadora como o fez, levaram o depoente ......... a telefonar para a PSP".
III
O escopo do recurso circunscreve-se à objecção quanto à medida da pena que, no entender do recorrente, é excessiva, devendo ser fixada no ponto mínimo da moldura abstracta, isto é, em três anos de prisão, tendo em vista a confissão, o arrependimento, ser primário, estar bem inserido socialmente, sem demonstrar perigosidade para a paz social, e ter ocupação profissional.
Não vem posta em causa a matéria de facto.
1. Resulta da matéria não provada que o ora recorrente, D, não participou nos factos descritos sob os nºs 1 a 70º, inclusive, no essencial, que tivesse algum acordo com os arguidos, A, B, e C, para colaborar na organização de que estes faziam parte; também não se provou que tivesse participados nos factos referidos sob os n.ºs 101 a 109, inclusive, supra mencionados.
Dizem-lhe respeito os factos mencionados sob os n.ºs 71 a 100, 110 a 118, 122 a 126.
No seu julgamento em separado, depois de considerar parcialmente procedente a acusação - excluindo-o da prática dos crimes de associação criminosa, de auxílio à emigração ilegal, de detenção ilegal de arma de defesa ou de detenção de armas proibidas -, o Colectivo condenou-o pela prática dos crimes de roubo, sequestro, extorsão na forma tentada e rapto.
Sobre a medida concreta da pena disse:
"O arguido agiu com dolo, na sua forma mais intensa: dolo directo.
O grau de ilicitude dos factos é elevado.
Actuou em comparticipação com mais quatro agentes infractores, três dos quais tinham consigo armas de fogo, duas das quais com silenciador. A vítima ........ estava sozinha, no momento da prática do crime de roubo e do crime de sequestro. Saiu confiante de casa, por o arguido D, a quem já conhecia, o ter contactado previamente, marcando com ele encontro.
O efeito surpresa, a superioridade numérica dos agentes do crime e dos meios por ele utilizados deixaram a vítima numa situação especialmente vulnerável, impossibilitando-o de oferecer qualquer resistência.
Logrando introduzir-se na casa da vítima da forma como o fizeram, mais uma vez, e agora em relação à ......, aproveitaram-se da superioridade que tinham sobre ela e da incapacidade de resistência desta para, contra a sua vontade, a levarem dali, com o objectivo de a utilizarem como forma de pressionar o ....., seu namorado, a fazer-lhes a entrega de 3.000 dólares.
A quantia retirada ao ofendido ...... tem significativa expressão económica.
A favor do arguido depõe a sua confissão, ainda que apenas parcial.
Comparativamente aos demais comparticipantes, revelou uma personalidade menos violenta e menor propensão para actividades delituosas.
À data da prática dos factos tinha ocupação profissional.
Não lhe é conhecida prática de outros crimes".
2. Decidindo-se pela alternativa da pena de prisão quanto ao crime de sequestro, o Colectivo aplicou ao recorrente as seguintes penas (supra mencionadas):
a) pela co-autoria de um crime de roubo, pp. pelas disposições conjugadas dos nºs. 1 e 2, alínea b), do artigo 210º do Código Penal, com referência ao artigo 204º, n.º 2, alíneas f) e g), do mesmo diploma, quatro (4) anos e três (3) meses de prisão;
b) - pela co-autoria de um crime de sequestro, pp. pelo artigo 158.º, n.º 1, também do mesmo Código sete (7) meses de prisão;
c) - pela co-autoria de um crime de extorsão na forma tentada, pp. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, nºs. 1 e 2, alíneas a) e c) [esta a referir à alínea b)], 23º., nºs. 1 e 2, 73º., n.º 1, alíneas a) e b) e 223º, nºs. 1 e 3, alínea a), do citado Código, um (1) ano de prisão;
d) - pela co-autoria de um crime de rapto, pp. pelo artigo 160º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma, dois anos de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi condenado na pena única de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão.
Mais foi condenado na pena acessória de expulsão do território português, nos termos do artigo 101º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 244/98, na sua primitiva redacção (artigo 101º, n.º 1, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro).
2.1. Vejamos as molduras abstractas das penas aplicáveis e respectivas penas concretamente aplicadas.
Ao crime de roubo agravado corresponde a pena de 3 a 15 anos de prisão - o arguido foi condenado em 4 anos e 3 meses de prisão; ao de sequestro corresponde pena de prisão até 3 anos - o arguido foi condenado em 7 meses de prisão; ao crime de extorsão na forma tentada corresponde a pena de 7 meses e 6 dias a 10 anos de prisão - o arguido foi condenado na pena de 1 ano de prisão; ao crime de rapto corresponde pena de prisão de 2 a 8 anos - o arguido foi condenado em 2 anos de prisão.
Tendo em conta as regras da punição do concurso de penas a que se refere o artigo 77º do CPenal, a pena aplicável tem como limite mínimo 4 anos e 3 meses de prisão e o máximo ( 4 A e 3 M + 7 M + 1 A + 2 A) 7 anos e 10 meses de prisão.
O acórdão recorrido faz um correcto enquadramento dos ditames da finalidade das penas, nomeadamente, a partir das exigências consignadas nos artigos 40º e 71º do CPenal - protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" (prevenção geral e prevenção especial) - não podendo a medida da pena exceder a culpa do agente, citando a jurisprudência e doutrina apropriadas.
Aplicou a pena unitária de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão.
3. Não se mostra despiciendo dar uma mirada sobre as penas parcelares aplicadas aos restantes arguidos.
Pela prática, em co-autoria, e concurso real, de dois crimes de roubo, o arguido A foi condenado em seis anos de prisão, em cinco anos e seis meses o B e em cinco anos de prisão o arguido C; pela pratica do crime de sequestro, 14 meses de prisão para o A, 1 ano para o B e 9 meses para o C; pelo crime de extorsão, na forma tentada, 18 meses para o A, 15 meses de prisão para cada um dos arguidos, B e C; pelo crime de rapto, 2 anos e 6 meses de prisão para o A, 2 anos e 3 meses para os outros dois arguidos.
As penas únicas destes - 15 anos e 6 meses para o A, 13 anos para o B e 12 anos de prisão para o C - reflectem evidentemente a pratica de outros crimes e o restante condicionalismo objectivo e subjectivo.
De qualquer modo, as penas parcelares aplicadas ao recorrente D, no que são comparáveis com as dos outros arguidos, mesmo aqueles que foram punidos menos severamente, são-no sempre em montante inferior.
No recurso não se colocaram em causa alguns aspectos hoje controversos, como o da natureza da arma usada (operativa ou simulada) nem a relação de concurso entre o crime de roubo ou sequestro que não têm agora que ser examinados, até pela consolidação das outras condenações.
De acordo com o que já se deixa explanado, não se vê motivo para alterar a medida das penas parcelares ou da pena única aplicada.
4. No entanto, uma correcção se impõe e tem a ver com a expulsão, a qual não foi fixado qualquer prazo.
A ela se reportam os artigos 101º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, diploma este de conteúdo geral mais favorável aos estrangeiros e suas famílias.
Quer antes quer após a alteração de Janeiro de 2001, e sem ressalva para residentes ou não residentes - o recorrente encontra-se em situação irregular (v. n.º 118 da matéria de facto) -, ao estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos (artigo 106º).
Pelos factos praticados e pela irregularidade da situação justifica-se a determinação de expulsão que nem sequer vem impugnada.
Fixa-se o período da mesma em 8 anos - cfr. alínea c) do n.º 1, do artigo 116º do citado Decreto-Lei n.º 244/98 - regime que se considera mais favorável ao recorrente do que o da não fixação de qualquer prazo.

IV

Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por D, fixando-lhe, porem, o período de expulsão de Portugal em oito anos, confirmando em tudo o mais o douto acórdão recorrido.
De taxa de justiça pagará 4 UCs, com 1/3 de procuradoria.
De honorários à Defensora fixou-se 5 URs, a adiantar pelo CGT.
(Texto processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas).

Lisboa, 23 de Outubro de 2002
Lourenço Martins
Leal Henriques
Franco de Sá
Borges de Pinho