Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039372
Nº Convencional: JSTJ00001032
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESISTENCIA DA QUEIXA
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
IMPOSTO DE JUSTIÇA
CONDENAÇÃO
Nº do Documento: SJ198802100393723
Data do Acordão: 02/10/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N374 ANO1988 PAG388
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em caso de desistencia de queixa pela pratica do crime de emissão de cheque sem provisão, uma vez aceite a desistencia pelo arguido extingue-se o procedimento criminal, havendo lugar a condenação simultanea do assistente e arguido no pagamento de imposto de justiça.
II - A nova redacção dada ao artigo 171, n.2 alinea b, do Codigo das Custas Judiciais, pelo Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril - respeitante a responsabilidade do arguido pelo imposto de justiça - não revogou o disposto no artigo 175, n. 1, alinea e), do mesmo Codigo, que ordena o pagamento de imposto de justiça na hipotese de desistencia de queixa por parte do assistente.