Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001032 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DESISTENCIA DA QUEIXA ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL IMPOSTO DE JUSTIÇA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198802100393723 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N374 ANO1988 PAG388 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em caso de desistencia de queixa pela pratica do crime de emissão de cheque sem provisão, uma vez aceite a desistencia pelo arguido extingue-se o procedimento criminal, havendo lugar a condenação simultanea do assistente e arguido no pagamento de imposto de justiça. II - A nova redacção dada ao artigo 171, n.2 alinea b, do Codigo das Custas Judiciais, pelo Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril - respeitante a responsabilidade do arguido pelo imposto de justiça - não revogou o disposto no artigo 175, n. 1, alinea e), do mesmo Codigo, que ordena o pagamento de imposto de justiça na hipotese de desistencia de queixa por parte do assistente. | ||