Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030351 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ÂMBITO DO RECURSO MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES INDICAÇÃO DE PROVA MATÉRIA DE FACTO FACTOS ESSENCIAIS SENTENÇA PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199603130485383 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 214/93 | ||
| Data: | 06/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É pelas conclusões da motivação que se fica a saber qual o objecto do recurso penal. II - Para satisfazer ao n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal, basta enumerar os meios de prova de que se serviu a instância, para formar a sua convicção. O tribunal ad quem, com isso, já pode apreciar se tais meios foram legítimos. III - O tribunal só é obrigado a ponderar os factos alegados pela defesa, quando relevantes para decisão da causa. | ||