Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088162
Nº Convencional: JSTJ00029845
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LEGITIMIDADE
DIREITO DE RETENÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ199605140881622
Data do Acordão: 05/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7276/A
Data: 01/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A alegação nuns embargos de executado, de que o despacho saneador em que se alicerça a execução não transitou em julgado por dele se ter interposto recurso, deixa de ter interesse se, entretanto, a questão já foi definitivamente decidida pelo S.T.J.
II - O artigo 18 do C.P.C. não tem aplicabilidade se a autora já estava divorciada por sentença com trânsito em julgado ao tempo da propositura da acção.
III - As regras da compropriedade aplicam-se à comunhão de quaisquer direitos, como se exara no artigo 404 do C.CIV., designadamente a comunhão subsequente à dissolução da sociedade conjugal e enquanto se não faz a partilha.
IV - Assim, a autora goza de legitimidade, na veste de comproprietária e à sombra do preceituado no n. 2 do artigo 1405 do C.P.C.
V - O direito de retenção relativo a benfeitorias realizadas na coisa cuja entrega se pretende assenta no facto de o crédito resultar de despesas feitas por causa de coisa que alguém deve entregar, ou de danos por ela causados.
VI - Se, no acórdão da Relação, se reconheceu a falta de decisão do juiz da primeira instância sobre determinada matéria e dela se passou a conhecer, decidindo a questão em sentido desfavorável ao recorrente, não ocorre a nulidade do artigo 668, n. 1, alínea d), do C.P.C., por este invocada.
VII - Para a condenação como litigante de má fé, a lei exige uma actuação dolosa.