Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029845 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LEGITIMIDADE DIREITO DE RETENÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199605140881622 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7276/A | ||
| Data: | 01/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A alegação nuns embargos de executado, de que o despacho saneador em que se alicerça a execução não transitou em julgado por dele se ter interposto recurso, deixa de ter interesse se, entretanto, a questão já foi definitivamente decidida pelo S.T.J. II - O artigo 18 do C.P.C. não tem aplicabilidade se a autora já estava divorciada por sentença com trânsito em julgado ao tempo da propositura da acção. III - As regras da compropriedade aplicam-se à comunhão de quaisquer direitos, como se exara no artigo 404 do C.CIV., designadamente a comunhão subsequente à dissolução da sociedade conjugal e enquanto se não faz a partilha. IV - Assim, a autora goza de legitimidade, na veste de comproprietária e à sombra do preceituado no n. 2 do artigo 1405 do C.P.C. V - O direito de retenção relativo a benfeitorias realizadas na coisa cuja entrega se pretende assenta no facto de o crédito resultar de despesas feitas por causa de coisa que alguém deve entregar, ou de danos por ela causados. VI - Se, no acórdão da Relação, se reconheceu a falta de decisão do juiz da primeira instância sobre determinada matéria e dela se passou a conhecer, decidindo a questão em sentido desfavorável ao recorrente, não ocorre a nulidade do artigo 668, n. 1, alínea d), do C.P.C., por este invocada. VII - Para a condenação como litigante de má fé, a lei exige uma actuação dolosa. | ||