Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036787
Nº Convencional: JSTJ00002428
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICIDIO INVOLUNTARIO
CULPA GRAVE
CONCORRENCIA DE CULPAS
MEDIDA DA PENA
AMNISTIA
Nº do Documento: SJ198211170367873
Data do Acordão: 11/17/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N321 ANO1982 PAG297
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Leva a efeito uma manobra irregular de ultrapassagem, com infracção do disposto no artigo 10, n. 1, alinea b), do Codigo da Estrada, o condutor que a meio de uma extensa recta não atenta no sinal luminoso de pisca-pisca do veiculo que o precede, nem no facto de este ter abrandado a marcha e de se ter aproximado do eixo da via para voltar a esquerda, e inicia a ultrapassagem utilizando a esquerda da faixa de rodagem, quando tinha espaço livre para o fazer pelo lado direito.
II - Concorre para o acidente, infringindo o disposto no artigo 11 do Codigo da Estrada, o condutor do veiculo que, pretendendo voltar a esquerda, apos ter feito a devida sinalização, inicia a manobra e entra na faixa do seu lado esquerdo, sem atender na aproximação de um veiculo que o pretendia ultrapassar por esse mesmo lado.
III - As condutas descritas constituem manobra perigosa, nos termos do artigo 61, n. 1, do Codigo da Estrada, sendo ambos os condutores criminalmente responsaveis, com culpa grave, pela morte de um peão que, no momento da colisão dos veiculos, se encontrava parado na placa triangular existente no centro do entroncamento, sendo ai colhido por um dos veiculos que, apos o embate, prosseguiu desgovernado a sua marcha, galgando aquela placa.
IV - Não tendo a vitima em nada concorrido para o acidente, deve ser aplicada a ambos os reus pena de prisão efectiva, sendo de medida superior a do condutor que realiza a ultrapassagem, por ser um pouco mais grave a sua conduta, pois era facil aperceber-se da manobra iminente a executar pelo outro condutor.
V - A amnistia do artigo 2, alinea d1), da lei n. 17/82, de 2 de Julho, não abrange o crime de homicidio involuntario previsto no artigo 59 do Codigo da Estrada.