Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ASSISTENTE LEGITIMIDADE PARA RECORRER SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210100027985 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1º J CR DE SANTARÉM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 112/00 | ||
| Data: | 01/15/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - Nos termos dos disposto nos arts. 69.º, n.º 2 , al. c) e 401.º, n.º 1, al. a), do CPP, o assistente tem legitimidade para recorrer quanto a decisões contra ele proferidas. II - Tais decisões são aquelas que contrariam as posições que tomou no processo. III - Não tendo o assistente tomado qualquer posição no processo acerca do enquadramento jurídico-penal da conduta da arguida, tendo-se limitado a constituir-se como tal, não tem legitimidade para recorrer no que tange àquele enquadramento, o mesmo sucedendo quanto à medida da pena. IV - Como se alcança do art. 51.º, n.º 1 do CP, o juiz tem o poder de subordinar ou não a suspensão da execução da pena ao cumprimento de deveres. V - Estamos, pois, no domínio da livre resolução do tribunal, ou seja, perante decisões proferidas no exercício de poderes discricionários. VI - Por conseguinte, a decisão do tribunal sobre tal matéria é irrecorrível, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. b), do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum colectivo n.º 112/2000, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, respondeu, sob acusação do Ministério Público, a arguida AA, que foi condenada, como autora de um crime de burla qualificada p.e.p pelo art. 218.º, n.ºs 1 e 2, al.ª a), do Cód. Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de quatro anos, sendo tal suspensão subordinada à obrigação de pagamento aos ofendidos que deduziram pedido de indemnização civil – BB, CC e DD de determinadas quantias, que ora não releva especificar. Inconformados com esta decisão, dela os assistentes EE e FF interpuseram recurso, em conjunto, em cuja motivação formularam as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1.ª A arguida vinha acusada da prática, como autora material e em concurso de três crimes de burla qualificada, previsto e punível pelo art. 218º do Código Penal, sendo todos eles qualificados pelo facto de a arguida fazer da burla o seu modo de vida e um deles por ter colocado a ofendida em situação económica difícil. 2.ª O douto acórdão proferido julgou apenas parcialmente procedente a acusação formulada contra a arguida, condenando apenas como autora de um crime de burla qualificada, p. e p. no art. 218º, n.º 1 e 2, alínea a) do Código Penal, uma vez que o valor global do prejuízo causado deve ser tido como consideravelmente elevado em função do disposto no artigo 202º, alínea b) do Código Penal, estando a arguida ciente dos montantes em que prejudicou cada um dos ofendidos, absolvendo-a do mais referido na douta acusação. 3.ª Resultou claramente provado que a arguida, praticou os actos puníveis como crime em momentos diferentes, a pessoas diferentes, como um modo de operar diferente, tendo cada um dos negócios efectuados pela arguida contornos específicos e próprios, não sendo todos eles iguais. 4.ª A arguida teve, assim, várias resoluções criminosas, em cada uma das situações, tentando atingir o seu objectivo da melhor forma. 5.ª Não parece ser defensável que, por os crimes terem sido praticados num período de tempo relativamente curto, e por os comportamentos se subsumirem no mesmo tipo de crime, se passe a considerar que só um crime foi praticado. 6.ª “I - Se tiver havido um só desígnio criminoso, o crime há-de ser necessariamente único, já que subsumível a um mesmo tipo criminal, ou seja, ofensivo de idêntico bem jurídico. II – Ao invés, se o comportamento do arguido revelar uma pluralidade de resoluções poder-se-ão pôr – e só então – as hipóteses de pluralidade de infracções ou de crime continuado. III – Tendo havido mais do que uma resolução, a regra será o concurso real de crimes, consistindo a continuação criminosa uma excepção a aceitar quando a culpa se mostre consideravelmente diminuída, mercê de factores exógenos que facilitaram a recaída ou recaídas”. Ac. STJ, de 30 de Janeiro de 1996, in BMJ, 353, 240. 7.ª Para entendermos que a arguida tinha realizado um só crime teríamos de concluir que durante a prática daquele tipo de crime tivesse persistido o dolo ou a resolução inicial, o que não resulta da matéria provada. 8.ª “ Nos casos de realização plúrima do mesmo tipo de crime, haverá um só crime se tiver havido uma pluralidade autónoma de infracções, a regra é o concurso de crimes, a não ser que a culpa se encontre consideravelmente diminuída pela concorrência de factores exógenos que tenham facilitado as repetidas sucumbências”. Ac. Tribunal da Relação do Porto, de 6 de Julho de 1988, in BMJ, 379, 645. 9.ª I – A pluralidade de infracções ao mesmo tipo legal resulta da pluralidade de juízos de censura ou de reprovação que ao agente deve ser feita; da pluralidade de vezes que a norma jurídica se tornou eficaz na sua função determinadora da vontade; do número de vezes que o agente resolveu agir de modo contrário ao imperativo da norma legal. II – Haverá unidade de resolução quando se puder concluir que os vários actos são o resultado de um só processo de deliberação sem serem determinados por nova motivação. Ac. STJ de 15 de Maio de 1991, in CJ, ano XVI, tomo 3,16. 10.ª Deveria, assim, face à matéria dada como provada, o douto Tribunal recorrido ter julgado totalmente procedente a acusação proferida, condenado a arguida pela prática, em concurso, de três crimes de burla. 11.ª Não concordam os Recorrentes com o douto acórdão recorrido quando entende que a arguida não fazia prática dos crimes o seu modo de vida. 12.ª O que a arguida fazia era camuflar a sua actividade criminosa com a actividade de venda de material informático, como melhor forma de atingir os seus objectivos, sendo a manutenção da actividade de venda de material informático era essencial para a arguida ter os meios – os contratos de financiamento – para obter para si um enriquecimento ilegítimo. 13.ª O facto da arguida publicar anúncios a angariar clientes para a obtenção de empréstimos e desde Julho de 1997 a Outubro do mesmo ano a arguida ter praticado os crimes dos presentes autos, indica claramente que se dedicava àquela prática como sistema de vida. 14.ª Deveria, assim, face aos factos dados como provados, o douto Tribunal recorrido ter considerado que a arguida fazia da burla o seu modo de vida. 15.ª À arguida foi aplicada uma pena incompreensivelmente leve, atenta a gravidade do seu comportamento, o facto de nada ter feito para reparar os danos causados, apesar do tempo decorrido, e atenta a necessidade de impedir que este tipo de crime prolifere, numa sociedade em que o acesso ao crédito ao consumo está cada vez mais facilitado. 16.ª A pena a aplicar à arguida deve ser revista, e significativamente agravada. 17.ª O douto Tribunal recorrido suspendeu a imediata execução da pena aplicada, à condição de a arguida proceder ao “ pagamento das quantias que se arbitrarão aos ofendidos, a título de indemnização”. 18.ª O Douto Tribunal recorrido apenas considerou, os ofendidos que tinham deduzido pedido de indemnização nos autos. 19.ª Não pode, no entanto, o douto tribunal recorrido, por não ter sido deduzido pedido de indemnização pelos os ora recorrentes decidir como se estes não tivessem sido lesados com os crimes cometidos e pelos quais a arguida foi condenada. 20.ª Não restam quaisquer dúvidas uma vez que resultou provado que, o comportamento da arguida causou aos ora recorrentes danos no montante de 481.656$00, valor do contrato de mútuo assinado por eles: 21.ª Tendo o douto Tribunal recorrido decidido pela suspensão da execução da pena com a condição da arguida reparar o mal do crime, não pode afastar do cumprimento daquela condição, os ora Recorrentes pelo facto de não terem deduzido, nos autos, o pedido de indemnização civil. 22.ª É unânime a Jurisprudência e, nomeadamente, do Supremo Tribunal de Justiça que entende que a condição de reparar o mal do crime através de uma indemnização ao lesado, como pressuposto da suspensão, não está dependente do pedido de indemnização referido no art. 71º do C.P.. 23.ª “ A condição de reparar o mal do crime através de uma indemnização ao lesado, como pressuposto da suspensão da execução da pena, não está dependente do pedido de indemnização referido no art. 71.º do CPP”. Ac. STJ, de 11 de Fevereiro de 1999, in CJ, Acs. do STJ, VII, tomo 1, 213 e Acórdão do STJ de 9/4/91, in CJ, ano XVI, tomo 2, 14. 24.ª Tanto mais que tem sido, também unanimemente entendido que a quantia a cujo pagamento o arguido é condenado a efectuar ao ofendido como condição da suspensão da execução da pena não constitui uma verdadeira indemnização. 25.ª “ I – A quantia a cujo pagamento a favor do lesado é imposto ao arguido como condição de suspensão da execução da pena de prisão não constitui uma verdadeira indemnização, mas apenas uma compensação destinada ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição e a dar finalidade suficiente às finalidades de punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafactiva das expectativas comunitárias. II – Assim, pode ser fixada ainda que não tenha sido formulado pedido de indemnização”. Ac. do STJ de 11 de Junho de 1997, in CJ, ano V, tomo 2, pag. 226. 26.ª Com base nos factos provados, dos quais resulta inequivocamente quais os danos sofridos pelos ora recorrentes com o comportamento da arguida, deveria o douto Tribunal recorrido ter sujeite a suspensão da execução da pena à condição do pagamento não só aos demandantes civis, como a todos os lesados e, nomeadamente, os ora Recorrentes. 27.ª Deve, assim, o douto acórdão recorrido ser alterado e substituído por outro que estipule também, como condição de suspensão da execução da pena o pagamento aos ora Recorrentes. 28.ª Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 30º, 50º, 51º, 71.º, n.º 1 e 2 a) , b), c), e), 77º, 218º todos do C.P.. 29.º Deve, pois, a sentença recorrida ser substituída por outra que condene a arguida nos termos da acusação, em pena de prisão significativamente superior, sendo condicionada a suspensão da execução da pena ao pagamento dos danos sofridos por todos os lesados e não apenas pelos demandantes cíveis, para que se faça JUSTIÇA. Respondendo, o Ministério Público pugnou pela confirmação do acórdão recorrido. Aposto, neste Supremo Tribunal, o visto da Ex.ma Procuradora –Geral Adjunta, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso. Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão. Cumpre, pois, decidir. 2. No presente recurso, os recorrentes vêm questionar o enquadramento jurídico- penal dos factos, a medida concreta da pena e o facto de o tribunal recorrido não ter estabelecido, também, como condição de suspensão da execução da pena, o pagamento a eles do valor dos danos que sofreram com a conduta da arguida. No que concerne ao enquadramento jurídico-penal dos factos, os recorrentes pretendem que a arguida seja condenada pela prática, em concurso, de três crimes de burla e não pela prática de uma burla. Pretendem ainda que na condenação da arguida se considere a circunstância qualificativa referente ao facto de aquela fazer da burla modo de vida. Ora, é necessário averiguar se os recorrentes, que são assistentes, têm ou não as condições necessárias para recorrer. Para isso, há que apurar se a decisão recorrida os afecta, mesmo que, como aqui sucede, o Ministério Público não tenha interposto recurso da mesma decisão. É o que se extrai do disposto no art. 69.º, n.º 2, al.ª c), do C.P.P. Em termos semelhantes dispõe o art. 401.º, n.º 1, al.ª b), do mesmo diploma, ao atribuir legitimidade para recorrer ao assistente quanto a decisões contra eles proferidas. Ora, as decisões que afectam o assistente ou que são contra ele proferidas são aquelas que contrariam as posições que tomou no processo, como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal, de 22.11.1995, in Col. Jur. S.T.J. III-III- 241 – v. também o acórdão deste mesmo Tribunal, de 15-1-1997, in Col. Jur. S.T.J. V- I-188. Sucede que, “ in casu”, os assistentes, ora recorrentes, não tomaram qualquer posição no processo acerca do enquadramento jurídico-penal da conduta da arguida, no que particularmente se reporta ao número de crimes de burla praticados por aquela e à circunstância qualificativa que agora vêm referir. Efectivamente, os recorrentes limitaram-se a constituir-se assistentes, tomando depois uma atitude totalmente passiva relativamente ao processo, não tendo deduzido acusação. De resto, estamos perante um crime público, como se vê no art. 218.º do Cód. Penal, pelo que a sua perseguição pertence ao Ministério Público, não podendo o assistente recorrer se aquele não o tiver feito – v. o acórdão deste Supremo Tribunal, de 25.5.1995, in col. Jur. S.T.J. III –II- 219. Portanto, quer por esta última razão quer por a decisão recorrida não ter sido contra eles proferida, os recorrentes não têm legitimidade para recorrer no que tange ao referido enquadramento jurídico-penal da conduta da arguida. No que concerne à medida concreta da pena, a conclusão é idêntica, pois os recorrentes não tomaram qualquer posição no processo acerca da matéria, além de que, como se disse, estamos perante um crime público que apenas foi objecto de acusação do Ministério Público – v. o acórdão deste Supremo Tribunal, de 9-1-2002, in Col. Jur. S.T.J. X-II-160 e cfr. o Assento deste mesmo Tribunal, de 30-10-1997, in D.R. I Série – A, de 10-8-1999. Finalmente, no que toca ao facto de o tribunal recorrido não ter estipulado, também, como condição de suspensão da execução da pena, o pagamento aos recorrentes do valor dos danos que sofreram com a conduta da arguida, há que dizer que o juiz tem o poder de subordinar ou não aquela suspensão ao cumprimento de deveres impostos ao condenado, como se alcança do art. 51.º, n.º 1, do Cód. Penal. Estamos, pois, no domínio da livre resolução do tribunal sobre tal matéria, ou seja, estamos perante decisões proferidas no exercício de poderes discricionários. O juiz pode ou não estabelecer as referidas condições, embora, se as impuser, fique limitado pelo que vai disposto no n.º 2 do citado art. 51.º Por conseguinte, a decisão do tribunal sobre tal matéria é irrecorrível, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al.ª b), do C.P.P. Assim, o presente recurso tem de ser rejeitado, por falta de legitimidade dos recorrentes e por a decisão ser irrecorrível no que respeita ao estabelecimento de mais condições a que seria de submeter a suspensão da execução da pena de prisão a que a arguida foi condenada. Tudo, nos termos dos art.ºs 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1 do C.P.P. 3. Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso. Condena-se cada um dos recorrentes, nas custas, com 2 UCs de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido, e no pagamento de 4 UCs, nos termos do art. 420.º, n.º 4 do C.P.P. Lisboa, 10 de Outubro de 2002 Abranches Martins Dinis Alves |