Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2457
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMÕES FREIRE
Nº do Documento: SJ200211210024577
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2707/01
Data: 02/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A-Indústrias Metalúrgicas, S. A.", com sede em Águeda, veio em 03/06/97, por apenso ao processo de falência que, sob o n.º 2222, corre termos pelo Tribunal Judicial de Anadia, em que é requerida "B - Veículos Motorizados, S.A.", reclamar, nos termos do disposto no art.º 201° do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, a restituição de bens da massa falida, melhor identificados na petição inicial, indevidamente apreendidos para a massa falida, por a requerente ser sua legítima proprietária.
A massa falida, representada pelo liquidatário judicial, veio contestar, por excepção, invocando o decurso do prazo para interposição da acção, bem como a inaplicabilidade do disposto no art.º 205° do C.P.E.R.E.F à restituição de bens, e por impugnação, defendendo a improcedência do pedido.
A reclamante absteve-se de responder à matéria das excepções.
No despacho saneador foi julgada procedente a excepção suscitada, absolvendo-se a ré do pedido formulado.
Interposto recurso para a Relação foi mantida a decisão recorrida e indeferiu a junção de documentos, com fundamento nos artigos 706 e 524, ambos do CPC.
Inconformada a reclamante veio recorrer para este Tribunal, concluindo nas suas alegações por apresentar as seguintes questões:
Indeferimento da junção dos documentos;
Ilegitimidade do liquidatário para contestar e arguir a excepção de caducidade;
Não é extemporânea a reclamação da reclamante.
Factos.
A ré foi declarada falida em 10-5-1996, com trânsito em 10-7-1996.
A presente reclamação deu entrada em 3-6-1997.
A autora solicitou o apoio judiciário que lhe foi deferido por decisão notificada em 22-1-1997.
Na sentença que declarou a falência foi fixado em 60 dias o prazo para a reclamação de créditos.
Teve início em 22-1-1997 o prazo para a reclamante poder pedir a restituição de bens.
O direito.
Indeferimento da junção dos documentos.
Os documentos a que se reporta a reclamante destinavam-se a fazer a prova de que a reclamação da restituição de bens foi apresentada atempadamente.
A massa falida, por intermédio do seu liquidatário, apresentou oposição à reclamação, onde, designadamente, alegou a extemporaneidade do pedido formulado.
Para impugnar essa caducidade não foram apresentados quaisquer requerimentos ou documentos.
Proferido o despacho saneador foi julgada procedente a excepção e absolvida a ré do pedido formulado.
O Tribunal da Relação, de acordo com o disposto nos artigos 523, 524 e 706, todos do CPC, indeferiu a junção dos documentos destinados a contrariar a extemporaneidade da reclamação. Ao fazê-lo, de acordo com a doutrina e jurisprudência que invoca, limitou-se a cumprir a lei e a seguir a orientação que vem sendo perfilhada.
Aí se diz:
"O documento torna-se necessário só por via do julgamento em primeira instância - e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa - quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado, só nestas circunstâncias se podendo legitimar a junção do documento conjuntamente com as alegações do recurso (cfr. Antunes Varela, RLJ 115.º-95)." E mais adiante acrescenta: "é fora de dúvida que a questão da apresentação atempada da presente reclamação já foi levantada antes do despacho recorrido e que, portanto, a ora recorrente já poderia e deveria ter junto os documentos antes de ser proferido aquele despacho".
Entendemos correcta a decisão tomada, improcedendo as alegações nesta parte.
Ilegitimidade do liquidatário, nulidade da decisão de primeira instância e extemporaneidade da reclamação.
Estas questões vêm assumidas no acórdão recorrido como aquelas que cumpre decidir face às conclusões da reclamante.
Nos termos do art. 713 n.º 5 do CPC, dado que a Relação confirmou inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em primeira instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, remetemo-nos para o acórdão recorrido, com o qual se concorda e se confirma.
No entanto sempre se acrescenta que a legitimidade do liquidatário para se opor à reclamação resulta do art. 134 n.º 4 al. a) do CPEREF e da sua competência para representar a massa em juízo, activa e passivamente. Nestas circunstâncias, pedida a separação de bens da massa e entendendo o liquidatário que ela não tem lugar, deve, no exercício das suas funções, tomar as providências necessárias. E foi o que fez. À administração ordinária dos bens que constituem a massa, são-lhe aplicáveis os preceitos do contrato de mandato (art.s 141 e 143) e o rigor imposto na restituição dos bens que sejam reclamados, mais não são do que regras relativas à conservação dos bens. O alheamento do liquidatário, face ao pedido de restituição dos bens, implicaria a prática de má administração.
O art. 201 prevê que a separação de bens se faça com as devidas cautelas, não funcionando a entrega como mera consequência de ninguém poder ou dever opor-se à reclamação, como parece ser o entendimento da reclamante.
Sem embargo, consideramos mais correcta a designação de indeferimento da reclamação do que a absolvição do pedido, o que, em termos práticos, vem a redundar no mesmo, tendo em conta o efeito pretendido.
Nem é aqui aplicável o art. 192 do CPEREF porque este se refere a créditos, nem o art. 196 n.º 4 do mesmo diploma. No caso da separação de bens há as especificidades do art. 201 a que acima se aludiu.
Vem a reclamante, em algumas das suas conclusões, defender que deve a Relação indagar de vários factos ("as diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade (cfr. art. 265 n.º 3 do CPC)"), o que constituiria um "poder-dever", "a consagração do princípio da cooperação e do inquisitório".
Entendemos que, sem prejuízo dos deveres de conhecimento dos factos quando a lei do processo o imponha, uma tal amplitude de indagação, como vem sugerida pela reclamante, era quebrar o princípio dispositivo e da função do tribunal de recurso. E uma tal orientação não viola a Constituição, designadamente os artigos invocados pela reclamante.
Aliás, nem uma tal sugestão foi feita para a Relação, o que significa que a questão é nova (art. 684 do CPC), como o são outras matérias que foram apontadas nas conclusões, onde foi alargado o âmbito do recurso para a Relação.
Independentemente das razões expostas não podia o recurso proceder porque os bens que se pretendem ver restituídos já foram vendidos (requerimento a folhas 257). Por virtude desse facto foi julgado extinto o incidente de caução, por inutilidade superveniente da lide (folhas 261), e essa venda impede a restituição dos bens como foi decidido no acórdão da R. C. de 20-1-1981, BMJ 305-344, com cuja orientação se concorda. A restituição dos bens por alegadamente pertencerem à reclamante suporia a anulação da venda, pedido que não se mostra existir, para o prosseguimento do pedido de restituição (ver, em parte semelhante, o ac. RP de 19-6-1986, BMJ 358-610)
Nos termos expostos, improcedem as alegações da recorrente.
Nega-se revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 21 de Novembro de 2002
Simões freire
Ferreira Girão
Luís Fonseca