Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A2794
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PODERES DO TRIBUNAL
Nº do Documento: SJ200405180027941
Data do Acordão: 05/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10078/02
Data: 02/06/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário : O Tribunal Constitucional conhece da constitucionalidade da norma, não decide do mérito da acção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 2002.06.26 A pediu contra o Ministério Público recurso de revisão da sentença proferida, na acção com processo ordinário nº 1.915/90, da 1ª sec. do então 7º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, em 93.02.19 e transitada em julgado em 93.03.03, segundo a qual B, nascido em 88.11.29, filho de C, era também seu filho, alegando que da sentença só tomou conhecimento em 2002.06.04.
Fundamentos - revelia na acção (por falta absoluta de intervenção e nulidade da sua citação edital), onde não pôde apresentar e fazer uso de documento que ora junta.
Agravou do acórdão que confirmou o despacho a, por extemporaneidade, não receber o recurso, concluindo, em suma e no essencial em suas alegações -
- apenas teve conhecimento do processo e da sentença em 02.06.04, a qual transitara há mais de 5 anos;
- o prazo de 5 anos conta-se, in casu, a partir do momento em que teve conhecimento do facto que serve de base à revisão, pelo que foi violado o disposto no art. 772-2 b) CPC;
- esta norma, se entendida diferentemente, é inconstitucional por violar o disposto nos arts. 13-1 CRPort e 6 § ún. CEDH de que os princípios do contraditório e de igualdade de armas previstos nos arts. 3 e 3-A CPC são corolário lógico.
Contraalegando, pugnou o Mº Pº pela confirmação do julgado, se bem que «não nos fere o entendimento segundo o qual, estando em causa a identidade genética, na concorrência entre o interesse da segurança jurídica e o de tal identidade, deve ceder aquela em proveito desta à luz do art. 26º - 3, com a redacção actual, da C.R.P.» (p. 73).
Por julgar improcedente a tese da inconstitucionalidade, foi lavrado acórdão a negar provimento ao agravo.
Diversamente concluiu o Tribunal Constitucional, embora, como lhe competia, sem se imiscuir no (de)mérito do fundamento invocado para o recurso de revisão.
A declaração de inconstitucionalidade tal como produzida e respectiva fundamentação deixam em aberto in casu a questão da caducidade - tê-la conhecido e decidido foi prematuro, apenas há que o fazer após conhecer da resolução sobre a (in)validade do acto (citação edital) - cfr., fls. 120 (último §) e 121 (primeiro §).
Face a este contexto e porque a questão da (in)constitucionalidade fora a única alegada no agravo - só das suscitadas, salvo se o conhecimento oficioso se impuser, se pode conhecer - impõe-se prover o agravo e ordenar, se por outra causa não dever ser negado, o recebimento do recurso de revisão.

Termos em que se concede provimento ao agravo e se ordena, se por outra causa não dever ser recusado, o recebimento do recurso de revisão.
Sem custas.

Lisboa, 18 de Maio de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante