Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P660
Nº Convencional: JSTJ00038286
Relator: SÁ NOGUEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ARMA DE FOGO
CAÇA
Nº do Documento: SJ199905060006603
Data do Acordão: 05/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VISEU
Processo no Tribunal Recurso: 173/97
Data: 05/09/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: L 30/86 DE 1986/08/27.
DL 274-A/88 DE 1988/08/03 ARTIGO 12 ARTIGO 17.
Sumário : I - A responsabilidade pelo risco, como resulta da lei, só assume existência, quando, na mesma lei, expressamente se contemple determinada situação como geradora daquele tipo de responsabilidade.
II - No Código Civil não se encontra prevista qualquer responsabilidade pelo risco resultante do uso de armas de fogo, seja no exercício de acto venatório, seja em qualquer outra situação.
III - Na Lei da Caça (Lei 30/86, de 27 de Agosto), bem como no respectivo Regulamento (Decreto-Lei nº 274-A/88, de 3 de Agosto), embora se consigne ser obrigatória a celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil "contra terceiros" para o exercício da caça, da importância mínima de 5000000 escudos, no caso de utilização de arma de fogo (artigos 12º e 27º), por danos previstos na lei geral, não se estipula que o exercício do acto venatório constitua uma situação de especial perigosidade, sujeita às regras da responsabilidade objectiva, isto é, ao regime da responsabilidade pelo risco, donde que, a invocação deste tipo especial de responsabilização, não tenha, nos termos e moldes apontados, qualquer apoio legal.
Decisão Texto Integral: