Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013906 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ESPECIFICAÇÃO DESPACHO SANEADOR CASO JULGADO FORMAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO QUESTIONÁRIO PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198910200021904 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N390 ANO1989 PAG372 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA M BEZERRA S NORA MANUAL PROC CIV 1985 PAG427. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A peça condensadora do processo não tem cunho de acto definitivo estando imbuída do princípio da reformabilidade, sempre que necessário, não se revestindo de força de caso julgado formal. II - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, compete, fundamentalmente, apreciar a justeza da aplicação do direito substantivo, incidindo, assim, os seus poderes cognitivos sobre matéria de direito da decisão recorrida. III - Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer da matéria de facto sempre que haja ofensa de disposição expressa da lei que exija prova vinculada do facto ou que estabeleça o valor de determinado meio probatório. IV - O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar o uso feito pela relação dos poderes conferidos pelo artigo 712, do Código de Processo Civil. V - O Tribunal da Relação ao dar prevalência à matéria de facto constante da especificação em detrimento da que, em contradição com aquela, foi dada como provada em audiência, considerando-a como não escrita, nos termos do artigo 446, n. 3, do Código de Processo Civil, actua dentro da sua competência cognitiva. VI - Tal prevalência constitui uma questão de facto, incensurável pelo Supremo Tribunal de Justiça. VII - Se se entender, que nessas circunstâncias, a Relação fez uso dos poderes conferidos pelo mencionado artigo 712, não merece, em princípio, censura ao dar prevalência à especificação por considerar que esta resultou de acordo das partes na tentativa de conciliação. VIII - Valorar a força probatória desse acordo constitui matéria de facto, situada fora da competência do Supremo Tribunal de Justiça. | ||