Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1315
Nº Convencional: JSTJ00031457
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: VIOLAÇÃO
ATENTADO AO PUDOR
SEQUESTRO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
CONSUMPÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ199702200013153
Data do Acordão: 02/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N464 ANO1997 PAG190
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 30 N1 ARTIGO 201 N1 ARTIGO 205 N1.
CP95 ARTIGO 30 N1 ARTIGO 158 N1.
CCIV66 ARTIGO 495.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/05/23 IN BMJ N397 PAG236.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/02/13 IN BMJ N404 PAG218.
ACÓRDÃO STJ PROC45840 DE 1994/01/20.
Sumário : I - No tipo legal de crime de violação, o bem jurídico protegido é a liberdade do trato sexual; no de atentado ao pudor, é a defesa dos sentimentos gerais de pudor e de moralidade sexual.
II - É da experiência da vida que antes da prática da cópula já há actos, gestos ou palavras que ofendem o pudor sexual que não são autonomamente levados em conta quando há violação, consumada ou tentada mas, o certo é que essa consumpção se verifica apenas em relação àqueles actos que são meros preliminares da cópula ou meios de excitação sexual que a preparam.
III - A tentativa de o arguido forçar fisicamente a ofendida a introduzir o pénis erecto, com ela mantendo cópula bucal, o que só não consumou devido à resistência dela, é uma conduta desnecessária para a comissão da violação, tratando-se de um acto aberrante que viola em alto grau não só os sentimentos gerais de moralidade sexual como também o pudor individual, constituindo um atentado ao pudor com violência praticado com autonomia da violação posteriormente cometida.
IV - Os interesses jurídicos tutelados pelos crimes de atentado ao pudor e violação, por um lado, e de sequestro, por outro, são essencialmente diferentes; no primeiro caso a moralidade sexual, a liberdade sexual; no segundo, a liberdade de locomoção, antes ou depois do acto sexual.
V - A mãe da ofendida menor teria direito a receber indemnização por assistência médica, exames e tratamentos a que esta foi sujeita; mas, se a não pediu e foi a menor a pedi-la, em nome da mãe, aquela não tem legitimidade para formular tal pedido, não podendo, portanto, ser considerado, e devendo o arguido ser absolvido da instância, nessa parte.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. O tribunal colectivo do Círculo Judicial de Almada, na procedência da acusação deduzida pelo Ministério
Público, condenou o arguido A, casado, comerciante, de 39 anos de idade e com os demais sinais dos autos, pela seguinte forma:
- como autor material de um crime de violação previsto e punido pelo artigo 201, n. 1 do Código Penal de 1982, na pena de 4 anos de prisão;
- como autor material de um crime de atentado ao pudor previsto e punido pelo artigo 205, n. 1 do mesmo código, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- como autor material de um crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 158, n. 1 do Código Penal de 1995, na pena de 1 ano de prisão;
- e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de
5 anos e 6 meses de prisão.
Por outro lado, e na procedência parcial do pedido de indemnização civil formulado contra ele pela assistente
B, foi o arguido condenado a pagar a esta a indemnização de 4033972 escudos, acrescida de juros vincendos à taxa legal.
Foi ainda o arguido condenado no pagamento das custas criminais e demais alcavalas legais, sendo as custas do pedido cível pagas pela autora e pelo demandado na proporção do decaimento.
Por último, foi ordenada a restituição ao arguido do veículo HT-25-94 e da pistola apreendida a folhas 8 e
75 e respectivas munições.
2. Recorreu desta decisão o arguido.
Na sua motivação concluiu, em síntese, que: a) O acórdão recorrido sofre de erro notório na apreciação da prova, pois que, sendo o arguido proprietário da pistola Beretta, calibre 6,35 milímetros, apreendida, que não se provou que fosse por ele utilizada, o tribunal errou ao considerar provado que o arguido - que não era possuidor de qualquer outra
- apontou uma arma de fogo à ofendida; b) E, sendo o uso da arma o único elemento violento a tipificar a conduta do arguido, é evidente que não cometeu os crimes de que vinha acusado; de resto, o tribunal deu como provada a utilização da arma de fogo apenas com base no depoimento da ofendida, a qual - como resulta do exposto - mentiu ao tribunal; c) Os actos caracterizadores do atentado ao pudor encontram-se actualmente consumidos pela violação; por outro lado, a assistente aceitou tacitamente esses actos, pois não demonstrou oposição aos mesmos, salvo em relação ao coito bocal; d) O crime de sequestro não é punível quando a sua duração se prolonga apenas pelo tempo necessário à consumação de outros crimes e, no caso, o sequestro durou apenas desde a entrada na viatura até à prática da cópula e, durante esse tempo, todos os actos do arguido tinham como único objectivo a prática da cópula e eram preparatórios desta, sendo que o acto de
"forçar" a ofendida a entrar na viatura foi o primeiro acto de execução do crime de violação, único crime praticado; e) Atendendo às circunstâncias que depõem a favor do recorrente, a punição por este crime não deverá ser superior a 3 anos de prisão, cuja execução deverá ser suspensa; f) Apenas estão provados danos patrimoniais no montante de 6460 escudos; e, quanto aos danos não patrimoniais, não devem ser considerados como um dano as circunstâncias de a ofendida ter de descrever os acontecimentos várias vezes, perante diversas entidades e de ter perdido o ano escolar (pois não se provou que isso fosse consequência dos factos descritos), sendo certo não está provado documentalmente o tratamento hospitalar e o acompanhamento médico do foro psiquiátrico, pelo que a indemnização arbitrada excede manifestamente os limites da equidade e deve ser reduzida; g) Foram assim violados os artigos 30 do Código Penal e
483 e 496 do Código Civil.
Nas suas respostas, tanto o Ministério Público como a assistente se bateram pela improcedência do recurso, sendo que esta última (ao defender a convolação para crime mais grave quanto ao sequestro e o agravamento da indemnização para 10000000 escudos, o que só podia fazer em recurso próprio) excedeu claramente os limites da sua resposta.
3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir.
É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada:
Na manhã do dia 25 de Agosto de 1995, pelas 7 horas na
Avenida D. Sebastião, na Costa da Caparica, B, nascida em 5 de
Janeiro de 1979, dirigiu-se a pé para o restaurante
"Maneta", sito junto do mercado daquela localidade, estabelecimento onde trabalhava desde o início de Julho de 1995, no horário das 7 horas às 17 horas.
Pela mesma via e à mesma hora, o arguido conduzia o seu veículo automóvel Datsun, modelo 100A, matrícula HT-..., cor laranja.
Ao avistar a B, o arguido abrandou a marcha e, junto ao passeio onde caminhava a B, no sentido Sul-Norte, perguntou-lhe se queria ir com ele.
Como a ofendida não respondesse, continuou sempre a acompanhá-la, em marcha lenta.
A dado passo disse que lhe oferecia 2000 escudos e depois 3000 escudos.
Nessa altura, sem nunca ter respondido, a ofendida atravessou a estrada e foi para o passeio oposto.
O arguido fez então inversão de marcha, parou o carro ao lado do passeio por onde seguia a ofendida e saiu.
Muito perto dela, apontou-lhe ao peito uma pistola e ordenou-lhe que entrasse no veículo, pela porta do lado direito, o que a ofendida, com medo, fez.
Seguidamente, com a pistola no meio dos assentos da frente, o arguido dirigiu-se para a praia sita entre a Praia do Rei e a Praia da Moura, na Costa da Caparica.
No trajecto, apesar do choro da ofendida, com a mão direita, o arguido começou a apalpar-lhe as pernas; depois, desabotoou as calças, retirou o pénis, segurou a cabeça da ofendida e puxou-a na direcção do membro erecto, forçando-a a introduzi-lo na boca; perante a resistência oferecida e as súplicas da ofendida, o arguido não insistiu e deu-lhe um beijo na boca.
Ordenou, então, que ela tirasse os calções e as cuecas que trazia vestidas, tendo a ofendida suplicado chorosamente para não o fazer; porém, perante as insistências do arguido e com medo do mesmo, a ofendida baixou os calções e as cuecas; com o carro em andamento, o arguido pôs a sua mão direita entre as pernas da B, introduziu os dedos na vagina, movimentando-os simultaneamente de trás para diante, com o intuito de a excitar sexualmente.
Entretanto, virou a viatura para o lado direito e parou-a no estacionamento da praia, no local referido; uma vez aí, o arguido saiu do carro, sempre com a braguilha aberta, colocou a pistola no banco de trás e disse à ofendida para se deitar nos bancos da frente, com a cabeça para o volante e para abrir as pernas, o que ela fez com receio pela sua vida e integridade física.
Seguidamente, o arguido beijou-a na vulva, introduziu a sua língua na vagina e voltou a acariciá-la com os dedos naquela zona erógena.
Pouco depois, baixando as calças até aos joelhos, introduziu o seu pénis erecto na vagina da B, num movimento contínuo, mantendo assim com ela relações sexuais; após retirar o pénis, ejaculou para o chão.
Depois de ter praticado estes actos, o arguido disse à ofendida para se vestir e entrar no carro, tendo-a transportado até à Costa da Caparica, onde a deixou, cerca de 30 minutos mais tarde, tendo-lhe pedido para não contar a ninguém o que sucedera.
A ofendida não conhecia o arguido.
Sofreu todos os actos descritos contra a sua vontade, unicamente por temer pela sua vida e integridade física, o que o arguido bem sabia.
Este utilizou para tanto uma arma de fogo, com a qual ameaçou a menor. Privou-a da sua liberdade de movimentos durante aproximadamente 30 minutos, para a transportar até um local isolado e para realizar os seus desejos libidinosos; agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e com a intenção de satisfazer as suas paixões lascivas, indiferente aos sentimentos da menor.
Em consequência dos referidos actos, a B ficou traumatizada, tendo carecido de receber tratamento hospitalar, continuando com acompanhamento médico do foro psiquiátrico.
Estudante, a B esteve matriculada no 10. ano de escolaridade no ano lectivo de 1995/96, tendo manifestado ao longo dos 1. e 2. períodos uma grande instabilidade, traduzida por uma manifesta dificuldade de concentração e momentos de total apatia e choro, tudo devido aos factos destes autos, vindo a proceder à anulação da matrícula no final do 2. período.
Em virtude de os factos terem chegado ao conhecimento de muita gente do meio em que vivia, por ter sido obrigada a reproduzir várias vezes esses factos em declarações no Tribunal, na Polícia Judiciária e em exames médicos, a B sofreu grande angústia e dor.
Em assistência médica, exames e tratamentos à ofendida, a mãe desta dispendeu pelo menos 33972 escudos e teve de faltar várias vezes ao serviço, para acompanhar a filha, tendo desgosto e angústia pelo que aconteceu a esta.
O arguido desenvolvia a actividade de comerciante, explorando um talho no Mercado de Almada, do que retirava valor líquido próximo do salário mínimo nacional; vivia com a mulher, empregada de balcão numa perfumaria, com o salário de 60 contos/mês, e dois filhos, de 15 e 9 anos, estudantes.
Criado em ambiente familiar pacífico e harmonioso e educado num contexto católico, casou aos 22 anos de idade, procurando manter com mulher e filhos um relacionamento equilibrado e harmonioso, apesar de manter uma relação extraconjugal com outra mulher, sem o conhecimento da esposa.
Na escola frequentou o 8. ano, altura em que iniciou a prática do andebol.
Aos 18 anos passou a profissional de andebol, jogando vários anos em clubes da 1. Divisão Nacional, sendo considerado jogador de nível médio.
Terminada a carreira de jogador, iniciou a de treinador de andebol, de equipes masculinas e femininas, no
Seixal, atingindo o ponto mais alto da sua carreira pouco tempo antes da sua detenção, quando foi convidado para treinador adjunto do Almada, clube da 1. Divisão
Nacional.
Patrocinou uma equipa com o nome do seu estabelecimento
"Talho Amorim" e foi o principal impulsionador de alguns torneios de andebol, um dos quais com a finalidade de alertar os jovens para os perigos da droga e que designou "Andebol Sim, Droga Não", iniciativas estas que criaram nos jovens praticantes de andebol, nos pais destes e na comunidade em que vivia um grande apreço e admiração por ele.
Vivia com a mulher em casa própria, hipotecada à Caixa
Geral de Depósitos, com prestações em dívida na altura em que foi detido, situação que se agravou após a sua detenção, com o encerramento do talho de que era proprietário.
Tem bom comportamento anterior e posterior aos factos.
4. O tribunal recorrido considerou provado que, nos factos descritos, o arguido utilizou uma pistola, cuja identificação não conseguiu apurar.
E não deu como provado que essa pistola fosse a de calibre 6,35 milímetros, Pietra Beretta, com o n. M-37546, pertencente ao arguido.
Não existe aí qualquer erro na apreciação da prova.
Para que esse erro existisse, seria necessário que se provasse que o arguido não era possuidor de qualquer outra pistola, além da acima identificada.
E isso - ao contrário do que sustenta o recorrente - não foi provado, nem podendo ele possuir, além da referida Beretta, outra pistola que utilizou no decurso dos eventos descritos.
Aliás o tribunal pode ter considerado não provado que a pistola utilizada pelo arguido fosse da marca Pietro
Beretta, calibre 6,35 milímetros e tivesse o n. M-37546 apenas por ter entrado em dúvida quanto à identificação precisa da arma usada na comissão dos crimes.
De resto, nenhum elemento sugere que a ofendida terá mentido ao tribunal. Este acreditou nela, afirmando mesmo que ela depôs de forma isenta e convincente, e o
Supremo não pode sindicar a matéria de facto e a forma como esta foi considerada provada pelo Colectivo.
A única interferência permitida ao Supremo, neste aspecto, circunscreve-se à verificação de alguns dos vícios previstos no n. 2 do artigo 410 do Código de
Processo Penal, e estes não existem.
5. Mostra-se correcta a incriminação efectuada pelo tribunal colectivo.
Como se sabe, são diferentes os interesses ou bens jurídicos protegidos no tipo legal de crime de violação
- "a liberdade do trato sexual" - e no de atentado ao pudor - "a defesa dos sentimentos gerais de pudor e de moralidade sexual".
Mesmo concedendo - com o acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Fevereiro de 1991, in B.M.J. n. 404 - 218, citado pelo recorrente - que "é da experiência da vida que antes da prática da cópula já há actos, gestos ou palavras que ofendem o pudor sexual, e que não são autonomamente levados em conta quando há violação, consumada ou tentada, por se encontrarem consumidos", o certo é que essa consumação se verifica apenas em relação àqueles actos que são meros preliminares da cópula ou meios de excitação sexual que a preparam, como resulta do que se afirmou no acórdão deste Supremo de 23 de Maio de 1990, in B.M.J. n. 397 - 236.
Ora, in casu (e mesmo abstraindo dos restantes actos libidinosos descritos), a tentativa de o arguido forçar fisicamente a ofendida, com o veículo em andamento, a introduzir na sua boca o pénis erecto, com ele mantendo cópula bucal, o que só não consumou devido à resistência dela, é uma conduta desnecessária para a comissão da violação, tratando-se de um acto aberrante que viola em alto grau não só os sentimentos gerais da moralidade sexual como também o pudor individual da menor B.
O atentado ao pudor com violência assim praticado ganha autonomia relativamente à violação posteriormente cometida na praia e o concurso real de crimes decorre do disposto no artigo 30, n. 1 do Código Penal: "o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos".
E isto quer se tenham em vista os tipos legais de crime dos artigos 205, n. 1 e 201, n. 1 do Código Penal de
1982, quer os tipos legais dos artigos 163 e 164, n. 1 do Código Penal de 1995, sendo certo que quando aquele artigo 163 fala em "actos sexuais de relevo" não pode deixar de contemplar actos como o descrito (tentativa de coito bucal), que constitui uma ofensa séria e grave
à intimidade e liberdade sexual do sujeito passivo.
Não pode duvidar-se, por último, de que todos os actos foram cometidos com violência, bastando para a existência desta, no caso, a veemente intimidação resultante da constante exibição da pistola, que levou a que os actos praticados pelo arguido o fossem contra a vontade da menor B, como ficou bem patente nos factos descritos.
Sustenta o recorrente que o crime de sequestro não é punível quando a sua duração não ultrapassa o tempo necessário à consumação de outros crimes.
Mas também aí não tem razão.
Os interesses jurídicos tutelados pelos crimes de atentado ao pudor e violação, por um lado, e de sequestro, por outro, são essencialmente diferentes: no primeiro caso a moralidade e liberdade sexual, no segundo a liberdade de locomoção, antes ou depois do acto carnal.
Também nesse caso o artigo 30, n. 1 do Código Penal determina o concurso real de infracções, conforme tem decidido este Supremo Tribunal (v., por todos, o acórdão de 20 de Janeiro de 1994, recurso n. 45840).
Deve ponderar-se que o elemento "violência" (utilizada nos crimes sexuais praticados) não se esgota, no caso, na própria privação da liberdade ambulatória (lembre-se a constante exibição da arma de fogo).
Por outro lado, existiu uma privação da liberdade desnecessária e excrescente à consumação dos crimes sexuais e que se prolongou, depois destes, até que à ofendida foi dito que se vestisse e entrasse no carro, sendo então transportada até à Costa da Caparica, onde foi deixada cerca de 30 minutos mais tarde.
Para quem está ainda sob o império do medo, perante a violência de que foi vítima, este último transporte não pode considerar-se um acto livre da ofendida, mas a continuação de uma situação de sujeição forçada à privação da sua liberdade ambulatória.
6. Quanto à dosimetria penal utilizada para cada um dos crimes e para a pena única, e posto que não venha invocada a violação dos artigos 77 e 78, n. 1 do Código
Penal de 1982 (ou 71 e 77, n. 1 do Código Penal de
1995), sempre se dirá que foram equilibradamente ponderados todos os factores a que a lei manda atender na determinação da medida das penas, designadamente a culpa, as exigências de prevenção e as demais circunstâncias que depõem contra e a favor do arguido, sendo de manter as penas fixadas.
Impensável, no caso, a suspensão da execução da pena imposta, por ser vedada por lei (artigo 48, n. 1 do
Código Penal de 1982 e 50, n. 1 do Código Penal de
1995).
7. Pedido cível:
No que respeita à valoração dos danos não patrimoniais sofridos pela ofendida B, não merece o acórdão recorrido qualquer censura.
O Colectivo, para chegar ao montante de 4000000 escudos por danos não patrimoniais, ponderou o trauma sofrido pela B, que justificou tratamento hospitalar e subsequente acompanhamento médico do foro psiquiátrico; o facto de ter interrompido a sua vida escolar; a angústia e dor por saber que os factos chegaram ao conhecimento de muita gente e por ter de descrever várias vezes esses factos, perante entidades diversas, danos estes que o tribunal considerou elevados e susceptíveis de perdurar no tempo e influenciar o comportamento futuro da vítima.
Contrapõe o recorrente que não resulta da matéria de facto provada que a perda do ano escolar esteja relacionada com a situação em causa; que não foi determinada a modalidade do acompanhamento médico do foro psiquiátrico (se periódico, se ocasional); que o facto de a ofendida ter de descrever várias vezes os acontecimentos no inquérito e na audiência, por resultar de um dever legal, não pode ser equacionado no cálculo da indemnização.
Não tem razão.
Em primeiro lugar, o que nos diz o texto do acórdão recorrido (folha 486) é que "em consequência dos referidos factos", a ofendida, estudante, esteve matriculada no 10. ano de escolaridade, no ano lectivo de 1995/96, tendo manifestado ao logo dos 1. e 2. períodos uma grande instabilidade, traduzida por uma manifesta dificuldade de concentração e momentos de total apatia e choro, tendo devido aos factos dos autos vindo a proceder à anulação da matrícula no final do 2. período.
Portanto, nenhuma dúvida existe de que a anulação da matrícula foi consequência directa dos factos praticados pelo arguido.
Em segundo lugar, é evidente que o Colectivo, ao dar como provado que a ofendida continua "com acompanhamento médico, do foro psiquiátrico" (devendo notar-se que para isso se fundou no depoimento do Dr.
Paulo Neves, médico da B, como se vê da fundamentação) quer referir-se (a expressão "acompanhamento" isso significa) a observação e apoio médicos prolongados no tempo.
Por último, não se fez depender o dano não patrimonial do número de vezes que a ofendida de viu obrigada a reproduzir os factos (como se o dano resultasse dessa reprodução...), mas do abalo moral, vergonha e sofrimento íntimo que tal reprodução lhe causou, reavivando de cada vez a ferida interior causada pelo comportamento do arguido.
Tudo ponderado, entende-se adequadamente valorado o dano não patrimonial, de inegável relevo e gravidade, podendo concluir-se que não foi violado o critério de equidade do artigo 496, n. 3 do Código Civil.
8. Quanto aos danos patrimoniais:
Como se vê de folha 277 dos autos, a única requerente do pedido cível é a menor B.
Esta, além do ressarcimento dos danos não patrimoniais próprios, pediu também indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sua mãe teria sofrido, em consequência dos factos em causa.
O tribunal colectivo considerou - e bem - que a menor carecia de legitimidade para formular o pedido de indemnização por danos não patrimoniais em nome de sua mãe, e não atendeu tal pedido.
Todavia, e tendo dado como provado que a mãe da B gastou em assistência médica, exames e tratamentos da ofendida a quantia de 33972 escudos, o Colectivo condenou o arguido a pagar à menor B esse montante, o que não tem apoio legal.
A mãe da menor teria direito a receber a referida quantia - se a pedisse - nos termos do artigo 495, n. 2 do Código Civil.
Mas não a pediu, sendo certo que a filha não tem legitimidade para formular o correspondente pedido em seu nome.
Portanto, esse pedido não pode ser considerado, por falta de legitimidade da assistente B, e o arguido deve ser absolvido da instância quanto a ele.
9. Pelo exposto, decide-se: a) julgar improcedente o recurso do arguido, quanto à matéria criminal, confirmando-se a decisão recorrida nessa parte e condenando-se o recorrente em 6 ucs de taxa de justiça, com 1/3 da procuradoria e o legal acréscimo; b) quanto ao pedido cível - absolver o arguido da instância quanto ao pedido, formulado pela assistente, de indemnização por danos patrimoniais sofridos por sua mãe, mas confirmando a decisão recorrida na parte em que condenou o arguido a pagar à assistente a quantia de 4000000 escudos, a título de danos não patrimoniais, com juros vincendos à taxa legal, sendo as custas do recurso, nesta parte, na proporção do decaimento, com a taxa de 1/4.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 1997.
Sousa Guedes,
Ferreira da Rocha,
Nunes da Cruz,
Bessa Pacheco.
Decisão Impugnada:
Acórdão de 7 de Outubro de 1996 do Tribunal de Almada.