Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061677
Nº Convencional: JSTJ00006865
Relator: ALBUQUERQUE ROCHA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
SUBSTITUIÇÃO
DIREITOS DOS SOCIOS
ASSEMBLEIA GERAL
Nº do Documento: SJ196704180616772
Data do Acordão: 04/18/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N166 ANO1967 PAG424
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não constitui alteração do pacto social o facto de ter havido qualquer substituição no elenco da gerencia de uma sociedade por quotas, mesmo que a primeira escolha de gerentes tenha sido feita no pacto social, pelo que e valida a deliberação que exonera um gerente, tomada por maioria simples do capital social.
II - Os direitos de um socio não são afectados com a cessação do seu mandato de gerencia, uma vez que, por expressa disposição legal (artigo 26 da Lei de 11 de Abril de 1901), os gerentes podem ser estranhos a sociedade.
III - Não ha nenhum preceito legal que proiba que pessoas estranhas a uma sociedade assistam as assembleias gerais e assinem as respectivas actas, muito embora não possam tomar parte na votação, nem mesmo com procuração de socios; tal assistencia e ate conveniente em casos em que ha apenas dois socios, que se encontram em notorias mas relações.