Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006865 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE ROCHA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS GERENTE SUBSTITUIÇÃO DIREITOS DOS SOCIOS ASSEMBLEIA GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ196704180616772 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N166 ANO1967 PAG424 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não constitui alteração do pacto social o facto de ter havido qualquer substituição no elenco da gerencia de uma sociedade por quotas, mesmo que a primeira escolha de gerentes tenha sido feita no pacto social, pelo que e valida a deliberação que exonera um gerente, tomada por maioria simples do capital social. II - Os direitos de um socio não são afectados com a cessação do seu mandato de gerencia, uma vez que, por expressa disposição legal (artigo 26 da Lei de 11 de Abril de 1901), os gerentes podem ser estranhos a sociedade. III - Não ha nenhum preceito legal que proiba que pessoas estranhas a uma sociedade assistam as assembleias gerais e assinem as respectivas actas, muito embora não possam tomar parte na votação, nem mesmo com procuração de socios; tal assistencia e ate conveniente em casos em que ha apenas dois socios, que se encontram em notorias mas relações. | ||