Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO CONDUÇÃO PERIGOSA ATENTADO À SEGURANÇA ADMISSIBILIDADE ALTERAÇÃO DOS FACTOS ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA VÍCIOS ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MODIFICABILIDADE MATÉRIA DE FACTO CONHECIMENTO OFICIOSO ERRO DE JULGAMENTO EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I - Os vícios decisórios prevenidos nas diversas als. do n.º 2 do referido art. 410.º, assumindo-se como manchas graves de confeção técnica da sentença, impeditivos de bem se decidir no plano objetivo e/ou subjetivo, têm que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àqueles estranhos. II - Nessa medida, partindo do conhecimento de erros-vício, não é possível ao Tribunal da Relação alterar a factualidade vinda da 1.ª instância, integrando no elenco do provado alguns aspetos tidos como não provados e enunciados, introduzindo segmentos completamente novos, não descritos na matéria não provada e também não indicados no recurso interposto. III - A sindicância da matéria de facto consentida pelo art. 410.º, n.º 2, do CPP, tem um âmbito restrito, sendo que o erro-vício prevenido na sua al. c) não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. IV - Por via do dito inciso legal não é permitido aditar factos que não constavam da descrição dos provados e não provados e, a partir desse exercício, concluir no sentido de que se mostravam preenchidos os elementos objetivos e subjetivos de um tipo de criminal que para além de não constar da peça acusatória, nunca foi referido pelo Digno MP no instrumento recursivo apresentado em 1.ª instância. V - Procedendo deste modo incorreu-se em nulidade de excesso de pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável ex vi art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 162/20.0P6PRT.P1. S1 Comarca do Porto – Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 6 Recurso Penal Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal I – Relatório 1.No processo nº 162/20.0P6PRT da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 6, figurando como arguido AA1, casado, joalheiro, filho de AA2 e de AA3, nascido em D-M-1966, natural do ... - Porto, residente na Rua 1, ...Vila Nova de Gaia e titular do C.C. nº .....85, foi proferida sentença, em 22 de abril de 2025 onde se decidiu absolver aquele, da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 291º, nº 1, alínea b), e 69º do CPenal, do qual vinha acusado. 2. Discordando do assim decidido, o Digno Mº Pº recorreu para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, defendendo que a decisão proferida incorrera no vício de erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPPenal – devendo, em consequência do reconhecimento dessa mácula, considerar-se provada a matéria constante das alíneas a) a f) dos factos não provados. 3. Por Acórdão de 26 de novembro de 2025, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, pronunciando-se sobre as questões supra notadas, decidiu da seguinte forma: A) declarar verificado o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPP e, em consequência modificar os factos provados nºs 7, 8 e 10 que passam a ter a seguinte redação: 7. Junto ao cruzamento da Rua Faria Guimarães com a Rua do Paraíso, estando a luz semafórica verde atento o sentido dos veículos automóveis, apercebendo-se que o veículo de matrícula V1 circulava na sua retaguarda, o arguido, de forma súbita, inesperada e inopinada, travou a fundo o veículo que conduzia. 8. O condutor do veículo de matricula V1, efetuou uma travagem brusca e tentou desviar-se, mas, mesmo assim, fruto da curta distância existente entre ambos os veículos, embateu com a frente do veículo nas traseiras do veículo conduzido pelo arguido; 10. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, ciente de que a sua conduta perturbava a normal circulação do veículo V1, cortando-lhe a linha de trânsito; B) decompor o facto provado nº 10, acrescentando o seguinte facto: 10-A. O arguido sabia que a sua conduta era reprovável e contrária à lei; C) eliminar a factualidade descrita nas alíneas b), d) a g) dos factos não provados; D) revogar a sentença recorrida e em consequência, condenar o arguido AA1 como autor material de um crime de atentado à segurança rodoviária p. e p. pelo artigo 290º, nº 1, alínea d) do CPenal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; E) nos termos do artigo 50º, nº 1 do CPenal, suspender a execução da pena aplicada por um período de 3 (três) anos; F) condicionar a suspensão da execução da pena à obrigação de o arguido AA1, no prazo de 6 (seis) meses, pagar/reembolsar a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, do valor dos danos causados na viatura V1, no valor de € 869,45 (oitocentos e sessenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), ficando o arguido obrigado a comprovar nos autos esse pagamento no prazo de 10 dias. 4. Inconformado, o arguido veio recorrer, para este Supremo Tribunal de Justiça, questionando o aresto prolatado, retirando das suas motivações, as seguintes conclusões: (transcrição) 1. Em termos formais, cumpre dizer que o acórdão recorrido é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, por força do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, uma vez que a Relação, em sede de recurso e pela primeira vez, condenou o arguido em pena de prisão não superior a 5 anos, após absolvição em 1.ª instância. 2. Em termos de fundamentação, e em súmula, o acórdão recorrido enferma de um vício global: para evitar a absolvição, ultrapassa os limites da revista alargada, revoga uma dúvida séria e expressamente assumida pelo tribunal de julgamento e força uma qualificação jurídica manifestamente incompatível com a factualidade em causa. 3. O tribunal recorrido excedeu os limites da sua cognição em matéria de facto, ao abrigo do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, utilizando a figura do erro notório na apreciação da prova para, na prática, reavaliar livremente a prova gravada e substituir a convicção do julgador de 1.ª instância, em violação do regime da revista alargada. 4. Ao modificar os pontos 7, 8 e 10 dos factos provados, bem como ao criar o novo ponto 10-A e ao eliminar as alíneas b), d) a g) dos factos não provados, o acórdão recorrido procedeu a uma verdadeira reconfiguração da matéria de facto, incompatível com a via restrita do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP. 5. A Relação construiu factos conclusivos quanto ao elemento subjetivo (“o arguido sabia que a sua conduta era reprovável e contrária à lei” e que perturbava a circulação do veículo V1), a partir de meras ilações, sem base factual autónoma e sem fundamentação crítica suficiente, violando o disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 127.º do CPP. 6. O acórdão recorrido incorre em erro notório na apreciação da prova, na medida em que, partindo de factos idênticos aos considerados provados em 1.ª instância, extrai conclusões diametralmente opostas sobre o dolo e o perigo, sem qualquer novo elemento probatório e contra a lógica e as regras da experiência comum. 7. O tribunal a quo desconsiderou, sem justificação racional, a fundamentação detalhada da sentença de 1.ª instância quanto à aplicação do princípio in dubio pro reo, que explicita a existência de dúvida séria, razoável e insanável sobre a intenção do arguido de provocar o embate e sobre o preenchimento dos factos das alíneas a) a g) dos factos não provados. 8. Ao afirmar que “não se mostra possível afirmar” que o arguido pretendia provocar o embate e que este se tivesse apercebido da colocação da viatura policial na sua traseira, a sentença de 1.ª instância assume expressamente a existência de dúvida, que foi coerentemente valorada a favor do arguido; a Relação, ao concluir que o arguido atuou com dolo de perigo, reverte este juízo sem indicar qualquer nova prova, violando o princípio in dubio pro reo. 9. A decisão da 1.ª instância contém uma fundamentação extensa e coerente da prova, identificando claramente os depoimentos relevantes, as contradições e a razão da persistência de dúvida quanto à intenção do arguido, não revelando qualquer contradição insanável, insuficiência ou ilogicidade que consubstancie erro notório na apreciação da prova. 10. A Relação, ao abrigo do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), limitou-se a discordar da livre apreciação da prova feita pelo tribunal recorrido, substituindo-lhe o seu próprio juízo sobre a credibilidade de testemunhas e sobre a intenção do arguido, o que extravasa o perímetro dos vícios de matéria de facto e configura uma verdadeira reapreciação global da prova gravada. 11. A sentença de 1.ª instância declarou, de forma expressa e motivada, que subsiste dúvida séria e racional quanto à verificação da factualidade descrita nas alíneas a) a g) dos factos não provados, resolvendo essa dúvida a favor do arguido, em aplicação do princípio in dubio pro reo; a Relação converte essa dúvida em certeza, sem qualquer novo elemento probatório, violando aquele princípio. 12. Os factos aditados ou reformulados pela Relação em torno do elemento subjetivo (intenção de provocar embate e consciência de criar perigo) não resultam como factos simples da prova produzida, mas apenas como ilações que o tribunal de recurso extraiu contra a dúvida assumida pelo julgador de 1.ª instância, pelo que carecem de base probatória bastante. 13. Ao transformar factos dados como não provados (relativos ao dolo de perigo e à intenção de provocar um acidente) em factos provados, sem identificar concretamente as passagens dos depoimentos ou documentos que imponham solução diversa da adotada em 1.ª instância, o acórdão recorrido viola o artigo 374.º, n.º 2 e o artigo 127.º do CPP, bem como os limites de intervenção em matéria de facto em sede de recurso. 14. A Relação faz uma leitura fragmentária e parcial da motivação da sentença, utilizando excertos que apontam para um desentendimento prévio no trânsito, mas ignorando que o próprio tribunal de 1.ª instância considerou insuficiente a prova para afirmar a intenção de provocar embate ou desastre, o que constitui contradição insanável entre a fundamentação e a solução jurídica adotada no acórdão recorrido. 15. O acórdão recorrido, ao afirmar que existe “erro notório” na apreciação da prova, não demonstra que a decisão de 1.ª instância seja lógica ou manifestamente contrária à experiência comum, limitando-se a substituir o juízo de valor sobre a credibilidade das testemunhas, em violação da jurisprudência consolidada sobre o âmbito do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP. 16. Ao reconduzir a conduta a um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p. pelo artigo 290.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, a Relação faz errónea aplicação da lei penal, confundindo o âmbito de aplicação dos artigos 290.º e 291.º do CP e esvaziando o critério diferenciador indicado pela doutrina (origem “externa” do perigo no art. 290.º face ao perigo gerado “na condução” no art. 291.º). 17. A conduta descrita – travagem brusca de um veículo ligeiro, em contexto de desentendimento de trânsito, com embate traseiro entre dois automóveis e danos no valor de 869,45 € – não preenche o conceito de “ato do qual possa resultar desastre” exigido pelo artigo 290.º, n.º 1, alínea d), do CP, sendo um sinistro rodoviário comum, sem gravidade extraordinária. 18. A interpretação do artigo 290.º, n.º 1, alínea d), feita pela Relação é extensiva e desfavorável ao arguido, equiparando manobras de condução discutíveis, mas enquadráveis na dinâmica normal do trânsito urbano, a atos tipificados como atentado à segurança de transporte rodoviário, violando o princípio da legalidade e da tipicidade (artigo 1.º do CP e artigo 29.º da CRP). 19. Mesmo seguindo a doutrina citada no próprio acórdão (Paula Ribeiro de Faria e Miguez Garcia), a subsunção da conduta do arguido ao artigo 290.º exigiria uma “perversão do uso do veículo” ou utilização do automóvel para fins estranhos às finalidades normais da circulação, o que não se verifica num simples episódio de travagem brusca em via urbana com sinal verde. 20. O acórdão recorrido afasta, sem verdadeira análise, a possibilidade de qualificação como crime de condução perigosa (art. 291.º), mas simultaneamente utiliza elementos típicos deste (violação de regras estradais, travagem abrupta, colocação em perigo do veículo seguinte) para fundamentar o crime de atentado à segurança rodoviária, criando um hibridismo incompatível com a estrutura dos tipos legais. 21. O juízo de dolo formulado pela Relação – segundo o qual o arguido, movido por “vingança” e “motivo fútil”, quis criar perigo para a circulação da viatura policial – assenta apenas em indícios frágeis (desentendimento prévio, frase “só te safas porque são dois”), sem demonstração concreta de que o arguido tivesse representado e aceite um perigo qualificado para bens jurídicos de outrem, violando o artigo 14.º do CP. 22. A Relação parte de uma valoração acrítica e quase automática dos depoimentos dos agentes da PSP, assumindo a sua isenção e veracidade, e desvaloriza, sem fundamento suficiente, os depoimentos do arguido e da sua esposa, violando o princípio da livre apreciação da prova e o dever de fundamentação crítica (artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do CPP). 23. O acórdão recorrido não enfrenta, nem refuta, o argumento essencial da defesa e da sentença de 1.ª instância segundo o qual nenhuma testemunha permitiu afirmar, com segurança, qual dos veículos travou primeiro, nem se o arguido se apercebeu efetivamente da posição da viatura policial no momento da travagem, reforçando a existência de dúvida insuperável. 24. Ao reconstruir a dinâmica do acidente, a Relação faz depender a prova do dolo de um raciocínio puramente hipotético (o arguido “teria de ver” a viatura policial, “logo” atuou com intenção de criar perigo), confundindo presunções naturais com prova bastante e violando as regras sobre ilações (artigos 125.º do CPP e 349.º do Código Civil). 25. A agravação da responsabilidade do arguido mediante requalificação jurídica para crime mais grave, sem reabertura da audiência nem oportunidade de produção de prova adicional e sem assegurar o contraditório efetivo sobre a nova imputação, viola o artigo 424.º, n.º 3, do CPP e as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. 26. A fundamentação do acórdão quanto à medida concreta da pena (1 ano e 4 meses de prisão) baseia-se numa apreciação excessiva das exigências de prevenção geral, não compatível com a ausência de antecedentes criminais, a inserção social e profissional estável do arguido e a reduzida gravidade objetiva das consequências do sinistro. 27. A imposição, como condição da suspensão da execução da pena, da obrigação de o arguido pagar € 869,45 à Direção Nacional da PSP, em prazo fixo, sem ponderação da sua capacidade económica concreta e sem articulação com a responsabilidade civil própria do sinistro, revela desproporção e desvio das finalidades da suspensão previstas no artigo 50.º do CP. 28. Em 1.ª instância, o arguido foi absolvido do pedido de indemnização civil deduzido nos autos, decisão proferida em sede de despacho saneador que não foi objeto de recurso e, por isso, transitou em julgado, consolidando definitivamente a inexistência de responsabilidade civil do arguido perante a entidade proprietária da viatura policial. 29. Ao condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento, à Direção Nacional da PSP, do montante de 869,45 € correspondente aos danos na viatura V1 – precisamente o valor do pedido cível de que o arguido fora absolvido – o acórdão recorrido subverte o efeito do caso julgado material da decisão cível e reintroduz, pela via “disfarçada” da condição da suspensão, uma obrigação indemnizatória que o tribunal previamente rejeitara, violando os artigos 619.º e 621.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP, bem como o artigo 50.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. 30. A utilização da condição da suspensão para impor o pagamento de um montante já afastado no plano cível converte a suspensão num meio de coação para satisfação de um crédito litigado, desvirtuando a finalidade preventiva e ressocializadora da suspensão e afrontando os princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena, consagrados nos artigos 40.º e 50.º do Código Penal e no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. 31. A suspensão da execução da pena constitui ‘um meio autónomo de reação jurídico-penal com uma pluralidade de possíveis efeitos’, mas sempre subordinado às finalidades de prevenção e ressocialização, não podendo ser instrumentalizado para fins alheios à reação penal, nomeadamente para constranger o arguido ao cumprimento de obrigações indemnizatórias discutidas em sede própria e com decisão já transitada em julgado. 32. Já que em sede de despacho saneador, o arguido foi absolvido do pedido cível por ser parte ilegítima. 33. Tal como o STJ tem advertido a propósito de decisões posteriores que pretendem, encapotadamente, reabrir ou corrigir decisões já transitadas, as intervenções ulteriores em torno da pena suspensa não podem colidir com o alcance do caso julgado da decisão anterior (v. g., Ac. STJ de 29-04-2008, proc. 07P4728, e Ac. STJ de 15-04-2021, entre outros). 34. Mesmo que nenhum destes acórdãos trate exatamente de um arguido absolvido do pedido cível, servem para ancorar dogmaticamente a ideia de que: a) as condições da suspensão têm natureza e finalidade estritamente penais; b) não podem ser usadas para neutralizar, de facto, uma absolvição cível já coberta pelo caso julgado. 5. O Digno Ministério Público, junto do Venerando Tribunal da Relação do Porto, respondeu ao recurso, sem apresentar quaisquer conclusões, defendendo a sua improcedência. 6. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu competente parecer, defendendo: (transcrição)1 (…) Inadmissibilidade legal parcial do recurso. A)-Erro notório na apreciação da prova. (Poderes da Relação na alteração da matéria de facto). (…) A decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior (cfr, o art. 414º/3 do Código de Processo Penal). (…) Como resulta do intróito supra-delineado, o arguido, ora recorrente, foi absolvido pelo Tribunal Singular e condenado no Tribunal da Relação do Porto: Como autor material de um crime de “atentado à segurança rodoviária” p. e p. na disposição do art. 290º/1-d) do Código Penal, na pena de 01 ano e 04 meses de prisão, suspensa na sua execução, por um período de 03 anos, sob condição (…) Como também se revela do epigrafado e se extrai da respectiva motivação, o presente recurso tem também por objecto a invocação de “erro notório na apreciação da prova”. (…) Mas tal matéria não é susceptível de ser objecto de recurso: Para o Supremo Tribunal de Justiça (que apenas conhece de direito); De Acórdão de Tribunal da Relação, proferido em recurso, para o mesmo Alto Tribunal, embora com a restrição da disposição do art. 410º/2 do Código de Processo Penal (cfr, também, os arts. 432º/1-b) e 434º do mesmo diploma legal). (…) E embora o recorrente pretenda dar uma roupagem lógico-jurídica diversa ao vício invocado, pela sua transmutação num erro de direito – Erro na aplicação do art. 410.º, n.º 2, al. c) CPP (uso indevido do “erro notório na apreciação da prova”) –, ou seja, numa incorrecta aplicação da norma em causa, por alegadamente o Tribunal a quo ter excedido os seus poderes de sindicância da questão-de-facto por essa via, o certo é que termina alegando que o Acórdão sub judice padece do singelo vício de “erro notório na apreciação da prova” (cfr, o nº. 15. das alegações). (…) E é neste enquadramento que deve ser apreciada também a alegação (autónoma) de que o Tribunal a quo excedeu os seu poderes de alteração da matéria de facto, pois que o Tribunal da Relação do Porto operou a modificação dos factos provados e não provados, precisamente, ao abrigo do disposto no art. 426º nº 1 primeira parte, “a contrario”, do Código de Processo Penal (…) Pelo que, não obstante condenado inovadoramente na 2ª Instância – sem prejuízo do conhecimento oficioso do erro-vício em causa – ocorre um caso de inadmissibilidade legal parcial do presente recurso para Supremo Tribunal de Justiça, de um Acórdão de Tribunal da Relação proferido em recurso, motivo por que deve ser rejeitado nesta parte (cfr, os arts. (cfr, arts. 414º/2, 420º/1-b) do Código de Processo Penal). (…) In dubio pro reo e princípio da presunção de inocência. (…) Conforme o epigrafado, pela via do presente recurso, o arguido, ora recorrente, pretende também impugnar Acórdão de Tribunal da Relação do Porto, proferido em recurso, pela via da violação dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, isto é, pela invocação daqueles princípios relativos à apreciação da prova. (…) E, embora não o admita, o certo é que o recorrente pretende reeditar o alegado erro notório de julgamento, renovando a sua impugnação, agora pela via travestida da invocação daqueles princípios, mas, sintomaticamente, sem expressamente peticionar a declaração do erro de direito, mas, tão-só, a do erro de facto, com o consequente pedido de absolvição, tendo também implícita a alteração da matéria de facto. (…) Ou seja: O recorrente, brandindo tais instrumentos jurídico-processuais, atinentes à produção da prova e à sua valoração, não o faz, contudo, de molde a lograr colocar em crise uma hipotética violação de direito (error in judicando ou error in procedendo) no uso que o Tribunal “a quo” pudesse ter feito na aplicação daqueles princípios, que são regras processuais-penais. (…) Nomeadamente, não alega e demonstra que o Tribunal da Relação do Porto: Tenha desembocado, ele próprio, numa situação de dúvida probatória e, nesse estado de dúvida (para além do razoável), tenha decidido contra o arguido, ora recorrente; Que durante a reavaliação da prova (de acordo com os cânones previstos na disposição do art. 410º/2-c) do Código de Processo Penal e na norma procedimental do art. 426º que lhe dá execução), ou seja, que no processo lógico-intelectual de apreensão, demonstração e declaração do erro notório na apreciação da prova – antes ainda, pois, se poder constituir-se aquela dúvida –, tenha pré-definido, mormente pela aplicação ou interpretação de uma norma, que o arguido era culpado (cfr, o art. 32º/2 da Constituição da República). (…) Nada disso sendo alegado, o presente recurso pretende ser, tão somente – apesar do nomen iuris que lhe seja destinado –, um tentativa de pura impugnação da matéria-de-facto fixada pelo Tribunal “ a quo”, vedada ao recorrente. (…) E de nada serve, com todo o respeito, alegar que ao Tribunal recorrido cabia o ónus de demonstrar que a dúvida declarada pelo Tribunal Singular era apenas aparente: A alteração de facto decretada, pela via do erro notório na apreciação da prova, tanto alcança a certeza prático-jurídica da verificação ou não de um facto, como um declarado desfez. (…) Pelo que qualquer pretensão de alteração da matéria de facto provada e não provada que passe apenas pela invocação de uma diversa livre convicção, ainda que ancorada em pretensas violações daqueles princípios, constituirá pura questão de facto (e não de direito), apenas da competência das Instâncias, se tais infracções não são devidamente identificadas e caracterizadas – o que não foi feito, com todo o respeito. (…) Toda a formação da livre convicção (ainda que no seio do “erro notório na apreciação da prova”) atinente à condenação, como instrumento primeiro do acto de julgar, pressupõe um processo lógico intelectual que: Por um lado, se guie pela ideia de que em caso de dúvida insanável sobre a ocorrência de um facto desfavorável ao arguido, haverá que decidir pelo não provado; Por outro lado, tem presente que toda a decisão que declare a culpa do arguido, embora partindo de uma postura esvaziada quanto aos indícios da culpabilidade, constitui, paulatinamente, um avanço no sentido da elisão da presunção de inocência do arguido. (…) Não sendo alegada e demonstrada a quebra desta metodologia – ou a violação de normas cuja etiologia assenta na garantia da sua aplicação – qualquer pretensão de alteração dos factos provados e/ou não provados relevas apenas para a questão-de-facto: É o caso do presente recurso, com todo o respeito. (…) Ora, tendo o Supremo Tribunal de Justiça a natureza de um tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito, pelo que a tal regra devem obedecer os recursos que lhe são dirigidos (cfr, o art. 434º do Código de Processo Penal). (…) Motivo por que se conclui que está vedado também a este Alto Tribunal o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente atinentes à alegada violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. (…) Donde: É também nesta parte legalmente inadmissível o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação proferido em recurso, pelo que deve ser rejeitado (cfr, os arts. 400º, 414º/2, 420º/1-b), 428º, 432/1-b) e 434º, todos do Código de Processo Penal). (…) Erro notório na apreciação da prova. (Conhecimento oficioso). (…) Embora o recurso interposto não deva ter por objecto vício de tal natureza – como já se referiu supra, in I, ii –, porque o mesmo é de conhecimento oficioso (cfr, os arts. 410º/2 e 434º do Código de Processo Penal), cumpre-nos acentuar, antes de mais, que a ponderação do “erro notório na apreciação da prova” terá de assentar na fundamentação da decisão proferida já em recurso, e não da decisão do tribunal da condenação, incidindo, pois, o juízo crítico deste Alto Tribunal apenas indirectamente sobre esta, pois é aquela que há-de passar, á luz da crítica, no derradeiro processo lógico-intelectual, como um todo lógico, coerente e sem lacunas. (…) E seguindo o iter cognitiva da decisão do Tribunal Singular, o Tribunal “a quo” não sufragou a convicção formada relativamente aos factos 7, 8, 10 e 10-A, pois que entendeu que se impunha a alteração da matéria-de-facto, pela via do “erro notório na apreciação da prova” – sempre no desempenho de um processo lógico-intelectual e dialéctico de sindicância da valia lógica da decisão ali recorrida. (…) E o arguido, ora recorrente, estrutura a alegação do vício de “erro notório na apreciação da prova” do Acórdão sub judice numa postura de negação ao Tribunal da Relação dos poderes de vigilante e prudente avaliação da valia lógica do decidido na 1ª Instância, com expressão no texto da decisão recorrida e por apelo às regras da experiência comum e da normalidade do acontecer. (…) Não cumpriu minimamente o ónus lógico e razoável de concretizar a notoriedade ou, sequer, o erro na apreciação da prova fazendo o cotejo lógico dialéctico entre os factos-provados e as provas (reveladas pelo texto da decisão recorrida) e as máximas da experiência comum que impunham a formação de uma livre convicção diversa, ficando-se, pois, pela alegação vaga, vazia e vacilante do vício, pelo recurso a meras abstracções. (…) O Tribunal da Relação do Porto, em recurso, não teve dúvida séria quanto à prática pelo arguido, ora recorrente, dos factos em questão, assumindo tal decisão como certeza prático-jurídica assente em bases factuais e lógico-intelectuais razoáveis e objectivas, no respeito pelas regras prudenciais da sindicabilidade da questão de facto em sede do erro-vício da decisão ali recorrida – que entendeu como ilógica e incoerente –, o que o recorrente não logra, com todo o respeito, pôr em crise com a linha de argumentação traçada para a demonstração do “erro notório na apreciação da prova”, nem, segundo cremos, tal vício ocorre, de molde que deva ser oficiosamente declarado. (…) Nomeadamente no que respeita à firmação do dolo – facto do foro interno-individual, que, na ausência de confissão, apenas é alcançável pela via da prova indirecta –, pelo cotejo lógico-dialéctico entre os diversos factos-provados e entre estes as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer. (…) Tal processo decisório assentou, antes de tudo, em circunstâncias de facto, embora sopesadas, na sua globalidade dialéctica, à luz de critérios lógicos, dedutivo-indutivos, mas - o que é essencial - sempre de forma objectivável, possibilitando-se, assim, num controlo “a posteriori”, uma efectiva compreensão da dinâmica da decisão. (…) Não padece a decisão sub judice de “erro notório na apreciação da prova”. (…) Tipicidade. (…) Com todo o respeito, cremos não ter razão o arguido, pelo que se concorda, no essencial, com a fundamentação da decisão sub judice, que faz uma análise doutrinal e jurisprudencial profunda acerca do tipologia do crime de “atentado à segurança de transporte rodoviário”, p. e p. na disposição do art. 290º/1-d) do Código Penal, pelo que, sob pena de puro exercício do supérfluo, nos limitaremos a acentuar algumas considerações. (…) Não sendo um crime de execução vinculada, a descrição típica do crime de “atentado à segurança de transporte rodoviário”, pela natureza do “modus operandi” pressuposto, estrutura-se em conceitos inevitavelmente tipológicos, que, para se revelarem num preceito jurídico concreto, reclamam a referida intervenção mediadora do intérprete, que apelará, caso-a-caso, a valorações autónomas, de carácter ético-social. (…) E esta intervenção mediadora terá aqui em vista averiguar sobre se a actuação do arguido, ora recorrente, ao proceder, nas condições de trânsito em causa, à travagem brusca e inusitada do seu veículo, provocando o embate da traseira com frente do veículo que o seguia, estava a lesar a segurança das comunicações e, mais especialmente, do transporte rodoviário, revestindo-se da específica significação ético-penal, ou se, pelo contrário, não atinge a relevância ético-socialmente desvaliosa pressuposta pela incriminação. (…) Tendo concordado, no essencial, com a decisão sub judice, cumpre-nos, tão-só, destacar: (…) Tendo provocado a colisão em causa, a aptidão para criar desastre é inegável, tanto mais que o tráfego rodoviário, nomeadamente em meios urbanos, se processa cada vez mais em condições de elevada densidade, do que se extrai que o risco da afectação de terceiros estranhos ao embate não é negligenciável, mormente face a outros veículos que seguissem atrás ou que viessem de frente, perante um sempre possível descontrolo dos veículos em embatidos; Nada na letra da lei – e muito menos no seu espírito – inculca a ideia de que o agente de tal crime não possa ser um condutor, como participante do transporte rodoviário, tanto mais que as alíneas anteriores se referem (essas, sim) a actuação sobre a via ou sobre elementos do seu controlo e segurança (veja-se, nesta matéria, embora numa apreciação de carácter mais incidental, o Ac. do STJ de 06.11.2025, P-132/25.2YRCBR.S1). (…) Por outro lado, atente-se, por exemplo, à hipótese de vários condutores, concertadamente ou não – ou um só, mas repetidamente – em diversas vias de tráfego intenso de uma grande cidade, procederem súbita, brusca e inusitadamente a travagens dos seus veículos nas condições em questão: Ainda que não seja provocado um qualquer embate, é inegável o risco da produção de desastre e, mais do que isso, é posto em crise o sentimento de segurança nas comunicações dos outros utentes das vias. Seria apenas uma questão quantitativa. (…) Não violou a decisão recorrida o disposto no art. 290º/1-d) do Código Penal. (…) Efeito de caso julgado quanto ao pedido cível. (A condição de indemnização na suspensão da execução da pena de prisão). (…) Cremos que não tem razão, com todo o respeito: Seja porque quando a suspensão da execução da pena de prisão é decretada sob condição de reparação dos efeitos danosos do crime, pela via do pagamento de indemnização ao lesado, o arguido não se constitui como sujeito passivo de uma relação-jurídica obrigacional, não se constituindo, pois, uma obrigação jurídico-civil de indemnização – que, nomeadamente, possa ser objecto de execução – motivo por que a decisão que assim determina não é susceptível de colidir com um eventual caso julgado absolutório (que, aliás, no caso, ocorreu por causas estritamente formais, em sede despacho prévio à audiência de julgamento). (…) Seja porque o dever assim constituído – sendo, na verdade, uma compensação para o lesado –, destina-se ao …reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição e a dar finalidade suficiente às finalidades de punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafactiva das expectativas comunitárias (cfr, o Ac. do STJ de 11.06.1997, CJ, V, II, pág. 226). (…) Seja porque o sancionamento pelo seu incumprimento decorre das regras atinentes ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão (cfr, o art. 56º do Código Penal). (…) Em síntese: (…) 2)-Deve o presente recurso ser rejeitado, por inadmissibilidade legal (poderes de cognição do Tribunal a quo), na parte em que são invocados o “erro notório na apreciação da prova” e a violação dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência (e questões conexas), porque atinentes, na sua concreta roupagem, à questão-de-facto, pelo que apenas deverá ser conhecida a questão-de-direito (tipicidade e condição da suspensão da execução da pena de prisão). 3)-Não padece o Acórdão sub judice de o “erro notório na apreciação da prova”, que deva ser oficiosamente conhecido e declarado. 4)-Comete o crime de “atentado à segurança de transporte rodoviário”, p. e p. na disposição do art. 290º/1-d) do Código Penal, quem, verificados os pressupostos atinentes à culpa dolosa, em via de trânsito de meio urbano, de área central de grande cidade, cerca do meio dia, depois de se altercar com o condutor de outra viatura e de acelerar, à aproximação de semáforo com a luz verde, procede à travagem a fundo e inusitada do seu veículo, provocando o embate da traseira com frente daquele veículo, que seguia atrás, sofrendo estragos em valor acima de 900.00€. 5)-É legal a suspensão da execução da pena de prisão sob condição de o condenado pagar ao ofendido o valor atinente à reparação do veículo, ainda que no âmbito do pedido cível respectivo tenha sido já proferida decisão de absolvição da instância por ilegitimidade passiva. O arguido respondeu, sendo que em síntese, defende a admissibilidade recursiva, que se aprecie se o Venerando Tribunal da Relação do Porto aplicou corretamente o regime jurídico inerente aos artigos 410º, nº 2, alínea c), 426º e 127º do CPPenal, se poderia aquele tribunal a coberto do conhecimento dos vícios do artigo 410º, nº 2 do CPPenal, afastar a aplicação do princípio in dubio pro reo levada a cabo pela 1ª Instância, questionar o preenchimento do ilícito que se lhe aponta e, bem assim, a possibilidade de imposição da condição da suspensão. 7. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1.Questões a decidir Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19952, bem como a doutrina dominante3, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir4. Isto posto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo do arguido – extensas e nem sempre muito claras -, e os poderes de cognição deste tribunal, sempre considerando que o tribunal de recurso deve observar uma ordem de apreciação preclusiva das questões que se suscitem, importa apreciar e decidir: - Da admissibilidade recursiva e sua dimensão (questão prévia); - Erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPPenal; - In dubio pro reo e princípio da presunção de inocência; - Poderes da Relação na alteração da matéria de facto; - Tipicidade – efetiva verificação do crime de condução perigosa de veículo rodoviário; - Efeito de caso julgado quanto ao pedido cível. 2. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição5) A) Factos Provados: Da prova produzida, resultou provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa: 1. No dia 21-11-2020, pelas 12.07 horas, o agente da PSP AA4 conduzia o veículo de matricula V1, marca Volkswagen, modelo Polo de cor cinzenta, propriedade da Direção Nacional da Policia de Segurança Pública, encontrando-se integrado na Equipa de Inspeção Judiciária da Unidade de Policia Técnica da PSP, após ter efetuado uma inspeção judiciária e estando de regresso ao Departamento Policial. 2. Circulava na Rua Faria Guimarães, Porto, no sentido sul/norte, artéria que possui duas faixas de rodagem no mesmo sentido, pela faixa da direita, circulando na faixa da esquerda o veículo de matricula V2, marca Audi, modelo A3, de cor cinzenta, propriedade de AA5, o qual era conduzido pelo arguido AA1. 3. Por se encontrar um veículo parado na sua faixa de rodagem, o arguido tentou ir para a faixa da direita, e colocar-se à frente da viatura de matrícula V1, sem efetuar qualquer sinalização de mudança de direção para o lado direito. 4. Contudo, não o conseguiu fazer uma vez que o veículo de matricula V1 já estava a passar ao lado da viatura que estava imobilizada na faixa da esquerda. 5. O arguido colocou-se atrás do veículo de matricula V1, começando a buzinar e a esbracejar. 6. Depois, acelerou e colocou-se ao lado do veículo de matricula V1, olhou para o condutor deste veículo e passageiro e disse “Só te safas porque são dois”, aumentando a velocidade que imprimia ao veículo que conduzia. 7. Junto ao cruzamento da Rua Faria Guimarães com a Rua do Paraíso, estando a luz semafórica verde atento o sentido dos veículos automóveis, apercebendo-se que o veículo de matrícula V1 circulava na sua retaguarda, o arguido, de forma súbita, inesperada e inopinada, travou a fundo o veículo que conduzia6. 8. O condutor do veículo de matricula V1, efetuou uma travagem brusca e tentou desviar-se, mas, mesmo assim, fruto da curta distância existente entre ambos os veículos, embateu com a frente do veículo nas traseiras do veículo conduzido pelo arguido7. 9. Em consequência do embate entre os dois veículos, a viatura policial sofreu estragos no para-choques da frente, na grelha lateral do para-choques esquerdo, na grelha ventiladora central, no farol esquerdo e pintura, no valor de 869,45 €. 10. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, ciente de que a sua conduta perturbava a normal circulação do veículo V1, cortando-lhe a linha de trânsito8. 10-A. O arguido sabia que a sua conduta era reprovável e contrária à lei9. 11. O arguido é casado, vivendo com a esposa e um filho com 27 anos de idade, em casa própria, pela qual pagam mensalmente de empréstimo a quantia de € 380,00. 12. O arguido trabalha por conta própria como joalheiro, auferindo mensalmente cerca de € 2.500,00. 13. A esposa do arguido trabalha como secretária de direção, auferindo mensalmente a quantia de € 1.200,00. 14. O arguido não possui antecedentes criminais. B) Factos Não Provados: Com interesse para a decisão da causa, resultou não provado que: a) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no ponto 2 dos factos provados os dois veículos circulavam lado a lado. b) O arguido efetuou a travagem referida no ponto 8 dos factos provados apercebendo-se que o veículo de matricula V1 circulava na sua retaguarda, com a intenção de provocar um embate10. c) O arguido efetuou voluntariamente manobras tendentes a perturbar a circulação do veiculo policial. d) O arguido agiu ciente de que, com a sua conduta, colocava em perigo a vida, integridade física e bens patrimoniais de outrem, nomeadamente os passageiros do veículo de matricula V1 e peões e condutores e veículos por quem passou na via pública11. e) O arguido causou o embate por conduzir sem o cuidado e atenção exigidas a um condutor e por não ter adequado a velocidade e a marcha do veículo que conduzia de modo a evitar perigo para a segurança das outras pessoas12. f) Representou como possível que pudesse provocar um desastre de graves consequências para as pessoas nele intervenientes, embora não se tenha conformado com a sua ocorrência13. g) Sabia que a sua conduta era reprovável e contrária à lei14. 2.2 Motivação da Decisão15 i) 1ª Instância (transcrição16) (…) foram tidos em conta: Os documentos juntos aos autos, e cuja genuinidade ou veracidade não foi posta em causa, nomeadamente, o auto de notícia de fls. 4 a 6, a participação de acidente de viação de fls. 32/33, o relatório fotográfico de fls. 34 a 37, os registos fotográficos de fls. 138 a 142 e o certificado de registo criminal atualizado do arguido. No que concerne ao arguido AA1, o qual apenas prestou declarações após a audição das testemunhas arroladas nos autos, o mesmo afirmou que foi a viatura de matrícula V1 quem começou a assumir um comportamento inadequado e agressivo no trânsito para consigo, o qual teve o seu início junto ao Hospital da Trindade. Mais adiante teve de parar por ter um obstáculo na sua faixa de rodagem, tendo alegadamente nesse momento a outra viatura parado ao seu lado e começado a rir na sua direção, altura em que lhes terá dito que só faziam estas “palhaçadas” por serem dois. Tendo de seguida retomado a marcha, altura em que o arguido permaneceu a circular à frente do referido veículo, mas na faixa de rodagem da esquerda (enquanto aquele seguiria na da direita), afirmou que viu um senhor no passeio junto da passadeira, para o que terá sido alertado pela sua esposa, tendo então decidido tirar o pé do acelerador, mas sem chegar a acionar o travão, tendo sido nessa altura que sofreu um embate na traseira. Para além de ter asseverado não ter acionado o travão, mas sim, tão somente, desacelerado, afirmou que nunca teve qualquer intenção de causar um sinistro, reiterando que apenas abrandou a marcha porque genuinamente acreditou que o peão pudesse iniciar a travessia, pese embora o semáforo estivesse verde para os veículos automóveis. Terminou relatando as suas condições pessoais, sociais e económicas. Foram ouvidas as testemunhas: - AA4, agente da PSP, o qual confirmou o teor do auto de notícia de fls. 4 a 6, por si elaborado, referindo que o arguido, pouco depois de ter tido um desentendimento de trânsito com o depoente (tendo ficado irritado por não ter logrado mudar de faixa de rodagem assim que encontrou um obstáculo na sua faixa de rodagem), e quando se encontrava já colocado à frente do carro conduzido pelo depoente, parou inesperadamente o seu veículo, de forma injustificada e propositada, não tendo o depoente conseguido evitar o embate na traseira do mesmo. - AA5, esposa do arguido, a qual revelou que seguia juntamente com este no interior da viatura de matrícula V2 aquando da ocorrência dos factos, tendo referido ter sido o condutor da viatura de matrícula V1 quem assumiu um comportamento inadequado para com o seu marido momentos antes ao da ocorrência do embate, tendo começado a esbracejar e iniciado uma perseguição do mesmo. Quanto ao sinistro, mencionou que, pese embora o semáforo se encontrasse verde para o arguido, este viu um senhor junto da passadeira, com um pé na descida, pronto a atravessar, parecendo que o mesmo iria iniciar a travessia, motivo pelo qual o seu marido abrandou a marcha, desacelerando, mas sem pressionar o travão. - AA6, filho do arguido, o qual não presenciou a ocorrência dos factos, tendo apenas se deslocado ao local onde se deu o embate após a ocorrência do mesmo, afirmando que o seu progenitor lhe transmitiu que apenas tinha desacelerado a marcha antes de ter sofrido o embate, mas não travado. - AA7, agente da PSP, o qual seguia ao lado da testemunha AA4 aquando da ocorrência dos factos, tendo o mesmo apresentado um depoimento consonante com a da referida testemunha, confirmando que o arguido travou bruscamente junto do cruzamento da Rua Faria Guimarães com a Rua do Paraíso, o que fez sem qualquer motivo justificativo, dado que o semáforo se encontrava verde e o arguido não possuía obstáculos na via. O seu colega não logrou evitar o embate dado que, nesse momento, encontrava-se na mesma faixa de rodagem da do arguido, por se estar a desviar de uma viatura que ia virar nesse cruzamento à direita. - AA8, o qual confirmou que se encontrava junto da passadeira a aguardar pelo sinal verde para os peões para iniciar a travessia da mesma, nos moldes em que a mesma se encontra retratada nos registos fotográficos juntos aos autos. Referiu o depoente que se encontrava no limite do passeio, já na parte em que o mesmo é rebaixado ao nível da estrada. (conforme fotografias juntas aos autos), mas negou ter feito qualquer movimento que pudesse dar a entender que iria iniciar a travessia antes da mudança do semáforo. Mais afirmou que, a dada altura, apercebeu-se de uma travagem brusca, tendo achado estranho a mesma (porque estava verdade para os automóveis), tendo sido nesse momento que se deu o embate entre os dois veículos, mais declarando que o veículo conduzido pelo arguido se encontrava imobilizado aquando da ocorrência do embate. Em suma, a convicção do Tribunal acerca da factualidade acima dada como provada assentou na análise conjugada da prova documental e testemunhal produzida nos autos, e das declarações prestadas pelo arguido, na parte confessória das mesmas. No que respeita à prova testemunhal, revelaram-se de especial relevância os depoimentos prestados pelos agentes da PSP AA4 e AA7, ocupantes da viatura policial que sofreu um embate com o veículo conduzido pelo arguido, mas também da testemunha AA8, peão que se encontrava no local e presenciou o sinistro, tendo destes resultado afirmado, de forma consentânea entre si, que o arguido, efetivamente, uma travagem brusca da viatura automóvel por si conduzida sem qualquer justificação para o efeito, e não somente que tenha abrandado a sua marcha, deixando de pisar o pedal do acelerador (como foi afirmado pelo próprio). De facto, neste concernente não se revelou credível a versão apresentada pelo arguido, e secundada pela testemunha AA5, sua esposa, que seguia no interior da viatura juntamente com aquele, no sentido de que não teria acionado o travão, mas sim, tão somente, deixado de acelerar, o que alegadamente teria feito por temer que a testemunha AA8, que se encontrava no passeio junto da passadeira, fosse iniciar inopinadamente a travessia da via. Na verdade, não só nem o arguido nem a referida testemunha lograram adiantar qualquer circunstancialismo do qual se pudesse afigurar como justificado e expetável o surgimento de tal alegado receio, como a alegada conduta assumida pelo arguido (de apenas deixar de acelerar) se revela inadequada ao afastamento do invocado perigo, uma vez que o simples abrandamento da marcha não permitiria imobilizar a viatura antes da passadeira, o que redundaria no embate no putativo peão atravessador da mesma (tanto assim é que, conforme resulta dos registos fotográficos juntos, a viatura do arguido, após o embate, ficou já parcialmente imobilizada em cima da passadeira). Mais se apurou que, previamente ao momento em que o arguido efetuou a dita travagem, a viatura policial não seguia na traseira do veículo conduzido pelo arguido, mas sim na faixa de rodagem da direita (sendo que a via em questão possui duas faixas de rodagem com o mesmo sentido de trânsito), tendo sido nesse preciso momento que aquela iniciou a mudança de faixa de rodagem17, com o intuito de se desviar da viatura que seguia à sua frente e havia sinalizado que iria virar à direita, para a Rua do Paraíso. Por esse motivo, a distância entre o veículo do arguido e a viatura policial era nesse momento mais reduzida, tal como foi afirmado pela testemunha AA4, não tendo o agente da PSP logrado evitar o embate, pese embora a travagem realizada com tal intuito. Quanto aos danos originados na viatura policial em consequência do embate, os mesmos encontram-se documentalmente comprovados nos autos. No que concerne às condições pessoais, sociais e económicas do arguido, foram tidas em consideração as suas declarações, que, nesta parte, se afiguraram inteiramente credíveis, e, quanto à inexistência de antecedentes criminais, ao certificado de registo criminal junto. Por outro lado, a factualidade dada como não provada nas alíneas a) a g) resultou da ausência de prova concludente que permitisse ao tribunal concluir de forma diversa. Isto porque, nem os elementos documentais juntos aos autos nem as declarações prestadas pelas testemunhas inquiridas permitem concluir pela verificação da mesma. De facto, a prova produzida revelou-se manifestamente insuficiente para que se pudesse afirmar, com o necessário grau de certeza, pela efetiva ocorrência de tal factualidade. Desde logo não foi afirmado, nem pelo arguido nem pela sua esposa ou pelos agentes da PSP ouvidos, que as duas viaturas tivessem subido lado a lado a Rua de Faria Guimarães, no Porto, mas sim, pelo contrário, que o veículo conduzido pelo arguido seguia na faixa da esquerda e a viatura policial na faixa da direita, tendo o arguido efetuado a maior parte de tal trajeto circulando numa posição mais avançada do que este, tendo ambos apenas se cruzado em consequência do arguido, a dada altura, ter encontrado um obstáculo na via em que seguia18. Por outro lado, pese embora se tenha revelado inequívoco que o arguido efetuou uma travagem quando estava a chegar próximo do cruzamento existente com a Rua do Paraíso, e bem assim que tal travagem não foi justificada (dado que o semáforo se apresentava verde e não possuía, nesse momento, qualquer obstáculo na via), o certo é que se considera não ser possível afirmar que o arguido, ao assim proceder, pretendeu provocar um embate, mormente o embate da viatura policial na própria viatura por si conduzida19. Na verdade, considerando o desentendimento de trânsito ocorrido nos momentos anteriores ao embate, e o estado de exaltação demonstrado pelo arguido, não é de excluir a hipótese de o arguido apenas ter pretendido se colocar novamente a par da viatura de matrícula V1, para dirigir mais algumas palavras ao condutor do mesmo, tal como havia feito momentos antes, até porque, a referida viatura não efetuou a subida da Rua Faria Guimarães atrás da viatura conduzida pelo arguido, mas sim em distinta faixa de rodagem. Atento o descrito circunstancialismo, e à mingua de qualquer outra prova suplementar, temos não ter ficado demonstrado que o arguido se tenha apercebido que a viatura de matrícula V1 se ia colocar na sua traseira quando efetuou a dita travagem e, consequentemente, que tenha pretendido perturbar a circulação da mesma e provocar um embate, até porque, o próprio também sofreu os transtornos inerentes ao mesmo. (…) ii) Tribunal da Relação do Porto (transcrição20) (…) Fixemo-nos então no teor dos factos provados nºs 7 a 9 (…). De tais factos retira-se a ideia de que quando o arguido travou súbita, inopinada e inesperadamente o seu veículo sem que nada o justificasse, num momento em que o sinal verde dos semáforos se encontrava aberta para os veículos, o veículo V1 conduzido por AA4 não se encontrava a circular na sua retaguarda (por estar a mudar da faixa direita para a faixa de rodagem esquerda, por onde circulava o veículo conduzido pelo arguido). A reforçar esta ideia, afirma mais adiante o Sr. Juiz a quo, fazendo funcionar o princípio in dubio pro reo (erradamente, como veremos) acerca da intenção do arguido ao fazer tal travagem que “Na verdade, considerando o desentendimento de trânsito ocorrido nos momentos anteriores ao embate, e o estado de exaltação demonstrado pelo arguido, não é de excluir a hipótese de o arguido apenas ter pretendido se colocar novamente a par da viatura de matrícula V1, para dirigir mais algumas palavras ao condutor do mesmo, tal como havia feito momentos antes, até porque, a referida viatura não efetuou a subida da Rua Faria Guimarães atrás da viatura conduzida pelo arguido, mas sim em distinta faixa de rodagem”. Contudo, da motivação da convicção sobre a matéria de facto provada, o Sr. Juiz a quo fez constar que valorou, entre outras, a seguinte prova oral, que colide com o que se deu como provado no ponto 8: “AA4, agente da PSP, o qual confirmou o teor do auto de notícia de fls. 4 a 6, por si elaborado, referindo que o arguido, pouco depois de ter tido um desentendimento de trânsito com o depoente (tendo ficado irritado por não ter logrado mudar de faixa de rodagem assim que encontrou um obstáculo na sua faixa de rodagem), e quando se encontrava já colocado à frente do carro conduzido pelo depoente, parou inesperadamente o seu veículo, de forma injustificada e propositada, não tendo o depoente conseguido evitar o embate na traseira do mesmo. AA7, agente da PSP, o qual seguia ao lado da testemunha AA4 aquando da ocorrência dos factos, (…), confirmando que o arguido travou bruscamente junto do cruzamento da Rua Faria Guimarães com a Rua do Paraíso, o que fez sem qualquer motivo justificativo, dado que o semáforo se encontrava verde e o arguido não possuía obstáculos na via. O seu colega não logrou evitar o embate dado que, nesse momento, encontrava-se na mesma faixa de rodagem da do arguido, por se estar a desviar de uma viatura que ia virar nesse cruzamento à direita. AA8, o qual confirmou que se encontrava junto da passadeira a aguardar pelo sinal verde para os peões para iniciar a travessia da mesma, (…). Mais afirmou que, a dada altura, apercebeu-se de uma travagem brusca, tendo achado estranho a mesma (porque estava verdade para os automóveis), tendo sido nesse momento que se deu o embate entre os dois veículos, mais declarando que o veículo conduzido pelo arguido se encontrava imobilizado aquando da ocorrência do embate”. Mais adiante, afirma o Sr. Juiz a quo ainda em sede de motivação da convicção do tribunal: “No que respeita à prova testemunhal, revelaram-se de especial relevância os depoimentos prestados pelos agentes da PSP AA4 e AA7, ocupantes da viatura policial que sofreu um embate com o veículo conduzido pelo arguido, mas também da testemunha AA8, peão que se encontrava no local e presenciou o sinistro, tendo destes resultado afirmado, de forma consentânea entre si, que o arguido, efetivamente, uma travagem brusca da viatura automóvel por si conduzida sem qualquer justificação para o efeito, (…). Mais se apurou que, previamente ao momento em que o arguido efetuou a dita travagem, a viatura policial não seguia na traseira do veículo conduzido pelo arguido, mas sim na faixa de rodagem da direita (sendo que a via em questão possui duas faixas de rodagem com o mesmo sentido de trânsito), tendo sido nesse preciso momento que aquela iniciou a mudança de faixa de rodagem, com o intuito de se desviar da viatura que seguia à sua frente e havia sinalizado que iria virar à direita, para a Rua do Paraíso. Por esse motivo, a distância entre o veículo do arguido e a viatura policial era nesse momento mais reduzida, tal como foi afirmado pela testemunha AA4, não tendo o agente da PSP logrado evitar o embate, pese embora a travagem realizada com tal intuito. (…). Desde logo, não se entende como é que, seguindo o arguido pela faixa da esquerda e a viatura policial descaracterizada pela faixa da direita (ambas de uma via, com o mesmo sentido de trânsito), no preciso momento em que o arguido trava subitamente a viatura que conduzia, se dá o choque entre a frente da viatura policial e a traseira do carro do arguido. Acresce que então o embate só poderia dar-se se a testemunha AA4 na realização da manobra de mudança de direção da faixa da direita para a retaguarda do veículo do arguido (faixa da esquerda), conduzisse com velocidade excessiva para o local, para além de conduzir distraído. Além do mais, tal fundamentação do Sr. Juiz a quo também colide com o local em que se verificaram os danos na viatura policial em consequência do embate, que verteu no ponto 9 dos factos provados: “Em consequência do embate entre os dois veículos, a viatura policial sofreu estragos no para-choques da frente, na grelha lateral do para-choques esquerdo, na grelha ventiladora central, no farol esquerdo e pintura, no valor de 869,45 €”. Tais danos pressupõem que a viatura policial já tivesse completado a manobra de mudança de direção da faixa da direita para a faixa esquerda por onde circulava o arguido e se encontrava posicionada na retaguarda do veículo conduzido pelo arguido quando este travou, aliás em consonância com o resumo que fez constar do depoimento das testemunhas AA4, AA7 e AA8 acerca dos quais disse terem sido “especialmente relevantes” para a formação da sua convicção sobre como os factos de produziram. Aqui chegados, há que reconhecer que a sentença enferma de uma contradição entre aquilo que se deu como provado e a respetiva fundamentação de facto. Porém, tal contradição, por não ser insanável, e ser possível supri-la com recurso ao que consta do texto da decisão, não integra o vício decisório previsto no art. 410º nº 2 b) do CPP. Por outro lado, o Sr. Juiz a quo fez constar que não acreditou na versão apresentada pelo arguido e secundada pela sua esposa AA5 (que seguia transportada ao seu lado) segundo a qual, a travagem brusca do veículo do arguido (apesar de o semáforo verde se encontrar aberto para os veículos) deveu-se ao receio de que o peão AA8 fosse iniciar inopinadamente a travessia da via, dizendo que “Na verdade, não só nem o arguido nem a referida testemunha lograram adiantar qualquer circunstancialismo do qual se pudesse afigurar como justificado e expetável o surgimento de tal alegado receio, como a alegada conduta assumida pelo arguido (de apenas deixar de acelerar) se revela inadequada ao afastamento do invocado perigo, uma vez que o simples abrandamento da marcha não permitiria imobilizar a viatura antes da passadeira, o que redundaria no embate no putativo peão atravessador da mesma (tanto assim é que, conforme resulta dos registos fotográficos juntos, a viatura do arguido, após o embate, ficou já parcialmente imobilizada em cima da passadeira)”. Então, pergunta-se, qual a razão para a travagem brusca do veículo do arguido, se ele próprio não adiantou outra explicação e não existia qualquer obstáculo à circulação e o semáforo verde se encontrava aberto para a circulação dos veículos? (e, segundo o Sr. Juiz a quo, a viatura policial nesse momento até seguia na faixa de rodagem da direita – e o arguido na faixa da esquerda – e encontrava-se a mudar para a faixa de rodagem da esquerda). O Sr. Juiz a quo não teve em conta que a prova dos factos não assenta somente naquilo que é diretamente apreensível pelos sentidos (naquilo que as testemunhas presenciais viram e disseram ter acontecido), mas também da prova indiciária, baseada em presunções simples, naturais ou hominis - cfr. arts. 349º do C.C. e 125º do CPP-, que são meios legítimos de apreciação das provas e de formação da convicção. Por outro lado, se o Sr. Juiz diz que acolheu a versão apresentada pelas testemunhas presenciais dos factos e dessa versão resultou – de acordo com a motivação da convicção o embate deu-se no momento em que a viatura policial já se encontrava colocada na retaguarda do carro conduzido pelo arguido, cfr. o resumo dos depoimentos de AA4, AA7 e do peão AA8 - que quando o veículo do arguido já se encontrava colocado à frente da viatura policial descaracterizada, o arguido parou inesperadamente o seu veículo sem se tivesse deparado com qualquer obstáculo que o impedisse de continuar a circular, encontrando-se aberto o semáforo verde para os veículos, não tendo sido possível evitar o embate atenta a curta distância entre ambas, então o arguido teria que ter visto a viatura conduzida pela testemunha AA4 a circular na sua retaguarda – cfr. arts. 349º do Cód. Civil e 125º do CPP. E tanto assim foi, que “de forma súbita, inesperada e inopinada, travou a fundo o veículo que conduzia” – cfr. facto provado nº 7. O Sr. Juiz a quo considerou como não provado na alínea b) do elenco dos factos não provados, que “O arguido efetuou a travagem referida no ponto 8 dos factos provados apercebendo-se que o veículo de matricula V1 circulava na sua retaguarda, com a intenção de provocar um embate”. É sabido que o dolo, enquanto conhecimento e vontade de praticar um facto com consciência da sua censurabilidade, em qualquer das modalidades previstas no art. 14º do Cód. Penal, por ser facto que respeita à vida interior do agente, um facto subjetivo, não diretamente apreensível por terceiro, na ausência de confissão, a sua demonstração probatória não pode fazer-se por prova testemunhal, mas antes através de ilações( ), a partir de indícios, a partir da leitura do comportamento exterior e visível do agente – cfr. arts. 349º do Cód. Civil e 125º do CPP. (…) No caso presente, precisamente os pontos 3 a 6 da matéria de facto provada dão conta de um desentendimento relacionado com o trânsito entre o arguido e a testemunha AA4, condutor do veículo de matrícula V1 e, logo de seguida, depois de o arguido ter acelerado a sua marcha passando a circular à frente do veículo V1 mas na faixa da esquerda, foi a vez do veículo V1 mudar de direção da faixa da direita por onde até aí seguia, para a faixa da esquerda, por ter encontrado à sua frente, um obstáculo constituído por uma viatura que seguia à sua frente e pretendia virar à direita. Ora o arguido, ao ter verificado que o veículo conduzido por AA4 passou a circular na sua retaguarda, junto ao cruzamento da Rua Faria Guimarães com a Rua do Paraíso, estando a luz semafórica verde atento o sentido dos veículos automóveis, de forma súbita, inesperada e inopinada (por motivo fútil, diga-se) travou a fundo o veículo que conduzia, fazendo com que o condutor da viatura V1 efetuasse uma travagem brusca e se tentasse desviar, sem êxito, fruto da curta distância existente entre ambos os veículos, embatendo com a frente do veículo nas traseiras do veículo conduzido pelo arguido. Retira-se de tais factos que o arguido, com a descrita travagem súbita, inesperada e inopinada e sem que nada o justificasse, quis pelo menos, numa atitude de vingança, criar perigo para a segurança da circulação da viatura V1. Assim, temos que concluir que configura um erro notório na apreciação da prova dar como provada a factualidade descrita em 6 a 9 e ao mesmo tempo dar como não provada a factualidade descrita nas alíneas b) exceto quanto à «intenção de provocar um embate» e d) exceto quanto aos «peões e condutores e veículos por quem passou na via pública». (…) 2.3. Das questões a decidir Exulta, como primeiro mote a ponderar, a questão da dimensão da admissibilidade recursiva, suscitada no Parecer apresentado pelo Digno Mº Pº junto deste Alto Tribunal – (…), por inadmissibilidade legal (poderes de cognição do Tribunal a quo), na parte em que são invocados o “erro notório na apreciação da prova” e a violação dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência (e questões conexas), porque atinentes, na sua concreta roupagem, à questão-de-facto, pelo que apenas deverá ser conhecida a questão-de-direito (tipicidade e condição da suspensão da execução da pena de prisão) (…). E tal aspeto surge, ao que se pensa, porque o arguido Recorrente, no seu instrumento recursivo, socorre-se de notas tais como (…) O tribunal recorrido excedeu os limites da sua cognição em matéria de facto, ao abrigo do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, utilizando a figura do erro notório na apreciação da prova para, na prática, reavaliar livremente a prova gravada e substituir a convicção do julgador de 1.ª instância, em violação do regime da revista alargada (…) Ao modificar os pontos 7, 8 e 10 dos factos provados, bem como ao criar o novo ponto 10-A e ao eliminar as alíneas b), d) a g) dos factos não provados, o acórdão recorrido procedeu a uma verdadeira reconfiguração da matéria de facto, incompatível com a via restrita do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP (…) O acórdão recorrido incorre em erro notório na apreciação da prova, na medida em que, partindo de factos idênticos aos considerados provados em 1.ª instância, extrai conclusões diametralmente opostas sobre o dolo e o perigo, sem qualquer novo elemento probatório21 (…) A decisão da 1.ª instância contém uma fundamentação extensa e coerente da prova, identificando claramente os depoimentos relevantes, as contradições e a razão da persistência de dúvida quanto à intenção do arguido, não revelando qualquer contradição insanável, insuficiência ou ilogicidade que consubstancie erro notório na apreciação da prova (…) que, no entender do Digno Mº Pº junto deste STJ, não são mais do que apontamentos respeitantes à valoração da prova, aos elementos probatórios em que o Venerando Tribunal da Relação do Porto se ancorou e, nesse caminho, pretender-se aqui uma incursão sobre a apreciação da matéria de facto, vertente esta que não se mostra possível neste momento recursivo. Perante tal, há que tomar posição, e neste conspecto, apurar de qual grandeza recursiva que, in casu, pode assumir-se. Olhando conjugadamente os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b)22 e 400º, nº 1, alíneas e) e f)23, ambos do CPPenal, pacificamente entendidos, pensa-se que os mesmos delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas não privativas da liberdade ou superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância24. Cabe, também, sublinhar, que se não desconhece a discussão havida, anteriormente à redação do artigo 400º do CPPenal trazida pela Lei nº 94/2021, de 21 de dezembro, sobre a questão da recorribilidade, ou não, para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que inovatoriamente face à absolvição em 1ª instância, revertendo a decisão absolutória, condenam o arguido em pena não privativa da liberdade (multa, pena suspensa, proibição do exercício de profissão, função ou actividades, prestação de trabalho, admoestação), como é aqui o caso25. Porém, e decorrente do posicionamento legiferante trazido pelo diploma acima citado, é claro que agora, independentemente da pena aplicada, toda a decisão condenatória ex novo do Tribunal da Relação é recorrível para o STJ, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 400º, do CPPenal, sendo tal extensível a todos os casos de reversão de absolvição em 1ª Instância e condenação pelo Tribunal da Relação, mesmo naqueles em que absolve por um crime e condena por outro26. E, nesse desiderato, sempre se terá de concluir que o recurso é admissível. Conquanto, essa admissibilidade, no caso vertente, ao que se crê, pode não ter o alcance / extensão que o arguido recorrente pretende ensaiar. Importa clamar, nesta matéria, pela normação conjugada dos artigos 410º, 432º e 434º do CPPenal. O primeiro, exibindo-se como norma de carácter geral, prescreve que sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, ou seja, o recurso pode ter por fundamento aspetos de natureza adjetiva ou substantiva, que não sejam excluídos por lei e não se encontrem definitivamente resolvidos. Acresce que, mesmo nos casos em que o recurso apenas se pode dirigir à matéria de direito, é possível intervenção nos matizes da existência de vícios decisórios expressos nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 410º do CPPenal, conquanto resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e, bem assim, em casos de alguma nulidade que não deva considerar-se sanada. Por seu turno, o segundo inciso apontado, como se anteviu, elenca as situações em que é possível o recurso para o STJ, indicando o artigo 434º do CPPenal que, nesta sede, apenas se pode intervir quanto à matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 432º, do diploma que se vem citando. Nesse ensejo, e considerando o regime vigente advindo das alterações ao CPPenal, introduzidas pela Lei nº 94/2021, de 21/12, o recurso para o STJ, nos casos subsumíveis à previsão das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 432º do CPPenal, visa-se exclusivamente o reexame da matéria de direito, a existência dos vícios decisórios ou a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. Por outro lado, a literalidade da alínea b) do nº 1 do citado inciso legal, não referenciando que o recurso nela previsto se destina exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou aos fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º do CPPenal, impõe a conclusão de que foi propósito do legislador excluir como fundamento dos recursos subsumíveis à sua previsão, o conhecimento dos vícios decisórios. Ou seja, nos recursos cabíveis na alínea b) do nº 1 do artigo 432º do CPPenal, os recorrentes não podem invocar, como fundamento do recurso, a existência, no acórdão recorrido, de vícios decisórios, o que, em todo o caso, não impede o seu conhecimento oficioso. Assim, tem sido posição unânime do STJ que, no regime em vigor, os vícios decisórios e as nulidades referenciados no artigo 410º, nºs 2 e 3 do CPPenal, só constituem alicerce recursivo para o STJ nos casos previstos na alínea a) – recurso de decisão da relação proferida em 1ª instância – e alínea c) – recurso per saltum de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo – do nº 1 do artigo 432º do mesmo complexo normativo, não sendo pois, nos termos da alínea b) do mesmo nº 1 admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do dito artigo 410º, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios decisórios, quando a correta decisão de direito a proferir possa vir a ser afetada pela sua subsistência27. Este expendido, imediatamente conduz à ideia de que, aqui e agora, não é possível discutir a matéria de facto dada como assente pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, pela via da impugnação nos termos do estatuído no artigo 412º, nºs 3 e 4 do CPPenal – erro de julgamento -, sendo que, igualmente, o recurso à ponderação dos vícios insertos nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 410º do CPPenal e eventuais nulidades, só poderá levar-se a cabo a título oficioso. * Sequentemente, e considerando a leitura restritiva da amplitude recursória aqui possível, um debruce sobre as máculas / falhas denunciadas – em jeito de contornos algo confusos - já que, como se apontou, oficiosamente tal não está vedado a este Alto Tribunal. Começando por ser afirmado pelo arguido Recorrente que o Venerando Tribunal da Relação do Porto excedeu os limites da sua intervenção ao utilizar o mecanismo do erro notório na apreciação da prova para, na prática, renovar a avaliação da prova gravada e se substituir na convicção do julgador de 1ª Instância, acaba por concluir, após variadas considerações, que o (…) acórdão recorrido incorre em erro notório na apreciação da prova, na medida em que, partindo de factos idênticos aos considerados provados em 1.ª instância, extrai conclusões diametralmente opostas sobre o dolo e o perigo, sem qualquer novo elemento probatório e contra a lógica e as regras da experiência comum (…)28. Avaliando todo o articulado recursivo, considerando, ainda, a resposta ao Parecer do Digno Mº Pº junto deste Alto Tribunal, ao que se conjetura, o que pretende imediatamente o arguido Recorrente questionar é, na verdade, o caminho percorrido no aresto em revista, em termos de alteração da matéria de facto dada como provada, acobertado, apenas e só, pelo uso do previsto no artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPPenal e não já, assinalar em termos primeiros, o dito vício como inquinador do Acórdão prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto. Emerge como assente que os vícios decisórios prevenidos nas diversas alíneas do nº 2 do referido artigo 410º, assumem-se como manchas graves de confeção técnica da sentença, impeditivos de bem se decidir no plano objetivo e / ou subjetivo, afrontando as premissas decisórias, inclusive a conclusão de direito, beliscando a eficácia das decisões ante os seus destinatários diretos e até os mais remotos que29, para efeitos de indagação, como dali emana, têm que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento30. Diga-se, igualmente, que aqui não se visa a realização de um segundo julgamento sobre a matéria em discordância, assumindo-se antes como um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O que está em causa é uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa31. Importa ainda registar que a sindicância de um vício de contexto interno e próprio da decisão só é possível se da leitura interpretativa daquela não ecoar uma ideia de compreensibilidade que mostre que o pronunciamento tido se mostra coerente / congruente / lógico / entendível. Ou seja, despontando falha / brecha / disrupção na narrativa tida pelo tribunal a quo, e apenas desta, está desenhada a presença de um vício contaminador da decisão, passível de a invalidar32. Mostra-se claro que no intento recursivo traçado pelo Digno Mº Pº relativamente à decisão de 1ª Instância – decisão absolutória do arguido Recorrente – como o salienta o aresto ora em revista, denotou-se a presença do erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPPenal – por, em face da factualidade que naquela foi dada como provada, deviam (…) ter sido também considerados provados os factos descritos nas alíneas a) a f) dos factos não provados (…). Este erro, abrange o erro sobre facto notório incluindo os factos históricos de conhecimento geral; a ofensa às leis da natureza (vg. considerar provado um facto física ou mecanicamente impossível), a ofensa às leis da lógica (vg. incompatibilidade entre o meio de prova invocado na fundamentação e os factos dados como provados com base nesse meio de prova); ofensa dos conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos33. Mostram-se aqui incluídas todas as situações que se assumam como casos de erro (…) evidente, escancarado, escandaloso, de que qualquer homem médio se dá conta (…) também todas as situações de erro clamoroso, e que, numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, comprovar que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada34. Surge, também, como entendimento da jurisprudência configurar tal noção, tudo o (…) que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa (…) aquele erro de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta35. Considerando todos estes evocativos, e visitando a decisão em revista produzida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, importa verificar, quanto a este matiz, se foram ou não extravasados / ultrapassados os limites decorrentes da avaliação da dita mácula. Ou seja, como atrás se disse, o objeto do presente recurso, em primeira mão, prende-se com a questão prévia de saber se o Tribunal da Relação poderia ter modificado a matéria de facto nos termos em que o fez, com base no vício / vícios do artigo 410º, nº2 do CPPenal. Extrai-se, desde logo, com confortada clareza, que o aresto em apreciação, circunscrevendo e apelidando como questão única a verificação da mácula erro notório na apreciação da prova36, acaba por destacar a existência de um outro vício – contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (artigo 410º, nº 2, alínea b) do CPPenal)37 -, sendo que em tempo decisório pura e simplesmente o “esquece” e (…) decide (…) declarar verificado o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410º nº 2 c) do CPP e, em consequência modificar os factos provados nºs 7, 8 e 10 (…). Acresce que, em momento antecedente à abordagem do aspeto factual e dos potenciais vícios existentes na decisão de 1ª Instância, o Venerando Tribunal da Relação do Porto enceta toda uma análise ao tipo crime eventualmente em causa, não se descortinando qual a razão, tanto mais que até então inexistia constructo fáctico que pudesse configurar / desenhar / integrar qualquer ilícito, mormente aquele que depois se veio a considerar como verificado – artigo 290º, nº 1, alínea d) do CPenal, crime de atentado à segurança rodoviária – e não o que constava do libelo acusatório e cuja condenação se peticionou recursivamente – artigo 291º, nº 1, alínea b) do CPenal, crime de condução perigosa de veículo rodoviário. De outra banda, visitando todo o percurso motivacional da decisão em dissídio e o conjunto de considerandos / raciocínio / elaboração tidos, ao que se cogita, tendo-se ido muito além do que lhe seria permitido extrair do conteúdo da decisão que alterou, ressurge que houve um novo julgamento de facto, sem contudo o recurso interposto pelo Digno Mº Pº ter tomado a linha da impugnação alargada, esta consentida pelo disposto no artigo no artigo 412º, nºs 3 e 4, do compêndio legal que se vem referindo. Em suporte do atrás afirmado, atente-se a alguns momentos do aresto proferido em 1ª Instância e os correspetivos do prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, sem esquecer que aquele primeiro beneficiou da imediação. Resulta da fundamentação ensaiada pela 1ª Instância que (…) se apurou que, previamente ao momento em que o arguido efetuou a dita travagem, a viatura policial não seguia na traseira do veículo conduzido pelo arguido, mas sim na faixa de rodagem da direita (sendo que a via em questão possui duas faixas de rodagem com o mesmo sentido de trânsito), tendo sido nesse preciso momento que aquela iniciou a mudança de faixa de rodagem, com o intuito de se desviar da viatura que seguia à sua frente e havia sinalizado que iria virar à direita, para a Rua do Paraíso (…) não foi afirmado, nem pelo arguido nem pela sua esposa ou pelos agentes da PSP ouvidos38, que as duas viaturas tivessem subido lado a lado a Rua de Faria Guimarães, no Porto, mas sim, pelo contrário, que o veículo conduzido pelo arguido seguia na faixa da esquerda e a viatura policial na faixa da direita, tendo o arguido efetuado a maior parte de tal trajeto circulando numa posição mais avançada do que este, tendo ambos apenas se cruzado em consequência do arguido, a dada altura, ter encontrado um obstáculo na via em que seguia (…) não ser possível afirmar que o arguido, ao assim proceder, pretendeu provocar um embate, mormente o embate da viatura policial na própria viatura por si conduzida (…) a referida viatura não efetuou a subida da Rua Faria Guimarães atrás da viatura conduzida pelo arguido, mas sim em distinta faixa de rodagem (…) temos não ter ficado demonstrado que o arguido se tenha apercebido que a viatura de matrícula V1 se ia colocar na sua traseira quando efetuou a dita travagem e, consequentemente, que tenha pretendido perturbar a circulação da mesma e provocar um embate, até porque, o próprio também sofreu os transtornos inerentes ao mesmo (…). Nesta dimensão, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, alegadamente partindo somente – como o que lhe seria permitido – do pronunciamento tido em 1ª Instância, deambula em considerações como (…) o Tribunal a quo não atentou no que resultou das declarações do arguido quanto à condução por si exercida (…) ter tentado mudar de direção para a metade direita da via (por onde circulava a viatura policial descaraterizada), sem efetuar a devida sinalização (…) não ter acionado os quatro piscas da viatura por causa do obstáculo/peão (que nunca saiu da berma), por ir fazer uma paragem quando o sinal verde do semáforo estava aberto para os condutores (…), detalhes estes que em nenhum passo da decisão de 1ª Instância, tanto quanto se vislumbra, foram mencionados como ditos / afirmados pelo arguido Recorrente e / ou referidos pelas diversas testemunhas ouvidas. Fica por saber de onde o Venerando Tribunal da Relação do Porto os retirou. Mais, na fundamentação tirada na 1ª Instância, e no que diz respeito à testemunha AA4 (agente da PSP, condutor do veículo envolvido no embate no carro do arguido Recorrente), discorre-se apenas e só sobre o que esta testemunha terá declarado, mormente que o arguido (…) quando se encontrava já colocado à frente do carro conduzido pelo depoente, parou inesperadamente o seu veículo, de forma injustificada e propositada, não tendo o depoente conseguido evitar o embate na traseira do mesmo (…), sendo que o Venerando Tribunal da Relação do Porto ao invés de ler esta menção como a mera referência àquilo que terá sido declarado pela testemunha, elabora em raciocínio próprio, ultrapassando todas a notas de dúvida que foram sendo sugeridas, e conclui que tendo sido dada como verdadeira tal afirmação, não se poderia ter dado como não provado que o veículo de matrícula V1 circulava na retaguarda da viatura conduzida pelo arguido Recorrente que, com a travagem inopinada que fez pretendeu provocar o embate. Outra nota reveladora de passo que, tanto quanto se pensa, não poderia ter sido dado pela via utilizada, prende-se com o que se narra na primeira instância relativamente à testemunha AA8. Na realidade, consignou-se que este terá referido (…) a dada altura, apercebeu-se de uma travagem brusca, tendo achado estranho a mesma (porque estava verdade para os automóveis), tendo sido nesse momento que se deu o embate entre os dois veículos, mais declarando que o veículo conduzido pelo arguido se encontrava imobilizado aquando da ocorrência do embate (…), sendo que o Venerando Tribunal da Relação do Porto, a partir daqui parece retirar que a dita testemunha asseverou que quando se deu o embate a viatura policial já se encontrava na retaguarda do veículo conduzido pelo arguido Recorrente e que este fez a travagem brusca precisamente para provocar o embate. Parece um exercício algo temerário, com base, apenas e só, no texto da decisão emitida pela 1ª Instância. Faça-se igualmente registar que o Venerando Tribunal da Relação do Porto, partindo do conhecimento de erros-vício, e enfrentando tal, acabou por alterar a factualidade vinda da 1ª Instância, integrando, segundo aponta, no elenco do provado alguns aspetos tidos como não provados e enunciados nas alíneas b), d) a g) – decisão de 1ª Instância -, introduzindo segmentos completamente novos, não descritos na matéria não provada (também não indicados no recurso interposto) – (…) O condutor do veículo de matricula V1, efetuou uma travagem brusca e tentou desviar-se, mas, mesmo assim, fruto da curta distância existente entre ambos os veículos, embateu com a frente do veículo nas traseiras do veículo conduzido pelo arguido (…) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, ciente de que a sua conduta perturbava a normal circulação do veículo V1, cortando-lhe a linha de trânsito (…). Igualmente se assinale que o Venerando Tribunal da Relação do Porto, integrando na materialidade provada alguns matizes tidos como não provados pela 1ª Instância – diga-se, muito poucos dentre os aqui vertidos -, omite reajustar o aqui decidido na parte dos factos não provados, utilizando uma fórmula pouco precisa e nada esclarecedora (…) eliminar a factualidade descrita nas alíneas b), d) a g) dos factos não provados (…), tanto mais que, como se viu, grande parte do que aqui constava no texto da sentença que reviu, não foi considerado como provado por aquele Venerando Tribunal, ficando por se esclarecer o que afinal, no Acórdão em revista, se concluiu como provado e não provado39. Ora, admitindo-se que podem emergir notas da decisão propalada em 1ª Instância que poderão suscitar algumas interrogações e / ou fragilidades, apelando para alguma intervenção, ao que se conjetura, não poderia o Venerando Tribunal da Relação do Porto de modo tão singelo travar a solução que propõe. Com efeito, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, amparado na alegada existência de vícios do artigo 410º, nº 2 do CPPenal, acabou por alterar a factualidade vinda da 1ª Instância, ignorando que a lei processual não atribui às relações poderes de conhecimento oficioso de erros de julgamento em matéria de facto, que a sindicância da matéria de facto consentida por aquele inciso legal, tem um âmbito restrito, que o erro-vício prevenido na sua alínea c) não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida, que aquele se indaga através da análise do texto e este outro se aprecia em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas, sempre albergado no regime do artigo 127º do CPPenal, igualmente olvidando que erro-vício e erro de julgamento correspondem a dois passos / momentos distintos, apesar de se apresentarem como sequenciais. Nessa senda, o artigo 431º do CPPenal impõe requisitos específicos e restrições aos poderes das relações para modificação, em recurso, das decisões proferidas em matéria de facto40. Podendo, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, alterar a matéria de facto constante da sentença da 1ª Instância, mesmo que não tivesse sido interposto recurso da decisão em matéria de facto, por alegado erro de julgamento, como é aqui o caso, esta restrita possibilidade para além de só poder ocorrer por via e na sequência da verificação e declaração de vício a que se refere o artigo 410º, nº 2, do CPPenal e nas condições impostas pelos artigos 426º e 431º, alínea a), do mesmo complexo legal41, ao que se pensa, não permite a introdução / integração de factos completamente novos e sem amparo, quer no que foi narrado na acusação quer no que foi tido como provado e não provado pelo Tribunal de 1ª Instância. Como se extrai de todo o propalado no aresto em sindicância, mormente de toda a fundamentação encetada, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, depois de reconhecer / afirmar / detetar a existência de vícios, prosseguiu na sua sanação, fundando a sua decisão de modificação da decisão em matéria de facto em elementos estranhos ao texto da decisão, referindo aspetos que da mesma não constam, bem como em juízos de valoração de evidente inferência, aditando factos que não constavam da descrição dos provados e não provados e, a partir desse exercício, concluiu no sentido de que se mostravam preenchidos os elementos objetivos e subjetivos de um tipo de criminal que para além de não constar da peça acusatória, nunca foi referido pelo Digno Mº Pº no instrumento recursivo apresentado em 1ª Instância. Na realidade, olhando a todo o discurso argumentativo alicerce da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, o que assola, é que sob o mote de erros-vício, o que se fez foi uma incursão na apreciação e valoração de provas, num vértice divergente da 1ª Instância, sendo que não estando em causa a via de impugnação da matéria de facto nos termos do plasmado no artigo 412º, nºs 3 e 4 do CPPenal, não podia aquele interferir na descrição factual como o fez – artigo 431º, alíneas a) e b), do dito compêndio legal. E assim sendo, o que ocorre é que o Venerando Tribunal da Relação do Porto, ao proceder ao suprimento de vícios, como o fez, se pronunciou sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento, o que constitui causa de nulidade, por excesso de pronúncia, prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPPenal, aplicável ex vi artigo 425º, nº 4, do mesmo diploma42, devendo, em consequência, a decisão recorrida ser substituída por outra que, em conhecimento do recurso interposto, utilize o mecanismo do reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do que reza o artigo 426º do CPPenal43. Faceando esta apreciação, mostra-se prejudicada toda a restante temática recursiva trazida pelo arguido Recorrente e atrás elencada - II – Fundamentação - 1. Questões a decidir. III – Dispositivo Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA1, e em consequência, decidem: a) Declarar nulo o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, o qual deve ser substituído por outro que, em conhecimento do recurso interposto, utilize o mecanismo do reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do que reza o artigo 426º do CPPenal. b) Não tomar conhecimento das restantes questões recursivas, que, assim, se mostram prejudicadas. * Sem Custas. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta e pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto. * Supremo Tribunal de Justiça, 15 de abril de 2026 Carlos de Campos Lobo (Relator) Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta) Fernando Vaz Ventura (2º Adjunto) _______________________________
1. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a reprodução dos diversos articulados existentes e já referidos no Relatório e, bem assim, excertos do Acórdão em sindicância que, em momento oportuno, e se necessário, se referirão.↩︎ 2. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎ 3. SILVA, Germano Marques da Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p.335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p.113.↩︎ 4. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 5. Consigna-se que o Venerando Tribunal da Relação do Porto, mantendo intacta a factualidade dada como assente na 1ª Instância, procedeu a uma alteração de factos, considerando provados, alguns dos ali tidos como não provados.↩︎ 6. Facto dado com provado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.↩︎ 7. Facto dado com provado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.↩︎ 8. Facto dado com provado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.↩︎ 9. Facto acrescentado e dado com provado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.↩︎ 10. Facto eliminado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.↩︎ 11. Facto eliminado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.↩︎ 12. Facto eliminado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.↩︎ 13. Facto eliminado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.↩︎ 14. Facto eliminado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.↩︎ 15. Reproduzem-se as considerações advindas da 1ª Instância e todo o justificativo elaborado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto relativo à factualidade nova por este introduzida.↩︎ 16. Apenas dos aspetos relevantes.↩︎ 17. Sublinhado nosso.↩︎ 18. Sublinhado nosso.↩︎ 19. Sublinhado nosso.↩︎ 20. Apenas das partes relevantes.↩︎ 21. Sublinhado nosso.↩︎ Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n. os 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n. os 2 e 3 do artigo 410.º; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º↩︎ Decisões que não admitem recurso 1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. 3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.↩︎ 24. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 02/05/2024, proferido no Processo nº 4315/21.6JAPRT.P1.S1V – (…) Da conjugação dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância e penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a 5 anos em casos de absolvição em 1.ª instância (…) este regime efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. , disponível em www.dgsi.pt..↩︎ 25. Sobre esta questão, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 30/10/2019, proferido no Processo nº 455/13.3GBCNT.C2.S1, de 19/09/2019, proferido no Processo nº 8083/15.2TDLSB.E1.S1, de 16/05/2019, proferido no Processo nº 407/14.6TAVRL.C1.S1 (este com voto de vencimento), onde também se citam diversos arestos do Tribunal Constitucional.↩︎ 26. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário de Código de Processo Penal, Tomo V Artigos 399º a 524º, 2024, Almedina, p. 70.↩︎ 27. Neste sentido, entre outros, os Acórdão do STJ, de 31/10/2024, proferido no Processo n.º 18/18.7GTCBR.C1.S1 - (…) nos recursos previstos na referida al. b), não pode o recorrente invocar, como seu fundamento, a existência na decisão recorrida, de vícios decisórios, o que, em todo o caso, não impede o seu conhecimento oficioso, como é entendimento consolidado deste STJ (…) -, de 29/02/2024, proferido no Processo n.º 9153/21.3T8LSB.L1.S1 - (…) Nestes casos, e porquanto a Lei 94/2021, de 21-12 não aditou expressamente (podendo tê-lo feito, se fosse essa a intenção do legislador) à parte final da al. b) o n.º 1 do art. 432.º a referência aos “fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP”, diferentemente do que sucedeu expressamente com as als. a) e c) do mesmo preceito, não pode o recurso, nos seus fundamentos, convocar no todo ou em parte, os vícios ali aludidos nesse art. 410.º, n.os 2 e 3, do CPP (…) -, de 08/11/2023, proferido no Processo nº 52/18.7GBSLV.E2.S1 – (…)poderes de cognição do STJ, definidos no art. 434.º do CPP, que visam exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432.º, o que significa que o recurso para o STJ é um recurso de revista, ainda que ampliado, ao contrário do que sucede com o recurso para a Relação que é um recurso de apelação, que conhece de facto e de direito (art. 428.º CPP) – e de 01/03/2023, proferido no Processo nº 589/15.0JABRG.G2.S1 – (…) Com a alteração operada pela Lei n.º 94/2021 de 21712, que entrou em vigor um 21 de março de 2022, os erros-vicio e a nulidades previstos e referidas no artigo 410 n.ºs 2 e 3, do CPP podem legitimar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mas apenas de decisão da Relação proferida em 1ª instância (portanto, em recurso em 1º grau para o Supremo, em que poderá/deverá conhecer de facto e de direito) e no recurso per saltum, de acórdão de tribunal do júri ou coletivo de 1ª instância contanto tenha aplicado pena de prisão em medida superior a 5 anos.Com fundamento nos referidos erros-vicio e nulidades não sanadas, não se admite recurso de acórdãos da Relação, tirados em recurso (…), todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 28. Cf. conclusão 6.↩︎ 29. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 3 de março de 2020, proferido no Processo nº 242/08.0GHSTC.S1 – (…) O conhecimento de vícios reportados (…) e à contradição insanável entre factos, hão-de resultar do texto da decisão recorrida. Por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, são vícios graves, de confecção técnica da sentença, impeditivos de bem se decidir no plano objectivo e subjectivo, viciando as premissas decisórias, inclusive a conclusão de direito, comprometendo a eficácia das decisões ante os seus destinatários directos e até os mais remotos, por isso são de conhecimento oficioso ao comprometerem a pertinente decisão (…) – disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 30. Neste sentido GONÇALVES, Maia, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873, SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; SANTOS, Simas, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121.↩︎ 31. Neste sentido ver Acórdãos do S.T.J., de 14 de março de 2007, Processo 07P21, de 23 de maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de julho de 2008, Processo 08P1312, disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 32. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 7 de outubro de 2020, proferido no Processo nº 387/19.1PCSNT.S1 – (…) A sindicância de um vício de contexto interno e próprio da decisão só é possível se da leitura interpretativa dessa decisão não reverberar um sentido de compreensibilidade (lógico-racional e dedutiva) que consolide e estabeleça com coerência e congruência o discurso decisional em que culminou a pronúncia. Adregando uma falha ou disrupção de conteúdo narrativo do contexto exposto, por carência de elementos e factores materiais que embasem o raciocínio condutor da pronúncia, pode detectar-se um vício inquinador da decisão susceptível de a invalidar para a segurança e eficácia da pronúncia jurisdicional (…) - disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 33. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, ibidem p. 1095.↩︎ 34. GASPAR, António da Silva Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dos, COSTA, Eduardo Maia, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira e GRAÇA, António Pires Henriques da, ibidem p.1275↩︎ 35. Ver os Acórdãos do STJ de 12.11.98, BMJ 481, p.325 e de 9.12.98, BMJ 482, p.68.↩︎ 36. Cf. p. 21 do Acórdão – Apreciação do recurso -.↩︎ 37. Esta apenas referida na apreciação e não já no Dispositivo.↩︎ 38. Sublinhado nosso.↩︎ 39. Parece de pouco rigor, neste particular conspecto, apenas se afirmar que se elimina certa factualidade de determinado parâmetro, sem lhe dar qualquer consequente enquadramento.↩︎ Modificabilidade da decisão recorrida Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”↩︎ 41. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 19 de dezembro de 2023, proferido no Processo nº 1066/16.7T9CLD.C3.S1 – (…) Não tendo havido impugnação da matéria de facto nos termos impostos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, não podia o Tribunal da Relação modificar a decisão em matéria de facto dada como provada e como não provada na 1.ª instância, face ao disposto no artigo 431.º, al. b), do CPP, e mesmo que se pudesse admitir que o identificado «erro na apreciação da prova» poderia significar um vício de «erro notório na apreciação da prova» [artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP], também não seria aceitável a alteração da decisão com base na prova gravada por esta não se poder incluir na previsão da al. a) do mesmo preceito (…) -, de 22 de junho de 2022, proferido no Processo nº 215/18.5JAFAR.E1.S1 – (…) tratando-se de decisão do tribunal da relação que, em conhecimento de vício de decisão da 1.ª instância a que se refere o art. 410.º, deva proceder à modificação da decisão sobre matéria de facto, o art. 431.º do CPP impõe restrições específicas em matéria de prova, ao dispor que sem prejuízo do disposto no art. 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do art. 412.º; ou c) se tiver havido renovação da prova (…) -, disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 42. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 16/10/2024, proferido no Processo nº 253/21.0T9FND.C1.S1 – (…) não contendo o processo todas as provas que serviram de base à decisão (…) e não estando em apreciação o recurso da decisão em matéria de facto, não podia o Tribunal da Relação, verificados os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, modificar a decisão em matéria de facto dada como provada e como não provada na 1.ª instância, em suprimento desses vícios, face ao disposto no artigo 431.º, al. a) e b), do CPP (…) Ao proceder ao suprimento dos vícios (…) alterando a matéria de facto, o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento, o que constitui causa de nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma.↩︎ 43. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 09/04/2025, proferido no Processo nº 1707/21.4T9MTS.P2.S1 - (…) A possibilidade de a Relação modificar a matéria de facto só pode ocorrer nas condições impostas pelos arts. 426.º e 431.º do CPP, fora do âmbito do recurso de impugnação da matéria de facto, o tribunal da Relação apenas pode modificar a matéria de facto para remover um vício que impeça a decisão de direito «se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base» [al. a) do art. 431.º do CPP](…) A impugnação da decisão em matéria de facto obedece a exigentes requisitos (…) Ao apreciar e decidir sobre a impugnação da matéria de facto, sem satisfação do ónus de especificação imposto pelo n.º 3 do art. 412.º do CPP (…) o acórdão da Relação está ferido de nulidade por excesso (…) de pronúncia [arts. 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4, do CPP], devendo ser substituído por outro que (…) aprecie da verificação e das possibilidades de suprimento do alegado vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art. 426.º do CPP, com reenvio para novo julgamento, se for caso disso. de 14/03/2023, proferido no Processo nº 1759/07.0TALRA.C1.S1 – (…) Perante a verificação de algum vício decisório, o julgador pode fazer uma de duas coisas: ou não tem elementos disponíveis, como será a regra, e reenvia o processo para julgamento, ou decide da causa, se estiver de posse dos elementos necessários e imprescindíveis à nova solução (…) Verificados os vícios (…) que são inultrapassáveis e insusceptíveis de saneamento, deve ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do n.º 2 do art. 426.º do CPP.↩︎ |